ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: Este estudo objetiva analisar o princípio da humanidade das penas na execução penal brasileira. Para tanto, utilizamo-nos principalmente de uma pesquisa teórica e, posteriormente, de coleta de dados. A base do princípio da humanidade das penas é o valor da pessoa humana. A necessidade de sua observância é notória no contexto de implantação de um Estado Democrático de Direito e de internacionalização dos direitos humanos. A realidade da execução penal brasileira, todavia, é marcada pelo desumano tratamento dado aos presos. Essa situação demanda ao Estado que de forma urgente tome medidas para revigorar o sistema penitenciário. Neste sentido como pensar em Direitos Humanos? Cada dia mais a preocupação com os direitos do homem vêm aumentando gradativamente desde o século XX após a barbárie ocorrida no período pós Segunda Guerra Mundial. Desde então o tema vem sendo fortemente discutido e sua evolução tem sido constante mesmo que pequena em contramão com a realidade vivida por aqueles que pagam pelo mal causado a outrem na forma da lei. Lei que vem sendo aplicada pelos órgãos jurisdicionais que exercem a função de punir do Estado, função dada a ele pelo fato do mesmo não ter influencia emocional sobre fato julgado consequentemente gerando sentença racional e fundamentado, afastando do caso concreto o espirito de vingança. Através de tais circunstancias são questionados o respeito e a garantia dos direitos básicos assegurados a qualquer ser humano atrás da Carta Magna de 19988 e os fixados na Declaração Universal dos Diretos do Homem nas unidades prisionais espalhadas pelo país.
Palavras-chave: Humanidade das penas; Execução penal; Direitos humanos.
ABSTRACT: This study aims to analyze the principle of humanity of penalties in Brazilian penal execution. For this, we mainly use a theoretical research and, subsequently, data collection. The basis of the humanity principle of punishment is the value of the human person. The need for its observance is notorious in the context of the establishment of a Democratic State of Law and the internationalization of human rights. The reality of Brazilian criminal execution, however, is marked by the inhumane treatment of prisoners. This situation demands that the State urgently take measures to reinvigorate the prison system. In this sense how to think about Human Rights? Every day more concern for the rights of man has been increasing gradually since the twentieth century after the barbarism that occurred in the post-World War II period. Since then the subject has been strongly discussed and its evolution has been constant even if small against the reality lived by those who pay for the wrong caused to others in the form of the law. Law that is being applied by the jurisdictional organs that exercise the function of punishing the State, a function given to him by the fact that he does not have emotional influence on fact judged consequently generating rational and grounded sentence, removing from the concrete case the spirit of revenge. Through such circumstances, the respect and guarantee of the basic rights guaranteed to any human being behind the 1998 Constitution and those established in the Universal Declaration of Human Rights in prison units scattered throughout the country are questioned.
Key-words: Humanity of sorrows; Penal execution; Human rights.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.2. O PRINCÍPIO COMO VALOR FONTE DO SISTEMA CONSTITUCIONAL. 3. DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS. 4. PODER DE PUNIR DO ESTADO. 5. FINALIDADE DA PENA. 6. A EXECUÇÃO DA PENA. 7. ATUALIDADE PRISIONAL DO BRASIL. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
As declarações de Direitos Humanos propagam que todo ser humano tem direito de reivindicar seus direitos fundamentais e, através deles, os tratados internacionais e as convenções feitas ao redor do mundo por órgãos como a ONU (Organização Das Nações Unidas) que isso se torna possível. Em meados do século passado o nazismo tomava conta do mundo e juntamente com ele a violação vasta aos direitos essenciais ate então esquecido ou pior ainda ignorado pelas autoridades daquele tempo.
A legitimação através Assembleia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, estabelece o principal demarcação no desenvolvimento do pensamento atual de direitos humanos. Os direitos arrolados nesta Declaração compõem um grupo inerente e interdependente de direitos pessoais individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se interpõe por completo. Análogo documento modificou-se, nesta última metade de século, numa fonte de entusiasmo para a composição de inúmeras cartas constitucionais e tratados internacionais no que tange à proteção dos direitos humanos.
