Antônia Maria da Silva[1]
(Orientadora)
RESUMO: No âmbito do sistema penal brasileiro, a remição da pena pode ser feita pelo estudo e trabalho. Desta forma a reeducanda que estiver no regime fechado ou semiaberto poderá diminuir parte de sua pena pelo estudo e trabalho. Isso é um fator de mudança tanto para a reeducanda quanto para a sociedade, diminuindo o preconceito e inserindo a reeducanda no mercado de trabalho, produzindo assim mão de obra qualificada. A pesquisa desenvolvida compreende o período de 2015, 2016 e 2017, tendo por objeto a analise dos projetos de remição da pena pelo estudo e trabalho da Gerência de Reintegração Social, Trabalho e Renda do Preso e Egresso. Mostra também a importância do Conselho da Comunidade dentro da Unidade Prisional Feminina de Palmas/TO, bem como se atuam dentro das normas legais. O presente artigo visa estudar o processo da remição da pena pelo estudo e trabalho na Unidade Prisional Feminina de Palmas/TO à luz da Lei de Execução Penal (LEP nº 7.210/84).
Palavras chaves: remição, estudo, trabalho.
ABSTRACT: In the scope of the Brazilian penal system, the remission of sentence can be done by study and work. In this way the reeducanda that is in the closed or semi open regime, can reduce part of its penalty by the study and work. This is a change factor for both reeducation and society, reducing prejudice and inserting reeducation in the labor market, thus producing skilled labor. The research developed covers the period of 2015, 2016 and 2017, with the purpose of analyzing the projects for remission of the penalty for the study and work of the Management of Social Reintegration, Work and Income of the Inmate and Egresso. It also shows the importance of the Council of the Community within the Feminine Prison Unit of Palmas / TO, as well as acting within the legal norms. This article aims to study the process of remission of the sentence for the study and work in the Feminine Prison Unit of Palmas / TO in light of the Criminal Execution Law (LEP nº 7.210 / 84).
Keywords: remission, study, work.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA NO BRASIL. 3 REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO E TRABALHO NA UNIDADE PRISIONAL FEMININA DE PALMAS. 3.1 CONSELHO DA COMUNIDADE DENTRO DA EXECUÇÃO PENAL. 3.2 QUEM PODERÁ REMIR PENA PELO ESTUDO. 3.3 DECLARAÇÃO E PERDA DOS DIAS REMIDOS CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5 REFERÊNCIAS.
Parte da mitigação dos problemas estruturais do sistema prisional perpassa pela adoção de políticas que sejam aptas à ressocialização dos apenados. A norma de execução penal brasileiro atende a dois fins principais: (a) a ressocialização por meio do estudo; e (b) a redução do tempo de cárcere do apenado por meio de seu esforço pessoal.
O sistema prisional brasileiro, na atualidade, sofre uma total desestruturação: superlotação, falta de estrutura básica, ausência de controle do Estado, problemas que denotam o caos a que chegou o aparelho prisional brasileiro.
Da mesma forma ocorre no Presídio feminino de Palmas-TO, objeto de estudo deste artigo, no qual este trabalho buscará focar.
No intuito de resolver esse problema, foi editada a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou os artigos 126 e 129 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), passando a permitir a remição da pena pelo estudo.
O processo da remição da pena está consagrado no Princípio Constitucional no artigo 5º, inciso XLVI, que trata da individualização da pena. Neste processo de individualização deve-se levar em conta o estudo e promover capacidade de trabalho das presas. Assim, o que antes era aplicado ao caso concreto com analogia in bonam parte, atualmente tornou texto de lei.
Após a criação de normas que assegura os direitos dos presos de remir parte de suas reprimendas através do estudo e trabalho, devem-se levar em considerações aspectos inerentes à própria capacidade de cada reeducanda no processo de ressocialização, bem como oportunizar o estudo para diminuir a pena. Diante da importância do tema, este artigo aborda a contextualização da remição da pena pelo estudo e trabalho, fazendo um apanhado sobre o sistema de remição da pena pela leitura e trabalho na Unidade Prisional Feminina de Palmas, bem como demostra como acontece à perda dos dias remidos. Por último descreve o papel do Conselho da Comunidade quantos aos projetos desenvolvidos dentro das Unidades Prisionais do Estado, dentre eles a Unidade Prisional Feminina de Palmas.
