LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador)
Resumo: Esta pesquisa possui por objetivo analisar os principais aspectos envolvidos na pratica de crimes em ambientes virtuais uma vez que houve um acréscimo exorbitante de golpes praticados pela internet. Provando que ela atende a maior parte dos crimes que é praticado através da internet e que só muda o âmbito em que é realizada a conduta ilícita. Aponta as dificuldades enfrentadas para a punição do cibercriminosos. Sendo essa última o maior problema que deve ser confrontado. Quanto à metodologia fez-se pelo método dedutivo, justificando-se a escolha por essa opção porque a metodologia escolhida permite a compreensão de questões pontuais partindo de leis gerais. Conclui-se que a legislação nunca conseguirá acompanhar o avanço tecnológico, porém as leis já vigentes ainda servem como base para punir quem infringi-las no meio eletrônico e que os maiores culpados da ocorrência do crime digital é o próprio usuário, por falta de atenção ou conhecimento. Apesar de existirem desafios significativos na detecção de crimes cibernéticos, principalmente devido à falta de delegações especializadas e tecnologia para auxiliar nas investigações, é impossível ignorar o fato de que este é um passo significativo na luta contra esses crimes.
Palavras-chave: Crimes Vituais, internet, cibercrime .
Abstract: This aims to study the main aspects involved in the practice of crimes in virtual environments since there was an exorbitant increase in network scams over the internet. Proving that it meets most of the crimes that are committed over the internet and that it only changes the scope in which illicit conduct is carried out. It points out how difficulties faced for the punishment of cybercriminals. The latter being the biggest problem that must be confronted. As for the methodology, it was done by the deductive method, justifying the choice for this option because the chosen methodology allows the understanding of specific issues starting from general laws. It is concluded that the legislation will never reach or technological advance, as laws already in force to punish those who violate them electronic base that are even greater in the process of digital payment is as the user of the occurrence of the crime or knowledge. Although there are doubts on issues and technology in the detection of civil crimes, mainly due to the specialized delegations, it is impossible to ignore the fact that this is a significant step in the fight against these crimes.
Keywords: Vitual Crimes, internet, cybercrime.
Sumário: Indrodução. 1. Crimes Virtuais. 1.1 Crimes Cibernéticos no Brasil. 1.2 Tipos de Crimes Cibernéticos. 1.2.1 Pishing. 1.2.2 Malwares Móveis. 1.2.3 Ciberbullying. 1.2.4 Estelionato Digital. 1.3 Combate ao Cibercrime. 1.4 Tipificação dos Crimes Virtuais. Conclusão.
A Internet é um fenômeno mundial, e tornou-se parte indispensável do cotidiano das pessoas seja ela uma ferramenta de trabalho, estudo, lazer e muitas outras funções. Segundo a Organização das Nações Unidas, até o final de 2021, cerca de 51,2% da população estará usando a Internet, o equivalente a 3,9 bilhões de pessoas em todo o mundo (GLOBO, 2021).
A aclamada rede social, é quase impossível imaginar o mundo de hoje sem aplicativos como instagram, facebook, whatsapp que revolucionaram o mundo e mudaram nossas vidas, permitindo que pessoas de todo o mundo se comuniquem umas com as outras de forma flexível e interajam. Notícias e eventos, mobilizando apoios a causas e movimentos nobres, tornando os eventos ao redor do mundo acessíveis a todos, porém, tudo isso nos torna “escravos” da web, tornando a sociedade dependente da tecnologia da informação, e como resultado, é cada vez mais difícil controlando mundos virtuais (BARRETO; BRASIL, 2016).
Segundo BRASIL (2008), crime virtual ou cibercrime refere-se a crimes que utilizam a Internet para cometer crimes, e crime virtual ou crime digital pode ser definido como um termo utilizado para se referir a qualquer atividade realizada por um computador ou rede de computadores utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou meios criminosos. Infelizmente, essa prática cresceu muito porque esses cibercriminosos têm a falsa impressão de que o anonimato é possível na web e que a internet é um “mundo sem lei”.
