ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO
(Orientador)[1]
Resumo: O presente estudo retoma o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e considera as deliberações do Supremo Tribunal Federal (STF) para a execução do rito, considerando a imprescindibilidade de reavaliação da ordem jurídico brasileira para o fortalecimento desse instituto e, como resultado, para que ocorra menos judicialização processos dessa natureza. Através de estudo de caso, pesquisa bibliográfica e análise documental e entendimento de doutrinadores, pelo método descritivo e dedutivo , apresenta em suas conclusões os reflexos da ADPF 378 no julgamento do processo de impeachment de Dilma Rousself , com o fim de se estabelecer uma reflexão acerca dos possíveis impactos dessa matéria para o equilíbrio democrático e constitucional do país .
Palavras-chave:Impeachment; Presidente da República; Constituição; Crime de Responsabilidade; STF
Abstract: The present study retakes former-president Dilma Rousseff's impeachment and it considers the deliberations of Federal Supreme court for (STF) the execution of the rite, considering the indispensability of revaluation of the Brazilian juridical order for the invigoration of that institute and, as result, so that it happens less judicialização processes of that nature. Through case study, he/she researches bibliographical and documental analysis and tearchers understanding, for the descriptive and deductive method, presents in their conclusions the reflexes of ADPF 378 in the judgement of the process of impeachment of DilmaRousself, in order to establish a reflection concerning the possible impacts of that matter for the democratic and constitutional balance of the country.
Keywords: Impeachment; President; Constitution; Responsibility Crime; STF
SUMARIO: 1.Introdução – 2.Breve síntese histórica acerca do processo de impeachment – 3. Do rito processual do impeachment aplicável ao presidente da república no Brasil –4. Do processo de impeachment contra a Ex-Presidente Dilma Rousseff – 4.1 Da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 378 – 5. Da repercussão do impeachment de Dilma Rousseff – 6. Considerações finais -Referências
1 .INTRODUÇÃO
O Impeachment é um meio político por meio do qual se provoca a destituição de uma autoridade pública de seu respectivo cargo, que tem como pressupostos elementos jurídicos que devem ser preenchidos para o desencadeamento do ato. A imprescindibilidade do reconhecimento de tais condições para que se proponha processo de impeachment é primordial para que se previna a sua utilização de maneira arbitrária e não embasada ética e legalmente.
Nesse sentido, não se faz suficiente apenas o simples descontentamento ou os interesses conflitantes para que o processo de impeachment de determinada autoridade seja apresentado, também a necessidade de que se verifique a infringência de regulamentações jurídicas, e tal desconformidade é denominada de crime de responsabilidade.
A se considerar a conjuntura social brasileira, denota-se que nos últimos anos vivenciamos uma verdadeira crise na economia, na política e até mesmo no que tange a esfera constitucional. De modo mais específico, o ano de 2016 se sobrelevou pelo processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff, cuja matéria produziu inúmeras discussões e polêmicas.
Nesse contexto, o Movimento Passe Livre (MPL), cujo foco consistia na insatisfação referente ao aumento do vale transporte de ônibus foi a mola propulsora das manifestações ocorridas em 2015, levando milhares de pessoas às ruas em defesa da Operação Lava Jato e contra o governo Dilma, iniciando-se em são Paulo e estendendo-se por todo os pais.
O processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff iniciou com a polemica e divergências de opiniões entre a sociedade e no parlamento. Assim sendo, uma das causas do impeachment de Dilma Rousseff foi a baixa popularidade somada à uma forte oposição no Congresso Nacional que teve como principal ator o então deputado Eduardo Cunha.
Além do impacto produzido pelo respectivo mérito do impeachment de Dilma Rousseff, uma deliberação em especial, relacionada ao rito do processual, invocou a atenção dos juristas pátrios, em particular dos constitucionalistas.
Alude-se aqui a decisão tomada pelo Senado Federal e promulgada pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu o fracionamento da votação da apreciação do impeachment, abraçando a concepção de que as penas resultantes de punição no processo não ocorreriam de modo cumulativo.
Seria de fato o ideal que em situações futuras o processo causasse menos incertezas, e que, se sobrevir nova denúncia contra um presidente da República, esteja fortificada a segurança jurídica e, como resultado, no que tange as das possibilidades reais, que a judicialização em relação aos seus procedimentos sejam diminuídas.