A remição da pena tem origem no Direito Penal Militar espanhol, editado sob a égide do fascismo, mais precisamente no Decreto n. 281, de 28/05/1937. Inicialmente era aplicada aos presos de guerra e aos condenados por crimes especiais (PADUANI, 2002, p. 11).
De acordo Célio César Paduani:
Em 1944 foi incorporada ao Direito Penal daquele país (art. 100). Encontram-se precedentes históricos da remição no Código Penal espanhol de 1822, na Ordenação dos Presídios de 1834 e, mais recentemente, em 1928, no diploma criminal espanhol. São encontradas também na legislação da Bulgária (CP, art. 23, §2º.), Noruega, Canadá e dos Estados Unidos (Estado da Califórnia) (PADUANI, 2012).
A remição da pena foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Execução Penal. (Lei 7.210/84) que assim dispõe:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. §1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. §2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. §3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
A expressão remir vem do Latim redimere, que significa tirar do cativeiro, compensar, reparar, ressarcir, recuperar-se de uma falha, reabilitar-se (PADUANI, 2002, p.15).
A remição é considerada uma inovação inserida na legislação penal pela Lei de Execução Penal nº. 7.210/84, com a finalidade mais expressiva de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação, manual de Direito Penal, (MIRABETE, 2016, 251 p).
Segundo interpretação que o autor abstrai da nova redação do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá diminuir parte de sua pena pelo trabalho.
Segundo Célio César Paduani:
Pelo exercício do trabalho, o ser humano se auto realiza e, ao mesmo tempo, é levado a contribuir, com seu labor, ao bem comum, de tudo isso tendo ao mesmo consciência. Aliás, o trabalho, em sua essência, tem nítida função social. É por isso que, participando das atividades do trabalho, o condenado se auto aperfeiçoa e se prontifica para servir a sociedade de que se viu alijado. A Psicologia Forense já concluiu com inteiro acerto que o trabalho penal transforma o condenado de objeto passivo, que recebe a atividade laborativa, em sujeito ativo, que participa criativamente do trabalho. Já se disse que o trabalho é a educação para o trabalho; por isso que a remição constitui, deveras, instrumento de reinserção social. (PADUANI, 2012, p. 31).
O instituto da remição é um resgate pelo qual o condenado através do trabalho, pode remir a pena, a cada três dias de trabalho tem direito a um dia remido de sua pena. Objetiva-se com a remição, reduzir, através do trabalho a pena privativa de liberdade, além de ser um fator importante à recuperação do condenado, pois é sabido que o trabalho, a ocupação é a melhor terapia existente (PADUANI, 2012). Paulo Lúcio Nogueira sustenta, com razão, que:
A atual política penitenciária deu maior ênfase ao trabalho do condenado, em qualquer regime que lhe for aplicado, procurando, inclusive, através das penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, conscientizar até mesmo o condenado por pequenas infrações a participar do trabalho em favor da comunidade (NOGUEIRA, 2012, p. 21).
A Constituição Federal elenca o trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito e como uma garantia constitucional de todo o cidadão. Assim, deve se estender essa garantia a população carcerária. Já que segundo a Lei de Execução Penal Lei nº 7.210 de 1984, no artigo 3º preleciona que: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Na sabedoria das leis penais, o ordenamento jurídico então vigente, tanto o Código Penal e a Lei de Execução Penal, elenca como direito do apenado a prestação de trabalho dentro dos presídios, e a possibilidade de se utilizar desse instituto para remir sua pena.
Isso porque a educação como um direito social fundamental invocado no Artigo 6° da CRFB/1988 e, devido a sua importância, corroborado em um capítulo autônomo da mesma, no artigo 205, afirma que: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 205, CF/88).
Deste modo, não resta dúvida quanto à importância do acesso à educação no texto constitucional, que determina aos agentes estatais o dever de buscar a universalização do ensino, garantindo a cidadania a todos, indistintamente, de maneira que se estende esse direito também aos presidiários.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: (2005 p. 72)
A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um só elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social.
Em razão disso, o Estado tem como dever fornecer de forma integral e gratuita o apoio às condições de acesso à educação do apenado, utilizando-se das políticas públicas e, baseando-se nos princípios da legalidade e igualdade, tendo como principal intuito, a ressocialização desse indivíduo, contribuindo para a melhoria da sociedade como um todo.