As vítimas, diante de cenas íntimas expostas de forma involuntária, passam a vivenciar múltiplos obstáculos em seu cotidiano, principalmente para as mulheres, pois as sociedades patriarcais tendem a rejeitá-las e tratá-las como vítimas para tais divulgações. Compreender as construções teóricas de gênero é fundamental para assimilar as posições ocupadas por homens e mulheres na sociedade e compreender como essas posições influenciam e legitimam comportamentos que deveriam ser considerados intoleráveis. O direito penal, por sua vez, é uma ferramenta de controle social, polarizador do bem e do mal, e entendido pelo senso comum como fórmula mágica para resolução de conflitos (D'URSO, 2019).
À medida que a pandemia de 2020 piorava e as pessoas eram forçadas ao distanciamento social, muitas empresas, universidades e escolas se ajustaram para evitar sérios danos financeiros. Por esse motivo, houve um aumento significativo dos crimes cibernéticos em todo o Brasil e, como resultado, antes da pandemia, parecia haver pouca demanda (GLOBO, 2021).
Com intuito de diminuir os golpes praticados através da internet, em 2021 foi sancionada a lei 14.155/21 que torna os crimes cometidos pela internet mais graves agravando com pena de reclusão os crimes com ou sem violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa maliciosos, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
O presente artigo possui como principal objetivo analisar os aspectos envolvidos na pratica de crimes em ambientes virtuais uma vez que houve um acréscimo exorbitante de golpes praticados pela internet. Assim como verificar o avanço de golpes praticados pela internet nos últimos anos. Demonstrar a necessidade de alteração das leis para agravar as penas. Estudar o aumento de mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores no intuito de furtar e roubar informações para cometimentos de outros crimes.
A pesquisa será realizada por meio de artigo cientifico, leis, doutrina, sites e outros meios digitais. A pesquisa busca desenvolver uma análise acerca das modalidades criminosas que surgem de maneira crescente no ambiente virtual, e às dificuldades de regulamentação do uso de tais tecnologias, fiscalização e na persecução penal dos cibercrimes.
1. Crimes Virtuais
A expressão de crime virtual não é uniformemente adotada pela teoria, e pode ser dividida em crime de computador, crime da era da informação, crime por computador, crime cibernético, crime de computador, crime eletrônico, crime de tecnologia, crime digital, crime de alta tecnologia, crime de tecnologia crime, crime cibernético, crime de rede Crime, crime de TI e até mesmo crime (BARRETO; BRASIL, 2016).
Azevedo (2011) conceituou o tema acima como:
“O fato da violação ilegal de indivíduos ou da sociedade por meio do uso da Internet, no âmbito do Código Penal Brasileiro, para fins de punição efetiva, ou seja, sair do virtual e entrar no todo real” (AZEVEDO, 2011, p. 342).
Rossini acrescenta o conceito de crime informático com mais profundidade, como segue:
“O conceito de “crime de informática” pode ser definido como um ato típico e ilícito cometido em rede por uma pessoa física ou jurídica por meio de tecnologia da informação que constitua crime ou contravenção, doloso ou culposo, doloso ou culposo, ou, além disso, e que viole direta ou indiretamente a integridade, disponibilidade e confidencialidade da segurança informática" (ROSSINI, 2004, p. 67).
Então, crime virtual são crimes praticados por intermedio da internet ou em computadores. Do qual o criminoso passa a perseguir ou atacar a vítima. Esses crimes atualmente, podem ser punidos por meio de denúncia com pena de detenção ou o pagamento de multa.
1.1 Crimes Cibernéticos no Brasil
O cibercrime é um ato ilegal que ocorre em um ambiente virtual e pode variar desde invasões de sistema, roubo de dados pessoais, falsidade ideológica, danos, pedofilia e até mesmo a venda de órgãos humanos (D'URSO, 2019).
