LILIANE DE MOURA BORGES [1]
RESUMO:O presente artigo aborda a realização das audiências de custódia e se a apresentação física do custodiado à autoridade judiciária tem contribuído para o desencarceramento, em relação a população carcerária provisória na Comarca de Palmas/TO no corrente ano. Para tanto, será apresentado o aspecto histórico, previsão legal, modalidades de prisão, medidas cautelares diversas da prisão, situações em que a audiência de custódia ocorre em Palmas/TO. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, por meio de abordagem quantitativa e o método dedutivo, valendo-se de doutrinas, artigos e dados extraídos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O artigo encerra-se destacando que, embora a análise dos casos seja individual e a concessão da liberdade provisória seja condicionada a fatores objetivos e subjetivos, a audiência de custódia na Comarca de Palmas/TO não tem contribuído da forma esperada para a diminuição da população carcerária provisória.
PALAVRAS-CHAVE: Audiência de custódia; Custodiado; Prisão; Liberdade Provisória.
ABSTRACT: This article addresses the holding of custody hearings and whether the physical presentation of the custodian to the judicial authority has contributed to the disengagement, in relation to the provisional prison population in the Region of Palmas/TO this year. In order to do so, it will be presented the historical aspect, legal prediction, prison terms, precautionary measures different from the prison, situations in which the custody hearing occurs in Palmas/TO. The methodology adopted was that of bibliographic research, using a quantitative approach and the deductive method, using doctrines, articles and data extracted from the Court of the State of Tocantins. The article concludes by pointing out that, although the analysis of the cases is individual and the granting of provisional freedom is conditioned to objective and subjective factors, the custody hearing in the Region of Palmas/ O has not contributed as expected to the population decrease temporary custody.
KEY WORDS: Custody hearing; Guarded; Prison; Provisional Freedom.
1. INTRODUÇÃO
A Audiência de Custódia adotada pelo Brasil tem origem na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse tratado, também chamado de Pacto de São José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, em San José, na Costa Rica, sendo ratificado pelo Brasil no ano de 1992, por meio do Decreto nº 678/92, que o introduziu no ordenamento jurídico pátrio. O Pacto se alicerça na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, dentre outros objetivos, visa assegurar condições mínimas para a existência humana e consolidar o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais.
Embora previsto desde os anos 90 (noventa), somente após duas décadas da inserção dos preceitos constantes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos na legislação brasileira, é que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mediante a elaboração da Resolução nº 213/15, regulamentou e implementou a Audiência de Custódia. Essa resolução determina que toda pessoa presa em flagrante delito, seja obrigatoriamente apresentada no prazo de até de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da prisão, à autoridade judicial, para que seja ouvida sobre as circunstâncias em que ocorreu a prisão ou apreensão.
Desta forma, a apresentação do flagranteado tem por escopo submeter o caso concreto à apreciação judicial, em curto prazo, para que seja verificada a legalidade do auto de prisão em flagrante, se a integridade física do conduzido foi preservada, bem como avaliar se é preciso manter o flagranteado encarcerado. Prima, ainda, por garantir o contato pessoal entre Julgador, Ministério Público, Defesa e Conduzido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em parceria firmada com o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça foi quem primeiro aderiu a iniciativa, lançando o projeto denominado Audiência de Custódia. A Corte de Justiça Paulista, vanguardeiro em vários temas, não se olvidou de abraçar a ideia encampada pelo CNJ e contribuiu para o aprimoramento da Justiça Criminal de modo a efetivar a aplicação minimalista da norma penal.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 17/2015, revogada pela Resolução nº 36/2017, acatou o teor do artigo 15, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, que determinava a implantação da audiência de custódia no âmbito dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais no prazo de até 90 (noventa) dias, e implantou as audiências de custódia no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Tocantinense.
A audiência de custódia inaugural de competência da Justiça Tocantinense, realizou-se em Palmas, em 10 de agosto de 2015, sendo o conduzido posto em liberdade. Como já exposto, o objetivo da audiência de custódia é a apresentação, em tempo reduzido, do preso/apreendido à autoridade judicial competente, visando uma rápida decisão quanto a necessidade de manutenção do ergastulamento ou a possibilidade de responder eventual processo criminal em liberdade. No caso específico, o julgador entendeu pela desnecessidade de manter o conduzido encarcerado e estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, evitando que o flagranteado retornasse à prisão.