Com base na importância da educação para a recuperação dos apenados e redução da reincidência, a Lei de Execução Penal possibilitou a concessão da remição de pena por horas de estudo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) estabelece expressamente que a educação é um direito fundamental, sendo, portanto, inviolável e de aplicabilidade imediata (ALEXANDRINO, 2014). O estudo é um dos únicos caminhos capazes de mudar o indivíduo. É com base nisso que a Lei n. 12.433/2011 passou a permitir a remição de pena pelo estudo.
O instituto da remição, antes do advento da Lei n. 12.433/2011, previa apenas a concessão do benefício pelo trabalho, que permitia ao condenado que estivesse trabalhando para o Estado enquanto cumpria a pena nos regimes fechado e semiaberto, a possibilidade de descontar parte do tempo da pena. Ao incentivar o trabalho, mediante a possibilidade de remir a pena, o legislador reconheceu a importância da atividade laboral como um dos mais eficazes meios de reintegração social do condenado.
E seguindo a mesma lógica, uma grande parcela de juízes e Tribunais considerou o “estudo” como um modo de remição da pena. Contudo, os opositores que rejeitavam o implemento desta prática, alegavam o carecimento de suporte legal, que se baseavam somente na súmula 341 do STJ, que dispõe: “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto” (CAPEZ, 2012 p. 884).
Esse impasse teve fim com a elaboração da Lei n. 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, e trouxe significativas mudanças no que diz respeito à remição de penas no Brasil. Pois ao modificar os artigos 126, 127, 128 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), permitiram o estudo como forma de abatimento da pena. A nova disposição no tocante ao estudo, ao contrário do estabelecido para a remição pelo trabalho é extremamente disciplinado, que determina que o estudo possibilite descontar 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. A divisão pretende evitar que o apenado cumpra ás 12 horas em um único dia, mantendo a perspectiva básica de que a remição atende a razão de 3 (três) por 1 (um), seja pelo trabalho, seja pelo estudo (CAPEZ, 2015).
Com a redação do § 3º do Art. 126, autorizou a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, determinando que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam definidas de forma a se compatibilizarem. Dessa forma, havendo compatibilidade dos horários, nada impede que o preso possa remir sua pena na proporção de 3 (três) por 2 (dois). Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo, poderão remir dois dias, um pelas 12 horas de estudo completadas ao longo de três dias e outro pelos três dias de trabalho.
Seguindo a análise do instituto da remição após a mudança da lei em questão, o § 4.º do artigo 126 permite expressamente que o preso impossibilitado continue a se beneficiar com a remição, pois se prevê que haverá alguns momentos em que o preso não estará apto para o cumprimento de suas atividades estudantis e laborativas, não podendo acarretar prejuízo no direito do indivíduo por causa adversa a sua vontade (MIRABETE, 2013).
A lei, no parágrafo seguinte, estimula o apenado a concluir o ensino fundamental, médio ou superior, ao criar uma espécie de bonificação que será concedido após a conclusão desses níveis durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.
A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.
A Remição pela Leitura consiste na interpretação e construção de resenhas críticas visando tanto o fomento ao hábito de ler, quanto o benefício da remição de dias da pena de pessoas privadas de liberdade.
Através dos livros, nos espaços prisionais pode-se proporcionar o resgate da autoestima, trocando momentos ociosos por leitura/estudo. Pretende-se ampliar a capacidade leitora, oportunizando ao que lê a mudança de opinião, construção de pensamentos que vislumbrem melhor convivência na sociedade, bem como formar leitores melhor preparados para concluir a escolarização básica, e ingressar no ensino superior e inserção no mercado de trabalho.
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade remir pelo habito da leitura.
Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura.
3 REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO E TRABALHO NA UNIDADE PRISIONAL FEMININA DE PALMAS
A Unidade Prisional Feminina de Palmas juntamente com o Conselho da Comunidade e a Diretoria de Políticas e Projetos de Educação para o Sistema Prisional desenvolve leitura e Cultura nas Prisões do Tocantins, com objetivo de remir parte da pena da reeducanda. No Tocantins as ações de promoção de remição pela leitura ocorrem através das decisões do Conselho da Comunidade na Execução Penal presente em algumas comarcas do Estado dentre elas em Palmas.
O objetivo deste projeto é incentivar o hábito da leitura, promover a remição da pena e desenvolver práticas correlatas como contação de histórias, teatro, sarau, concursos de produção de textos.
