RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise clara acerca da importância da prática laboral na transformação da vida de um reeducando. Mostrarão contexto histórico do trabalho em todo o mundo e como as normas trabalhistas evoluíram no Brasil até chegar as da atualidade, diferenciando os direitos dos trabalhadores comuns para os condenados. Terá também uma mostra da incompatibilidade da Lei de Execuções Penais com a nossa Constituição Federal de 1988. Dentro da esfera alagoana, demonstrado será a falta depostos de trabalhos para o preso e como a corrupção pode decidir quem vai ou não trabalhar.
PALAVRAS-CHAVE: Contexto histórico. Lei de Execuções Penais. Trabalho. Ressocialização. Alagoas.
ABSTRACT: This paper aims to make a clear analysis about the importance of labor in changing the life of an inmate, while underlying the historical context worldwide and showing how labor standards have evolved in Brazil until now, distinguishing the rights of regular working people to inmates. This work also aims to point the incompatibility of the Lei de Execuções Penais (Penal Execution Law) in the Constitution of 1988. Within the state of Alagoas, this work intents to demonstrate the shortage of work positions for inmates and how corruption could be influential in the process of deciding who will work or not.
KEYWORDS: Historical context. Law of Penal Execution. Work. Resocialization. Alagoas.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Evolução do Trabalho: 2.1 No Mundo; 2.2 O Progresso das Normas Trabalhistas no Brasil até a Constituição de 1988. 3. As Finalidades da Pena. 4. O Papel do Trabalho na Construção do Ideal Ressocializador: 4.1 As Vantagens do Trabalho para o Reeducando; 4.2 ADPF 336 e o Entendimento da Advocacia Geral da União acerca da Problemática Referente a Remuneração do Preso. 5. A Ausência de Vagas para o Trabalho no Sistema Carcerário Alagoano: 5.1 A Corrupção. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, a pena não é mais enxergada apenas como um castigo para o violador dos bens jurídicos tutelados pelo Estado. Hoje, se busca com a sanção, claro, não só o castigo, mas também outras questões, como é o caso da ressocialização.
Com o intuito de conseguir alcançar tais finalidades, o estado de Alagoas, até mesmo com o apoio da União, deveria patrocinar políticas públicas com o objetivo de estimular o trabalho do preso, já que, como será demonstrado, ampliaria muito a possibilidade do mesmo não vir a reincidir, já que o trabalho tem em seu bojo a esperança de um futuro digno para qualquer pessoa e, principalmente, para aquela egressa do cárcere, fazendo com que esta não volte para o mundo do crime.
A lei 7.210 de 1984 (Lei de Execuções Penais – LEP) traz consigo uma ótima intenção, valorizando o reeducando que busca trabalhar, inclusive de modo objetivo no cumprimento de sua pena, através do instituto da remição (art. 126). Além desse benefício objetivo, existe o benefício subjetivo, que trata das questões das melhorias sociais, tais quais: a volta ao mercado de trabalho e a possibilidade de ter uma vida digna sem ter que recorrer à transgressão.
As cadeias no estado de Alagoas têm servido apenas como um celeiro de infratores. Infelizmente não há investimento nessa área, já que os políticos apenas tomam condutas eleitoreiras e, como sabemos, essas condutas não abarcam o sistema carcerário. Para piorar a situação, a população não cobra de seus comandantes uma melhora em tal aspecto, já que, em uma visão leiga “bandido tem que se ferrar na cadeia”.
Lamentavelmente essas pessoas não conseguem enxergar que quem vai para a cadeia um dia volta ao seio da sociedade e, não tendo sido ressocializado, voltará a praticar novos delitos, sendo a sociedade mais uma vez vítima.
Após uma análise detalhada da temática, inclusive com uma explanação sobre a evolução do trabalho no mundo, dando bastante ênfase a esse avanço principalmente nas Constituições Federais que nosso país já teve, até chegar à Constituição Cidadã, veremos quais são as finalidades da pena, inclusive se essas estão sendo atingidas em Alagoas.
Em seguida, será dada uma abordagem especial ao papel do trabalho na busca do preso (e do Estado) pela ressocialização. Neste momento, dentre outras coisas, será explicado o texto que traz da LEP ao falar que o trabalho é um “dever” do preso, em consonância com a Magna Carta.
Posteriormente, irá ser debatido vantagens que o sentenciado tem ao querer adicionar o trabalho em sua vida carcerária, trazendo e explicando explanações de grandes doutrinadores sobre a temática e elucidando textos normativos.
Por fim, mostraremos como anda a situação do sistema carcerário alagoano quando se trata do oferecimento de postos de trabalho para os apenados que estão sob a custódia do referido estado da Federação.
O objetivo geral desse artigo consiste em apresentar a importância do tema para a garantia da efetividade de princípios constitucionais durante a ressocialização do preso. Com a vigência da atual Constituição Federal, irão ser demonstradas ilegalidades de leis infraconstitucionais que ainda estão em uso no Brasil.