No que concerne a relevância da discussão acerca do assunto em tela, mereceram consideração: identificar os fenômenos que levaram ao impeachment da ex-presidente Dilma; estudar como foi definido pelo STF o rito de impeachment no caso em tela; verificar se, nas suas respostas ao caso Dilma, o STF adotou posição proativa (o que chamamos de ativismo judicial) ou de controle constitucional; analisar se a modulação para o rito colaborou ou não para a harmonia entre os três poderes; examinar a repercussão das deliberações do STF para o bicameralismo, que no Brasil é representado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
O objetivo basilar do presente artigo se atém à averiguação dos procedimentos concernentes ao processo de impeachment no ordenamento jurídico pátrio e de seus resultados quanto à imposição das punições relacionados, apresentando indagações sobre o que essa conjuntura significa para o equilíbrio democrática e jurídico do Brasil. Desse conjunto de questões, sugere-se a seguinte hipótese: a decisão em apreciação é ou não inconstitucional, e seus resultados atingem legítima juridicidade da Carta Magna e da democracia brasileira, em especial o instituto da Soberania Popular.
Deste modo, com a aplicação dos métodos descritivo e dedutivo, serão feitas observações a partir do que ensina a doutrina jurídica nacional e a jurisprudência do STF sobre dos crimes de responsabilidade e do impeachment, em particular ao que se diz respeito à imposição das respectivas penalidades. Ainda, juntamente serão desenvolvidas concepções relacionadas à Constituição e a sua vinculação com o Estado Democrático de Direito, com o objetivo de melhor avaliar os resultados provenientes da decisão em tela para à confiabilidade da democracia brasileira e suas provenientes instituições.
Além da Introdução, Considerações Finais e as devidas Referências, este artigo está organizado em 5 (cinco) principais seções. Na primeira, far-se-á uma breve síntese histórica acerca do processo de impeachment; A segunda, intitulada “Do Rito Processual do Impeachment Aplicável ao Presidente da República no Brasil”, discutimos acercado rito processual do impeachment em âmbito jurídico pátrio, focando na aplicabilidade deste instituto ao Presidente da República. Posteriormente, na terceira sessão, intitulada “Do Processo de Impeachment Contra a Ex-Presidente Dilma Rousseff”, far-se-á um apanhado social e jurídico acerca do processo de impeachmentsofrido pela ex-presidente Dilma Rousseff; nos subtópicos I e II da terceira sessão, será explanado uma breve análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378, e, por fim, será evidenciado breves linhas acerca da repercussão geral da culminância do processo de impeachment em tela.
2 BREVE SÍNTESE HISTÓRICA ACERCA DO PROCESSO DE IMPEACHMENT
O instituto do Impeachment (impedimento, em português) teve seu nascimento no ordenamento jurídico inglês, de modo que era aplicado como meio de punir os Ministros da monarquia, na Inglaterra antiga, caso estes violassem as atribuições de seus cargos públicos. Contudo, não era permitido a sua utilização contra o Rei, advindo nesse sentido o termo “the king do notwrong”[2], característica do absolutismo monárquico (SCHILLING, 2004).
Semelhante à Câmara dos Deputados em nosso modelo político, a Câmara dos Comuns configurava-se como o tribunal de acusações, ao passo que a Câmara dos Lordes, que se equipara ao Senado Federal, efetuava o julgamento (FAVER, 2008), em um processo similar ao utilizado no Brasil hodierno. Com o passar das eras, o sistema procedimental do impeachment foi se modificando, adquirindo uma especificidade política, desligando-se dele o aspecto criminal.
Nesse sentido, Cláudio Fernandes (2018) salienta que:
Em 1376, o LordLatimer foi alvo de um processo da Câmara dos Comuns (Parlamento Inglês), o que se configurou como o primeiro processo de impeachment do mundo. Nesse processo foram definidos os primeiros trâmites que seriam aperfeiçoados no decorrer dos séculos.
Da mesma forma, o instituto do impeachment fora revivescido pela Constituição dos norte-americana, cujo modelo fora reproduzido em diversos ordenamentos jurídicos no mundo, em especial nos países ocidentais.
No Brasil, o rito de impeachmentoriginou-se com a publicação da Constituição de 1891, tendo como modelo a constituição estadunidense, mas com atributos próprios, uma vez que no território brasileiro, diversamente do que acontece em outras nações, uma lei ordinária, no caso a Lei 1.079 de 1950, é que categoriza os crimes de responsabilidade, norteando o procedimento e o julgamento do ato.
