RESUMO: O presente artigo aborda a questão do acesso ao conteúdo do prontuário médico e o dever de sigilo profissional. Nessa perspectiva, buscou-se demonstrar as principais características e a importância dessas informações para o paciente a que se referem em cotejo com o direito à intimidade e o direito à privacidade. Na sequência, analisou-se os limites de acesso ao prontuário médico por parte da autoridade judicial, dos familiares próximos do paciente, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública com fundamento na jurisprudência pátria, nas manifestações do Conselho Federal de Medicina, na legislação federal aplicável e na Constituição Federal.
Palavras-chave: Prontuário Médico. Sigilo profissional. Direito à intimidade. Direito à privacidade. Acesso a terceiros.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DO PRONTUÁRIO MÉDICO. 3 DO DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E DO DEVER E DA GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL. 3.1 DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO À AUTORIDADE JUDICIAL. 3.2. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO À FAMÍLIA. 3.3. REQUISIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
A determinação de sigilo em certas atividades tem por objetivo coibir a divulgação de fatos ocorridos e conhecidos pelo profissional cuja revelação e eventual publicidade possam acarretar danos a honra, nome, imagem, interesse moral e econômico dos envolvidos ou de terceiros interessados.
Em se tratando de documentos médicos, o prontuário médico assume especial relevância uma vez que consubstancia elementos diretamente ligados ao estado de saúde da pessoa natural e que, por consequência, não deve ter o seu acesso permitido a terceiros de forma indiscriminada.
Levando em consideração tais premissas, o presente artigo visa abordar as características inerentes ao prontuário médico assim como as principais hipóteses em que o seu acesso é permitido a pessoas e ou entidades diversas do próprio paciente.
2 DO PRONTUÁRIO MÉDICO
O Conselho Federal de Medicina (CFM), a partir do artigo 1º. da Resolução nº 1.638/2002, definiu o conceito de prontuário médico nos seguintes termos:
[...] o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
A partir da definição referida, constata-se que o prontuário médico se consubstancia em um documento de extrema relevância, não somente no que diz respeito ao diagnóstico e tratamento prescrito nas enfermidades de cada paciente que é atendido, mas também como fonte de informação a respeito de determinada patologia, seu histórico, desenvolvimento, prescrições, curas ou medidas paliativas, entre outras especificidades que a caracterizam.
Molina e Lunardelli (2010, p. 4) também destacam a importância dos prontuários ao ressaltarem que eles se constituem em:
[...] documentos de extrema relevância, não somente no que diz respeito ao diagnóstico e tratamento prescrito nas enfermidades de cada paciente que é atendido, como também são consideradas importantes fontes de informação a respeito de determinada patologia, seu histórico, desenvolvimento, prescrições, curas ou medidas paliativas, entre outras especificidades que a caracterizam.
No que se refere ao paciente, os dados contidos no prontuário médico proporcionam o atendimento, o diagnóstico e o tratamento da patologia de forma mais rápida e eficiente. Sintetizam, ainda, um instrumento de defesa, em caso de possíveis prejuízos e irregularidades, ou ainda em caso de reivindicações de direitos perante o médico, o hospital e os poderes públicos.
Em relação ao profissional médico, a seu turno, um prontuário bem elaborado retrata um instrumento de grande valia para o diagnóstico e o tratamento de patologias, além de possibilitar o fornecimento de laudo mais seguro.
Destarte, observa-se que o prontuário do paciente pode ser qualificado como um fator de comunicação e integração entre a equipe de saúde e o médico, o que resulta na qualidade do atendimento prestado.
No atinente aos dados que devem ser retratados junto ao prontuário médico, a própria Resolução CFM nº. 1638/2002 trouxe uma listagem de itens obrigatórios, tais como:
a) Identificação do paciente contendo nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);
b) Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;
c) Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;
d) Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;
e) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.
Diante de tais características, tem-se que o prontuário é um documento único e de valor probatório que se constitui em defesa legal, relacionadas a acusações e reinvindicações, tanto para o paciente e a equipe médica como para o hospital.