Posto isso, objetiva-se de modo geral, analisar se esse mecanismo adotado pelo Poder Judiciário tem trazido resultados positivos no que tange a política do desencarceramento, na alçada que compete ao Judiciário do Tocantins. Especificamente, busca-se verificar se a apresentação do preso para a audiência de custódia na Comarca de Palmas/TO, reflete na diminuição da população carcerária provisória no ano de 2018. Se o legislador pôs à disposição da autoridade judicial variadas formas de “prender” o preso/conduzido/flagranteado ao inquérito policial, deve o julgador observá-las e aplicá-las sem subjetivismo exacerbado, de modo que os princípios da intervenção mínima e subsidiariedade sejam preservados.
Adotar-se-á o método indutivo de pesquisa. Para tanto, analisar-se-á os resultados das audiências ocorridas entre 01/01/2018 e 20/09/2018, realizadas na Comarca de Palmas/TO, de competência da Justiça Estadual, para ao final constatar se o implemento do referido instrumento alcançou a finalidade projetada.
O presente estudo busca verificar o reflexo da audiência de custódia ocorrida perante o TJTO, no aumento ou diminuição da população carcerária provisória de Palmas em 2018, levando em consideração as peculiaridades de cada caso.
2. ORIGEM DAS PENAS
A humanidade registra diferentes formas de punir o indivíduo transgressor das regras sociais existentes em sua comunidade. Os estudiosos apontam a existência de três fases referentes à evolução do fenômeno punitivo, sendo elas: fase da vingança divina; fase da vingança privada; e fase da vingança pública.
A fase da vingança divina é vista como o marco inicial do sistema punitivo. A ocorrência de fenômenos naturais era atribuída a ira dos deuses. Isso porque a sociedade da época cultuava seres sobrenaturais. Sobre o tema vejamos os apontamentos de Éthore Conceição Corsi:
Outro ponto relevante no início do modo de punir são as punições pelas transgressões totêmicas. O caráter totêmico era inerente a todo indivíduo do clã, era uma forma de crença. A partir disso, esses indivíduos começaram a acreditar que os fenômenos naturais eram provenientes das transgressões que certos indivíduos realizavam. As comunidades, então, puniam o indivíduo acreditando que estariam purificando a comunidade, libertando o clã da impureza que o crime causou. (CORSI, 2016, Penas: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena). http//:WWW.ambitojuridico.com.br/site/índex.revista artigo leitura.
Prevaleciam nessa época as normas de cunho místico, sendo que a punição do transgressor objetivava acalmar a raiva dos deuses.
A fase intermediária é denominada como período da vingança privada. Nela, o homem exercia a punição pelas próprias mãos. Marcada por ser violenta e desproporcional. André Estefam e Victor Eduardo explicam que “(...)a ideia de estabelecer algum equilíbrio ou proporcionalidade entre o crime e a pena, se deu por meio de Talião”. Definem como sendo, “um processo de Justiça em que ao mal praticado por alguém, devia corresponder, tão exatamente quanto possível, um mal igual e oposto” (ESTEFAM; GONÇALVES, 2015 p. 243).
Por fim, tem-se a fase da vingança pública. Tem como característica a transferência do indivíduo para o Estado do poder punitivo. Rogério Sanches Cunha ensina-nos que:
Vingança Pública: a fase da vingança pública revela maior organização societária e fortalecimento do Estado, na medida em que deixa de lado o caráter individual da punição (perturbador maior da paz social) para que dela se encarreguem as autoridades competentes, ficando legitimada a intervenção estatal nos conflitos sociais com aplicação da pena pública. (CUNHA, 2016, p 88).).