O projeto de remição da pena é desenvolvido entre a Secretaria de Cidadania e Justiça (Seciju) e a Secretaria da Educação, Juventude e Esportes (Seduc) na sede da Escola Estadual Nova Geração, dentro do Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória. Um dos objetivos do projeto é mostrar que através da leitura as reeducandas podem ampliar o universo de aprendizagem, e o crescimento intelectual. Segundo dados do setor de Políticas e Projetos de Educação para o Sistema Prisional da Seciju, o projeto agregará de forma ampla o dia-a-dia das reeducandas que se encontram privada de sua liberdade. Além da leitura dos livros e revistas, tem também uma diversidade de outras atividades, a exemplo da pintura em tela, do esporte e do lazer que serão desenvolvidas no ambiente prisional.
A remição por estudo na Unidade Prisional Feminina de Palmas acontece da seguinte forma: a cada 12 horas de estudo, dividida em três dias, a detenta remi um dia de pena. Em dezembro de 2015 a Unidade Prisional de Palmas tinha 55 internas, já em dezembro de 2016 tinha 68 e em dezembro de 2017 estava com 55.
Para obter a remição, as reeducandas da Unidade Prisional Feminina de Palmas trabalham na confecção de tapetes, peças íntimas, cultivam hortas dentro da unidade prisional, estes produtos produzidos por elas são utilizados no próprio preparo da alimentação das reeducandas.
Como a legislação prever a possibilidade de remição pelo trabalho, a empresa responsável pelo fornecimento da alimentação é terceirizada e tem reeducanda que é contratada para trabalhar na empresa com objetivo de remir a pena pelo trabalho.
Através de parceria, a unidade prisional ministra curso de confecção de artesanato para as reeducandas, segundo dados prestados pela Secretaria de Cidadania e Justiça cerca de 40 detentas já passaram por esse curso. No entanto, um dos objetivos da implantação deste curso é qualificar as internas de forma que elas possam superar a dificuldades de serem inserida no mercado de trabalho após o término do cumprimento de sua pena.
São ministradas até três oficinas por semana, de acordo com a demanda da unidade. As oficinas incluem confecção de bonecos de pano, tiaras, fuxicos, flores de tecido, peças em feltro, chaveiros, além de peças personalizadas para datas comemorativas e lembrancinhas. Além disso, as reeducandas recebem encomendas de para eventos. No curso são ministrados passo a passo de como é feito a confecção das peças, moldes e também noções básicas dos gastos e do lucro obtido com as atividades desenvolvidas pela reeducandas.
Abstém dizer que, não existe só um projeto de curso desenvolvido na unidade, ainda são ofertados as reeducandas o ofício de fazer crochê. Entretanto, as reeducandas podem sair acompanhadas de uma assistente social para fazer exposição no fórum de Palmas e também na feira do bosque. Para comercializar os produtos são feitos rodízios visando assim facilitar que todas as reeducandas possam compartilhar suas experiências, pois isso é um dos objetivos que o projeto almeja, ou seja, que todas saem do sistema carcerário com máximo de conhecimento adquirido e possa ser reinserida no mercado de trabalho e também na sociedade de forma digna.
Convenhamos dizer que, a remição é o benefício que a condenada faz jus, desde que, em regra, esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, reduzindo-se sua pena em razão do trabalho ou do estudo.
Em 2017 na Unidade Prisional Feminina de Palmas, a Gerência de Reintegração Social, Trabalho e Renda do preso e Egresso da Secretaria de Cidadania e Justiça, em parceria com a Igreja Universal, ministraram curso de capacitação visando qualificar as reeducandas e ao término do curso todas elas recebem de certificado.
3.1 CONSELHO DA COMUNIDADE DENTRO DA EXECUÇÃO PENAL
O artigo 61, inciso VII da Lei nº 7.210 de Execução Penal, incluiu o Conselho da Comunidade como órgão auxiliar da Execução Penal. Na Unidade Prisional Feminina de Palmas, o Conselho da Comunidade atua com projeto de remição da pena leitura visando assim ressocializar as presas. Compreende frisar que o Conselho da Comunidade não é um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, pois sua existência data se 1984 quando foi criada a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 1984.
O Conselho da Comunidade é uma entidade que nasce da sociedade com objetivo de colaborar com o Estado na tomada de decisões judiciais, no sentido de transformar aqueles presos para o retorno à sociedade.
Essa entidade é considerada um suporte de extrema necessidade para o retorno da reeducanda ao convívio social. No entanto, a colaboração da iniciativa privada é primordial na reinserção da reeducanda no mercado de trabalho. Pois o trabalho do encarcerado é condição social e também dignidade do ser humano; desta forma, terá por finalidade educativa e produtiva conforme leciona a redação do artigo 28 da Lei de Execução Penal. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No ordenamento jurídico, a única maneira da sociedade não conviver com a reincidência dos presos é acolhê-la, conforme traz o entendimento do Conselho da Comunidade, ou seja, a sociedade participando do processo da Execução Penal.