Da mesma forma, é permitida a utilização do prontuário médico como prova administrativa e financeira, de prestação de serviços e também como base para a elaboração do faturamento hospitalar, pois por meio deste, pode-se demonstrar todos os gastos realizados durante o período de internamento e atendimento do paciente.
Ao final, o prontuário médico afigura-se como um documento de extrema relevância para o ensino e pesquisa uma vez que possibilita o conhecimento de inúmeros casos clínicos, com todas as variáveis antecedentes e consequentes da enfermidade.
3 DO DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E DO DEVER E DA GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL
Gilmar Ferreira Mendes (2017, p. 245) explicita que o direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público e o direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas, reconhecendo a correspondência entre ambos e que não há uma definição unânime do que seriam esses dois direitos descritos na CF.
O referido doutrinador ainda afirma que:
“A reclusão periódica à vida privada é uma necessidade de todo homem, para a sua própria saúde mental. Além disso, sem privacidade, não há condições propícias para o desenvolvimento livre da personalidade. Estar submetido ao constante crivo da observação alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios. A exposição diuturna dos nossos erros, dificuldades e fracassos à crítica e à curiosidade permanentes de terceiros, e ao ridículo público mesmo inibiria toda tentativa de autossuperação. Sem a tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade, não há muito menos como o indivíduo se autoavaliar, medir perspectivas e traçar metas.”
A seu turno, Alexandre de Moraes (2016, p. 57) expõe o conceito de direito à intimidade e à privacidade da seguinte forma:
Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc. Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, art. 5º, XIV), que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta.
Nesse meandro, ao se considerar que os dados constantes do prontuário médico se referem a dados pessoais, eis que se relacionam à intimidade e a vida privada dos pacientes, faz-se mister assegurar a sua proteção, conforme assegurado no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
De fato, a vida privada é um direito de personalidade, assim reconhecido pela Declaração Universal de Direitos Humanos, além de ser irrenunciável e intransmissível, eis que o seu exercício não pode sofrer limitação voluntária, conforme previsto nos artigos 11 e 21 Código Civil:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
(...)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Nessa mesma linha, a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 678/1992, dispõe no seu artigo 11 sobre proteção ao direito à intimidade e privacidade nos seguintes termos:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Ao tratar do direito à privacidade, José Afonso da Silva (2011, p. 208) também faz menção ao dever do sigilo profissional da seguinte forma:
O segredo profissional “obriga a quem exerce uma profissão regulamentada, em razão da qual há de tomar conhecimento do segredo de outra pessoa, a guardá-lo com fidelidade. O titular do segredo é protegido, no caso, pelo direito à intimidade, pois o profissional, médico, advogado e também o padre confessor (por outros fundamentos) não pode liberar o segredo, devassando a esfera íntima, de que teve conhecimento, sob pena de violar aquele direito e incidir em sanções civis e penais...”
O sigilo profissional é um dever para a proteção do direito à intimidade e privacidade, garantido no art. 5º, inciso XIV da CF, de modo a ser assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Logo, por estar relacionado à intimidade e a vida privada dos pacientes, deve ser sempre privilegiado o sigilo profissional dos prontuários médicos com o intuito de impedir o acesso irrestrito de terceiros às informações sensíveis lá existentes.
3.1 DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO À AUTORIDADE JUDICIAL
Nenhum direito fundamental é absoluto de forma que a própria Constituição Federal autorizou a quebra de sigilo médico pela autoridade judicial ao se considerar o princípio constitucional da reserva de jurisdição, na forma do artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal.
Ainda, ao se considerar as disposições das leis processuais civil e penal, constata-se a inexistência de limitação ao acesso do juiz aos documentos que instruem o processo, o que inclui consequentemente o conteúdo do prontuário médico.
Lei nº. 13.105/2015 – Código de Processo Civil
(...)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal
(...)
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Do mesmo modo, a Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que disciplina o acesso a informações sigilosas, prevê a disponibilização informações sigilosas aos agentes públicos autorizados por lei:
Art. 25.
(...)