Sustentando esse raciocínio, Cláudio Fernandes complementa:
Entre nós, brasileiros, os únicos presidentes a sofrer impeachment, até então, foram Fernando Collor de Melo, em 1992, e Dilma Rousseff, em 2016. A previsão de impedimento do cargo para presidentes da República estava inclusa na legislação brasileira desde a primeira constituição republicana, outorgada em 1891. Com o processo de redemocratização do Brasil, iniciado em 1985, após a vigência dos Governos Militares, foi elaborada e aprovada uma nova Constituição em 1988. Essa Constituição (vigente até hoje), além de assegurar as liberdade individuais e as eleições diretas, também conservou em sua estrutura a possibilidade de impeachment para o Presidente da República. Quaisquer atitudes que o Presidente faça que atentem contra os itens elencados abaixo podem desencadear um processo de impeachment.
No sistema atual o rito de impeachment é misto, tendo uma parte jurídica e outra política, tendo como consequência final, acaso seja aceito, o afastamento do denunciado e a concomitante inelegibilidade por 8 (oito) anos.
Exposta a explanação histórica de modo sintético acerca do processo de impeachment, discorrer-se-á a seguir sobre o rito processual do impeachment em âmbito jurídico pátrio, focando na aplicabilidade deste instituto ao presidente da república.
3 DO RITO PROCESSUAL DO IMPEACHMENT APLICÁVEL AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO BRASIL
Primeiramente, para que o requerimento de instauração de impeachment tenha solidez, se faz primordial a presença de provas de que o representante, no caso em tela o presidente da república, tenha efetuado algum crime de responsabilidade, que inclui desde a improbidade administrativa até condutas que venham a colocar a segurança do país em risco
Acerca da definição de crime de responsabilidade, Lenza (2012, p.22) leciona:
São infrações político-administrativas (crimes de natureza política) praticadas por detentores de altos cargos públicos. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial.
Assim, o impeachment do Presidente da República poderá ser requisitado por qualquer cidadão que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, de forma que o pedido (chamado pela Lei de "denúncia"), deverá ser feito por escrito, direcionado à Câmara dos Deputados. Lembrando que tal pedido requer a observância dos princípios da legalidade, juridicidade e constitucionalidade. Acerca dos princípios da legalidade e da juridicidade, Gabriel Viera (2010) nos ensina que:
Os princípios da legalidade e da juridicidade constituem meios de aplicação do direito e parâmetros de análise no âmbito do controle interno e externo, notadamente, neste último caso, o controle jurisdicional de constitucionalidade no sentido de preservar a supremacia da Constituição e dos preceitos nela contidos.
Deste modo, em seu pedido, o "denunciante" precisará evidenciar que o Presidente da República cometeu crime de responsabilidade. O rol de crimes de responsabilidade do Presidente está previsto no art. 85 da CF/88:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Vale acentuar que o texto legal supramencionado possui caráter exemplificativo. A Lei nº 1.079/50 aduz a previsão legal com os detalhes dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, mais precisamente nos arts. 5º a 12.
A seguir, os deputados acolhem o pedido e instituem uma comissão para julgá-lo em dez sessões. Neste espaço temporal, o presidente da República pode oferecer a sua defesa. Deste modo, ocorre uma primeira votação na Câmara e, se 2/3 dos deputados deliberarem pela continuidade do processo de impeachment, o mesmo será direcionado para o Senado Federal, onde será estabelecida outra comissão de julgamento. Esta primeira etapa equivale ao judicium acussatione da primeira etapa do rito do tribunal do júri, determinando se a acusação foi aceita pela câmara, indo para a etapa posterior, ou o julgamento do mérito em si. Nesta primeira etapa vota-se a probabilidade de que tenham ocorrido os crimes acima descritos.
Ao longo dessa etapa, em que se considera aceito o pedido inicial, o presidente da República deve se eximir de suas funções pelo período pelo prazo máximo de 180 dias, até que ocorra a votação no Senado, por meio de uma sessão dirigida pelo presidente do Superior Tribunal Federal. Desta maneira, se 2/3 dos senadores deliberarem a favor, ocorre o impeachment, culminando, para além do afastamento definitivo, na inelegibilidade do presidente da República pelo lapso de oito anos. Quem responsabiliza-se pelo governo do governo presidencial é o vice, até o fim do mandato.
Explanados os elementos concernentes ao rito processual do impeachment aplicável ao Presidente da República no ordenamento jurídico pátrio, será adentrado a seguir um apanhado social e jurídico acerca do processo de impeachmentsofrido pela ex-presidente Dilma Rousseff.
4 DO PROCESSO DE IMPEACHMENT CONTRA A EX-PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF
É inquestionável o fato de que o processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff ocasionou, no campo político, relevante polarização e inconstância no Brasil, sob a ótica de duas correntes: os que eram a favor do argumento do crime de responsabilidade e os que qualificavam essa dinâmica como golpe de estado.
