JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
(orientador)
RESUMO: As relações que há entre a imprensa e a justiça criminal decorrentes de um longo tempo, vem se adaptando com as mudanças no decorrer dos séculos, passando a ser um requisito presente no dia a dia dos cidadãos sendo um fato inegável, despertando a atenção da sociedade tendo como influência opiniões públicas através dos noticiários, uma vez que há investigação se torna exposta através da publicação, gerando diversos julgamentos e opiniões nas decisões judiciais. A mídia acompanha de perto as investigações penais ou processos em andamentos e por vezes trazem consigo uma autointerpretação dos casos, promovendo condenações antes do julgamento, que se espalham através dos meios de comunicações. Há muito tempo os noticiários criminais conquistou o seu lugar dentro da sociedade, com notícias relacionadas às ações penais que exercem um poder sobre os leitores quando se trata de casos com grande repercussão. Resguardado no ordenamento jurídico o direito da parte através de princípios que asseguram à integridade, como também, a ampla defesa e o contraditório, elencados na Constituição. A presente pesquisa jurídica tem como objetivo analisar a influência dos meios de comunicações nas decisões decorrente do tribunal do júri, e defende-se a imparcialidade nos julgamentos de modo que não seja desconsiderado qualquer valor constitucional.
Palavras-Chave: Tribunal do Júri. Mídia. Princípios.
ABSTRACT: The relations that exist between the press and the criminal justice resulting from a long time, have been adapting with the changes over the centuries, becoming a requirement present in the daily lives of citizens, being an undeniable fact, arousing the attention of society. having as influence public opinions through the news, since there is investigation it becomes exposed through the publication, generating diverse judgments and opinions in the judicial decisions. The media closely follows criminal investigations or proceedings in progress and sometimes brings with them a self-interpretation of the cases, promoting pre-trial convictions, which spread through the media. Crime news has long won its place within society, with news related to criminal prosecutions exerting a power over readers when it comes to high-profile cases. Protected in the legal system the right of the party through principles that ensure integrity, as well as ample defense and contradictory, listed in the Constitution. The present legal research aims to analyze the influence of the media on the decisions resulting from the jury court, and defends impartiality in the judgments so that any constitutional value is not disregarded.
Keywords: Court of the Jury. Media. Principles
INTRODUÇÃO
Ao acontecer um fato criminoso, desperta a curiosidade e o interesse da sociedade em acompanhar, saber quem é o culpado, como aconteceu o crime e as suas motivações. Os meios de comunicações utilizam-se dos questionários para criar uma matéria e noticiá-la de forma dramática e sensacionalista para chamar atenção do público, o que de fato aumenta audiência.
São resguardados os princípios que asseguram o acusado durante as investigações ou o andamento do processo, porém, a mídia usa desses casos para propagar seus fatos sem comprometimento algum com a verdade, dando a sentença de culpabilidade ao acusado antes mesmo de ser condenado pela justiça.
Sabe-se que um dos meios principais para atrair a audiência do público é os noticiários criminais, ao acontecer um fato criminoso, principalmente, os que trazem repercussão e na grande maioria atentados dolosos contra a vida sendo estes apreciados pelo Tribunal do Júri.
É notória a influência do meio de comunicação nas decisões que se diz respeito ao júri, o corpo de sentença é formada por pessoas leigas sem conhecimentos técnicos jurídicos, a imprensa age como formadores de opiniões, criando uma imagem do acusado para expor a sua integridade e imputa uma sede social de justiça que parte das pessoas que acompanham de perto o decorrer das investigações que vira noticia, não sendo só observadores dos fatos, mas se colocam a frente tanto a sociedade quanto a imprensa como narradores, criando pontos de vistas, e pregando a suposta “verdade” nos que acreditam ou acham ser correto, ocorre nesse momento quando eles tornam espectadores e fica vulnerável a imparcialidade como jurados, colocando em risco princípios como o da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e o direito a privacidade.
Entre outros aspectos, há uma ligação comum nos casos penais, os meios de comunicações expõem de forma ilimitada a vida pessoal do acusado, descreve a conduta e impõem características da personalidade, a mídia usa dos seus meios para influenciar e julgar casos de grandes repercussões, uma vez que são essas que elevam as audiências, ao julgar, usa uma função que não lhe cabe, função na qual é direcionada ao Poder Judiciário, o que torna inviável o meio de defesa, a mídia condena antes mesmo de finalizar todo o procedimento criminal.