Tal Declaração, mecanismo do nosso tempo, tornou-se um genuíno paradigma ético a partir do qual se pode aferir e contestar a legitimidade de regimes e Governos. Os privilégios ali instalados constituem hoje um dos mais significativos instrumentos de nossa sociedade visando a garantir um convívio social digno, justo e tranquilo. No entanto, a densa profanação dos direitos e liberdades essenciais faz com que o ideal de uma vida digna e decente para todos os seres humanos do mundo torne-se algo ainda muito apartado. Em consonância, vivemos em uma fase que apresenta viabilidades, únicas a frente da causa dos direitos humanos.
Os direitos humanos não são apenas um grupo de princípios e ideias morais, éticas, culturais, sociais e politicas reunidos em documentos aglomerados pelo mundo, mas sim uma garantia para aqueles que são o resultado de tempos tão remotos.
Por ser um conceito um tanto quanto abrangente, existe uma grande dificuldade em conceituar juridicamente tal principio. Seu sentido ainda vem sendo criado e entendido juntamente com a evolução do homem e da sociedade em que vive. Basicamente podemos dizer que são um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.
Plácido e Silva consigna (Silva, 1957) que:
Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
A unidade do sistema constitucional brasileiro repousa em uma ordem de valores e princípios que possui, entre o mais expressivo de todos, o da dignidade da pessoa humana e que a legitimidade substancial do Estado brasileiro se afere a partir da efetiva e concreta realização deste princípio.
Afirma Flademir Jerônimo Belinati MARTINS (2003, p. 63) que:
O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz, em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais (e de todo sistema jurídico), obrigando o intérprete a buscar uma concordância prática entre eles, na qual o valor acolhido no princípio sem desprezar os demais valores constitucionais, seja efetivamente preservado.
Em seu Art. 1º, a Constituição Federal de 1988, têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174).
Mais precisamente, várias são as passagens na Constituição Federal que denotam a dignidade da pessoa humana, como no artigo 5º, incisos III (não submissão a tortura), VI (inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou convicção), X (inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência), XLVII (vedação de penas indignas), XLIX (proteção da integridade do preso) etc.
Tal principio protege a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da Comunidade. São Direitos e deveres que asseguram qualquer pessoa contra todo ato degradante ou desumano, para tanto foram criados os direitos essenciais. É necessário esclarecer que essa condição de princípio fundamental não corresponde à mera declaração de conteúdo ético e moral, mas sim à norma jurídico-positiva, dotada de status constitucional formal e material e, dessa forma, carregada de eficácia.
No mesmo sentido, aduz Celso Ribeiro Bastos:
Este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico.
Como conclui e esclarece Jorge Miranda, “a Constituição confere unidade de sentido e concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, o qual repousa na concepção de dignidade da pessoa humana”.
Sua consolidação se deu em meados do século XX, tendo como fulcro a violação dos Direitos Humanos cometida durante a Segunda Guerra Mundial, um movimento recente historicamente falando. As referidas atrocidades cometidas durante o nazismo demostram as graves consequências geradas pelo abandono ao Direitos Humanos e a dignidade, tornando o ser humano um objeto descartável e sem valor.
Posteriormente a tal barbárie, fez se necessária a reconstrução da proteção e garantia aos direitos humanos, como arquétipo e referencial ético no então cenário pôs segunda guerra mundial. Afirma o § 2º do art. 5º da Constituição Federal, que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que a Republica Federativa Do Brasil faça parte”.
Embasando-se neste paragrafo podemos identificar que os tratados internacionais de Direitos Humanos legalizados pela Republica tem status material constitucional, além da aplicação direita, não podem em circunstancia alguma ser revogado por lei ordinária.
A matéria Constitucional ao fixar que os direitos e garantias nele expresso não descartam outros provenientes dos tratados internacionais, autorizam as convenções de proteção dos Direitos Humanos para que incluam as normas jurídicas desta pátria, possuindo força constitucional e assim ampliando a Carta Magna de 1988.