Em consequência da grave crise que assolava o país, decorreram questões desafiadoras para o governo Dilma, entre eles: escândalos ligados à corrupção, a desaceleração da economia, a precariedade dos serviços públicos e sobretudo o alto custo de vida no país.
Decorreram, dessa maneira, intensos protestos contra o governo Dilma Rousseff, marcados por manifestações públicas que sucederam em várias regiões do país, tendo como propósito central reinvindicações contra o governo Dilma Rousseff e, posteriormente, a defesa da Operação Lava Jato (DW BRASIL, 2015).
A organização dos protestos populares juntou milhões de pessoas nos dias 15 de março, 12 de abril, 16 de agosto e 13 de dezembro de 2015, e, de acordo com cálculos, foram as maiores mobilizações populares em solo brasileiro desde a origem da Nova República (Marcos Coronato e Marco Vergotti, 2015).
Diante deste contexto social, os juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Paschoal redigiram e protocolaram na Câmara dos Deputados, "denúncia" (pedido de impeachment) em face da Presidente Dilma Rousseff. Por conseguinte, no dia 02/12/2015, o Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, acatou a denúncia proposta. Importante frisar que diversas outras denúncias tinham sido protocoladas antes, com o mesmo teor, algumas inclusive não aceitas.
Importante esclarecer que o Presidente da Câmara faz um juízo prévio de admissibilidade da denúncia, de maneira que poderia já tê-la rejeitado liminarmente se entendesse que o pedido apresentado era inepto ou que não tinha justa causa. Assim, seu papel no recebimento dessa denúncia não é meramente burocrático, havendo um juízo decisório. Nesse sentido, confira precedente do Supremo Tribunal Federal:
(...) a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa (STF, 2011).
A motivação para o recebimento da denúncia pelo presidente da câmara dos Deputados, deu-se pelo fato de que a Presidente da República assinou, em 2015, seis decretos presidenciais abrindo créditos suplementares em desacordo com a lei orçamentária, o que configura, em tese, os crimes de responsabilidade previstos nos itens 4 e 6 do art. 10 da Lei nº 1.079/50, tendo tal fato sendo chamado de “pedaladas fiscais”:
Outra circunstância que alicerçou o acolhimento da denúncia foi a execução das denominadas "pedaladas fiscais", que teriam sido praticadas no ano de 2015, acontecimento que se adéqua, de maneira subjetiva, ao crime de responsabilidade contra lei orçamentária (art. 85, VI, da CF/88). Para melhor esclarecimento, segue um trecho da denúncia apresentada, conforme publicação no site Congresso em Foco (2015):
A União contratou a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil como operadores de programas desenvolvidos pelo Governo Federal. Para tanto, deveria repassar, diretamente da conta do Tesouro, os recursos necessários para a efetivação dos programas a cada mês, mais precisamente, teria a obrigação de transferir para as instituições financeiras os valores relativos à equalização de juros, aos dispêndios e às transferências legais dos já mencionados programas de governo.
Porém, deixou de operar essas restituições e as entidades do sistema financeiro contratadas realizaram os pagamento aos beneficiários com recursos próprios e, consequentemente, promoveram a constituição de crédito em seu favor, contra a União.
Este procedimento, a toda evidência, constitui modalidade de mútuo, ou operação assemelhada, a configurar operação de crédito nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a realização deoperação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Outro não foi o ocorrido, eis que as instituições que concederam crédito, como é público e notório, são controladas pela própria União.
Logo, a operação de crédito realizada entre as instituições financeiras e a União foram ilegais!
Por conseguinte, a análise realizada pela comissão especial da Câmara admitiu, em 11/04/2016, a continuação do processo de impeachment. Posteriormente, no dia 17/04/2016, os deputados federais ratificaram o referido parecer, viabilizando o Senado a instituir o processo; foram 367 votos a favor, 137 discordantes e 7 abstenções (CÂMARA NOTÍCIAS, 2017). De tal maneira, a denúncia foi enviada para o Senado Federal.
Neste raciocínio, os tramites processuais seguem os termos positivados na Lei nº 1.079/1950, que determina os crimes de responsabilidade e dispõe acerca do referente processo de julgamento e no regimento interno da Câmara dos Deputados, de acordo com o que fora estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, nº 378:
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo. (STF, 2011).
Desta maneira, no dia 12/05/2016, os senadores, com 55 votos a favor, determinaram a instauração do processo de impeachment, afastando a ex-Presidente Dilma de suas funções, de forma que o então Vice-Presidente, Michel Temer, assumiu a presidência temporariamente (FOLHA DE S. PAULO, 2017). Em seguida, em 04/08/2016, a comissão especial do Senado aprovou parecer final formulado pelo Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), relator da comissão, favorável ao seguimento do pedido de impeachment (BBC, 2017).