Na sabedoria do artigo 61, inciso VII da Lei de Execução Penal, o Conselho da Comunidade é um órgão indispensável pela prestação jurisdicional na execução penal, no entanto este órgão tem a missão de transformar as reeducandas em pessoas virtuosas e devolve-las à sociedade um do objetivo consagrado no Conselho da Comunidade é eliminar os desrespeitos aos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna.
Em Palmas o Conselho da Comunidade foi criado através da Portaria nº 05, de 17 de dezembro de 2008, visando disseminar o papel do Conselho da Comunidade na sociedade e nas instituições de ensino superior. Foi publicada uma cartilha com personagens explicando a finalidade e mostrando a real necessidade da participação da sociedade. Convém dizer que, o Conselho da Comunidade de Palmas está em pleno funcionamento, com projeto de remição da pena pela leitura, ação que para ter validade jurídica deve ser aprovada pelo magistrado da Vara de Execução Penal. Cada reeducanda deve ler um livro por mês, com entrega de um trabalho escrito e após aprovação do trabalho escrito será remido quatro dias da pena. Segundo dados da Secretaria de Cidadania e Justiça várias reeducandas já se beneficiaram da progressão de regime após fazer parte do projeto.
A participação da sociedade tem grande relevância após a saída das reeducandas do cárcere privado, porque ainda existem auto índice de rejeição da sociedade ao convívio social, desta forma impossibilita até mesmo ser inserida no mercado de trabalho.
3.2 QUEM PODERÁ REMIR PENA PELO ESTUDO
No ditame do artigo 126, caput tem direito à remição pelo estudo as presas que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto. Na redação do parágrafo 6º do artigo 126, a reeducanda condenada que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e as que usufruem liberdade condicional (entenda-se: livramento condicional) poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional — dividida, no mínimo, em três dias.
Com fundamento nos termos do novo artigo 126, parágrafo 7º, da LEP, é possível que ocorra a remição pelo estudo para aquelas detentas que se encontra em prisão cautelar (preso em razão de prisão preventiva), ficando a possibilidade de abatimento condicionada, é claro, à eventual condenação futura.
Como se vê, caiu por terra a Súmula 341 do STJ, que teve importante efeito em termos de orientação antes da Lei 12.433/2011.
3.3. DECLARAÇÃO E PERDA DOS DIAS REMIDOS CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE
Para implantação do processo da remição pelo estudo nas unidades prisionais do Estado Tocantins, os magistrados levam em conta a Recomendação Nº 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça que recomenda aos Tribunais que, para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
Diante de todo o exposto, a Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas resolve regulamentar, por meio desta Portaria nº 12/2015, mais precisamente no artigo 1º, inciso V e alíneas subsequentes, da Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, visando assim implementar ações sobre atividades educacionais da remição da pena pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais das Comarca dos Estados.
A Remição da Pena pela Leitura visar à finalidade de oportunizar a reeducanda alfabetizada dos regimes fechados e semiabertos o acesso ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento de sua capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de resumos, fichamentos, relatórios e resenhas de obras de caráter literário, científico, filosóficos, didáticos, dentre outras produções intelectuais.
Cabe ressaltar que, todas as reeducadas alfabetizadas da Unidade Prisional Feminina de Palmas, inclusive aquelas que se enquadra nas hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto de Remição da Pena Pela Leitura de obras literárias.
O projeto de Remição da Pena pela Leitura é de responsabilidade do Conselho da Comunidade de Palmas, que para tal poderá se valer de convênios com instituições de ensinos ou entidades correlatas, e todos estes trabalhos desenvolvidos serão supervisionados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Segundo informação prestada da Vara de Execuções Penais e também do Conselho da Comunidade, a Remição pelo Estudo na Unidade Prisional Feminina de Palmas se dá de forma paritária com a remição concedida pelo estudo e trabalho, cumulativa quando envolver paralela das duas atividades, se compatíveis entre elas. No entanto, a participação da reeducanda nos projetos de Remição da Pena pela Leitura não é obrigatório e para participar a presa deve fazer uma solicitação junto ao Conselho da Comunidade. Desta forma a interessada assinará um documento sobre as regras de como funciona o projeto.