Nesse diapasão, depreende-se o problema: Preceitos fundamentais garantidos aos presidiários, dentro da análise laboral dos mesmos, estão sendo desrespeitados?
Como hipótese a destacar, poderá ter sido a essência de um possível desrespeito a preceitos fundamentais garantidos pela atual Constituição Federal o fato, principalmente, da Lei de Execuções Penais ter sido criada anteriormente a nossa Magna Carta vigente.
A proposta dessa pesquisa é a constatação ou não de uma afronta ao texto constitucional pelo fato de garantias dadas ao trabalhador, seja ele de qual tipo for, não estarem sendo cumpridas aos presos, e mais, pelo número irrisório de vagas ofertadas aos mesmos. Garantindo o emprego com todas as prerrogativas que lhe são salvaguardadas, a possibilidade de um reeducando vir a se ressocializar aumenta infinitamente.
No tocando à metodologia, nosso referencial teórico terá como ponto base para a elaboração deste artigo a pesquisa bibliográfica, onde comparamos a opinião de vários autores a respeito da problemática do trabalho e suas consequências para alcançar o ideal ressocializador, além de todos os outros assuntos abordados. Foi necessária uma vasta pesquisa, realizada através de obras literárias e jurídicas, trabalhos e artigos publicados na internet. Colocaremos posicionamentos contrários e a favor acerca do tema, para que o leitor possa tirar suas próprias conclusões acerca do assunto, que é bastante polêmico no mundo jurídico, e que com certeza reflete de forma direta na sociedade como um todo. Usaremos ainda como fonte do projeto, a Constituição Federal, o Código Penal, além de leis que tratam e que fazer refletir sobre o tema em debate.
2. EVOLUÇÃO DO TRABALHO
2.1 No mundo
Como somos sabedores, o trabalho, nos tempos primórdios, não funcionava nos moldes como se encontra nos dias atuais.
A bíblia, quando fala do trabalho pela primeira vez, no livro de Gênesis, trata do caso de Adão, que passou a ter que trabalhar para conseguir seu sustento depois de comer o fruto proibido. Isso significa que a bíblica, a princípio, abortou o tema trabalho como um castigo.
O vocábulo “trabalho” é oriundo do da expressão latina tripalium, ou seja, em tradução direta, três paus. Era um mecanismo de três paus afiados, alguns ainda com pedaços de ferro, em que agricultores usavam para cortar ou rasgar trigo, milho e linho. Contudo, em Roma, esse instrumento era utilizado para torturar escravos. Os romanos colocavam esses paus no chão formando uma pirâmide e nessa pirâmide os escravos eram torturados.
Nesse sentido, naquela época, “trabalhador” era o carrasco, aquela pessoa que iria torturar os escravos usando os três paus.
A escravidão foi a primeira forma de trabalho conhecida no mundo. O escravo não tinha garantido nenhuma forma de direito, ele era visto por toda a sociedade apenas como uma coisa, inclusive tendo até dono. Não existia tempo para se trabalhar, ele só deixava o trabalho quando vinha a falecer ou deixava o status de escravo.
Quando se trata da Grécia, dois dos filósofos mais famosos e importantes de toda a história da humanidade, Aristóteles e Platão, defendiam que o vocábulo “trabalho” tinha um aspecto ultrajante. Os homens que detinham dignidade participavam dos negócios das cidades apenas utilizando-se da palavra, já que o trabalho árduo era feito pelos escravos. Por outro lado, a classe mais pobre da civilização grega, achava que o trabalho dignificava o homem. Eles foram muito influenciados por Hesíodo, Protágoras e os sofistas.
Na sociedade romana, em 284 a.C., existia a chamada lex aquilia, que, tratava o escravo como coisa. Assim como na Grécia, o trabalho também era considerado indecoroso. Surgiu nessa época a locatio conducti, que era um contrato consensual e bilateral do direito romano. Ela tinha como meta regular o trabalho do homem livre, ou seja, das pessoas que trabalhavam em troca de algum tipo de pagamento. Esse contrato era dividido em três partes, quais sejam: conductio rei, conductio operarum e conductio operis. O que seriam respectivamente, a transferência de uma coisa; locação de serviços mediante algum vencimento e a transmissão de, por exemplo, alguma obra, mediante remuneração (essa situação nos dias atuais é o que chamamos de empreitada). (MARTINS, 2012.)
Quando se trata de trabalho no sistema feudal, o mesmo é visto, assim como na bíblia, como um castigo. As pessoas mais importantes e influentes não trabalhavam. Nessa época surgiu a chamada servidão (SARAIVA, 2010.). O senhor feudal dava todo tipo de assistência aos servos que em troca trabalhavam para este senhor.