Depreende-se dos ensinamentos acima, que o Direito Penal foi adaptando-se a evolução dos tempos e aprimorando a forma de punir o transgressor das regras existentes. No início da humanidade, a punição era usada como meio de castigar o indivíduo que causasse a raiva dos seres sobrenaturais endeusados pelo círculo social. No segundo momento, aplicou-se o direito de vingar e punir, que pertencia a quem detinha poder, também como meio de fazer sofrer àquele que transgredisse o regramento existente. Por fim, a punição encontrava justificativa no argumento de preservar a organização social e a estabilidade estatal e de seus governantes.
3. FORMAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA VIGENTE
Na mesma linha de pensamento de que se faz necessário apresentar o conceito dos termos antes de estudá-los, vejamos o significado da palavra prisão. Conforme conceituação extraída do dicionário online de português, prisão é “detenção, ação de prender, de aprisionar alguém que cometeu um crime”. No direito penal pátrio, prisão é uma das formas de penalidades que podem limitar a liberdade de alguém. O termo é frequentemente usado como sinônimo de custódia e encarceramento.
O Brasil, por meio da legislação vigente, admite o encarceramento do indivíduo de duas formas: prisão sem pena e prisão-pena. As prisões sem pena são usadas como medidas de cautela, ocorrem antes da decisão/sentença/acórdão penal condenatório, ou seja, quando ainda não há o trânsito em julgado do processo, ao contrário das prisões pena, consistentes na restrição da liberdade de locomoção oriunda de uma decisão/sentença/acórdão prolatada em processo judicial.
3.1 Prisões Cautelares
A prisão preventiva é uma das espécies de encarceramento cautelar, empregada no curso do processo penal ou na fase de inquérito policial. A autoridade judiciária é responsável por sua decretação, nos moldes da Constituição Federal de 1988, e seu deferimento prescinde dos motivos autorizadores existentes do Código de Processo Penal. No que tange aos requisitos, vejamos o que ensina Fernando Capez:
A prisão preventiva poderá ser decretada: (a) para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora) + (b) quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris). Não existe prisão preventiva obrigatória, pois, nesse caso, haveria uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, violando o princípio do estado de inocência. Se o sujeito for preso sem necessidade de se acautelar o processo, tal prisão não será processual, mas verdadeira antecipação da execução da pena, sem formação de culpa e sem julgamento definitivo. (CAPEZ, 2012, p. 327)
Reforçando os ensinamentos do notável jurista Fernando Capez, confira-se a lição do professor Leonardo Riba Tavares:
A doutrina mais corrente, identificando os fundamentos da prisão preventiva essencialmente no atual artigo 312 do Código de Processo Penal, divide-os em pressupostos requisitos. Os pressupostos seriam a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Os requisitos, são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal. Os pressupostos traduziram o fumus comissi delicti e os requisitos (ao menos um deles) representariam o periculum libertatis no binômio comum das cautelares em geral. Nesse sentido, para que uma prisão preventiva seja validamente decretada, imprescindível a presença concomitante dos pressupostos e a configuração, sempre no caso concreto, de pelo menos um dos seus requisitos (alternativos). (TAVARES, pag. 26, 2011).
Destarte, para que seja decretada a prisão preventiva é imperioso que existam concomitantemente os pressupostos autorizadores acima elencados.
A segunda modalidade de prisão sem pena aqui apresentada é a prisão temporária. Prevista na Lei nº 7.960/89, limita-se a fase de investigação policial. Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro logo após a promulgação da Carta da República de 1988, substituiu a ultrapassada prisão por averiguação, incompatível com os direitos individuais trazidos pela nova constituição. Pode ocorrer apenas quando cometidos os crime previstos no artigo 1º da lei, a seguir transcritos:
Art. 1º - Caberá prisão temporária:
I – quando imprescritível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §2º);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).
Salutar transcrever o conceito formulado pelo renomado professor Guilherme de Souza Nucci:
É uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficiente investigação criminal policial, cuidando-se de infração penal de particular gravidade, devidamente apontada em lei. A sua inequívoca vantagem consiste em promover a substituição da antiga prisão para averiguação, realizada pela polícia, sem o crivo judicial, nem o acompanhamento do Ministério Público, que poderia redundar, muitas vezes, em autêntico abuso de autoridade impunível, pois desconhecido ou de difícil comprovação. A Constituição de 1988 (art. 5º, LXI), preceitua que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (NUCCI ,2009 p. 1045)
Portanto, quando da ocorrência dos crimes acima transcritos poderá ser decretada a prisão temporária.