A evolução social e a tecnologia proporcionaram inovações no crime. A Internet não nasceu do medo de ser usada para atividades criminosas, mas tornou-se um meio para esse fim. Os primeiros crimes eletrônicos surgiram por volta da década de 1960, mas somente a partir da década de 1970 surgiu o interesse em reprimi-los, e somente a partir da década de 1980 iniciou-se o estudo do comportamento criminoso em grandes redes como objeto importante (BARRETO; BRASIL, 2016)
Atualmente, existem basicamente três leis que discutem e legislam sobre o cibercrime. As leis 12.735/2012 e 12.737/2012, comumente conhecidas como Lei Carolina Dickman, foram implementadas após a divulgação de fotos íntimas de atrizes roubadas de seus próprios computadores. O que aconteceu novamente mostra a necessidade de novas regulamentações para esses crimes, modelando e punindo muitos dos atos ilícitos que ocorrem no mundo virtual. Juntamente com as novas leis 14.132/21 e 14.155/21, coloquialmente conhecidas como "lei anti-perseguição" e a lei anti-cibercrime, que traz essa prática à atenção nacional, ajudará a identificá-la e direcionar adequadamente os agressores e vítimas entregues ao judiciário ou ao setor de saúde.
No entanto, durante a pandemia, o número de casos envolvendo crimes cibernéticos aumentou significativamente e, antes da pandemia, o Brasil estava atrás apenas da China e dos EUA em ataques de crimes cibernéticos, como mostra um post de Queiroz (2021):
“De janeiro de 2020 a setembro de 2020, o Brasil sofreu mais de 3,4 bilhões de tentativas de ataques na internet, segundo a Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America, empresa que analisa incidentes de segurança cibernética.”
“De janeiro a abril, a INTERPOL detectou mais de 907.000 e-mails de spam, 737 incidentes relacionados a malware (malware) e 48.000 links suspeitos. com 57.428 em 2019.”
No Brasil, o cibercrime só se tornou aparente quando sites governamentais foram repetidamente comprometidos. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regras relativas à responsabilidade do poder público em relação aos crimes cibernéticos, proporcionando o reconhecimento geral e a necessidade de solução legislativa para essa situação de insegurança.
Um dos motivos para esse aumento é a pandemia, que obrigou as pessoas a manter o distanciamento social, as empresas estão usando home office como medida paliativa e as universidades e escolas estão iniciando aulas online ou remotas.
1.2 Tipos de Crimes Cibernéticos
O cibercrime é uma prática que tem aumentado proporcionalmente ao longo do tempo, mas desde 2020, com o início da pandemia, teve o maior aumento e destaca alguns crimes comuns, que são:
1.2.1 Phishing
PISHING (Pesca) visa capturar as informações pessoais dos internautas através de e-mails e sites falsos, na verdade são informações fraudulentas que parecem vir de fontes confiáveis, mas o objetivo é roubar dados através de malware (software malicioso), este crime é um dos crimes mais antigos, começou em 1990 e existe até hoje, esse crime é usado para roubar dinheiro, informações pessoais, cartões de crédito, pode ser usado como sequestro de fotos e redes sociais (MORGENSTERN; TISSOT, 2015).
1.2.2 Malwares Móveis
O malware móvel é um malware que rouba e destrói o sistema operacional de um smartphone, afinal, é um dos dispositivos mais acessíveis e está sempre na palma da sua mão. Além de danificar os dispositivos móveis, essa situação também pode servir como garantia de recompensas para criminosos que possam ter violado a privacidade da multidão (BARRETO; BRASIL, 2016).
Em 2020, 42,7 milhões de malwares foram encontrados em smartphones e tablets, um feito que pode ser alcançado por meio de banners instrutivos, mensagens de texto, inundações e muitas outras formas de publicidade projetadas para envolver o público em busca de informações do usuário (GLOBO, 2021).
1.2.3 Ciberbullying
Ciberbullying é derivado do termo bullying, que é usado para descrever atos intencionais e repetidos de violência física ou psicológica perpetrados por um indivíduo ou grupo de indivíduos , resultando em dor e ansiedade e realizados dentro de uma relação de poder disfuncional. Segundo SILVA (2012), o cyberbullying é a migração para o meio virtual da violência psicológica, com o intuito de infligir danos repetidos, perpetrado por um ou mais agressores contra uma ou mais vítimas incapazes de se defender.