Logo após esse período, surgiram as chamadas corporações de ofícios. Nessas corporações existiam três figuras importantes, quais sejam os mestres, companheiros e aprendizes. As corporações de ofícios tinham como principais objetivos criar uma estrutura de obediência de hierarquia entre eles; organizar a capacidade de produção e regulamentar essas técnicas. No verão, a jornada de trabalho na época poderia chegar até a 18 horas diárias.
No ano de 1789, com o advento da Revolução Francesa, as corporações de ofícios foram extintas, pois não eram de acordo com o sentimento libertário trazido pela revolução.
A Revolução Francesa trouxe não só para a França, mas para todo o mundo, evoluções econômicas e sociais. Foi após a mesma que o Estado teve de garantir às pessoas que não tinham emprego algum modo de garantir sua subsistência. Eis que surgiu o direito ao trabalho.
O trabalho foi transformado em emprego após a explosão da Revolução Industrial. Esta importante revolução fez com que fosse criada uma nova geração de pensamentos no mundo, ou seja, a antiga cultura sobre o trabalho foi desconsiderada. Desde então, comumente, as pessoas passaram a trabalhar para ter um salário.
Com essa evolução, começou a ocorrer uma intervenção do Estado para regular as relações de trabalhos, já que se tinham notícias de que os trabalhadores eram explorados. O Estado buscava que fosse condições de trabalhos dignas e como consequências o bem-estar social dos trabalhadores.
Daí em diante, as condições de trabalho só vieram a melhorar. Anos depois começou a se discutir questões de direitos trabalhistas, inclusive com o apoio da Igreja, por meio do Bispo de Annec e do Papa Leão XII.
Com o advento do chamado “constitucionalismo social”, por volta do ano de 1918, foram colocadas nas Constituições dos Estados normas que visavam proteger questões relacionadas aos Direitos Humanos Fundamentais. Dentro desses direitos estavam presentes situações oriundos do Direito do Trabalho.
No ano de 1919, por meio do Tratado de Versalhes, foi concebida a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A principal motivação para a criação dessa Organização foi justamente para tutelar o vinculo entre o patrão e o empregado dentro da esfera de toda a sociedade internacional.
Por volta de 1948 mais direitos foram garantidos ao trabalhador, tais como: uma jornada de trabalho justa; lazer; repouso; remuneração nas férias, dentre outros. Esses direitos foram garantidos através da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2.2 O progresso das normas trabalhistas no Brasil até a Constituição de 1988
Assim como aconteceu em todo o mundo, no Brasil o trabalho em si e o trabalhador vieram obtendo suas conquistas ao longo dos anos. As normas trabalhistas evoluíram conforma cada nova Constituição.
O professor Sérgio Pinto Martins lembra em seu livro que as primeiras Constituições do Brasil tratavam de poucas questões. Vejamos:
Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma de Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, posteriormente, do Direito do Trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual. (MARTINS, 2012, p.10)
É importante ressaltar que a primeira Constituição a tratar de forma específica do Direito do Trabalho foi a de 1934. porém, desde 1930, com a chegada ao poder de Getúlio Vargas, uma nova visão sobre o Direito do Trabalho foi posta no Brasil. O então presidente colocou em prática uma nova política trabalhista no país. Várias leis ordinárias foram editadas justamente para estruturar as relações trabalhistas, até a chegada da Constituição Federal de 1934.
A referida Carta Magna trouxe como novidade questões importantes tais como: a garantia de uma liberdade para os sindicatos do país; igualdade salarial; valor mínimo a ser recebido como forma de salário; jornada de trabalho de oito horas; segurança para as mulheres e menores nas questões trabalhistas; descanso semanal e garantia de férias anuais remuneradas. Esta Constituição foi inspirada no constitucionalismo social, que apareceu no mundo no término da primeira guerra mundial, mas que só aterrissou no Brasil, na prática, no início da década de 30.
A Carta Constitucional de 1937 ostentou características intervencionistas, marcada pelo momento que o país vivia na época. Foi nesta Constituição que foi implantado o sindicato único, o qual sofria uma intromissão direta do Estado em suas competências, sendo até cumprido pelo sindicato obrigações que eram para o próprio Estado realizá-las, mas que lhes foram delegadas. Foi também nesta época que fora elabora o imposto sindical, fazendo com que os sindicatos ficassem subservientes ao Estado, já que o segundo teria participação no montante arrecadado. Vale também ressaltar que a greve foi considerada algo que prejudicava o interesse da nação.
O surgimento da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) veio com o Decreto-lei nº 5.452 de 1943. Isso aconteceu porque o legislador percebeu que existiam muitas leis do trabalho espalhadas pelo ordenamento jurídico, e a CLT inovou no momento em que juntou todas eles em uma única consolidação. Ela foi inspirada na Encíclica Rerum Novarum e nas Convenções da OIT.