Sendo tais tratados internacionais fontes constitucionais, tem sua igualdade assegurada em face dos direitos expressos e implícitos no ordenamento jurídico constitucional constituindo-se de também de força constitucional. Comprovado tal raciocínio, a transição ad litteram dos ensinamentos de Antonio Augusto Caçado Trindade, lançados no prefacio escrito para a obra de George Galindo:
A disposição do artigo 5º, §2º, da Constituição Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os direitos e garantias nesta expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é Parte, representa, a meu ver, um grande avanço para a proteção dos direitos humanos em nosso país. Por meio deste dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados de direitos humanos em que o Brasil seja Parte incorporam-se ipso jure ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. (...) O propósito do disposto nos §§2º e 1º do artigo 5º da Constituição Federal não é outro que o de assegurar a aplicabilidade direta pelo Poder Judiciário nacional da normativa internacional de proteção, alçada a nível constitucional. (...) A tese da equiparação dos tratados de direitos humanos à legislação infraconstitucional – tal como ainda seguida por alguns setores em nossa prática judiciária, - não só representa um apego sem reflexão a uma postura anacrônica, já abandonada em vários países, mas também contraria o disposto no artigo 5º, §2º, da Constituição Federal brasileira.(...) O problema – permito-me insistir – não reside na referida disposição constitucional, a meu ver claríssima em seu texto e propósito, mas sim na falta de vontade de setores do Poder Judiciário de dar aplicação direta, no plano de nosso direito interno, às normas internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Brasil. Não se trata de problema de direito, senão de vontade (animus). (2002, p. 9).
Dando fim as contestações relativas a hierarquia dos tratados internacionais, acresceu então através da Emenda Constitucional 45/2004, o paragrafo § 3º do Art. 5º da Constituição Federal que certifica que os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos aprovados em cada casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais. Fixando o status material constitucional de tais tratados.
Concluem-se em virtude do disposto no §2º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil já têm status de norma Constitucional. O referido inciso dispõe que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Política ou dos tratados internacionais que o Brasil seja signatário. Assim, na proporção em que a Magna Carta não os exclui, é porque os abarca no seu rol de direitos protegidos, atribuindo-lhes hierarquia de norma constitucional.
Disto resulta que, assim como a Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos em vigor na República Federativa do Brasil são também paradigmas de controle da produção de direito doméstico. É o que se denomina de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação, controle concentrado, quanto pela via de exceção, controle difuso.
Para a conservação de uma sociedade, é necessária a existência de um poder disciplinar restringindo a conduta de seus constituintes, ninguém melhor do que o Estado, o qual tem o dever de preservar a manutenção do bem-estar daqueles que vivem em sociedade, para o exercício de tal função. Mirabete (1994, p. 23) afirma que “uma das tarefas essenciais do Estado é regular a conduta dos cidadãos por meio de normas objetivas sem as quais a vida em sociedade seria praticamente impossível”.
De acordo com Frederico Marques:
[...] o direito de punir é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável.
A lei é o meio utilizado pelo Estado para cumprir sua função mantendo a harmonia e o equilíbrio entre seus integrantes, limitando a conduta humana para que esta não viole os limites impostos caracterizando infração penal, acarretando como consequência uma sanção penal.
As sanções passaram a ser aplicadas pelo Estado pelo fato de ser indiferente a relação criada após o dano causado trazendo novamente o equilíbrio para tal desigualdade causada pela pratica ilícita. O estado busca a proporcionalidade entre a pena e a infração, empenhando-se muito mais na questão social, uma vez que visa ressocialização daquele que infringiu a liberdade alheia do que o individual buscando a vingança.
Se a mesma fosse aplicada por quem sofrerá o dano, esta seria motivada pelo abalo emocional e pelo espirito de vingança por parte de quem foi lesado, deixando para trás o real sentido de punição voltando ao remoto tempo onde era aplicada a Lei de Talião “olho por olho e dente por dente” a qual na mais pura realidade trazia uma desproporcionalidade vasta, visto que, tirar a vida do próximo em razão de uma perda familiar não trás justiça a ambos os lados.