Os tipos mais comuns são os ataques pessoais via Facebook, como intimidação, humilhação, envio de fotos adulteradas e publicação nas redes sociais, e mensagens que prejudicam o bem-estar psicológico da vítima. No entanto, nada impede que isso evolua para ameaças à vida, apropagação do ódio racial, e assim por diante.O dano que essas atitudes causam é imensurável, podendo levar a uma depressão profunda e até mesmo a ideação suicida em alguns casos (WENDT; NOGUEIRA JORGE, 2017).
As vítimas mais comuns são crianças e adolescentes, e geralmente ocorre em ambiente escolar , mas também pode ocorrer fora dele. Para cometer o crime, essas crianças ou adolescentes costumam criar um perfil falso em uma rede social, onde publicam fotos adulteradas, mensagens de assédio e ameaças à vítima .
1.2.4 Estelionato Digital
Trata-se de crime tipificado no art. 171 do Código Penal para "obter para si ou para outrem vantagem ilegítima, lesando ou mantendo outrem em erro, por meio de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" (NUCCI, 2020).
Este tipo de crime exige a vontade viciada de uma vítima para entregar o item por sua própria vontade. Não há dúvidas de que o crime mencionado pode ocorrer com o uso da internet. Frisa-se que a existência de pessoas que foram vítimas deste tipo de golpe é bastante comum (WENDT; NOGUEIRA JORGE, 2017).
Atualmente, há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação do crime de extorsão digital, uma vez que era premente a necessidade de distingui-lo do crime de furto por dolo no ambiente virtual, dada a facilidade com que os dois podem serconfuso.
1.3 Combate ao Cibercrime
Tendo como guia o NUCCI (2020), a legalidade é definida como o que justifica a existência de uma lei, como um crime, conforme definido pelo Código Penal .Como resultado, onde há múltiplas denúncias ou reclamações sobre determinado tema que está causando dano à sociedade, debate-se sobre quais direitos legais estão sendo prejudicados. Ingressa-se na avaliação da culpabilidade, tanto na parte concernente à formaço do delito, como também no âmbito do aplicaço da pena, final, bens jurídicos fundamentais exigem penas mais severas, bem conforme o grau de leso causado ao jurídico (NUCCI, 2020).
Quando se trata de crimes cibernéticos, a privacidade é a primeira coisa que vem à mente, tanto que o primeiro tipo de lei para proteger os usuários foi promulgado em 2012. No entanto, outras leis já haviam sido promulgadas antes daquele ano para aumentar a segurança contra outrostipos de crimes que se expandiram com a internet.
A interceptação, “interceptação de informática, informática, ou telemática, conforme definido no artigo da lei, constitui crime de conduta, violação de autorização judicial, informática, ou de violação de telemática, de violação de autorização judicial , informática, ou telemática, promover a escuta legal, segredo, com objetivosnão autorizado por lei" (BRASIL, 1996). A Lei nº 9.609/1998, que trata da proteção dos direitos de propriedade intelectual em programas de computador .Como resultado, essa lei regulamentou a propriedade do código de um programa ao seu desenvolvedor, combinando a lei de direitos autorais, que pode resultar em pena de seis meses a dois anos de prisão ou multa, conforme artigo 12 .
Entende-se a dificuldade de atualização criminal, uma vez que um ataque dessa magnitude pode afetar milhares de computadores, todos infectados, sendo necessário o uso de ferramentas para identificar o computador responsável pela ativação do ataque e determinar se éo mesmo computador.
No caso de A Lei Dieckmann, ainda que esteja previsto no seu artigo 3, considera-se dispositivo insuficiente quem interrompa um serviço telemático ou de informação pública por falta de elementos normativos como "serviço telemático e de informação pública" . Como a definição não é a mesma, esse tipo de lei pode não se aplicar a ataques a sites (BORTOT, 2017).
Em 31 de março de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.132/21, também conhecida como lei do stalking. É uma inovação legislativa significativa que inclui o artigo 147-A do Código Penal, que criminaliza o stalking.