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Acerca do tema, o Conselho Federal de Medicina-CFM, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, aprovou o Código de Ética Médica – CEM (Resolução CFM nº. 1.931/09) que, no artigo 89, dispõe sobre as hipóteses de liberação do prontuário médico:
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Nada obstante, é importante pontuar que alguns tribunais pátrios têm entendido pela ilegalidade do artigo 89, § 1º do CEM. Para tanto, faz-se mister citar o acórdão proferido na ação civil pública nº 5009152- 15.2013.4.04.7200 junto Tribunal Regional da 4ª Região, o qual entendeu que resolução do CFM não pode dispor de forma diversa ao previsto na legislação federal principalmente do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 1.605/2000 E 1.931/2009, ARTS. 4º E 89, § 1º, RESPECTIVAMENTE. PREVISÃO, NOS ATOS NORMATIVOS, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO E DA FICHA MÉDICA, QUANDO REQUISITADOS JUDICIALMENTE NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL, APENAS AO MÉDICO NOMEADO PERITO JUDICIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE PROVA PROCESSUAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL. ILEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. 1. Os preceitos contidos no art. 4º da Resolução nº 1.605/2.000 e no art. 89, § 1º, da Resolução nº 1.931/2009, ambas do Conselho Federal de Medicina, ao preverem que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, pretendem estabelecer disciplina sobre prova processual contrária ao que dispõem as leis processuais, que asseguram o acesso direto do juiz à prova, sem a necessidade da intervenção de intérpretes ou mediadores (CPC-73, art. 131; CPC-2015, art. 371; CPP, art. 234). 2. Existe legislação federal própria que disciplina o tratamento processual de informação sigilosa trazida para o âmbito dos processos judiciais, que estabelece ampla regulamentação sobre os cuidados a serem conferidos aos processos que contenham dados sigilosos, bem como sobre a responsabilização daqueles que descuidem do sigilo legal, como são os casos de informações advindas de interceptações telefônicas, da quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, daquelas relacionadas a direito de família e aos direitos de crianças e adolescentes, e assim por diante. Em todas essas áreas há informações legalmente protegidas, que importam dever de sigilo, e elas são corriqueiramente levadas para o bojo de processos judiciais. Em nenhuma dessas áreas se cogitou de designar um intérprete (um agente bancário, um auditor fiscal, um assistente social) que, como censor, filtre as informações que, conforme seu entendimento e as orientações advindas do órgão corporativo de sua classe profissional, deva ou não repassar ao juiz. A figura do perito judicial existe para auxiliar o juiz com conhecimentos técnicos que este não detém, e não para selecionar quais informações possam ou não ser disponibilizadas ao magistrado. 3. Os atos normativos do Conselho Federal de Medicina acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial, sem amparo nas leis que disciplinam a matéria, do que resulta inequívoca ilegalidade, a indicar a procedência da ação, em que se pretende afastar sua aplicação. Dessa forma, a demanda se resolve no campo da legalidade, sendo desnecessária a declaração da inconstitucionalidade dos inquinados atos normativos. 4. Apelação provida. (AC 5009152-15.2013.4.04.7200/SC. Relator Juiz Federal Sergio Renato Tejada Garcia. Julgado em 09/02/2017)
Diante de tal acórdão judicial, o CFM emitiu a CIRCULAR CFM-COJUR Nº 16/2018 nos seguintes termos:
Aos Senhores Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina Assunto: Disponibilização de prontuários médicos a magistrados
Senhor(a) Presidente,
1. Informamos que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública perante a 3° Vara Federal de Florianópolis requerendo, em síntese, declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Resolução CFM n° 1.605/2000 e do parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução CFM n° 1.931/2009 (Código de Ética Médica), bem como para que o CFM se abstenha de limitar o acesso ao prontuário e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pelo juiz competente.
2. Após acirrados debates, decidiu a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação, declarando ilegal o art. 4º da Resolução CFM 1.605/2000 e o parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução 1.931/2009, entendendo que os dispositivos, ao dispor que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial.