MATERIAIS E MÉTODOS
Para a realização desta pesquisa, foram utilizados livros, artigos científicos, revistas, doutrinas e casos práticos sobre A Influência da Mídia nos Julgamentos pelo Tribunal do Júri
Esta foi realizada na forma de revisão de literatura do tipo narrativa, pois buscou a análise do tema sem se utilizar de critérios explícitos.
Foram utilizados ainda sites e casos concretos que contribuíram para a concretização deste artigo.
1. TRIBUNAL DO JÚRI
A palavra Júri vem do latim que significa fazer juramento. Trata-se do juramento que é feito por um grupo de pessoas que detém o poder de julgar, fazendo parte do Conselho de Sentença.
O Tribunal do Júri é composto por 25 (vinte e cinco) jurados, dos quais 7 (sete) serão sorteados para compor o conselho de sentença, a eles é atribuído o poder para julgar, podendo afirmar se existe ou não a existência de um fato criminoso.
É reconhecido pela Constituição de 1988 em seu artigo 5°, XXXVIII, com o poder atribuído para julgar crimes dolosos, sendo eles consumados ou tentados contra a vida, amparados nos artigos 121 a 128 do Código penal. Sua organização consiste em lei ordinária, assegurando à plenitude da defesa e o sigilo a votação.
1.1 A história acerca do Tribunal Do Júri
Não se sabe ao certo aonde se originou o Tribunal do Júri, mas alguns estudiosos afirmam que tenha sido na Inglaterra, entretanto, essa discussão é frequente até hoje, em vista que existem alguns estudos que mencionam que o Tribunal teria sido conhecido por outros povos antigos, mas não há nada preciso sobre o tempo da sua origem, nas palavras de Carlos Maximiliano “vago e indefinido, perdido na noite dos tempos” (2011, p. 42)
Devido ao questionamento sobre a origem e o abismo histórico de não ter respostas concretas, surgiu várias correntes com o intuito de esclarecer sobre o período do surgimento do Tribunal do Júri, uma delas é a teoria moisaica, amparada no livro do Pentateuco e nos dez mandamentos.
Levítico, Deutoneurônio e Êxodo, livros do Pentateuco (livros escritos por Moisés), nota-se que há neles a formação de três institutos, sendo eles, O Tribunal dos Três (ou ordinário), em seguida o Conselho de Anciãos (Tribunal dos vintes e três) e o Sinédrio (Tribunal superior).
Guilherme de Souza Nucci (2013, p.38) diz que o Tribunal ordinário é formado por três membros, cada parte designava dois deles que este poderiam escolher o terceiro. O Tribunal dos Três que tinha o papel da segunda instância surgiu nas localidades que a população teria que ser superior a 120 famílias, tinha o intuito de fazer cessar as controvérsias penais relacionados aos crimes puníveis com a pena de morte, tinham como membros os sacerdotes, levitas e chefes de famílias de Israel.
Quando começaram a surgir as cortes e os casos sem resolução, passou a ter a necessidade da criação do Tribunal Superior denominado Sinédrio que quer dizer “sentados juntos” ele se denominava como Tribunal da terceira instância, julgava os profetas, os chefes militares e as tribos acusadas de rebeldia.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Os princípios elementares para o julgamento dos crimes dolosos estão elencados na Constituição de 1988 em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, faz menção aos seguintes princípios: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2.1 A Plenitude de Defesa
No artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição, é elencado como garantia do indivíduo que o mesmo só poderá ser privado da sua liberdade ou de seus bens quando o houver, só após ser assegurada o contraditório e ampla defesa.
Já no Tribunal do Júri, no lugar da ampla defesa, temos a plenitude de defesa. Quando se menciona a ampla defesa, entende-se, que o mesmo pode ser exercido tanto nos processos judiciais como também nos administrativos, podendo trazer ao processo todos os direitos de provas para esclarecer a verdade, a plenitude da defesa que é vista no Tribunal do Júri é exercida pelo mesmo, ela faz jus a todos os meios possíveis para convencer o jurado, não se limita apenas aos argumentos jurídicos, em relação a esse princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, tanto quanto a sua profissão ou grau de escolaridade.
