RESUMO: Objetiva-se, neste artigo, a análise do âmbito carcerário que já detêm grande déficit no atendimento do mínimo necessário para mulheres, além do seu impacto na vida de detentos e de seus entes. A presente pesquisa qualitativa realizou-se por intermédio do método dedutivo e monográfico de abordagem de procedimento, com base nas bibliografias e legislações pertinentes.
Palavras-chave: sistema carcerário; detentas; trafico;
Sumario: 1 Introdução, 2 mulheres no cárcere, 3 A menor significatividade da mulher no tráfico: Traficantes do amor.
1. Introdução
O aprisionamento de mulheres é um fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil nas últimas décadas, trazendo impacto para as políticas de segurança, administração penitenciária, assim como para as políticas específicas de combate à desigualdade de gênero.
Dessa forma, objetiva-se nesse artigo, através de uma pesquisa qualitativa que maneja um método de abordagem dedutivo, por intermédio da bibliografia e legislação relacionadas, analisar o despreparo do sistema carcerário no que tange as mulheres e suas particularidades.
2. Mulheres no cárcere
Primeiramente, é mister ressaltarmos o conceito de prisão, a qual foi caracterizada na criação do Código Penal em 1940 e que tinha como objetivo a pena como castigo, normalmente punição corpórea e sofrimento, não se falando em ressocialização. Sendo assim, entende-se que certamente as ‘prisões não foram pensadas para mulheres, visto que a maioria dos punidos eram homens.
As primeiras mulheres presas que se têm notícias no Brasil foram as escravas. Isso nos remete ao duplo objetivo da prisão, muito bem exposto por Foucault, o qual afirma que, embora institucionalmente, o objetivo fundamental das prisões seja garantir uma recuperação do criminoso através do isolamento e da disciplina do corpo, mas o objetivo real é manter esta massa de excluídos sob constante vigilância, repressão e subalterna ao poder das classes dominantes.
Ou seja, os objetivos ideológicos da prisão são uns, porém os objetivos reais são outros: a repressão seletiva da criminalidade e a organização da delinquência, como técnica política de garantir a submissão.
Dessa maneira, observa-se que os objetivos ideológicos são fracassados. Contudo, os objetivos reais são profundamente vitoriosos, pois a lei penal é feita por uma classe e aplicada em outra, e as cadeias refletem o local no qual as classes inferiores são duramente reprimidas e a classe dominante tem sua imunização da criminalidade garantida. Até aqui não encontramos diferença com qualquer outro sistema carcerário, porem vale ressaltar que somente em 1924 Lemos de brito apresentaria um projeto de construção de penitenciarias exclusivamente femininas. Antes disso as mulheres ficavam presas em locais comuns com os homens, onde logicamente não existia garantia de dignidade, nenhum tipo de segurança física e psicológica, sem falar em estupros que na época gerariam ainda mais problemas tendo em vista a falta de uma medida contraceptiva.
Ademais, pode-se verificar que o Brasil conta com uma população prisional de 607.731 pessoas (Sistema Penitenciário, Secretarias de Segurança e carceragens de delegacias), dentre as quais 579.7811 estão custodiadas no Sistema Penitenciário. Deste total, 37.380 são mulheres e 542.401 homens. No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres
Conforme o Conselho Penitenciário do distrito federal, em 1929 já havia a separação, e as mulheres ocupavam um espaço diferenciado dos homens da casa de detenção da corte, porem muitas ainda eram enquadradas como ‘vadiagem‘ sendo muitas vezes presas sem registros e liberadas conforme vontade das autoridades da época.
Partindo do princípio que o sistema prisional foi construído por homens e para homens, as mulheres enfrentam uma dificuldade um pouco maior, pois elas que estão com privação de liberdade, além de experimentarem os maus tratos, a falta de assistência medica e as diversas situações precárias já conhecidas. Porém, tem como ponto principal de suas reclamatórias a falta de trabalho remunerado que lhe permitam obter remição de pena (instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado).
Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, a condenada resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. Tem-se que " A contagem de tempo referida será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo. Art. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84)
Há de se falar também na questão de presas gravidas, que com um sistema de saúde com um déficit enorme fica no mínimo mais difícil de manter uma gestação saudável, tendo em vista que muitas dormem no chão por motivos de superlotação na cela. Ainda nessas condições, algumas presas conseguem manter a gestação, onde no caso do nascimento de uma nova vida, o bebe poderá ficar até o sexto mês, conforme descrito na lei a seguir:
Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação? (Art. 5º, inciso L da Constituição Federal de 1988) -O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade? (Art. 9° da Lei 8069/90, com as alterações da Lei Nº. 12.010/2009) -Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade? (Art. 83. §2º da Lei Nº. 7210/84, 37
Com as alterações da Lei Nº. 11942/09) -Não impedirá que as presas amamentem seus filhos, a menos que haja razões médicas concretas para tal?. (-Regras Mínimas para o Tratamento de Mulheres Presas? ONU/2010)
Dentro desse quadro, a situação se complica um pouco mais quando nos atemos a questões como para onde serão levados os bebes passados os seis meses, além de como seria a estrutura de tal criança e como seria o controle emocional de uma mãe após tal situação.