Aquelas que tiverem interesse em participar da Remição pela Leitura, antes de fazer adesão oficial ao projeto, deve fazer uma redação aplicada pelo Conselho da Comunidade e, desta forma serão admitidas aquelas que obtiverem um grau suficiente nessa atividade.
Após a reeducanda ser considerada apta, deve fazer a leitura de um livro por mês, com a elaboração de relatórios de leitura ou outro trabalho escrito, o que permitirá a redução de parte da reprimenda. Destarte que, para fim de remição da pena, a reeducandas que fizer parte do Projeto de Remição pela Leitura não deve ler o mesmo livro no período de 12 (doze) meses e, depois de decorrido esse período poderá trabalhar a mesma obra desde que o trabalho apresentado não seja o mesmo já realizado anteriormente. Cabe ressaltar que só permitido a entrega de um trabalho por mês.
Ao elaborar seus trabalhos de leitura, as reeducandas devem seguir orientação de modelos fixados pelo órgão executor do projeto. Cada reeducandas devem elaborar seus trabalhos de forma individual, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal. Para que ocorra o método de avaliação dos trabalhos escrito, é levada em conta a pontuação de 0,0 (zero) a 10,0 (dez). Desta forma é considerado aprovado o trabalho escrito que obter nota igual ou superior a 6,0 (seis).
Todas as reeducandas dispõem de um cronograma mensal fixados na Unidade Prisional Feminina de Palmas com as datas das atividades relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas. O acervo bibliográfico será disponibilizado pelo Conselho da Comunidade e também livros são arrecadados com participação da sociedade.
Visando melhor atualização do acervo literários do Conselho da Comunidade, existe uma equipe multidisciplinar com objetivos de organizar as obras literárias que compõem as atividades a serem desenvolvidas na Remição da Pena Pela Leitura, orientar as reeducandas como fazer relatórios de leitura e resenhas, orientação quanto à escrita e reescritas de textos para melhor desenvolvimento dos trabalhos escritos. Essa equipe criada pelo Conselho da Comunidade desenvolve trabalho no sentido promover campanha junto à população com objetivo de disseminar a Remição pela Leitura e arrecadação de obras literárias para formação do acervo utilizado pelas reeducandas da Unidade Prisional Feminina de Palmas. Fazer cotação de livros quando houver disponibilidade financeira para aquisição.
Depois que a reeducanda entregar o trabalho escrito, o responsável pelo projeto da remição pela leitura fará a correção do trabalho e logo em seguida remeterá o documento ao Conselho da Comunidade, que após os procedimentos legais, farão a distribuição dos trabalhos para as Comissões de Remição pela Leitura. Essas Comissões de Remição pela Leitura são compostas de três e cada uma delas consta membros designado pelo Presidente do Conselho da Comunidade.
Nesta comissão consta um relator, que é aquele responsável por analisar precipuamente o trabalho desenvolvido, sendo de sua competência apresentar o relatório (resumo sobre o que ocorreu no trabalho das reeducandas). É de competência também da Comissão de Remição pela Leitura, ratificar a nota atribuída ao trabalho escrito ou fazer modificações, desde que faça com a devida fundamentação legais conforme preconiza a legislação vigente sobre a remição pela leitura. Concluso o trabalho da Comissão de Remição pela Leitura quanto ao procedimento de atribuir as notas aos respectivos trabalhos escritos, este será remetido ao Presidente do Conselho da Comunidade que se incumbirá de aferir a nota de todos os trabalhos produzidos pelas reeducandas.
Para que os trabalhos das reeducandas sejam bem analisados, as três Comissões de Remição pela Leitura são composta de um membro efetiva conforme preconiza a Portaria nº 012/2015 designada pelo magistrado da Vara da Execução Penal e dois membros voluntários do Conselho da Comunidade. Quanto o processo de seleção dos profissionais para atuarem na área da Remição pela Leitura, serão preferencialmente escolhidos formados em letras, pedagogia, serviço social, psicologia, comunicação social, direito e também contemplando universitários dessas áreas de formação conforme descreve a Portaria nº 12/2015, artigo 19 e parágrafo 1º.
