OSNILSON RODRIGUES SILVA
(Orientador)
RESUMO: As audiências de custódia estão relacionadas aos direitos do preso acolhidos em tratados internacionais. O presente artigo pretende apontar as dificuldades em relação à aplicabilidade deste instituto, tendo em vista que a legislação penal brasileira não faz nenhuma previsão em seu código processual que possa contemplar a garantia desses direitos. A regulamentação se dar por meio da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que determina o prazo de 24 horas para que o preso seja conduzido à autoridade judicial. Por meio de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, verificou-se que o instituto da audiência de custódia apresenta deficiências que comprometem sua eficácia, tanto por questões legais quanto estruturais.
Palavras-chaves: Direitos Humanos. Direitos do Preso. Direito Processual Penal.
ABSTRACT: Custody hearings relate to the rights of the prisoner under international treaties. The present article intends to point out the problems that surround the applicability of this institute, considering that Brazilian criminal law does not provide in its procedural code the possibility of contemplating the guarantee of these rights. The regulation is given through Resolution 213/2015 of the National Council of Justice, which determines the period of 24 hours for the prisoner to be taken to the judicial authority. Through a qualitative bibliographical research, it was verified that the institute of the custody hearing presents deficiencies that compromise its effectiveness, both for legal and structural questions.
Keywords: Human rights. Rights of the Inmate. Criminal Procedural Law.
1 INTRODUÇÃO
Os Direitos Humanos têm sido objeto de fervoroso debate no âmbito do Direito Penal. A Constituição de 1988 elencou princípios basilares para que o Estado garanta a manutenção da dignidade da pessoa humana, no sentido de que o cidadão brasileiro, mesmo em situação de delito, não possa sofrer tortura, discriminação ou qualquer sanção que venha ferir sua dignidade.
A Convenção Americana dos Direitos Humanos, por exemplo, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, da qual faz parte muitas nações, estabelece em seu artigo 7º que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.
Nesse cenário nascem as audiências de custódia que foram regulamentadas em 2015 por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – para que o preso em flagrante seja apresentado imediatamente a um juiz para que o magistrado averigue o estado físico do autuado, bem como previna a tortura e a manutenção de prisão provisória. Não se trata, portanto, de avaliar o mérito da prisão, se houve crime ou não, mas para garantir uma humanização no processo desde sua origem e evitar prisões desnecessárias.
Percebe-se que, em função da morosidade do processo legislativo na modificação, emenda ou extinção de alguma norma e a urgência em se aplicar o tratado internacional, o CNJ, para garantir o direito do preso de ser ouvido pela autoridade da Justiça determinou, por meio da Resolução 213/2015, que fossem realizadas audiências de custódia, em até 24 horas após o flagrante delito.
Ocorre que tal medida é notadamente paliativa, sendo necessária uma discussão no Congresso que possa reformar o código de processo penal, incluindo as audiências de custódia, de forma que o Estado possa atender ao objetivo de proteger a dignidade do preso, buscando corrigir os problemas existentes na aplicabilidade do instituto que contribuem para sua ineficácia.
Diante disso, o presente artigo buscou, através de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, expor as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário em relação à aplicabilidade do instituto das audiências de custódia no âmbito do sistema processual penal brasileiro, objetivando identificar as causas das deficiências e os desafios a serem superados. Foi possível constatar que deficiências legais e estruturais comprometem a eficácia da aplicabilidade deste instituto no Brasil.
Audiência de Custódia é a terminologia que indica a apresentação, sem demora, do preso em flagrante diante do magistrado competente. Dessa forma, o preso em flagrante não é direcionado ao presídio, deverá ser apresentado pessoalmente perante o juiz, ao invés de ser enviado apenas o auto de prisão em flagrante.
O fato é que a realização da referida audiência busca cumprir a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) da qual o Brasil participou em 1992, que trata dessa questão em seu Art. 7º, item 5. O artigo prevê que as pessoas detidas devem, sem demora, ser colocadas diante do juiz, devendo ser processadas em prazo razoável ou ser posta em liberdade.
A aplicabilidade da audiência de Custódia tornou-se uma realidade no Brasil por uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quando em fevereiro de 2015 lançou o projeto com o objetivo de “combater a cultura do encarceramento que se instalou no Brasil, através da monitoração eletrônica e do uso de medidas alternativas à prisão” (CNJ, 2016).
A audiência de custódia remete ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como ao Princípio da Excepcionalidade, pelo qual a prisão cautelar deve ser tratada como a última punição atribuível ao caso. De acordo com Lopes Jr. (2014), o princípio da excepcionalidade alinha-se à presunção de inocência, sendo um importante instrumento de civilidade, em que a prisão deva ser executada quando não houver mais alternativas para reparar o dano, reservada aos casos mais graves.