3. Dessa forma, tendo em vista a abrangência nacional da decisão, recomendamos a esse Conselho Regional que oriente os profissionais médicos e os estabelecimentos de saúde a encaminharem à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo juiz competente, nos termos da decisão judicial.
4. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração, ressaltando que tramita recurso do CFM no Superior Tribunal de Justiça.
Atenciosamente,
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
Dessa forma, de modo a privilegiar os dispositivos previstos na legislação federal assim como o entendimento da jurisprudência nacional, entende-se que os prontuários médicos devem ser disponibilizados diretamente à autoridade judicial, na forma da decisão judicial que vier a ser prolatada.
3.2 DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO À FAMÍLIA
O Parecer CFM nº 06/10 prevê que o prontuário médico é direito personalíssimo do paciente e somente pode ser liberado para a família por decisão judicial, senão vejamos:
EMENTA: O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer ante decisão judicial ou requisição do CFM ou de CRM.
No entanto, nos autos da ação civil pública nº. 26798-86.2012.4.01.3500, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás decidiu pela ilegalidade do Parecer CFM nº 06/10, nos seguintes termos:
(...)
E em termos de regramento da matéria no direito brasileiro, a reserva jurisdicional não figura entre os requisitos estabelecidos para a tutela dos direitos do morto pelos seus sucessores.
Tome-se como exemplo da ausência dessa reserva o caso do sigilo bancário: embora se exija, em vida, autorização do titular ou ordem judicial, os sucessores tem acesso aos dados do parente morto, na condição de administradores do espólio, na maior parte das vezes sem a necessidade de qualquer intervenção judicial.
Do rol dos direitos à privacidade, nem todos exigem intervenção judicial para sua mitigação em vida. São inúmeros os exemplos. Cito três: notificação compulsória de doenças infectocontagiosas, revista pessoal realizada pela polícia em portos, aeroportos, alfândega, e o exame de correspondência de pessoas presas. Dessas razões é possível concluir que a cláusula de reserva jurisdicional não se aplica ao sigilo médico, relativamente ao acesso pelos sucessores do paciente morto.
Existem também outros fundamentos que conferem aos sucessores legitimidade para, também em nome próprio, acessarem os prontuários médicos do paciente falecido; é o ocorre, por exemplo, no caso de investigação de doenças genéticas, ou no caso de ação de responsabilidade civil por dano moral reflexo. Nesse último caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçai' é pacífica.
É preciso, contudo, estabelecer regras e limites a esse acesso.
Em primeiro lugar, deve ser assegurado a todo e qualquer paciente, em vida, o direito à objeção a tal acesso após a sua morte. E o exercício dessa objeção, nos pacientes relativa ou absolutamente incapazes, deve ser exercido pelos respectivos representantes legais, tutores ou curadores.
Quanto a isso, a orientação contida no Código de Ética Médica editado em 2010 merece ser interpretada de modo a resguardar o acesso dos sucessores do paciente morto ao seu prontuário, a menos que haja objeção deste devidamente manifestada em vida ao seu médico, e registrada no prontuário. Além disso, aos familiares se impõe o dever de sigilo das peças que lhes forem confiadas pelo médico do paciente morto. O abuso de direito constitui limitação implícita a nortear a finalidade e o modo como devem ser tratadas tais informações médicas, de modo que dos sucessores deverá ser exigida a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade, vedando a divulgação das informações para fins alheios à defesa dos direitos da personalidade do paciente morto, ou de danos aos herdeiros resultantes do fato de sua morte.
(...)
A lei, hoje, torna os sucessores do morto os guardiões dos seus direitos de personalidade, e a maior manifestação nesse direito póstumo é garantir o conhecimento das causas da sua morte. O instituto da objeção do paciente em vida, largamente utilizado por democracias ocidentais cuja prática médica é exemplar, afigura-se mecanismo satisfatório a preservar em sigilo as informações e prontuários médicos dos pacientes que assim o desejarem e expressamente registrarem tal desejo perante os profissionais da medicina que o acompanham.