Cabe ressaltar que todos os trabalhos devolvidos por estas três Comissões Remição pela Leitura estão subordinados ao Presidente do Conselho da Comunidade, com função de ser membro nato e, portanto, na ausência de qualquer um membro o presidente poderá assumir ou designar outro membro. Com maior clareza quanto ao processo de Remição pela Leitura na Unidade Prisional Feminina de Palmas, todos os membros das Comissões de Remição são advertidos pelo Presidente do Conselho da Comunidade quanto ao inteiro teor da informação contido na redação do artigo 130 da Lei de Execução Penal. No entanto, assim leciona o dispositivo legal: Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
Após o término de todos os procedimentos a ser realizado pela Comissão de Remição pela Leitura, será expedida do Conselho da Comunidade uma declaração e esta por sua vez servirá documento hábil para as reeducandas integrante do projeto, saber e aferi os dias remidos no mês, bem como oficializará o Juízo da Vara de Execuções Penais, a direção da Unidade Prisional Feminina de Palmas para efeito de registro do tempo de remição pela participação das reeducandas nas atividades desenvolvidas pelo Projeto da Remição da Pena pela Leitura.
Cabe ressaltar que toda a equipe da Execução Penal tem o dever de zelar pelo bom andamento do desenvolvimento das ações de Remição pela Leitura. A Vara de Execuções Penais poderá firmar convênios, termos de cooperação ajuste com órgãos da administração pública voltada para as ações de Remição pela Leitura.
Cumprindo o seu dever social e de transparência quanto ao papel do Conselho da Comunidade de Palmas, é certo que, após a apresentação de todos os trabalhos elaborados pelas reeducandas e atribuídos as notas, os mesmos serão arquivados para posterior averiguação de qualquer divergência que venha a surgir.
As reeducandas autorizadas a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deverá comprovar mensalmente à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
A autoridade administrativa deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (artigo 129).
A remição deverá ser declarada pelo juiz da execução, com anuência do Ministério Público e a defesa (parágrafo 8º do artigo 126). Serão entregues para todas as reeducandas a relação dos dias remidos (parágrafo 2º do artigo 129).
Abstém dizer que, a perda dos dias remidos está regulada conforme preleciona o inteiro teor do artigo 127 da LEP com a seguinte redação: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.
Nos termos do artigo 50 da Lei de Execução Penal, esta relacionada às faltas graves no cumprimento de pena privativa de liberdade. No mesmo entendimento, a Doutrina e jurisprudência debatiam sobre a possibilidade, ou não, de perda integral dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave.
Nesta mesma linha de pensamento o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes que o sentenciado não tem direito adquirido ao tempo remido, pois o artigo 127 da Lei 7.210/84 o subordina a condição do não cometimento de falta grave, sob pena de perda daquele período, e terminou por editar a Súmula Vinculante n. 9, que tem a seguinte redação: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Na redação do artigo 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Agora a lei não faz referência expressa à necessidade de punição por falta grave, o que pode sugerir suficiente, na interpretação de alguns, o simples cometimento, e fala, na situação tratada, que o juiz poderá revogar tempo remido, indicando mera faculdade conferida ao juiz.
Com efeito, mesmo nos termos do regramento novo, observadas as balizas do artigo 127 da LEP não bastam o simples cometimento de falta grave. Somente a falta devidamente apurada e reconhecida judicialmente justifica a declaração de perda de dias remidos, conforme decorre do princípio da presunção de inocência.
Apurada a falta, poderá ou não o juiz determinar a perda de dias remidos. Esta consequência deixou de ser automática e agora é uma faculdade conferida ao magistrado, guiada pelas norteadoras do artigo 57 da LEP.
No entanto, reconhecida judicialmente a prática de falta grave, e feita à opção sancionatória, poderá o juiz quantificar a revogação em até um terço dos dias remidos, cumprindo seja balizada sua decisão em critérios de necessidade, utilidade, razoabilidade e proporcionalidade, com adequada fundamentação (artigo 93, IX, CF) no tocante a sua escolha entre os limites mínimos um dia e máximo de um terço.
Como se percebe, deixou de ter aplicação prática a Súmula Vinculante n. 9, exceto para afirmar a constitucionalidade da perda de dias remidos, em razão do cometimento de falta grave. Acabou a discussão quanto à recepção do artigo 127 pela ordem constitucional vigente, como também está resolvida a questão relacionada ao limite de perda dos dias remidos.
Sempre foi relevante saber a fórmula a ser empregada para o desconto dos dias remidos, pois sobre tal questão existiam duas posições, e da adoção de uma ou outra resultava manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.