É importante salientar que a audiência de custódia não deve ser na forma de interrogatório, não sendo, portanto, um procedimento para se discutir o mérito da prisão. Neste caso, realiza-se uma espécie de entrevista, com o propósito de assegurar os direitos e garantias que o preso possui, buscando atestar a legalidade da prisão. (LOPES JR., 2014)
Como assegura o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, o juiz deverá fundamentar sua decisão sob pena de nulidade: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas sua decisões, sob pena de nulidade.”
Roberto Delmanto Junior (2001) faz duas observações que apontam a extrema delicadeza em relação à audiência de custódia. Para ele, a prisão em flagrante tem forte carga de repressão ao crime e se encontra absolutamente distante do conceito de justiça e de sua aplicabilidade. Desse modo, pode-se dizer que a prisão em flagrante afigura-se bastante delicada, consistindo em forte instrumento de repressão.
O flagrante delito para Tales Castelo Branco (2001) é a plena posse da evidência, é a certeza plena quanto ao ato que acaba de ser cometido, e em face do qual seria impossível negar-se a autoria. Mirabete (2002), por sua vez, descreve o flagrante como o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, em mandado, por ser considerado a certeza visual do crime.
De acordo com o doutrinador Luiz Antônio Câmara (1997), a prisão em flagrante terá condições de se manter para além da situação flagrancial somente se as circunstâncias demonstrarem estar presentes os autorizativos da prisão preventiva que estão legalmente tipificados; assim, é impossível pensar em cogitar-se a existência de cautela natural, automática, sobrevinda com o só ato da prisão. Deve-se dizer, portanto, que o flagrante serve muito mais à matéria probatória do que ao processo cautelar.
De acordo com Poli (2017) as audiências não ocorrem para discutir questões de mérito nem serem usadas como meio de prova contra o preso, devendo apenas tratar da legalidade da prisão e garantir a integridade física e moral da pessoa custodiada. Decide-se também pela liberdade provisória, aplicação de medida cautelar ou necessidade de prisão preventiva.
A audiência de custódia para Poli (2017) é um instrumento processual de grande relevância que serve como mecanismo de controle das prisões, proteção dos direitos e das garantias individuais previstas na Carta Magna e no combate à cultura do encarceramento, sobretudo quanto à banalização das prisões provisórias.
3 AS DEFICIÊNCIAS NA APLICABILIDADE
Para Nucci (2016) a audiência de custódia apresenta aspectos negativos ao afirmar que vigora uma velha política criminal com a tentativa de evitar a superlotação dos presídios para que o Poder Executivo não possa ter despesas com a abertura de novas vagas.
A audiência de custódia nasceu em meio a este cenário onde se espera que o preso possa comover o juiz ao apresentar suas razões por ter matado, estuprado, furtado e etc., conseguindo a liberdade ao invés de permanecer preso preventivamente. (NUCCI, 2016)
Observa-se que o doutrinador trata da utilidade da audiência de custódia, por meio de decisões onde o preso não foi apresentado ao juiz e esse feito não gerou nulidade, pois não é obrigatório que haja audiência de custódia e nem que se sigam os Tratados Internacionais, exige-se que atenda as premissas contidas na Constituição Federal e que a decisão que decretou a prisão esteja devidamente fundamentada.
Quanto a isso, Streck (2015) destaca a necessidade de investimento em medidas cautelares alternativas, tais como o monitoramento eletrônico e demais possibilidades para solucionar o problema da superpopulação dos presídios nacionais.
As controvérsias existentes na doutrina e na jurisprudência em relação às audiências de custódia vêm refletir na preocupação de autores e magistrados quanto à eficácia da medida, bem como quanto à solução dos problemas como a superlotação. Fica a dúvida se o contato do preso com o juiz será realmente eficaz, se trará mudanças positivas e se de fato os direitos do preso serão respeitados.
De acordo com o CNJ (2017), desde a edição da Resolução 213/2015 até abril de 2017, foram realizadas 229.634 audiências de custódia no Brasil. Destas, 103.669 resultaram na liberdade dos presos em flagrante, representando 45,15% do total e 125.965 delas resultaram em prisão preventiva, representando 54,85% do total.
Os dados do CNJ, segundo Magalhães (2017), refletem negativamente nos órgãos policiais e torna desestimulante para os agentes da lei a missão de enfrentamento do crime nas ruas, já que a maior parte das prisões realizadas resultará na soltura dos indiciados, ainda que futuramente venham a ser submetidos ao processo criminal. Há frente a isso um sentimento de desestímulo de parte do corpo policial em realizar sua missão, gerando indesejável impunidade, possibilitando a presença de cada vez mais indivíduos perigosos nas ruas.