Ainda como reforço à fundamentação, não se pode ignorar que os sucessores vivos em regra são afetados pela morte do paciente, e detém próprio e legítimo interesse em conhecer as suas causas, tanto para fins da adoção de cuidados médicos relacionados com aspectos genéticos da doença, quanto para promoverem medidas relacionadas a eventuais danos morais reflexos resultantes da morte.
(...)
É preciso consignar, por fim, que a medida de urgência visa a evitar danos maiores, e por isso não esgota toda a prestação jurisdicional que o caso requer. Por isso, e até que se defina a questão, basta que se exija do Conselho Federal de Medicina a adoção de medidas internas de orientação aos profissionais médicos a ele submetidos, que forneçam aos sucessores legítimos do paciente morto os prontuários médicos, mediante devida identificação do requerente, e declaração das finalidades pretendidas com os documentos.
(...)
b.2) determino ao Conselho Federal de Medicina a adoção das devidas providências de orientação aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido : a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente/morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente morto em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
De forma a dar cumprimento à decisão exarada nos autos da ação civil pública nº 26798-86.2012.4.01.3500, o CFM emitiu a Recomendação nº 3/14 nos seguintes termos:
RECOMENDA-SE:
Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar:
a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e
b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
Assim, durante o curso de sua vida, o paciente pode livremente negar o acesso ao conteúdo do prontuário médico aos seus familiares.
Por outro lado, após a sua morte, os prontuários médicos devem ser fornecidos sucessivamente aos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, observada a vocação hereditária, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar, salvo em havendo documento diverso firmado pelo paciente enquanto ainda se encontrava vivo.
3.3 REQUISIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA POLICIA JUDICIÁRIA E PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
O Ministério Público, seja Federal ou Estadual, requer os prontuários médicos com fulcro no art. 129, inciso VI da CF e no art. 8º, § 2º da Lei Complementar nº 75/93, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Lei Complementar nº 75/93
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
(...)
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
A Polícia Judiciária, por sua vez, fundamenta seus pedidos de cópias do prontuário médico com fulcro no art. 2º, § 2º da Lei nº. 12.830/2013 e pelo poder de investigação previsto no Código de Processo Penal e na Lei nº. 12.850/2013:
Lei nº 12.830/2013
Art. 2º
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 2 o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
CPP
Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
Já a Defensoria Pública busca ter acesso aos prontuários médicos com suporte na Lei Complementar nº. 80/1994:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Como registrado previamente, os prontuários médicos são caracterizados como informações pessoais e que, por se relacionarem com a intimidade e a vida privada dos pacientes, deve ser assegurada a inviolabilidade de seu conteúdo na forma do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Desse modo, assiste ao Poder Judiciário não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado, mesmo que se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação.
Em situação análoga, cabe ressaltar que o STJ ao analisar a contraposição entre a Lei Complementar nº 75/93 e o Estatuto da OAB previu que o acesso do Ministério Público ao processo disciplinar se submete à reserva de jurisdição, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ART. 8º DA LC 75/1993. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 72, § 2º, DA LEI 8.906/1994. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Recurso especial no qual se alega como violado o art. 72, § 2º, da Lei 8.906/1994, uma vez que o Tribunal Regional Federal firmou ser obrigatória a entrega de informações contidas em procedimentos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil ao Ministério Público, sem autorização judicial prévia, em razão do art. 8º da Lei Complementar 75/1993. 2. Da leitura atenta ao acórdão proferido na origem se infere que foi realizado o cotejo entre o art. 72, § 2º, da Lei 8.906/1994 e o art. 8º, II e seus parágrafos, da Lei Complementar 75/1993. Assim, evidente o prequestionamento implícito do dispositivo legal tido por violado. Precedente: EREsp 161.419/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10.11.2008. 3. O § 2º do art. 72 da Lei 8.906/94 estabeleceu que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 8º da Lei Complementar 73/1995 não exime o Ministério Público de requerer a autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estatuído. Precedentes: AgRg no HC 234.857/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.4.2014, DJe 8.5.2014; e HC 160.646/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe 19.9.2011. 5. O Supremo Tribunal Federal também já consignou que, para haver o acesso aos documentos protegidos legalmente sob sigilo, faz-se necessária a autorização judicial. Precedentes: RE 535.478 Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; RE 318.136 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2006. Recurso especial provido. (REsp 1217271/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 06/09/2016)
Da mesma forma, devido ao fato de o prontuário médico se se referir a informações pessoais relacionados à intimidade e à privacidade de propriedade exclusiva da pessoa natural, a Lei não pode ser contrária, restringir ou se sobrepor-se à Constituição Federal, sob pena de inviabilizar o pleno exercício da medicina e a busca por cuidados médicos daqueles que assim necessitarem.