A última modalidade de prisão sem pena é a prisão em flagrante. Consiste na restrição de liberdade do indivíduo, sem a necessidade de ordem judicial, desde que na ocorrência ou logo após uma das hipóteses previstas na legislação vigente. Os doutrinadores Rosmar Rodrigues Alencar e Nestor Távora conceituam a prisão em flagrante como:
É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorreu de inopino (art. 5º, inciso LXI da CF). Permite-se que se faça cessar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos. (TÁVORA; ALENCAR, 2011 p. 530).
Com elevada maestria o professor Renato Brasileiro de Lima também conceitua a prisão em flagrante:
A expressão “flagrante” deriva do latam “flagrare” (queimar) e “flagrans” (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, significa acalorado, evidente notório, visível, manifesto. Em linguagem jurídica, flagrante seria uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da sociedade. (LIMA, 2011, p. 117).
É uma medida de caráter administrativo, posto que não necessita de autorização judicial. Tem como objetivo evitar que o autor da conduta ilícita fuja, bem como permitir a colheita de provas necessárias à elucidação do ocorrido.
As hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante estão elencadas, de forma taxativa, no artigo 302 do Código de Processo Penal a seguir transcrito:
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;
Com base nos ensinamentos acima transcritos, bem como no texto legal, podemos concluir que a prisão em flagrante é um dos meios previstos na legislação para privar o direito de ir e vir do indivíduo, mesmo que momentaneamente.
3.2 Prisão Definitiva
Também conhecida como prisão-pena, a prisão definitiva é aquela decorrente de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Esgotadas as possibilidades de reverter a situação, serve de base para privar de forma definitiva o indivíduo e possibilita a execução da decisão que determinou o cumprimento da sanção de ergastulamento. Salutar registrar as palavras de Mougenot:
É a que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, que aplica a pena de privação de liberdade. Em nosso sistema, a prisão-pena somente existe no âmbito do direito penal, sendo, portanto, de afirmar que a prisão-pena no Brasil decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. (MOUGENOT, 2009 p. 46).
).
Em suma, é quando o processo finaliza e o direito de punir estatal concretiza-se.
4. CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A palavra custódia, conforme significado obtido no dicionário nacional, consiste na, “condição de quem se encontra sob a proteção de outra pessoa ou instituição”. A significação jurídica do termo guarda semelhança. Para o direito, significa o, “ato ou efeito de custodiar um preso, exercendo sobre ele a guarda e vigilância, quando em sala livre, ou em um estabelecimento, que não e propriamente uma prisão, até a averiguação de algum delito, bem como a detenção de uma pessoa, guardando-a, protegendo-a e vigiando-a constantemente, durante o cumprimento de determinada pena”.
Feita essa rápida conceituação do termo custódia, vejamos o contexto em que surgiu e a forma que ocorre atualmente a audiência de custódia no Brasil.
Findada a Segunda Guerra Mundial, a humanidade sentiu a necessidade de criar institutos direcionados à preservação da dignidade humana. Como forma de reorganizar e reestruturar as nações fortemente abaladas pelas mazelas trazidas pela guerra, surgiram mecanismos imbuídos deste propósito.
Um dos principais instrumentos de proteção aos direitos do ser humano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Este documento elenca uma série de direitos fundamentais afetos a pessoa humana, destacando-se o direito à vida, à dignidade, à integridade física e moral, à liberdade, dentre outros. Por estar em consonância com o previsto na Constituição Federal de 1988, o Brasil ratificou o referido tratado em setembro de 1992. Um dos tópicos previsto no pacto garantista é justamente o direito de que a pessoa presa seja conduzida a presença da autoridade judicial competente.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Outro importante documento que prevê a condução do preso à presença da autoridade judicial é o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Vejamos:
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. (grifo meu).