No ano de 1946, com a implantação de mais uma Constituição, muito mais democrática que a anterior, os trabalhadores voltaram a adquirir direitos, tais como: participação nos rendimentos das empresas; descanso semanal remunerado; direito a greve; estabilidade, dentre outras situações.
Para ampliar, organizar e regulamentar os direitos previstos na Constituição, o legislador da época também criou leis ordinárias sobre questões importantes relativos aos direitos dos trabalhadores, são exemplos: Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado; Lei nº 4.090/62 que criou o décimo terceiro salário; dentre os leis ordinárias de suma importância aos trabalhadores.
A sociedade é muito versátil e as normas do direito tentam sempre acompanhá-la. Sendo assim, em 1967, mais uma Constituição foi implantada no país. Esta, com relação aos direito trabalhistas, manteve basicamente tudo da Magna Carta anterior, inclusive com a mesma escrita, tendo apenas pequenas alterações.
Eis que no dia 05 de outubro de 1988, surge nossa atual Constituição Federal. Nela, as principais questões relativas aos direitos trabalhistas estão presente no corpo constitucional no Título II (Dos direitos e garantias fundamentais), Capítulo II (Dos direitos sociais), nos artigos 7º ao 11. Essas garantias ao trabalhador, de acordo com Galante (2012), são indispensáveis para um Estado social de direito.
Para alguns doutrinadores, como Sérgio Pinto Martins (2012, p.12), devido a grande quantidade de direitos, expostos em seus trinta e sete incisos, o artigo 7º da nossa atual Constituição Federal é uma pequena CLT.
Na obra de Dirley da Cunha Júnior (2009), o autor afirma que a Constituição de 1988 trouxe em seu bojo “direito ao trabalho e à garantia do emprego; direitos relativos ao salário do trabalhador; direitos relativos ao repouso do trabalhador; direitos à proteção do trabalhador; direitos coletivos aos trabalhadores”, dentro outros.
Sendo assim, nossa Magna Carta mostra a importância desta matéria que está presente no cotidiano de todo trabalhador brasileiro. Mais uma vez, a Constituição Federal de 1988, dentre inúmeros outras questões, explicita o porquê de ser também conhecida como “Constituição Cidadã”.
3. AS FINALIDADES DA PENA
Antes de adentrar nas finalidades da pena, importante previamente uma explicação sobre o conceito de pena.
Delmanto (2002, p.67) define pena como: “imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”
Fernando Capez (2003, p. 332), na obra Curso de Direito Penal, também conceituou o que seria pena:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Sendo assim, podemos extrair do conceito de pena algumas finalidades. A doutrina majoritária, encabeçada pelo professor Júlio Fabrinni Mirabete (2013), consegue identificar três grandes finalidades, quais sejam: Retributiva, preventiva e ressocializadora.
A finalidade retributiva, dentre as escolas penais, foi criada na Clássica. O principal fundamento dessa finalidade está contido no fato da punição. Isto quer dizer que o agente que violar as normas jurídicas e, como consequência, os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, este deverá ser punido pelo Estado como forma de ser fazer justiça. Júlio Fabbrini Mirabete (2013, p. 230) afirma que “para o mal do crime, existe o mal da pena”, ainda para o autor, “o castigo compensa o mal e dá reparação à moral”.
Com relação à finalidade preventiva, é preciso dizer que o principal objetivo do Estado é fazer com que a convivência entre as pessoas que nele vive seja harmônica. Para que isso possa acontecer, é preciso que sejam criadas normas que regulem o que pode ou não ser feito pelo seu povo. Para que a paz não seja quebrada, o Estado deve tentar ao máximo impedir o cidadão de violar suas regras, sendo a pena um meio de intimidação, prevenção.
A prevenção pode ser geral e particular. Ela é geral quanto tenta intimidar toda a população a não cometer um crime. Para que seja particular a coação é feita diretamente ao indivíduo já violador das normas, ou seja, para que este não volte a cometer delitos e, consequentemente, corrija sua postura perante a sociedade. Simplificadamente, Cléber Masson (2008, p. 598) atesta que a prevenção tem como objetivo “evitar a prática de novas infrações penais”.
A terceira e ultima finalidade é a ressocializadora. Com a chegada da Nova Escola de Defesa Social, de Marc Ancel, passou-se a se colocar nas penas um olhar mais humanista. Essa escola afirma na essência que, para a população de fato estar protegida, a partir do instante que o apenado regressa ao seio da sociedade, este deve estar apto a viver em comunidade sem querer voltar a delinquir. Isso seria o que chamamos de ressocialização.
Nos dias atuais, para muitos, esta seria a finalidade mais ineficiente dentre todas. Coincidentemente ou não, é a que, na prática, precisa de uma atuação mais efetiva do Estado, dando estrutura para os profissionais do sistema carcerário para que estes possam cumprir a lei de execuções penais.