Para isso, entende-se que a instituição deve garantir espaços privilegiados para discutir essa separação e para ajudar na elaboração de um projeto de vida para ambos. Atendimentos individuais e grupos coordenados por assistentes sociais e psicólogos mostram-se como meios efetivos para este fim, além dos estabelecimentos penais destinados a mulheres que serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, §2 o da Lei Nº. 7210/84, com as alterações da Lei Nº. 11942/09))
Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa (art. 89 da Lei Nº. 7210/84, com as alterações da Lei Nº. 11942/09). Não há um exato consenso à sobre qual seria o momento ideal para a separação da criança da mãe encarcerada, nem qual o período mínimo e máximo adequado para a permanência da criança em ambiente prisional.
A Lei de Execuções Penais [LEP], prevê como tempo mínimo de permanência o período de 6 meses e estabelece que as penitenciárias femininas deverão dispor de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, quando estas não tiverem nenhum outro possa assisti-la e a responsável estiver presa.
Todavia, é de suma importância ressaltar que é direito da criança o acesso à escola pública e gratuita perto de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA) e dever do Estado o atendimento de crianças em creches e pré-escola (art. 54, inc. IV, do ECA). Ademais, o direito à liberdade da criança pressupõe que ela tem direito a participar da vida comunitária, sem discriminação (art. 16, inc. V, do ECA) e o seu direito ao respeito a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, deve ser garantido as crianças, filhas de mães encarceradas, o acesso a creches comunitárias comuns, fora do estabelecimento penitenciário, com serviços de transporte providenciados pelo Poder Público.
Deste modo, garante-se o desenvolvimento da criança regularmente, sem prejuízo de seu contato, após o período escolar, com as genitoras. Seria essa a porta de entrada para o mundo do crime?
Já que quando alguém passa a ser usuário de drogas tenta-se justificar o que seria a porta de entrada, uma criança a nascer nestas condições seria convidada ao crime ou seria causa concomitante para crescente número de jovens delinquentes.
Aliás, outro fator importante seria que a perda do elemento volitivo em manter contato com a detenta seja de sua família, especificamente, ou de seu companheiro, a partir da sua condenação. Desse modo, o homem não assume a tarefa de zelar e cuidar de sua companheira presa o que não ocorre, ou ocorre de forma muito menor pelas mulheres. Essa falta de apoio familiar durante o encarceramento acaba gerando um exacerbamento da pena, uma espécie de punição social da mulher por seu “mau comportamento”, por ter cometido um crime levando a sua dupla punição (o encarceramento e o afastamento), o que não é o objetivo do sistema carcerário, que acaba afastando ainda mais a quem ele diz que tenta ressocializar e legitimando a ideia de culpabilização de um afastamento causado pela mulher.
Além disso, devemos fazer algumas considerações aos fatores que levam os jovens a causas de marginalidade, não restringindo a apenas aspectos estigmatizados como fome, baixo nível de escolaridade, renda e desemprego. Muitos desses jovens têm como causa psico-patogenicas e/ou psicossociais. As causas psicopatológicas, que ocorrem com menos frequência, decorrem do comportamento de indivíduos com personalidade psicopática, a qual se manifesta desde a infância ou adolescência, acentuando-se durante o processo mental e psicológico, no desenvolvimento da delinquência ou conduta antissocial.
Jovens com tais características integram mais rapidamente a delinquência, caracterizando-se por deficiências de princípios éticos e morais, insensibilidade emocional e baixo nível de relacionamento interpessoal. Já as causas psicossociais referem-se a fatores que convergem para conduta antissocial do menor, tais como: uso de entorpecentes, a exploração comercial do sexo e do erotismo, a minimização de princípios morais pelos meios de comunicação, a pobreza e a marginalização, a violência urbana, desemprego e subemprego, carências habitacionais, educacionais e de saúde crime (CRUZ, 2003; SILVA et al., 2006)
Sabendo disso, nos deparamos com um novo ponto crucial, qual seja a importância de uma estrutura, onde o ambiente familiar é extremamente importante para o processo de integração do ser humano ao universo social. É junto à família que o sujeito constrói sua personalidade, aprende a conviver, a respeitar as diferenças e apresentar valores que refletirão em suas condutas sociais, por outro lado o menor que se encontra detido, como por exemplo, nas fundações CASA (Centro de atendimento socioeducativo ao adolescente) ou como antes conhecida FEBEM (Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor) não tem as mesmas condições.
O estatuto da criança e do adolescente prevê que os jovens recebam escolarização e profissionalização durante a internação, mas segundo o conselho nacional do ministério público nem todas as internações oferecem condições adequadas para isso.