Importante comentar que, ao longo do processo, a defesa de Dilma fora exercida por José Eduardo Cardozo, o qual no transcorrer da instrução processual exerceu o cargo de Advogado-Geral da União, circunstância essa que produziu críticas no campo jurídico (FOLHA DE S. PAULO, 2017), visto que a função convencional da Advocacia Geral da União (AGU) é de, em resumo, defender os interesses da União como pessoa jurídica de direito público que é, nas disposições do art. 131 da Constituição.
Não obstante às questões mencionadas, a comissão especial da Câmara possibilitou a defesa. A partir do momento em que ocorrer o afastamento da ex-Presidente pelo Senado, no dia 12/05/2015, Cardozo foi desempossado da AGU e deu prosseguimento à defesa como advogado particular.
Na época, em sessão presidida pelo Ministro Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, na data de 10/08/2016, o Plenário do Senado, com 59 votos a favor, aprovara o referido parecer, encerrando a etapa de pronúncia e decidindo por levar Dilma Rousseff a julgamento (AGÊNCIA SENADO, 2017).
Por fim, depois de efetuadas as últimas diligências, deu-se principiado o julgamento no dia 25/08/2016, sendo encerrado no dia 31/08/2016, na ocasião em que Dilma Rousseff fora condenada, por meio de 61 votos favoráveis. Dessa maneira, a ex-Presidente foi afastada de forma definitiva do cargo presidencial; contudo, não ocorreu condenação à pena de inabilitação para o exercício de funções públicas, por meio de uma breve análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378, que dispõe, entre outros, acerca da definição da legitimidade constitucional do rito previsto na lei nº 1.079/1950, no que tange o processo de impeachment, utilizando como foco norteador o entendimento do Ministro Barroso.
4.1 DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 378
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 378, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), à medida que se articulava o impeachment da ex-presidente Dilma Vana Rousseff, indagou a concordância dos dispositivos da Lei 1.079 de 1950 com a atual Carta Magna.
Nesse sentido, o PC do B (2015) argumentou que a ADPF visava:
Verdadeira 'filtragem constitucional' da lei 1.079/50 de modo a compatibilizá-la com as garantias constitucionais que compõem o núcleo essencial do devido processo legal, bem como com os princípios democrático, da separação de poderes e com a conformação dada pela Constituição Federal de 1988 ao instituto do Impeachment".
Por mais que a decisão relacionada à ADPF 378 tenha tido repercussão direta no processo de impeachment desencadeado contra a presidente Dilma Rousseff, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é um meio de controle abstrato de constitucionalidade e constitui referência apropriada para futuros julgamentos que compreendam a mesma matéria, excluindo aqui o argumento de que o STF teve postura proativa (ativismo judicial).
Em dezembro de 2015, a ADPF 378 fora levada ao plenário do STF e julgada parcialmente procedente. A maior parte dos Ministros acompanhou o entendimento do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, discordante do relator da ação, Ministro Edson Fachin. Ficou firmado, com o julgamento do ato, a assimilação de que a Câmara dos Deputados somente autoriza a abertura do processo de impeachment, competindo ao Senado Federal, com votação por maioria simples, o juízo preliminar de instauração ou não do processo. Lembrando que a presidente Dilma Rousseff não tinha direito à defesa antes de o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, admitir o pedido de abertura de processo de impeachment
Ficou determinado que a votação para designação da comissão especial na Câmara dar-se-á de maneira aberta, estando ilegítimas as candidaturas separadas de deputados para a sua formação; e ainda que o desligamento do presidente da República ocorre somente se o Senado instaurar o processo.
Neste tocante, sobre a votação aberta, o Ministro Barroso (2015)frisa que:
O voto secreto foi instituído por uma decisão unipessoal e discricionária do presidente da Câmara no meio do jogo. E portanto, sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental, por vontade unipessoal própria, ele disse aqui vai ser secreto porque eu quero. A vida na democracia não funciona assim.
Ainda na visão de Barroso (2015), “a existência de chapa avulsa para concorrer ao pleito para formação da Comissão Especial confronta o disposto no artigo 58, § 1º da Constituição, segundo o qual deve ser assegurada a representação dos partidos na Casa Legislativa”.
Também nos termos da ADPF 378, o regimento interno da Câmara dos Deputados e do Senado podem ser utilizados, de maneira subsidiária ao processo e julgamento do impeachment, com a condição de tais preceitos sejam harmonizáveis com as normas constitucionais relacionados, restringindo-se a regular questões internas.