No ano de 2013, em uma entrevista para o Blog da Repórter Olívia Cássia (Internet), o juiz da Vara de Execuções Penais do estado de Alagoas, Dr. José Braga Neto, afirmou que cerca 90% da população carcerária do referido estado, ao retornarem às ruas, também voltam a delinquir. Ainda segundo o magistrado, isso ocorre graças a superlotação dos presídios, além de falta de políticas públicas para melhorar esses números.
4. O PAPEL DO TRABALHO NA CONSTRUÇÃO DO IDEAL RESSOCIALIZADOR
O trabalho está previsto em nossa atual Carta Magna como um direito social. Como já vimos, uma das três finalidades da pena é a ressocialização e, nada melhor do que inserir o trabalho como um dos fatores fundamentais para conseguir atingir o objetivo maior desta finalidade, que é a reintegração do preso ao seio da sociedade.
Um sentenciado que não tem nenhuma atividade em sua vida carcerária fica fadado ao ócio. Por outro lado, aquele que trabalha sente-se, de alguma forma, útil e sendo inserido de volta à sociedade.
Nada mais vantajoso para um reeducando do que uma atividade profissionalizante. Na cadeia ele irá aprender uma profissão ou colocar em prática a sua, dentro do possível e, assim, ao ser liberto, poderá sustentar não só a ele como toda a família sem precisar voltar para o mundo do crime.
O trabalho do apenado, por meio do princípio da individualização da pena, irá ser posto na função que esteja apto para desempenha, ou seja, deverão ser observadas, como preceitua a LEP, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, além das oportunidades que o mercado venha a oferecer. Um exemplo disso um enfermeiro que fora condenado e esteja recluso, trabalhar na enfermagem do presídio.
A lei de execuções penais (lei 7.210 de 1984) fez questão de trazer em seu corpo que o trabalho do condenado tem como finalidade além da produção, a educação, tudo graças ao dever social e a dignidade humana.
Com base nisso, o Estado deverá ser preocupar com a segurança e a higiene quando se tratar do trabalho dos reeducandos. Apesar de toda essa preocupação por parte do Estado, muito importante ressaltar que o trabalho do sentenciado não fica sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 39,V, da LEP diz que é um dever do condenado a execução de trabalho. Em outro sentindo, nossa Constituição Federal proíbe em seu artigo 5º, XLVCII, c, o chamado “trabalho forçado”. Isso significa dizer que não se pode obrigar o reeducando a trabalhar com o pretexto de que se assim ele não o fizer, deverá ter alguma forma de castigo ou punição.
4.1 As vantagens do trabalho para o reeducando
Além dos inquestionáveis benefícios sociais gerados pelo trabalho, este também traz vantagens de cunho financeiro e com relação ao cumprimento da pena.
O trabalho do condenado, mesmo sem está subordinado ao regime da CLT, gera ao preso alguns direitos, tais como remuneração mediante uma prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo. Além disso, Damásio de Jesus (2011), afirma que o preso que trabalha terá garantido os benefícios da previdência social.
A esse respeito, Rodrigo Duque Estrada Roig (sd., Internet) entende que o fato do reeducando ganhar menos de um salário mínimo é inconstitucional, já que o artigo 7º da nossa Magna Carta ao tratar dos direitos dos trabalhadores fala em trabalhador “urbano e rural”. Em nenhum momento a Constituição relativiza a questão do preso, desta maneira, uma norma infraconstitucional (lei 7.210/84, art.29, caput) não poderia fazer tal relativização, muito menos um exegeta.
Sendo assim, estaria o preso legitimado a ter todos os direitos conferidos pela Constituição Federal. Com relação ao direito ao salário mínimo, fica inclusive mais fácil ao condenado cumprir o que manda o artigo 29, §1º da LEP, que é atender a indenização dos danos causados pelo crime, mas só em casos em que o magistrado determine e que não sejam reparados por outros meios; prestar assistência à família; usar com pequenas despesas pessoais; para ressarcir ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada, mas só quando não prejudicar as outras questões anteriormente citadas.
A Constituição, em seu artigo 201, diz que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: [...] IV – salário família e auxilio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.”
Além dos benefícios do preso já citados acima, existe também um benefício que é para seus familiares, que é o chamado “auxílio reclusão”. Este está garantido por meio da lei de plano de benefícios da previdência social, Lei 8.213 de 1991. Nesse sentido, o artigo 80, caput e seu parágrafo único, assim regem, in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (BRASIL, 1991)
Pensando na saída do preso do sistema, ou seja, quando ele se tornar um egresso, a lei 7.210 de 1984 (Lei de execuções penais) trouxe em seu artigo 29,§2º uma preocupação com o sustento do ex reeducando. O texto normativo diz claramente que, ressalvada outras aplicações decorrentes da lei, a remuneração guardada, a parte que restar, para a constituição de economias, em caderneta de poupança, que será remetido ao condenado quanto este for posto em liberdade.