Citando a Lei de Talião por analogia nos vem à cabeça a legitima defesa, pode essa ser considerada como forma de punição advinda de qualquer das partes? A resposta é não. Como o próprio nome diz o direito é de defesa na medida do ataque e não de punir quem esta atacando. A pessoa que se achar vítima de algum crime deve sempre buscar o poder do Estado para que o culpado seja punido e os prejuízos ressarcidos. Caso resolva fazer “justiça com as próprias mãos”.
Conclui-se por tanto, que o Estado toda via é a única entidade dotada de poder soberano, é o titular restrito do direito de punir, também chamado de poder-dever de punir, que é genérico e impessoal, por não se dirigir especificamente a determinada pessoa, mas sim à sociedade como um todo.
A doutrina descreve a finalidade da pena, utilizando três classes de teorias, a teoria absoluta, a teoria relativa, e a teoria mista, sendo que cada qual com seu grau de punição. Em face da teoria absoluta, é o posicionamento de Cézar Roberto Bitencourt:
Através da imposição da pena absoluta, não é possível imaginar nenhum outro fim que não seja único e exclusivamente o de realizar justiça. Apena é um fim em si mesmo. Com a aplicação da pena, consegue-se a realização da justiça, que exige, frente a um mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor. Isto é, porque delinquiu, o que equivale dizer que a pena é simplesmente a consequência jurídico-penal do delito praticado.
Melhor dizendo, a teoria absoluta tem por finalidade a retribuição, meio usado para corrigir o mal causado através da aplicação de outro mal. Apresentando como fato inicial o “livre arbítrio” tornando o ser humano moralmente responsável pelo mal causado ao próximo permitindo-se por consequência sua própria punição como meio de chegar a justiça.
A segunda teoria tem por objetivo a prudência de novos delitos, quer dizer, vedando a realização de novas condutas atípicas; impedindo que os sentenciados voltem a delinquir.
Neste pensar presume-se que o encarcerado voltará a delinquir caso não seja punido imediatamente, por tal motivação estas teoria visa impedir novas condutas atípicas. O comentado estudo torna-se instrumento usado para a manutenção da paz e do equilíbrio no seio de convivência social, tendo que os indivíduos que estão a cumprir a pena imposta estão encarcerados o que dificultaria em certo grau a possibilidade de novo delito, protegendo bens jurídicos que possam vir se tornar objeto de novos delitos assim como em tese recuperar o preso.
A denominada teoria mista se deu através da mescla das duas teorias sucintamente citadas acima, nestas circunstancias a pena é tanto uma retribuição para mal por ele causado como também um instrumento de prevenção.
Esta fusão da origem a uma pena que reeducará o preso e o impedirá de praticar nova atrocidade as normas legais ferindo o axiológico social. Vista como variação quando se trata do objeto de punir, pois vai alem de punir e prevenir. É importante ressalvar que neste modo aplicação da pena a mesma passa a caracterizar-se como castigo indo além de si mesma. Busca o equilíbrio para o mal causado pelo delinquente para que ele possa voltar ao convivo social.
A pena consiste no impedimento ou restrição de um bem jurídico como liberdade, agindo como resposta estatal. No Brasil a pena tem uma finalidade tríplice, onde, ela ressocializa, reeduca e previne que o infrator volte a reincidir. O proposito preventivo pode ser geral e especial.
O proposito preventivo geral acontece no instante da aplicação da pena pelo legislador e visa à sociedade que mais adiante acolherá novamente o infrator em questão. Na sentença onde a pena é aplicada em concerto, o magistrado fixa a pena buscando o proposito retributivo. Em ralação ao plano preventivo especial este acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente. Importante frisar que o intuito preventivo geral e o preventivo especial acontecem em momentos distintos. De maneira oposta, seria violado o princípio da individualização da pena.