O chamado "fatiamento" da condenação, que significou na aplicação da pena de perda do cargo, afastando, porém, a pena de inabilitação para o exercício de função pública, produziu grande discussão nos âmbitos jurídico e político, o que provocou a indagação perante o Supremo Tribunal Federal da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski de permitir o requerimento de destaque para votação em separado da segunda parte da pena.
Por fim, prevaleceu no plenário o entendimento de que o STF deveria manter o roteiro do impeachment definido em 1992 para o caso Collor, rito que foi definido naquela época pelo próprio Supremo.
Diante do exposto no que concerne a ADPF 378, dar-se-á segmento com breves linhas acerca da repercussão geral do impeachment da ex presidente Dilma Rousseff.
5 DA REPERCUSSÃO DO IMPECHMENT DE DILMA ROUSSEFF
A culminância do processo de impeachment movido em desfavor da ex presidente Dilma repercutiu de maneira ampla no meio social, jurídico, virtual e ainda na imprensa internacional, com reflexos diretos também na economia e em índices de confiança do investimento externo direto.
A ex presidente sustentou, após receber a decisão do Senado que cassou o seu mandato, entre outros pontos, que:
O processo de impeachment não foi só um golpe contra ela, “ mas contra os direitos trabalhistas, o direito à moradia e a terra, direto a educação, saúde e cultura, direito dos jovens protagonizarem sua história, direitos dos negros, indígenas, mulheres, e LGBTs”(Exame, 2016).
No mesmo sentido, Dilma Rouseff complementou que:
Haverá contra eles a mais firme, incansável e enérgica oposição que um governo golpista pode sofrer”, afirmou Dilma. E disse ainda que “futuras gerações de brasileiras saberão que, na primeira vez que uma mulher assumiu a Presidência do Brasil, a machismo e a misoginia mostraram suas feias faces. (Exame, 2016).
Horas depois da cassação, a Frente Nacional de Prefeitos manifestou insegurança perante o precedente concebido pela decisão. "O precedente do impeachment de um governante por não atendimento à lei fiscal, nos leva a considerar que os demais governantes, sejam prefeitos ou governadores, também estão com seus mandatos ameaçados", declarou o secretário-executivo da entidade (FOLHA, 2016).
Apesar da técnica do devido processo legal ter sido respeitada, algumas questões ligadas a ética e articulações políticas deixaram algumas inseguranças, em especial à soma de fatos novos e depoimentos de delatores em fatos que influem direto ou indiretamente no processo de impeachment da ex presidente.
Segundo Lúcio Funaro, delator na Operação Lava Jato, em depoimento em agosto de 2017, ” o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha teria recebido um milhão de reais para comprar votos a favor do impeachment de Dilma Rousseff” (Folha, 2017). Funaro afirmou ainda que recebera mensagens de Cunha dias antes da votação do impeachment. "Ele me pergunta se eu tinha disponibilidade de dinheiro, que ele pudesse ter algum recurso disponível para comprar algum voto ali favorável ao impeachment da Dilma. E eu falei que ele podia contar com até R$ 1 milhão e que eu liquidaria isso para ele em duas semanas no máximo", disse Funaro em depoimento à justiça (Jornal do Brasil, 2017).
Em 11 de abril de 2016, o então vice-presidente Michel Temer enviou um áudio a parlamentares do PMDB, praticamente se reputando como o novo presidente. O áudio de Temer obteve enorme repercussão. No governo, o resultado foi extremamente negativo: à medida que Dilma acusou Temer de comandar uma conspiração em desfavor dela, ministros governistas defenderam que o vice-presidente deveria renunciar caso o impeachment fosse derrotado, o que de fato não ocorreu.
Sob o argumento de que o processo de impeachment seria um golpe, Dias Toffoli, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, afirmou acerca do processo de impeachment em tela que "não se trata de um golpe. Todas as democracias têm mecanismos de controle e o processo de impeachment é um tipo de controle" (Correio Brasiliense, 2016).
A imprensa internacional também deu ampla cobertura sobre a culminância do processo de impeachment de Dilma Rousseff. Argumentando um longo processo de crise política e econômica, “os jornais The Guardian, Wall Street Journal, Le Monde e The Washington Post avaliaram que o cenário político e econômico brasileiro deveria se permanecer turbulento durante a gestão de Michel Temer (PMDB) ”. (Exame, 2016).Ainda sobre a repercussão internacional, a revista Exame (2016) diz que:
O jornal norte-americano The New York Times destacou o intenso debate que tomou conta do país sobre o fato de Dilma ter cometido ou não crimes contra a Constituição. “Para muitos críticos, o impedimento foi uma queda justa para uma líder arrogante e representante de um partido que se perdeu no poder. Já os críticos ao processo chamam o processo de golpe de Estado, que atacou a jovem democracia brasileira”, avaliou o jornal.