Como já foi dito, o sentenciado não poderá trabalhar sem que para isso seja remunerado. Acontece que existe uma exceção trazida pelo artigo 30 da LEP, que é o caso do condenado a prestação de serviços à comunidade. Estes não serão remunerados. Guilherme de Souza Nucci ao tratar sobre o tema afirmou que:
A prestação de serviços à comunidade, por definição, é uma pena alternativa ao encarceramento, cuja finalidade é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (art. 46, §1º do CP), dando-lhe a oportunidade de reparar, pelo seu trabalho, o dano social provocado pela prática do crime. (2014, p. 184-185).
Passada as questões oriundas de vantagens financeiras e sociais, os benefícios dos trabalhadores apenados também correm pelo lado matemático para o cômputo da pena.
O instituto da remição é de suma importância para o preso porque traz a possibilidade de fazer com que ele passe, na prática, menos tempo preso do que o previsto em sua sentença condenaria.
O condenado que está cumprindo sua pena nos regimes fechado e semiaberto tem direito a remir sua pena por meio de trabalho ou estudo, conforme artigo 126 da LEP. Importante ressaltar que quanto se trata de trabalho o regime aberto e o livramento condicional não estão inclusos no benefício, por força da lei 12.433 de 2011, não admitindo analogia neste sentido.
A pena será diminuída no sentido de que a cada três dias trabalhados, será remido um dia da pena do condenado. Respeitando sempre a jornada de trabalho diária, que não poderá ultrapassar o mínimo de seis e o máximo de oito horas laborais, além dos descansos aos domingos e feriados, salvaguardados os casos excepcionais.
Olhando mais uma vez pelo lado humanístico, a lei 7.210/84 fez com que para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
Sendo assim, Júlio Fabrinni Mirabete (2013, p. 252) defende que “é possível o preso ao condenado obter o direito à remição de dois dias por três dias de trabalho e estudo, desde que, diariamente, trabalhe por no mínimo seis horas e estude por outras quatro.”
Em acréscimo, para que o condenado tenha essa possibilidade de trabalhar e estudar no mesmo, cabe ao diretor do estabelecimento organizar os horários da melhor maneira possível para não prejudicar o reeducando.
Outra questão importante é a garantia que o apenado tem de que, se acontecer um acidente e ele ficar impossibilitado da prática laboral, o mesmo continuará a beneficiar-se da remição. Com relação a essa situação, diferentemente do que acontecia anteriormente, não é necessário que esse acidente tenha alguma relação com o trabalho. A única exigência é que o sentenciado estivesse trabalhado antes de tal acidente, e em virtude deste, o preso fique impossibilitado do trabalho.
Poucas situações fazem com o apenado perca os dias adquiridos para gerar a remição, quando, por exemplo, o condenado for penalizado por falta grave. Nesse caso, o juiz poderá revogar o tempo remido em até 1/3 (um terço) e, assim, começará uma nova contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da lei 7.210 de 1984).
A meu ver essa situação é totalmente inconstitucional, pois, claramente o decréscimo dos dias remidos fere o direito adquirido, além de princípios básicos previstos em nossa Magna Carta, tais como o da proporcionalidade, igualdade e individualização da pena. Ora, se o apenado fez jus aos dias remidos, ele já garantiu o direito de remir. O prejuízo deveria ser a perda de benefícios futuros e não os pretéritos.
Importante ressaltar, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é contrário ao citado acima. A Suprema Corte de nosso país acredita que o condenado que, por exemplo, trabalha três dias, não adquire o direito de remir um da pena, mas apenas tem uma expectativa direito. Sendo assim, o artigo 127 da LEP não feriria o direito adquirido nem qualquer princípio constitucional e, nesse sentido, editou a Súmula Vinculante número 9.
4.2 ADPF 336 e o entendimento da Advocacia Geral da União acerca da problemática referente a remuneração do preso
Conforme já foi dito, a lei de execuções penais garante ao preso o valor de remuneração de 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Parte da doutrina, encabeçada por Renato Duque Estrada, não pactua com tal situação, acreditando ser o condenado merecedor do valor de um salário mínimo completo.
Segundo Luis Orlando Carneiro (internet), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, também partilha do entendimento supracitado. Para o chefe do Ministério Público, a empresa que contratar o preso pagando salário inferior ao mínimo vigente, estará violando princípios constitucionais, tais como, isonomia e dignidade da pessoa humana.
Em acréscimo, a Procuradoria Geral da República ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 136), posto que a LEP é anterior a nossa Carta Magna, questionando a desconformidade do artigo 29, caput da Constituição Federal, já que nossa lei maior não difere o preso que trabalha dos trabalhadores urbanos ou rurais comuns.
Em sentido contrário está a AGU, que entende que o preso não deve receber a integralidade do salário mínimo. Ainda segundo Carneiro, o advogado geral da União e chefe da AGU, Luis Inácio Adams, afirma que o trabalhador comum (urbano ou rural) labora para ter seu próprio sustento e de sua família, já o preso, tem como propósito, com o trabalho, comprir as finalidades da pena explicitadas na Lei de Execuções Penais.