2.2 O Sigilo das Votações
Quando não houver nenhuma dúvida acerca dos requisitos, os jurados poderão ser direcionados a sala especial a fim que seja feito a votação, nessa mesma sala poderá estar presente o Juiz presidente, jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça. (art. 485 do CPP).
O sigilo tem por objetivo assegurar o jurado de proferir o seu voto de forma livre e isenta, porém, o sigilo só poderá haver no momento da votação. A sala especial, é uma exceção a regra da publicidade, artigo 5°, LX e no 93 IX da Constituição, o próprio texto do artigo já limita os atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social exigirem.
Rui Barbosa e Mario Rocha Lopes Filho (2008, p.103) sempre mencionaram a importância do sigilo no momento da votação, posição majoritária na doutrina. O princípio visa à tranquilidade na hora da votação, com as suas convicções livres de qualquer manifestação ocorrida durante o júri, para que não haja influência ou receio em proferir o voto, podendo os jurados tomar as suas decisões sem nenhuma pressão externa.
2.3 A Soberania dos Veredictos
O princípio da soberania tem a finalidade de reafirmar a importância das decisões que são tomadas no Tribunal do Júri pelos jurados, não podendo ser modificada pelo Juiz, mas visa assegurar que aquilo que foi decidido permaneça. Caso aconteça uma decisão contrária as provas dos autos, o réu será submetido a um novo julgamento, conforme disciplina o art. 593, inc. II, alínea “d” do CPP.
Não pode se admitir intromissão de decisões tomadas pelo corpo de jurado, caso ocorresse afetaria a constituição que assegura no artigo 5°, XXXVIII, alínea “c”, o princípio da soberania dos veredictos.
2.4 A Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
O Tribunal do Júri tem o encargo de julgar os delitos nos que se referem aos crimes dolosos contra a vida, elencados no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “d”, homicídio, infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e o aborto, no entanto, não existe nenhuma proibição que aumente a competência do Tribunal do Júri, uma vez que na Constituição de 1824 era atribuída ao Júri a competência Cível.
A doutrina majoritária não entende que os crimes dolosos seja uma competência fixa, no artigo 5° XXXVIII, alínea “d”, da Constituição, não mencionam o posicionamento acerca desse assunto, apenas estabeleceu a competência mínima para assegurar o Júri e que não deixasse que fosse aniquilado do ordenamento, desta forma, é notório que não existe proibição para o aumento de competência.
3. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO ÂMBITO PENAL
É notória a presença da mídia nos casos penais, existe a preferência em noticiar os casos que são mencionados pelo Poder Judiciário que se referem aos crimes dolosos contra a vida, sendo esses os que trazem grande audiência para os órgãos de comunicação e causa curiosidade para sociedade e também revolta.
Devido a essa influência exercida pela mídia, entram em conflito os dois princípios constitucionais, o direito a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5°, X)
A mídia ela é ampla quando se trata da sua forma de propagar as notícias, há diversos meios (rádio, internet, jornais, televisão, revistas, etc) com o propósito de alcançar o público e levar até eles as notícias, é essa ideia que é defendida pelo princípio da liberdade de imprensa elencado na Constituição Brasileira de 1988.
Toda liberdade, mesmo que seja assegurada em artigos, ela deve ser exercida de forma responsável, o meio de comunicação propaga uma transmissão desenfreada de notícias e por vezes de maneira superficial, sensacionalista, distorcendo a realidade.
A mídia nem sempre tem a preocupação em se atentar com os princípios éticos ao transmitir as suas notícias, visando apenas à busca pela audiência de forma fácil e rápida, devido a isso, as empresas jornalisticas apelam para o uso do sensacionalismo para que haja um número maior de expectadores, isso mostra que a notícia virou um produto que tem sido explorada pelas grandes empresas para obtenção de lucros.
Para que haja sucesso nessa busca, é apenas necessário que o jornalista utilize de uma linguagem vulgar e clichê, para que atraia o público e o deixe chocado, o passo inicial para atrair a sua atenção é despertando o interesse pelo noticiário, a exemplo dessas práticas tinham os programas como Linha Direta, Cidade Alerta, Brasil Urgente.