Nesse meandro, cabe enfatizar ainda que o Ministério Público Federal e Estadual ajuizaram a ação civil pública nº. 0055245- 23.2013.4.01.3800/MG para que o CFM orientasse os profissionais e hospitais a disponibilizarem os prontuários médicos ao parquet, dispensando-se qualquer autorização dos respectivos pacientes ou de seus familiares. Em 16/08/2017, houve publicação de sentença judicial pela improcedência das pretensões autorais a partir do seguinte dispositivo:
(...)
Ao apreciar o RE 1.217.271, o STJ decidiu que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que o art. 8º da Lei Complementar 73/1995 não exime o Ministério Público de requerer a autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estatuído. Precedentes: AgRg no HC 234.857/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.4.2014, DJe 8.5.2014; e HC 160.646/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1.9.2011, DJe 19.9.2011. O Supremo Tribunal Federal também já consignou que, para haver o acesso aos documentos protegidos legalmente por sigilo, faz-se necessária a autorização judicial. Precedentes: RE 535.478 Min Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; RE 318.136 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 12/09/2006.” (Relator Ministro Humberto Martins, data de julgamento 18/05/2016).
Como se vê, a pretensão dos Autores não encontrou guarita nos tribunais superiores, motivo pelo qual impõe-se a rejeição da pretensão vertida na inicial.
Assim sendo, entende-se que não deve ser disponibilizado o prontuário médico ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e à Defensoria Pública, salvo em havendo justa causa, autorização por escrito do paciente e/ou decisão da autoridade judicial competente.
4 CONCLUSÃO
Ao longo do presente artigo, pretendeu-se demonstrar que as informações inseridas no prontuário no prontuário médico referem-se a informações pessoais atinentes aos cuidados médicos e serviços prestados ao paciente e que, portanto, consubstanciam documento sigiloso cuja inviolabilidade deve ser garantida em atendimento ao direito à privacidade e ao direito à intimidade garantidos constitucionalmente.
Nesse meandro, o próprio Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de considerar que as informações constantes do prontuário médico qualificam-no como um documento estritamente sigiloso pautado em dados restritos ao paciente e aos profissionais que lhe atendem e prestam o serviço de saúde.
Nada obstante, demonstrou-se que o caráter personalíssimo do prontuário médico pode ser relativizado de modo a permitir o restrito acesso a terceiros, notadamente o acesso direto à autoridade judicial, na forma da decisão judicial que vier a ser prolatada, ou o acesso ao cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto e, sucessivamente, aos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária.
Em relação ao acesso do conteúdo do prontuário médico pelo Ministério Público, pela Polícia Judiciária e pela Defensoria Pública, concluiu-se pela sua impossibilidade com supedâneo na jurisprudência pátria, salvo em havendo justa causa, autorização por escrito do paciente e/ou decisão da autoridade judicial competente.
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Pós-graduado em Direito Público pela ESMAFE, pós-graduado em Direito Previdenciário pela PUC/PR e pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Graduado em Direito pela PUC/PR. Procurador da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares junto ao Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR. Natural de Curitiba/PR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORSA, Leonardo. Acesso ao conteúdo do prontuário médico e o dever de sigilo profissional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2018, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52337/acesso-ao-conteudo-do-prontuario-medico-e-o-dever-de-sigilo-profissional. Acesso em: 23 dez 2024.
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