Na execução penal, materializa-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o infrator ao convívio em sociedade, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal:
Art. 1º, Lei 7210/84. A execução penal tem por escopo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e oportunizar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A execução penal inicia-se com o trânsito em julgado da sentença dando origem a um titulo executivo judicial. Na execução ocorre o cumprimento da pena imposta podendo ser esta privativa de liberdade, restritiva de direito ou ate mesmo de punho pecuniário.
Por meio do art. 1º da LEP (Lei de Execuções Penais) o Estado exerce sua função de punir, coibindo o criminoso e vedando a possibilidade de nova conduta delituosa. Por meio da aplicação e da execução da pena o Estado pode mostrar para a sociedade que esta sendo eficiente no que tange a busca pela justiça e pela nova inserção do individuo na sociedade.
Atualmente o cenário vivido pelos encarcerados é completamente diverso do senso de reeducação e ressocialização mostrado nos tribunais. O tratamento atual nas penitenciarias e cadeias do Brasil se caracteriza como degradante e desumano, onde, ao invés de ressocializar o preso que será devido a sociedade o mesmo não tem garantido seus direitos básicos que por lei maior lhes são assegurados.
Como consequência do desprezo das potencias, o Brasil tem sido palco de diversos acontecimentos em que civis fazem justiça com as próprias mãos, a fim de dar uma resposta à própria sociedade, que analisa o aumento da criminalidade. Acredita-se que são cada vez mais frequentes as frases: ‘bandido bom é bandido morto’ e ‘adote um bandido’.
A Lei de Execuções penais nº 7.210/1984 em seu capitulo II resguarda a assistência ao preso determinando que o sentenciado tenha direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, além de atendimentos de saúde – médico, odontológico e farmacêutico, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao egresso e assistência à família, porem a realidade vai contra a maioria dos direitos básicos também assegurados pelas Constituição Federal.
A realidade hoje é de cadeias com lotação máxima onde os presos revezam horas de sonos permanecendo metade da noite em pé enquanto seus companheiros de cela se apertam quando tem sorte para dividir um colchonete. Tomam banhos gelados e não possuem higiene básica para uma sobrevivência digna.
As cadeias brasileiras estão entre as mais superlotas com um taxa de 197,4% de acordo com pesquisa feito pelo website de noticias www.uol.com.br. Nenhum dos 26 Estados e o Distrito Federal estão dentro do percentual estipulado. São 622 mil presos para 372 mil vagas.
Questiona-se como uma realidade tão dura vivida por longos e árduos dias podem ajudar a reeducar e inserir na sociedade um individuo que não reincidirá novamente. O sistema prisional brasileiro é a prova viva da violação aos Direitos humanos.
O desenvolvimento do presente material de estudo possibilitou uma analise no tocando ao conhecimento dos Direitos Humanos, assim como o meio pelo qual ele foi criado, visto que foi analisado os tratados internacionais e o principio da dignidade humana fonte constitucional brasileira.
Neste sentido discutimos também o poder de punir do Estado e como ele vem exercendo tal função, buscando esclarecer juntamente a finalidade da pena e o funcionamento da execução das penas no Brasil por meio de analise e estudo da Lei de Execuções Penais nº 7.210/1984 (LEP). Foi registrada também a realidade prisional do país com dados feitos através de pesquisas.
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.9.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-e-seu-status-constitucional,28863.html
https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/12/07/governo-tenta-reverter-regras-pro-direitos-humanos-para-construcao-de-presidios.htm
MARQUES Elementos de Direito Processual Penal ( vol. I, p. 3).
MARTINS, F.J.B. Dignidade da pessoa humana. Curitiba: Juruá, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 1994.
MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174
SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526.
Bacharelanda pela Universidade Brasil. Campus Feranandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAFAELA DE OLIVEIRA FRANçA, . A humanização na execução da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51910/a-humanizacao-na-execucao-da-pena. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Por: Marcela Eugenia Gonçalves
Por: Ana Julia Possebom Bologna
Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
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