No Estado do Tocantins, as audiências de custódia seguem o rito previsto na recente resolução do TJ-TO, nº 36, de 19 de outubro de 2017. As audiências são presididas pelo juiz para garantir a legalidade da prisão. Participam também um promotor de justiça e um defensor público, ou o advogado do acusado.
Ainda conforme a Resolução do TJ-TO, o juiz poderá se valer da estruturação da central de alternativas penais, central de monitoramento eletrônico, central de serviço e assistência social e câmaras de mediação penal como opções ao encarceramento provisório, conforme o caso.
Como defende a Resolução 213/2015 do CNJ, há um prazo de 24 horas para que o preso seja colocado de frente ao juiz, contudo, existem crimes com um grau de complexidade maior e de caráter transnacional, apontando a necessidade de dilação desse prazo.
É salutar destacar que não fica claro a partir de quando se deve contar o prazo, se a partir do flagrante delito, se depois de dada voz de prisão, se a partir da apresentação do acusado ao delegado de polícia, se do registro do boletim de ocorrência, se do ato de lavratura.
No Tocantins, conforme Resolução Nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado, o prazo de 24 horas começa a ser contado a partir da comunicação da prisão, enquanto que na Resolução do CNJ fala-se em comunicação do flagrante. Surge uma dificuldade de interpretação sobre o exato momento do processo em que se conta o referido prazo.
A questão da competência é outro ponto obscuro que se pode destacar na Resolução. Quando se tratar de casos em que a custódia seja cumprida fora do âmbito jurisdicional do juízo processante, prevê-se como competente uma “autoridade judicial competente”, o que remete à possibilidade de outro juiz, além do natural, poder avaliar as prisões cautelares. (VILELA, 2016)
Além disso, de acordo com Vilela (2016), analisando o parágrafo 3º do artigo 1º da resolução 213/2015, em um caso hipotético em que se descobre que uma pessoa foi presa indevidamente, por má-interpretação dos agentes da lei, deve haver neste caso relaxamento de prisão, gerando dúvida quanto ao fato de um juiz de primeiro grau relaxar uma prisão em processo de competência originária do Tribunal. Não se sabe ao certo se bastará designação do Presidente ou Relator para dar juridicidade a um relaxamento que seja proferido por um juiz de primeiro grau.
4 DESAFIOS AS SEREM SUPERADOS
A aplicabilidade do instituto requer uma estrutura adequada que vai desde a frota de veículos destinados ao transporte dos presos até ao contingente policial disponível para garantir que o preso seja conduzido com segurança e evitar fugas, evitando inclusive a exposição da sociedade ao perigo.
A quem defenda que a Resolução 213/2015 do CNJ desrespeita a tripartição dos poderes prevista na Constituição Federal. Segundo Magalhães (2017), delegado da Polícia Civil de São Paulo e especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, os estados não se prepararam para receber a edição desta resolução, deixando de provisionar recursos para subsidiar despesas com mais esta função.
A consequência prática da exigência prevista na Resolução 213/2015 do CNJ, segundo Magalhães (2017), é a sobrecarga de trabalho nos órgãos policiais, que, em sua maioria, se encontram com número deficitário de servidores, como para o transporte dos presos.
Vilela (2016) defende que o STF, os demais tribunais e o CNJ não possuem competência para legislar sobre nova modalidade de audiência, mesmo que a fim de atender determinações de tratados internacionais. Com a Resolução 213/2015, segundo ele, o CNJ legislou abertamente sobre direito processual penal, impondo obrigações ao judiciário e até mesmo às secretarias de segurança pública, sendo, portanto, uma clara infração ao princípio da separação dos poderes prevista na Constituição Federal.
Quanto a isso, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES – ajuizou a ADI 5.448 no STF questionando a constitucionalidade da Resolução 213/2015, alegando que esta cometeu inconstitucionalidade formal por usurpação de competência, já que a aplicabilidade das audiências de custódia é matéria de Direito Processual Penal, de competência privativa do Congresso Nacional. O STF entendeu que a associação não tem legitimidade para impugnar a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. (BRASIL, 2015)
De acordo com Magid Nauef Láuar, presidente da ANAMAGES, antes da aplicabilidade deste instituto deveria ter sido criadas condições mínimas para tal. Não se pode exigir do magistrado mais essa atribuição sem, contudo, dar-lhe condições estruturais para realizá-la. Além disso, segundo ele, a medida não diminuirá a criminalidade, mas sim poderá resultar na existência de uma contraditória política criminal com o objetivo de economizar no investimento em presídios. (MANSO, 2017)
Para Carmo (2018), agravam-se os problemas em torno da aplicabilidade do instituto da audiência de custódia o fato de que uma parcela considerável dos autuados em flagrante demonstra desinteresse nos processos instaurados contra eles. Em sua maioria, os custodiados são pessoas simples, pouco instruídos, marginalizados, de vida desregrada e de endereço incerto.