Indubitavelmente existem outros documentos internacionais que versam sobre essa mesma temática. Todavia, permite-se afirmar que a audiência de custódia da forma como implementada hoje no Brasil, tem estrita ligação com o preceituado no Pacto de San José da Costa Rica e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Embora ratificado em 1992, o Brasil protelou por mais de 20 (vinte) anos a efetivação do primeiro encontro entre conduzido e a autoridade judicial.
No sentido de adequar o ordenamento jurídico pátrio, em 2011 ocorreu um importante avanço legislativo nesse aspecto. O artigo 306 do Código de Processo Penal foi alterado, objetivando evitar a manutenção de prisões desnecessárias ou em desconformidade com os preceitos legais. A Lei nº 12.403/11 deu nova redação ao caput e ao parágrafo primeiro do artigo em comento. Nesse contexto, o texto legal assim ficou definido:
Art. 306 – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
A alteração do Código de Processo Penal, na forma acima apresentada, não contemplou por completo o que dispunha o Pacto de San José da Costa Rica, mas significou inegável avanço no sentido de buscar a aplicação integral do que dispõem o Pacto garantista.
Em continuação às alterações para a adequação da realidade judicial brasileira, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, regulamentou a realização da audiência de custódia por meio da resolução nº 213. aprovada em 15 de dezembro de 2015 - e determinava que no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência, os tribunais brasileiros se adequassem a nova realidade.
Fundada no artigo 9º, do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticas das Nações Unidas, no artigo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Resolução em apreço, em linhas superficiais, determina a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O artigo 1º da Resolução nº 213 determina que:
Art. 1º - Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
A Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça é composta por 17 artigos e estabelece, dentre outros pontos, o prazo para apresentação do conduzido à justiça, quem é a autoridade competente para presidir o ato, os objetivos de sua realização. Importante registrar o conceito desse novo instituto. Carlos Paiva conceitua a audiência de custódia como:
Ato de guardar e proteger. A audiência de custódia consiste, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim, a audiência de custódia pode ser considerada uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado. (2015, Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro).
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as audiências de custódia foram regulamentadas inicialmente pela Resolução nº 17/2015. Em outubro de 2017 houve a edição da Resolução nº 36, que revogou a de nº 17/2015. O Tribunal de Justiça Tocantinense, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais aperfeiçoou os trabalhos decorrentes da custódia dos presos em flagrante. Nesse contexto, o artigo 1º conta com a seguinte redação:
Art. 1º Fica implantada a audiência de custódia, com a finalidade de apresentar a pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação de sua prisão, salvo impedimento devidamente justificado.
Embora timidamente realizada no Estado do Tocantins, em razão do teor do artigo 12, da Resolução nº 36, que restringe a realização da audiência apenas às Comarcas de Palmas, Araguaína e Gurupi, a incorporação desse importante instituto na rotina forense representa grandioso avanço para a sociedade tocantinense.
Frente aos argumentos acima elencados, vemos que a audiência de custódia é um direito conferido ao ser humano, assegurando ao conduzido que ele seja ouvido pela autoridade judicial competente, de modo que se diminuam as prisões desnecessárias ou em desconformidade com a legislação penal vigente, bem como atua como importante mecanismo na manutenção da integridade física e psicológica do preso.
5. POSSIBILIDADES DE LIVRAMENTO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Com o advento da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, alterou-se a prática forense. Pela nova dinâmica processual a Autoridade policial comunica o Poder Judiciário sobre a ocorrência da prisão em flagrante e o acusado é levado, em até 24 horas após a comunicação, à presença da Autoridade judicial. Antes, a análise do auto de prisão em flagrante se dava sem que conduzido e juiz ficassem frente a frente.
A Autoridade judicial ao receber o auto de prisão em flagrante decidirá sobre o destino do conduzido.