A grande dificuldade em encontrar infratores de crimes na internet, como dito anteriormente, se deve à falta de um padrão que caracterize os crimes e os categorize em uma hierarquia.A verdadeira questão está em detalhes como a falta de tecnologia e mão de obra especializada para o combate ao cibercrime. Desde 1988, quando a rede mundial de computadores foi implantada no Brasil, não houve preparativos ou investimentos para combater os crimes já cometidos nos países que deram origem à internet, facilitando a prática de crimes na rede (CRUZ; RODRIGUES, 2018).
Outra questão identificada para que as investigações sejam mais precisas é que nosso ordenamento jurídico só permite a aplicação de pena quando há certeza da prática do crime, tendo como fundamento a comprovação da autoria e da materialidade, ou a presença de fortes indicadores de que o sujeito cometeu o crime.Se a materialidade e a autoridade não puderem ser provadas, o juiz poderá absolver o arguido, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal . (CPP) (CRUZ; RODRIGUES, 2018).
1.4 Tipificação dos Crimes Virtuais
Para melhor compreensão da tipificação do crime cibernético, é necessário examinar pontos como o Marco Civil da Internet, que é uma significativa inovação legislativa que afeta o ordenamento jurídico, a aplicação do princípio da legalidade, e a tipicidade penal, com foco em sua importância na regulação do cibercrime.
Sem dúvida, o Código Civil da Internet é o avanço legislativo mais significativo em relação às novas tecnologias.Essa regra é baseada na lei brasileira 12.936/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e responsabilidades para o uso da Internet no país. O objetivo é orientar os usuários em seu comportamento, bem como fornecer serviços e conteúdos regulares na rede.
A lei é comumente chamada de Constituição da Internet e visa prevenir atos criminosos no ciberespaço, estabelecendo garantias de privacidade e liberdade de expressão do usuário, além de proibir condutas criminosas e estabelecer um ponto de referência para os usuários.
O Marco Civil da Internet surgiu de uma proposta de lei n. 2.126, de iniciativa do Poder Executivo, passou por diversas comissões antes de ser cassado pela Câmara dos Deputados em 2014. Reintroduzido ao projeto, o projeto foi reescrito, aprovado e sancionadopela então presidente Dilma Rousseff em 23 de abril de 2014, em conferência internacional conhecida como NETMundial.
Apesar de preencher uma lacuna na lei, esta lei não define crimes ou classificações criminais, mas define responsabilidades relacionadas ao uso de mídia digital. Está dividido em cinco capítulos e abrange desde os direitos e garantias do usuário até o uso do poder público .
Com a disseminação do novo coronavírus, houve um aumento exponencial do número de crimes cometidos via internet, razão pela qual foi promulgado o PL 4.554/2020, que proíbe o uso da internet como meio de cometer crimes de furto eespionagem, com o correspondente aumento da pena para esses crimes. O projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional e transformado na Lei 14.155/2021, que foi assinada pelo Presidente da República e tem efeitos imediatos.
É um avanço significativo no combate aos crimes online, pois acrescenta ao código penal o agravante do furto qualificado, com pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão e multa pecuniária. Além disso, se o crime for cometido no interesse de menores ou com a utilização de um prestador de serviços fora do país, a pena será aumentada.
A referida lei também altera o crime de extorsão, incluindo uma nova modalidade baseada na possibilidade de a vítima se enfurecer e fornecer informações via internet. Agora, a pena, que era de 1 (um) a 5 (cinco) anos, está sendo substituída pela pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão no 2-A. Além de aumentar a pena para o crime anteriormente citado tipificado no artigo 154-A do Código Penal de 1 a 4 (quatro) anos de reclusão, para 2 a 5 (cinco) anos de reclusão, se a invasão do dispositivo resultar em a obtenção deinformações privadas.
Como dito anteriormente, a principal razão para a atualização das disposições sobre crimes cibernéticos do Código Penal ocorre principalmente nos casos de repercussão midiática, seja nacional ou internacional, sendo as duas mudanças mais notáveis a Lei Caroline Dickmann e o Marco Civil da Internet. No entanto, o Marco Civil não regulamenta adequadamente o lado Penal, deixando essa questão sem solução e com poucas leis que a ela se referem em outros contextos, sem nenhum Constituiço dedicado a ela.