Na região sul a relação de internos X vagas está no seu limite, algumas instituições estão com o índice de ocupação de até 110% e com salas de aula e materiais inadequados ou insuficientes12. Outro ponto que deve ser levado em consideração são os espaços para formação profissionalizante dos internos, pois como se podem ver as instalações não oferecem salas de aulas devidas, logo o resultado de cursos profissionalizantes não poderia ser diferente. Apenas 35% das instituições oferecem cursos profissionalizantes. Como pode se ver não há tanta diferença entre os sistemas carcerários para jovens ou adultos, pois ambos passam por grandes dificuldades quanto a estruturas físicas, excesso populacional, profissionalização, lazer, cultura e garantias a mínima dignidade, dificultando ainda mais a ressocialização.
3. A menor significatividade da mulher no tráfico: Traficantes do amor
As mulheres denominadas “Traficantes do amor” são assim chamadas, pelo fato que tentam adentrar a presídios com pequenas quantidades de droga para o cônjuge. Contudo, ressalva-se que muitas não fazem parte do tráfico, mas fazem isso como forma de agrado ou para que o cônjuge seja beneficiado dentro do presidio.
Cerca de 60% das detidas respondem a crimes ligados ao tráfico de drogas. A maioria delas, contudo, não tem ligação com grupos criminosos e tampouco ocupa postos de chefia, sendo coadjuvantes, informa o Depen.
Nesse contexto, as regras de Bangkok são Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras a qual o brasil se comprometeu em 2010 ocasião da qual o Brasil participou ativamente.
Esse documento estabelece regras mínimas para tratamento de mulheres em situação carcerária, que teve um aumento significativo nos últimos anos. Em 2015, de acordo com dados do Ministério da Justiça, o número de mulheres sob a custódia do estado chegava a 37.380, ou seja, 6,2% da população carcerária total do país, muitas vezes esquecidas nas rotinas do universo prisional.
O debate quanto a questão de gênero no sistema penal em geral é tratado de forma ínfima e nos poucos casos que são formuladas políticas penais às detentas, quase sempre são desenvolvidas medidas destinadas às grávidas e lactantes.
Obviamente, esse grupo de mulheres precisa de mais atenção do Sistema, porem o mesmo não pode tratar como exclusividade, pois nem toda mulher é gravida ou lactante, até mesmo porque, as ações destinadas a elas costumam ser significativamente limitadas, seja pela ‘ falta de recursos, ou pela não preocupação ‘ do agir do estado’ quando não ilegais.
Sem falarmos nas ações penais destinadas às presas que devem/deveriam ser muito mais amplas do que à questão da maternidade. O debate sobre gênero também se faz necessário, tornando preocupante o cuidado em não restringir a mulher apenas a lactante ou gestantes, e sim como pessoas que tem necessidades diferentes e um sistema que não provem.
Vale ressaltar que o sistema carcerário brasileiro, há anos vem sendo duramente criticado por sua desestruturação e falta de condições de reabilitação não comportando assim o crescimento de detentos.
4. Considerações finais
No brasil muito se fala sobre o encarceramento, porem este não se subdivide conforme o devido, e quando se fala em presas (do sexo feminino) se fala das necessidades de gestante ou lactante ou qualquer informação adicional que descaracterize a questão primaria: ser mulher
Ademais a falta de políticas ressocializadoras se torna ainda mais grave quando visto para mulheres, pois a maioria encontra grandes dificuldades no acesso a emprego e estudo gerando assim uma dificuldade ainda maior de ressocializar e/ou tentar qualquer tipo de mitigação da pena.
Ainda no tocante a pena, o sofrimento e agonia de mulheres que são gestantes ou mães ao saberem que os dias com seus filhos já estão contados, e uma situação precária onde só resta ‘ rezar’ para que seu filho nasça em perfeitas condições pois caso contrário não terá muitas alternativas.
Por fim, o que encontramos até agora é um sistema falho, e ao tratar de mulheres ainda mais falho, e ao tratar de mulheres gestantes ainda mais falhas sem a mínima preocupação com a dignidade das mulheres e muitas vezes nem com a saúde das mesmas.
Um sistema falido ainda mais despreparado no quesito mulheres, que oferece pouco ou quase nada para ressocialização e reinserção na sociedade e que não tem grandes preocupações em melhorias.
5. Referências
CNJ - conselho nacional de justiça: disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/a858777191da58180724ad5caafa6086.pdf>
Depen disponível em
ECA - Estatuto da criança e do adolescente
Instituto terra trabalho e cidadania: disponível em <http://ittc.org.br/as-dificuldades-enfrentadas-pelas-mulheres-no-carcere/>
Michel Foucault: dos delitos e das penas
Ministério dos direitos humanos: disponível em <http://www.mdh.gov.br/noticias/2016/marco/documento-da-onu-estabelece-regras-minimas-para-tratamento-de-mulheres-em-situacao-carceraria>
Bacharel em direito pela faculdade Anhanguera de Rio Grande.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Linicker Xavier. Mulheres no sistema carcerário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51735/mulheres-no-sistema-carcerario-brasileiro. Acesso em: 31 out 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Por: Marcela Eugenia Gonçalves
Por: Ana Julia Possebom Bologna
Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
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