Nas redes sociais, o impeachment da presidente Dilma Rousseff marcou os assuntos mais comentados mundialmente na época. Das hashtags mais populares entre os internautas (UOL, 2016) foram "Impeachment Day", "Agora o Brasil", "Tchau Querida", "Luto Pela Democracia". Segundo o escritório do Twitter no Brasil, de 0h às 17h desta quarta-feira foram contabilizadas 864 mil menções a termos relacionados ao impeachment.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o evidenciado neste artigo, não ficam dúvidas de que o processo de impeachment emergiu na Inglaterra Absolutista destacada por uma natureza experimentalmente criminal.
Nos Estados Unidos da América, a instauração do processo de impeachment estabeleceu princípios norteadores e tornou-se molde para estabelecer o se compreenderia por impeachment no Brasil. Desta forma, o impeachment como é disposto no sistema jurídico pátrio se manifesta como procedimento de natureza política, no entanto, coberto por uma solenidade tão característica que muito se apodera do caráter de processo judicial.
Com base no impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff esta análise retomou a denúncia em desfavor dela, o procedimento usado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Fez-se estudo dos entendimentos do STF na ADPF 378 para modular o processo em concernência com os dispositivos previstos na Carta Magna, da Lei n. º 1.079/50 e dos regimentos internos do Legislativo.
No evento em estudo, questiona-se o fracionamento da votação consumado no Senado, com anuência do Ministro Presidente do STF, na deliberação acerca do impeachment de Dilma Rousseff, e também a decorrente aplicação de modo isolado da pena de perda do cargo, foi encarado por muitos estudiosos como uma violação ao texto do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal.
A compreensão, tanto com base teleológica quanto literal da composição do dispositivo constitucional em estudo, determina que em caso de sanção por crime de responsabilidade, o Presidente da República deve ser, simultaneamente, destituído do cargo e inabilitado para o gozo de funções públicas por um período de oito anos. Então, tecnicamente falando, à ex-Presidente Dilma, em sua condenação, careceria de ter ocorrido das duas as punições, o que não sucedeu, como é de saber notório.
Haja visto o STF dispor do ônus de salvaguardar a observância da Constituição Federal, a sua interferência nesse contexto é algo que ainda vem sendo analisado pelo tribunal, mas que se manifesta aconselhável. Contudo, caso aconteça tal intervenção, deve ser procedida com prudência, considerados as estreitas limitações do princípio da separação dos poderes.
Finalmente, acerca do instituto do impeachment, faz-se necessário dignificar a história, a democracia e a soberania do país, procurando sempre proteger as instituições e mecanismos constitucionais, especialmente em momentos de crises políticas e sociais. para isso, é de sumo valor que os procedimentos extremos como o impeachment sejam usados em situações limítrofes e com fundamentos jurídicos consistentes.
REFERÊNCIAS
Arbex, Thais .Impeachment leva insegurança a prefeitos", diz dirigente da FNP. Folha de São Paulo. Consultado em 1 de setembro de 2016. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/08/1808659-impeachment-leva-inseguranca-a-prefeitos-diz-dirigente-da-fnp.shtml. Acesso em 24 de abril de 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
_____. Presidência da República. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm>. Acesso em: 24 abril de 2018.
_____. STF. Pleno. ADPF n. 378-DF. Min. Edson Fachin. Disponível em: . Acesso em 24 de Abril de 2018.
______. STF. Pleno. ADPF n. 378-DF. Voto do Ministro Luís Roberto Barroso. 2015. Disponível em: .
_____. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378. Requerente: Partido Comunista do Brasil. Intimados: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator(a): Min. Edson Fachin. Julgamento: 17/12/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJE 08/03/2016. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/acordao-adpf-378-rito-impeachment.pdf>. Acesso em 24 de abril de 2018.
BRASILIENSE, Correio. Ministro Dias Toffoli defende a legalidade do processo de impeachment .23 de março de 2016. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2016/03/23/internas_polbraeco,523905/ministro-dias-toffoli-defende-a-legalidade-do-processo-de-impeachment.shtml>. acesso em 25 de Abril de 2018.
DW BRASIL. Protestos testam força do movimento anti-Dilma. DW.DE. 14 de março de 2015. Disponível em :< http://www.dw.com/pt-br/protestos-testam-for%C3%A7a-do-movimento-anti-dilma/a-18315439 >. Acesso em 25 de abril de 2018.