Segundo informação prestada pelo Conselho da Comunidade na Vara de Execução Penal Comarca de Palmas, no período de 2015, 2016 e 2017 na Unidade Prisional de Palmas teve se a seguinte participação feminina na remição pela leitura conforme Portaria nº 12/2015:
Deve esclarecer que, no ano de 2017, obtiveram-se os dados até o mês de maio devido uma rebelião na Unidade Prisional Feminina de Palmas e consequentemente suspensão do processo de remição da pena pela leitura coordenado pelo juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires.
Segundo dados prestados pela Secretaria de Cidadania e Justiça, a Unidade Prisional Feminina de Palmas em 2015 contava 55 internas, em 2016 constava 68 e em 2017 tinha 55 internas: A Portaria n°. 012/2015 da 4ª vara de Execuções Penais descreve sobre a remição da pena pela leitura, (RPL) , no âmbito dos estabelecimentos penais da Comarca de Palmas.
PARTICIPAÇÃO NA REMIÇÃO PELA LEITURA
Dessa forma, vê-se que existe uma boa participação da população de detentas no presídio feminino de Palmas que se encontra usufruindo da permissão legal de remir a pena por meio do estudo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em razão do que foi exposto no presente estudo, mostra-se a possibilidade de remição da pena por meio do estudo e trabalho, sendo a educação um mecanismo de diminuir a pena e um direito fundamental para ressocialização da reeducanda.
Portanto, esta claro que o acesso à educação é um direito garantido a todos, o qual está com assento constitucional na Carta Magna de 1988 e na Lei de Execução Penal nº 7.210 de 1984.
Após analise da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, este dispositivo era o único que tinha previsão legal para remição da pena pelo estudo. Com a inovação trazida pela Lei nº 12.433 de 2011 este entendimento passou a ser corpo de lei.
Com o Conselho da Comunidade conclui-se que, são tomas algumas medidas para garantir a reeducanda o direito à educação, possibilitando assim ao termino do cumprimento da pena retornar à sociedade com desenvolvimento melhor e até mesmo uma qualificação profissional.
Portanto, através da pesquisa realizada, percebe-se que o processo de remição da pena torna-se mais efetivo oportunizando àss reeducandas, acesso à educação das detentas nas unidades prisionais, dentres elas a Unidade Prisional Feminina de Palmas.
BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 10/09/2017.
______. Lei nº 12.433 de 29 de dezembro de 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 10/09/2017.
______. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília, DF: Senado Federal: 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 17/10/2017.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 341. A competência do Tribunal de Justiça para julgar crime penal de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Disponível em: . Acesso em: 13 outubro. 2017.
Cidadaniaejustiça.to.gov.br- Secretaria de Cidadania e Justiça,
CABRAL, Geraldo Divino. A Participação da Sociedade na Execução Penal: mecanismo de melhoria da prestação jurisdicional no sistema carcerário de Palmas, Estado do Tocantins. REVISTA ESMART, ano 6 nº 8, pág 75-100, julho à Dez 2014.
CONSELHO DA COMUNIDADE. (Tabela e Portaria nº 012/2015) com data 16/04/2018. Institui o processo de remição pela leitura. Palmas TO: Fórum: Conselho da Comunidade, 2018.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MIRABETE, Fabbrini Julio. Código de Processo Penal Interpretado. 8. Ed. São Paulo. Editora atlas S.A. 2001.
MOURA, Evânio. Remição da pena pelo estudo – rápida abordagem crítica. Disponível em: http://www.viajuridica.com.br. Acesso em 11/11/2017.
NUCCI: Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2 ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, Janira de. A remição de parte do tempo de execução da pena pela educação formal do condenado. Revista da Esmesc, Florianópolis, v 16 p. 277-297.
PADUANI, Célio César. Da remição na Lei de execução Penal. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
RAMOS, João Aberto. Execução Penal – o instituto da remição. Livro de teses: o Ministério Público Social, Curitiba, CIETEP, ano 1999 nº 1, lomo II, p. 591-598`154, 1999. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, Síntese, ano, IV, nº 24, p 20 – 26, fev/ mar 2004.
[1] Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário e Agrário na Faculdade Serra do Carmo e Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected]
Bacharelando do curso de Direito/ Fiscal de Defesa Agropecuária (ADAPEC-TO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Carlos Gonzaga. Remição da pena pelo estudo e trabalho na unidade prisional feminina de Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51904/remicao-da-pena-pelo-estudo-e-trabalho-na-unidade-prisional-feminina-de-palmas. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Por: Marcela Eugenia Gonçalves
Por: Ana Julia Possebom Bologna
Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
Precisa estar logado para fazer comentários.