Nesse contexto, confira-se o teor do artigo 310 do Código de Processo Penal:
Art. 310 – Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
O flagranteado levado à presença do magistrado poderá ser liberado mediante o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
5.1 Relaxamento da prisão em flagrante
O auto de prisão em flagrante é composto por uma série de procedimentos. Diante disso, para que a prisão de um indivíduo seja legal, é imperioso o preenchimento cumulativo de alguns requisitos. A inobservância desses atos pode tornar a prisão ilegal, passível de relaxamento pela Autoridade Judiciária. É o que determina o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema ensina-nos Rubens:
Em primeiro lugar, o juiz deve exercer um juízo sobre a legalidade da prisão, isso porque as prisões estão submetidas ao princípio da legalidade estrita, e as prisões ilegais devem ser imediatamente relaxadas. (CASARA, 2014, p. 57)
Havendo desconformidade entre o auto flagrancial e a legislação vigente, estar-se-á frente à uma situação de ilegalidade que deve ser solucionada pelo Poder Judiciário.
5.2 Liberdade Provisória
Não sendo caso de relaxamento, em razão de ilegalidade na prisão, abre-se a possibilidade da liberdade provisória. A aplicação desse instituto, em substituição as formas cautelares de encarceramento, permite que o conduzido responda eventual processo criminal em liberdade. Pode ser concedida com ou sem o arbitramento de fiança e ocorre quando não existir a necessidade de decretação de prisão preventiva.
Conforme ensina Julio Mirabete, a liberdade provisória destina-se a:
substitui a custódia provisória, atual e iminente, com ou sem fiança, nas hipóteses de flagrante (arts. 301 e 310), em decorrência de pronúncia (art. 408, § 1º) e da sentença condenatória recorrível (art. 594) (...) é, pois, um estado de liberdade. (MIRABETE, 2004, p. 178).
Com elevada maestria Fernando Tourinho Filho assevera que:
Liberdade provisória é uma medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa, vale dizer, antes de ser definitivamente julgado, aquele que comete infração penal não fica preso nem tampouco desfruta de inteira liberdade. (...) Todos sabemos que a prisão provisória é, sem dúvida, a medida precautória da mais eloquente positividade ou eficiência, uma vez que manifesto o comparecimento do réu aos atos da instrução e a sua sujeição a eventual sanção penal se asseguram muitíssimo melhor estando ele preso do que utilizados outros sucedâneos ou providências de segurança. Não deixa de ser medida que acarreta prejuízos materiais e morais a um homem não definitivamente condenado. (TOURINHO FILHO. 2011, p. 286).
A concessão de liberdade provisória depende também do preenchimento de alguns requisitos, ligados a características pessoais do conduzido. Como exemplo, analisa-se a ficha criminal do flagrante (antecedentes), grau de reprovabilidade da conduta imputada, possibilidade de fácil localização (endereço fixo), existência de vínculo trabalhista, etc.
Entendendo o juiz pela impossibilidade de soltura do conduzido, este decidirá pela conversão em prisão preventiva.
6. ANÁLISE DOS DADOS ESTATÍSTICOS DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA OCORRIDAS NA COMARCA DE PALMAS/TO, ENTRE 01/01/2018 E 20/09/2018
De acordo com dados obtidos junto ao setor de estatística do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especificamente perante o Conselho da Justiça Militar estadual, materializado no período acima apresentados, em 310 (trezentos e dez) casos submetidos à apreciação judicial, decidiu-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, com a respectiva conversão em prisão preventiva, ou seja, na maioria das audiências de custódia realizadas na Comarca de Palmas/TO, restou definido pelo retorno/encaminhamento do conduzido ao estabelecimento prisional até nova apreciação judicial do caso, o que corresponde a 67% (sessenta e sete por cento). Em 146 (cento e quarenta e seis) casos, decidiu-se pela concessão de liberdade provisória, oportunidade em que o conduzido é liberado para responder eventual processo criminal em liberdade, o que corresponde a 31% (trinta e um por cento). Vê-se também, que num contexto de 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) audiências de custódia, em apenas 03 (três) ocorreu o relaxamento da prisão, dado em razão da existência de ilegalidades no procedimento policial.
Depreende-se também da análise , que dos 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) flagranteado, apenas 3 (três) foram encaminhados ao Serviço Social, para triagem e acolhimento. Esse baixíssimo número de encaminhamentos reflete negativamente na figura da reincidência. . Isso porque os profissionais assistentes sociais são capazes de analisar e entender as questões sociais que desencadeiam a criminalidade e reincidência.