Para essas pessoas, no entendimento de Carmo (2018), a solução satisfatória para o problema é a sua própria liberdade, independente do processo criminal, não se importando com as consequências, dificultando o trabalho do judiciário numa futura citação. O comportamento fugaz dessas pessoas acaba por beneficiá-las em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Um ponto preocupante para o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal é com o aumento dos relaxamentos de prisão e das liberdades provisórias, que pode ser interpretado pela sociedade como impunidade. Para o sindicato, o sistema carcerário brasileiro está falido, com mais de 700 mil pessoas presas e um deficit de mais de 200 mil vagas. As solturas estão acontecendo, mas é um resultado da aplicação severa da lei. (MANSO, 2017)
Em resumo, para os que se posicionam contra a Resolução 213/2015, segundo Manso (2017), como é o caso da ANAMAGES, ADEPOL e o jurista Guilherme Nucci, as audiências de custódia sobrecarregam o sistema jurídico brasileiro, obrigando-o a ampliar a disponibilidade de recursos humanos e materiais.
Alegam que o procedimento previsto no artigo 306 do Código de Processo Penal – CPP tem previsão satisfatória para que o juiz tome conhecimento da prisão e determine a tomada de medidas necessárias e que o instituto das audiências de custódia só poderia existir a partir de alterações feitas no próprio CPP, passando pelo crivo do Congresso Nacional como prevê a Constituição Federal.
Para que o instituto da audiência de custódia seja efetivo a alcance sua finalidade é preciso que, de acordo com Poli (2017), haja controle de constitucionalidade e de convencionalidade a fim de que o sistema jurídico adéque-se às garantias previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, que todos os envolvidos passem por treinamentos, que haja investimentos em infraestrutura e pessoal, ocorrendo plena mudança no sistema processual penal que possa viabilizar a aplicabilidade da medida.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo buscou identificar, através de pesquisa bibliográfica qualitativa, as deficiências da aplicabilidade da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto das audiências de custódia. Verificou-se que a medida adotada com o intuito de fazer cumprir dispositivos internacionais de proteção aos direitos humanos tem encontrado dificuldades por questões legais e estruturais.
Observou-se que as audiências de custódia não se limitam a ser um simples mecanismo processual, mas um instrumento de humanização que garante aos presos em flagrante delito seus direitos fundamentais, como manutenção de sua integridade física e psíquica, além de reduzir a superlotação nos presídios.
Percebeu-se que uma parcela significativa de especialistas defende que o CNJ, ao editar a Resolução 213/2015, feriu o princípio constitucional de separação dos poderes, ao legislar sobre matéria processual penal que é competência privativa do Congresso Nacional.
Verificou-se que existem questionamentos por parte de magistrados, juristas e profissionais ligados à Segurança Pública quanto à eficácia do instituto das audiências de custódia, tendo em vista que a maior parte das audiências realizadas resulta na soltura dos indiciados, podendo promover na sociedade um sentimento de impunidade.
O próprio texto da Resolução em alguns pontos gera controvérsias. O prazo de 24 horas estabelecido pelo CNJ para atender ao dispositivo internacional que prever apresentação do preso “sem demora” à autoridade judicial não pode ser cumprido em casos de crimes de maior complexidade e de natureza transnacional. A “autoridade judicial competente” também não ficou muito clara na Resolução, especialmente nos casos de cumprimento da custódia fora da jurisdição do juízo processante, podendo assim outro juiz decidir sobre prisões cautelares.
Percebeu-se também que a aplicabilidade da medida fica comprometida em função da pouca estrutura oferecida pelo Estado para garantir que as audiências sejam realizadas nas condições previstas na Resolução. Não houve um planejamento quanto aos recursos a serem utilizados que pudesse garantir o pleno cumprimento do dispositivo.
Conclui-se que o instituto das audiências de custódia busca trazer para o âmbito processual penal a aplicação dos direitos do preso, considerando os tratados internacionais que defendem os direitos humanos. Nesse sentido, a pesquisa aponta a necessidade de se tratar a medida em Lei aprovada pelo Congresso Nacional, a fim de sanar os vícios em torno de sua aplicabilidade.
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Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOLASCO, Isadora Carmo Pinheiro. Audiência de custódia: as deficiências de sua aplicabilidade no sistema penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52393/audiencia-de-custodia-as-deficiencias-de-sua-aplicabilidade-no-sistema-penal-brasileiro. Acesso em: 31 out 2024.
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