EXAME, Revista. 2016. Veja como foi a repercussão do impeachment de Dilma. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/ao-vivo-acompanhe-decisao-final-do-impeachment-de-dilma/> acesso em 25 de abril de 2018.
FERNANDES, Cláudio."Impeachment"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 26 de abril de 2018.
HAUBERT, Mariana et al. Senado afasta Dilma da Presidência, e Michel Temer assume nesta quinta. Folha de S. Paulo, Brasília, 12 mai. 2016. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1770139-senado-afasta-dilma-da-presidencia- e-michel-temer-assume-nesta-quinta.shtml>. Acesso em: 26 de abril de 2018.
JORNAL DO BRASIL. Cunha recebeu R$ 1 milhão para comprar impeachment de Dilma, diz Funaro. Disponível em: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/10/15/cunha-recebeu-r-1-milhao-para-comprar-impeachment-de-dilma-diz-funaro/>. Acesso em 25 de abril de 2018.
PRAZERES, Leandro. (12 de abril de 2016). «Dilma chama Temer e Cunha de 'chefes conspiradores' em discurso no Planalto». Uol. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/04/12/dilma-encontro-da-educacao.htm>. Acesso em 25 de abril de 2018.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARCOS CORONATO, MarcoVergotti. Manifestação anti-Dilma entra para a história. Época. Disponível em: . Acesso em 26 de abril de 2018.
NUNES, Wálter. Defesa de presidente pela AGU provoca polêmica no meio jurídico. Folha de S. Paulo, São Paulo , 31 mar. 2016. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1755823-defesa-de-presidente-pela-agu- provoca-polemica-no-meio-juridico.shtml>. Acesso 26 de abril de 2018.
REDAÇÃO. Senado vai julgar presidente Dilma Rousseff por crimes de responsabilidade.
Agência Senado, Brasília, 10 ago. 2016. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/10/senado-vai-julgar-presidente-dilma-rousseff-por-crimes-de-responsabilidade-1>. Acesso em: 17 mar. 2017.
SÃO PAULO, Folha. Cunha recebeu R$ 1 mi para 'comprar' votos do impeachment de Dilma, diz Funaro. Uol. 14 de outubro de 2017. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1927138-cunha-recebeu-r-1-mi-para-comprar-votos-do-impeachment-de-dilma-diz-funaro.shtml>. Acesso em 24 de Abril de 2018.
SCHREIBER, Mariana. Comissão aprova continuidade do processo de impeachment - o que acontece agora?.BBC Brasil, Brasília, 04 ago. 2016. Disponível em:
<http://www.bbc.com/portuguese/brasil-36980808>. Acesso em 26 de abril de 2018.
SIQUEIRA, Carol; CESAR, Luciana. Câmara autoriza instauração de processo de impeachment de Dilma com 367 votos a favor e 137 contra. Agência Câmara Notícias, Brasília, 17 abr. 2016. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/507325-CAMARA-AUTORIZA-INSTAURACAO-DE-PROCESSO-DE-IMPEACHMENT-DE-DILMA-COM- 367-VOTOS-A-FAVOR-E-137-CONTRA.html >. Acesso em 26 de abril de 2018.
STF. Plenário. MS 30672 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2011.) Disponível em :<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306614.> Acesso em 26 de abril de 2018.
UOL. De Cunha a Lula, veja a repercussão do impeachment de Dilma nas redes sociais. Disponível em: >. Acesso em 25 de abril de 2018.
VIEIRA, G.A.de A. Os princípios da legalidade, juridicidade e supremacia do interesse público, parâmetros de controle administrativo e jurisdicional: um exemplo concreto na decisão da ADPF nº 101/DF. In. XIX Encontro Nacional do CONPEDI, 2010, Fortaleza. Anais... Fortaleza, 2010. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3794.pdf>. Acesso em: 26 de abril de 2018.
[1]Ênio Walcácer de Oliveira Filho, Professor Orientador. Mestre em prestação jurisdicional e direito Humano, especialista em Ciências Criminais e em direito e processo administrativo, graduado em direito e em comunicação social, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins.-UFT.
[2]Em tradução livre “o rei nunca erra”, ou o regime da irresponsabilidade do soberano, que não poderia ser penalizado de forma alguma por suas ações.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GLORIA, Ricardo pereira soares. Dos procedimento inerentes ao processo de impeachment de Dilma Rousseff à luz da ADPF- 378 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51729/dos-procedimento-inerentes-ao-processo-de-impeachment-de-dilma-rousseff-a-luz-da-adpf-378. Acesso em: 04 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.