Levando-se em conta que se não fosse a existência da audiência de custódia na Comarca de Palmas/TO, todas essas 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) prisões demorariam mais que 24 (vinte e quatro) horas para serem apreciadas pela autoridade judicial, ainda assim podemos concluir que a implementação desse mecanismo judicial voltado à contribuição da diminuição da massa carcerária não contribuiu para o esvaziamento dos estabelecimentos prisionais na capital do Estado do Tocantins.
A apresentação do conduzido à autoridade judicial representa um avanço inegável no tocante ao objetivo pretendido. Porém, deve-se levar em conta que isoladamente não tem surtido o efeito esperado. Todavia, fatores subjetivos devem ser analisados também. O magistrado que preside o ato observa uma série de elementos, quais sejam: registros criminais, apresentação de endereço fixo e sabido, anotações trabalhistas, etc. Num contexto delitivo recheado de reincidência, violência ou grave ameaça, hediondez, somado em alguns casos com falta de conhecimento técnico afeto ao tema analisado (julgadores cíveis) a audiência de custódia não tem surtido efeito esperado.
(FONTE: Vara especializada da Justiça Militar da Comarca de Palmas, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins)
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto no decorrer do presente artigo, a realização da audiência de custódia da forma como ocorre hoje é fruto do esforço e da articulação perpetrada por vários órgãos e instituições, objetivando a preservação dos direitos e garantias fundamentais do flagranteado/conduzido.
Em consonância com o determinado pelas convenções humanistas, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, editou a já citada Resolução nº 36, de 19 de outubro de 2017, a qual implantou a realização das audiências de custódia, no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Tocantinense. No tocante a essa resolução, revela-se importante apontar e esclarecer alguns pontos conflitantes.
Embora seja previsto no corpo da Resolução nº 36, que toda pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar (preventiva ou temporária) ou definitiva será apresentada à autoridade judicial, isso não vem ocorrente. Na prática, apenas são conduzidos para a audiência de custódia as pessoas presas em flagrante, não aplicando-se para as ergastuladas em cumprimento a mandados de prisão.
Outro ponto que merece destaque diz respeito a quem conduz o ato. Em Palmas/TO, a audiência de custódia será realizada exclusivamente pelo juiz do Conselho da justiça Militar, nos dias de expediente forense, e pelo juiz plantonista nos dias que não forem expediente forense. A título de conhecimento, nas demais Comarcas do Estado, nos dias de expediente forense, a audiência será realizada pelo juiz titular ou respectivo substituto a quem foi comunicada a prisão em flagrante ou o cumprimento do mandado de prisão. Se por qualquer motivo a audiência não puder ser realizada pelo juiz titular a pessoa presa será encaminhada imediatamente ao substituto legal ou outro designado, salvo determinação em contrário. Na atual conjuntura, as audiências de custódias estão sendo realizadas apenas nas Comarcas de Palmas. Araguaína e Gurupi.
No Brasil, verdade seja dita, essa adequação legislativa ao implementar a Audiência de Custódia tem como propósito final diminuir a população carcerária e minimizar a crise existente no sistema penitenciário brasileiro, causada em seu cerne pela superlotação dos presídios e penitenciárias..
Destarte, permite-se concluir que a realização das Audiências de Custódia na Comarca de Palmas/TO, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cadastradas no período de 24 de janeiro a 20 de setembro de 2018, não contribuiu de forma positiva para a diminuição da população carcerária provisória no corrente ano.
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[1]Liliane de Moura Borges, Mestre em Ciências Ambientais pela PUC_GO, Graduada em Direito pela PUC_GO. , Docente na Faculdade Serra do Carmo, E-mail: [email protected]
Funcionário Público. Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Anderson Ribeiro da. Audiência de custódia em Palmas/TO: um olhar sobre a efetiva diminuição da população carcerária provisória em 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52417/audiencia-de-custodia-em-palmas-to-um-olhar-sobre-a-efetiva-diminuicao-da-populacao-carceraria-provisoria-em-2018. Acesso em: 31 out 2024.
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