Neste sentido, Adams baseia seu entendimento na Constituição Federal que justifica o valor do salário mínimo. In verbis:
Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Sendo assim, para a AGU, não ocorrerá ofensa ao princípio da isonomia, já que o trabalhador preso e o trabalhador comum não são similares, visto que possuem objetivos distintos com a prática laboral e, portanto, não precisam ter a mesma remuneração.
Com relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, este não seria ofendido, com base na ideia de que o preso iria receber sua remuneração em conformidade com o trabalho praticado.
5 A AUSÊNCIA DE VAGAS PARA O TRABALHO NO SISTEMA CARCERÁRIO ALAGOANO
Muitas pessoas gostam de falar que o sistema carcerário está falido. Ora, em meu entender, é humanamente impossível algo que nunca existiu na prática falir. Para exemplificar o que foi dito, basta olhar nossa legislação penal. Ela irá nos apontar três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e o aberto. No estado de Alagoas só existe o regime fechado, nunca fora construído as colônias agrícolas, industriais ou similares, nem também as casas de albergado. Como poderíamos saber se um sistema funciona ou não se nós nunca o pusemos em prática? No referido estado da Federação falta até vagas para os presos trabalharem.
Ao tratar do assunto em sua obra, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 311) afirma que:
Se o Estado não providencia trabalho ou estudo ao preso, falha no seu dever de manter e fazer funcionar a contento o estabelecimento penitenciário sob seu controle e administração; Esse vício dá ensejo à propositura do incidente de desvio de execução; Cabe ao magistrado utilizar o seu poder de fiscalização para obrigar o órgão competente a tomar medidas cabíveis a suprir a deficiência.
Como já foi dito acima, isso acontece em Alagoas. No relatório descritivo do sistema carcerário alagoano, apresentado pelo professor França Júnior, é possível perceber que, no presídio Cyridião Durval, por exemplo, nem todos os presos que querem trabalhar estão conseguindo, mesmo tento este direito garantido por lei. Muitos desses reeducandos estão em uma lista de espera de vagas, aguardando, em alguns casos, um longo período para tal.
Além disso, neste mesmo presídio, nem todos os presos podem ingressar na lista de espera do trabalho, mas apenas aqueles que estão em determinados módulos do presídio. Vejamos o que diz o relatório:
Fomos a dois dos módulos que permitiam a entrada, onde alguns dos presos trabalhavam e outros aguardavam a oportunidade para tal. O acesso ao trabalho, portanto, só é permitido aos presos que estavam em um desses módulos onde se permitia entrar com maior tranquilidade. (FRANÇA JÚNIOR, 2014, p.7)
A legislação penal não diz quais os presos podem ou não trabalhar, mas diz apenas que o trabalho é um direito do reeducando. Se o trabalho é um modo de fazer com que quando eles voltarem à sociedade possam se sustentar sem ter que recorrer ao mundo do crime, como negar esse direito para alguns?
Em acréscimo, importante ressaltar a insegurança que essa situação gera. Ora, se quem estabelece quais os módulos onde os detentos permanecem dentro do presídio é a organização do mesmo, abre uma brecha para que aconteça retaliação ou até mesmo ameaça contra os presidiários, já que estes sabem que se forem colocados em determinados módulos estarão impossibilitados de trabalhar.
A situação não muda quando se muda o presídio alagoano analisado. O presídio Baldomero Cavalcante, também de acordo com o relatório descritivo do sistema carcerário alagoano, apresenta precariedade quando se trata da questão de “vaga de emprego x quantidade de presos que querem trabalhar”. Muitos dos reeducando que lá estão querem exercer seu direito ao trabalho para buscar sair do mundo do crime e para utilizar-se do instituto da remição da pena. (FRANÇA JÚNIOR, 2014)
Citamos dois dos mais conhecidos presídios alagoanos como exemplos para retratar o que acontece em todos os outros. Importante salientar que apenas um dos presídios foge a essa regra de falta de vaga para trabalho para os seus reeducandos, que é o chamado “Núcleo de Ressocialização”. Neste núcleo todos os sentenciados que lá permanecem estão trabalhando e não há falta vaga laboral.
Como consequência do que foi dito, no núcleo de ressocialização, são aproximadamente de 128 detentos onde menos de 3% voltaram a reincidir, um índice baixíssimo. Os detentos trabalham dentro do prédio ou até mesmo fora dele, em empresas situadas na região do presídio.
O que foi dito mostra mais uma vez a importância, dentre outros questões, do trabalho como uma fonte para um novo caminho na vida do reeducando quando este estiver de volta ao seio da sociedade.
5.1 A corrupção
A palavra corrupção é oriunda do vocábulo latino corruptos, que significa “ato de quebrar os pedaços”, isto é, destruir alguma coisa.