Os crimes cibernéticos, ou aqueles cometidos em ambiente online de diversas formas, cresceram de forma alarmante no Brasil, principalmente devido à crise relacionada à pandemia , em que o varejo físico foi obrigado a suspender as operações em diversos cidades, colocando em risco os consumidores e, consequentemente, a economia.
Como resultado desse crescimento, foi promulgada a lei 14.155/2021, que define novos tipos de crimes virtuais e aumenta a pena para condutas cometidas em ambiente online. Apesar de existirem desafios significativos na detecção de crimes cibernéticos , principalmente devido à falta de delegações especializadas e tecnologia para auxiliar em sua investigação, é impossível ignorar o fato de que este é um passo significativo na luta contra esses crimes.
REFERÊNCIAS
ATHENIENSE, Alexandre. Crimes virtuais: soluções vigentes e projetos de lei. Disponível em: <http://www.dnt.adv.br/noticias/crimes-virtuais-solucoes-vigentes-eprojetos-de-lei>. Pulicado em set. 2000. Acesso em: 03/04/2022.
BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Editora Brasport. Rio de Janeiro. 2016.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial: do crimes contra a pessoa. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BORTOT, Jessica Fagundes. Crimes cibernéticos: aspectos legislativos e implicações na persecução penal com base nas legislações brasileira e internacional. VirtuaJus, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p.338-362, 1º sem. 2017. ISSN - 1678-3425.
BRASIL. Lei 14.132/2021 - Crime de perseguição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2021/Lei/L14132.htm
BRASIL. Lei 14.155 de 27 de maio de 2021. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-maisduras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada.
BRASIL. Safer Internet Center do: Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Disponível em: <http://indicadores.safernet.org.br/index.html>>. Acesso em: 03/04/2022.
CRUZ, D.; RODRIGUES, J. Crimes cibernéticos e a falsa sensação de impunidade. Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito, v. 13, jan. 2018.
D'URSO, Filizzola Luiz. Em Tempos de Cibercrimes. 2019. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI310551,31047-Em+tempos+de+cibercrimes. Acesso em: 03/04/2022.
GLOBO. Mais da metade da população mundial usa internet, aponta ONU. Globo, 07 dez. 2021. Economia. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/12/07/mais-da-metade-dapopulacao-mundial-usa-internet-aponta-onu.ghtml. Acesso em: 03/04/2022.
MORGENSTERN, G. G.; TISSOT, T. R. G. Crimes cibernéticos: phishing – privacidade ameaçada. In: SEMINÁRIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA, 23., 2015. Anais... Santa Rosa: FEMA.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2020. Descrição Física: lvii, 1134 p.
QUEIROZ, Luiz. Brasil já sofreu mais de 3,4 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos em 2020. Capital Digital. Economia e Política no Mundo Digital. Disponível em: https://capitaldigital.com.br/brasil-ja-sofreu-mais-de-34-bilhoes-de-tentativas-de-ataques-ciberneticos-em-2020/ Acesso em: 03/04/2022.
SILVA, Marcelo Mesquita. Ação internacional no combate ao cibercrime e sua inflência no ordenamento jurídico brasileiro. 2012. 107f. Dissertação (Mestre em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília. 2012.
WENDT, Emerson e NOGUEIRA JORGE, Higor Vinicius Nogueira. 2017. Editora Braspot. Crimes Cibernéticos: Ameaças e Procedimentos de Investigação – 2º Edição.
[1] Graduado em Direito, Universidade de Gurupi – UNIRG (2018). Pós-Graduado em Direito Tributári, Universidade de Gurupi – UNIRG (2018). Pós-Graduado em Direito Contratual pela FALEG-LEGALE (2018). Contato: [email protected]
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- Unirg e Policial Penal
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VOLPATI, DANILO ROBERTO. Há ou Não a Insuficiência Legislativa Nacional para Regulamentar os Meios de Investigação e Combate aos Crimes Cibernéticos? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58464/h-ou-no-a-insuficincia-legislativa-nacional-para-regulamentar-os-meios-de-investigao-e-combate-aos-crimes-cibernticos. Acesso em: 26 dez 2024.
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