Os meios de comunicação têm provocado uma colisão de interesses entre o Poder Judiciário e o corpo de sentença, deixando partir as suas decisões através das emoções quando o ideal seria aproximar-lhos do Estado democrático, o jornalismo vem abrindo um espaço amplo para a cultura que prima à violência, banalizando aquilo que é justo de forma apelativa e emotiva.
Com as divulgações dos casos de homicídios que são apreciados pelo Tribunal do Júri, o excesso praticado pela mídia tem invadido os direitos da personalidade das pessoas, principalmente, os que são submetidos às investigações no âmbito penal, já têm suas vidas expostas pelo Estado nas suas esferas mais íntimas, sendo também expostas pela mídia.
Ocorre que em relação aos fatos criminosos a mídia tem invadido a privacidade e a intimidade, degradando a imagem e a honra dos acusados, utilizando como produtos de notícias em busca de audiências e exercendo sobre as pessoas uma grande influência em conduzir os seus julgamentos, tanto como cidadãos ou como corpo de jurados.
É ingênuo acreditar que a mídia é totalmente neutra nas suas divulgações e que revela com evidências as imagens e a verdade sobre os assuntos. Ela tem a faculdade para poder distorcer os fatos, mudar a realidade e não cumprir a tarefa de transmitir as notícias da forma que seriam, ela pode ocultar uma parte e revelar outra, é o efeito que atrai o público e causa devoção pelo que está sendo noticiado.
4. A MÍDIA E A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS
Toda pessoa tem o direito a um julgamento imparcial e justo, que seja estabelecido pelos princípios e fazendo jus aos seus direitos, porém, no que se refere ao Tribunal do Júri nos casos de grande repercussão torna-se complicado manter essa prerrogativa, uma vez que o corpo de jurados é composto por pessoas leigas, e sujeitas a serem influenciadas por circunstâncias externas.
As informações que a mídia transmite do crime e acerca da vida do réu tornam-se mais relevante aos jurados do que a própria defesa no decorrer do julgamento, os jurados não tem acesso ao processo, não acompanham de perto o trâmite legal, porém, podem acompanhar o que é passado pelo meio de comunicação, por vez, divulgam notícias que só eles têm acesso, os jurados chegam ao Tribunal já com uma formação convicta do que foi passado.
Antes de exercerem a função a eles impostas, os jurados são cidadãos, tem suas opiniões formadas durante os debates estabelecidos pela mídia e realizados no meio social, deixando influenciar também por terceiros, são os casos das cidades pequenas onde não se tem um total domínio da mídia, mas existe, o “boca a boca” quando as informações dos casos são passadas por conhecidos, terceiros, e nasce ali uma opinião sobre o assunto.
É sabido que os jurados que compõe o corpo de sentença são formados por pessoas leigas sem conhecimentos jurídicos, é preciso admitir que o clamor público e o poder da mídia são os dois fatores que impedem dos jurados de votar de forma correta, acontece que a informação sobre o crime em forma de notícia sensibiliza a quem está recebendo a mensagem, sendo possível abranger uma área extensa da influência social.
Como colaboradora da justiça, esta subscrita já compôs o conselho de sentença, foi notória a influência que a mídia exerceu nas decisões antes mesmo de se ouvir em plenário sobre o caso, os comentários de terceiros induzem nas decisões que serão proferidas pelos jurados, uma vez que não se tem acesso ao processo e sabe-se apenas aquilo que foi repassado pelos noticiários.
Nota-se que a influência da mídia é bem maior nos casos que vão para o Tribunal do Júri, e fica o questionamento, como um jurado pode ser parcial na sua decisão se ele já chega contaminado com detalhes repassados pela mídia? Se o réu já teve a sua vida exposta e já foi julgado pela mídia e consequentemente pela opinião pública, como o jurado irá inocentá-lo e depois voltar a ter uma vida normal?