Para existir a corrupção alguém deve brindar outrem em recebimento de alguma vantagem, em que muitas vezes irá prejudicar um terceiro interessado.
Segundo Calil Simão (2011), advogado e membro do Instituto Brasileiro de Combate à Corrupção (IBCC), para que esta possa prosperar, é necessário ter a imoralidade das pessoas em fazer seu trabalho voltado a proporcionar o bem comum para a sociedade como um todo.
Com o abandono e a falta de políticas públicas voltadas para o sistema, fica fácil imaginar que muitas das pessoas que lá estão (não todas, que fique claro!) não têm como prioridade dar o seu melhor à sociedade. Sendo assim, são potenciais para a corrupção.
Muitos querem trabalhar e não tem vagas para todos, isso é um fato. Como serão escolhidos os apenados que irão laborar e os que irão agonizar na lista de espera? Não existe uma resposta clara e concreta com requisitos objetivos a serem preenchidos. A lei de execuções penais não trata do assunto, deixando ao bel prazer do responsável. O que existe como resposta para a pergunta acima é unicamente uma grande incógnita escura e sombria, que deixa as portas não apenas abertas para a corrupção, mas escancaradas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente, na Câmara dos Deputados, existe uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que visa averiguar a realidade do Sistema Carcerário no Brasil. Essa CPI foi denominada de CPI do Sistema Carcerário.
Analisando o contexto tanto alagoano quanto brasileiro, foi detectada a problemática da ausência de postos de trabalho dentro dos presídios.
Visando alavancar os números de reeducandos laborando, foi proposto pelo relator da CPI, o deputado Sérgio Brito (PSD-BA), a possibilidade de uma possível redução de “encargos sociais devidos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em caso de contratação de egressos do sistema prisional ou de pessoas em cumprimento de pena”.
Assim sendo, aumentaria o número de empresas que abriram as portas para que o egresso ou o apenado que queria trabalhar, gozando assim de um direito dele garantido por lei.
Com essa possibilidade em mãos, o reeducando aprenderia e/ou evoluiria suas habilidades para uma determinada profissão, tendo ainda uma grande expectativa de ser contratado, inclusive pela mesma empresa, quando voltar ao seio da sociedade.
No mesmo sentido, esse sentenciado (que logo mais virará um egresso) não terá motivos para voltar a delinquir, tendo a pena cumprido uma de suas finalidades, que é a da ressocialização.
Outro conselho da CPI foi a de que o Executivo possa conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema carcerário ou pessoas em cumprimento de pena. Consta no presente relatório de sugestões que as empresas que fizerem esse tipo contratação irão receber, de forma mensal, “subvenção econômica no valor de um salário mínimo por egresso ou pessoa em cumprimento de pena contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho ou por vinte e quatro meses”.
O que se busca com isso é que o país como um todo possa melhorar a política de trabalho prisional, já que mesmo com o implemento da LEP (lei 7.210 de 1984), a realidade não é das melhores.
Como sabemos, uma das melhores maneiras de conseguir a tão almejada ressocialização dos presos é por meio do trabalho, e nada mais justo do que o Estado dar incentivos para as empresas que lhe auxiliem nessa missão.
Um preso hoje no Brasil, segundos dados do Relatório da CPI do Sistema Carcerário custa em média R$ 4.000,00 aos cofres públicos, ou seja, mesmo tendo uma despesa com a subvenção, é muito mais “lucrativo” para o Estado gastar um salário mínimo por apenado trabalhando na empresa, do que voltar a gastar com ele, mais uma vez outros R$4.000,00, já que o índice de reincidência de quem não trabalha é alto.
Mais uma possível solução encontrada pela CPI, foi uma alteração na lei das licitações (lei 8.666 de 1993). Assim sendo, o contratado pela Administração Pública teria de reserva 1% (um por cento) da mão de obras para os apenados e egressos do Sistema Carcerário. A exceção para esta regra seria em casos dos serviços de vigilância, segurança, custódia e aqueles que exijam certificação profissional específica.
E, a última sugestão sobre o tema em comento, seria a possibilidade de se “Incluir a qualificação profissional de pessoas em cumprimento de pena no escopo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico (Pronatec) e estabelece a obrigatoriedade do ensino profissional no sistema prisional”.
Portando, colocadas em práticas todas essas propostas, o índice de funcionamento e cumprimento das finalidades da pena e do Sistema Carcerário como um todo, de fato iria melhorar, aumentando capacidade laboral dos apenados e, como consequência, diminuindo a reincidência e ressocializando o preso.
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Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Advogado OAB/ AL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Rafael Santana. A importância do trabalho no ideal ressocializador do preso e a ausência de vagas em Alagoas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2018, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51898/a-importancia-do-trabalho-no-ideal-ressocializador-do-preso-e-a-ausencia-de-vagas-em-alagoas. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
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