4.1 Casos de grande repercussão
Nos casos correlacionados todo cidadão brasileiro teve acesso à mídia referente os crimes de grande repercussão que se destacam:
Caso Isabela Nardoni
O caso aconteceu em 2008, quando Isabela de cinco anos foi arremessada do edifício aonde o seu residia Alexandre Nardone, sendo o crime praticado por ele e pela madrasta Anna Carolina Jatobá, ambos nunca confessaram o crime, a garota teria sido agredida antes de ser jogada pela janela do apartamento.
Caso Eliza Samudio
Eliza desapareceu em 2010, após receber um convite do goleiro Bruno do Flamengo para ir a Minas Gerais visitar um sítio, após isto, ela nunca mais foi vista, Bruno foi preso e condenado a 22 anos, pelo assassinato de Eliza e ocultação de cadáver, o qual nunca foi encontrado.
Caso Ônibus 174
Este foi um caso de grande repercussão que teve um documentário sobre todo o desfeche, foi o mais dramático caso de sequestro que houve no Brasil, em 2000, quando Sandro manteve 11 pessoas reféns dentro de um coletivo, ele levava consigo uma arma de calibre 38, o primeiro disparo foi dado com a intenção de intimidar os jornalistas e cinegrafistas que estavam no local, o desfecho foi trágico quando resultou na morte da professora Geisa, que depois de muita negociação o acusado saiu do ônibus usando a professora como escudo, tudo foi acompanhado por horas pela televisão, ao descer um policial do BOPE resolveu atirar, mas acertou em Geisa de raspão e logo em seguida o acusado se abaixou e a usou para se proteger disparando contra ela, o bandido então foi morto ali mesmo.
Caso João Hélio
O menino de seis anos que foi arrastado por sete quilômetros durante um assalto, ele não conseguiu sair do carro a tempo e ficou preso pelo cinto de segurança, ocorrido em 2007, um dos crimes que chocou o país.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente que a mídia nos dias de hoje ultrapassa os limites informativos, e os preceitos jurídicos acerca das garantias dos indivíduos envolvidos no processo penal, afetando também a imparcialidade de um julgamento sem nenhum tipo de influência.
Uma pessoa que antes de ser jurado é um cidadão sem conhecimentos técnicos, ao assistir os noticiários com diversas provas, dificilmente, irá apenas associar as provas mostradas no momento da audiência e desconsidera tudo aquilo que viu durante semanas.
Se tratando de casos julgados pelo Tribunal do Júri, deve-se respeitar os direitos individuais fundamentais e os direitos ligados ao sujeito condenado, como a honra, a imagem, a privacidade, a dignidade da pessoa humana, essa deve ser a função do poder judiciário quando envolve a imprensa, para que não haja influência na opinião das pessoas que irá compor o Conselho de Sentença, as leis existem para que as pessoas consigam viver em uma sociedade civilizada, deve ser julgada a conduta a respeito do crime e não a vida social.
É considerada a importância que a imprensa tem dentro da sociedade e deve ser mantida, o cidadão tem o direito de ser bem informado e é isso que a Constituição Federal busca, porém, é essencial que haja uma mídia com ética e não aquela que deforma, aliena e viola a intimidade e a vida privada das pessoas, mas sim que seja um espelho da verdade sempre agindo com cautela em suas publicações.
Diante disso existem algumas alternativas, como a criação de mecanismo que impeça a publicação de notícias, de forma que fira os preceitos jurídicos que possam ser atingidos por sua divulgação, que seria o devido o processo legal, a intimidade, etc. Outro ponto importante seria a vedação de divulgação de qualquer material obtido por meios ilícitos, como a publicação de áudios. E ser levado em consideração que deve haver um autocontrole da imprensa em suas receptivas divulgações.
É preciso encarar o futuro com um olhar sereno e equilibrado, é preciso fechar as cortinas do espetáculo e resolver os problemas internos, sem deixar que os holofotes estejam sempre ligados em busca apenas de índices que aumente a sua audiência e vire comercialização, enquanto isso ocorrer não se obterá a verdadeira democracia.
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ZOCANTE Flávia Regina. JÚNIOR Almir Santos Reis. A influência da mídia no tribunal do júri. Iniciação Científica Cesumar, Vol. 12.
bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Zigomar Pereira. A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58482/a-influncia-da-mdia-nos-julgamentos-pelo-tribunal-do-jri. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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