KAYO ADRIANO DE MOURA COSTA CARDOSO[1]
(coautor)
GUSTAVO LUÍS RODRIGUES MENDES TUPINAMBÁ[2]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo buscou analisar a Lei 13.964/2019 denominada “Pacote Anticrime” e os impactos advindos de sua efetivação na progressão de regime. Assim sendo, este artigo teve como objetivo geral avaliar se as alterações produzidas pela Lei 13.964/2019 em relação a progressão de regime são favoráveis diante de uma visão garantista. Como base para a construção deste estudo, teve-se como problema: as alterações produzidas pela Lei 13.964/2019 em relação a progressão de regime foram favoráveis aos presos diante de uma visão garantista? Tendo como hipótese que a progressão de regime e a sua pertinência quanto aos presos traz a estes a efetivação de seus direitos e o cumprimento da justiça. Com isso, a metodologia deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, método documental e procedimento monográfico, pois, analisados em conjunto trazem uma maior abordagem ao tema. Este estudo justifica-se pela caracterização de problemáticas que pudessem ser sanadas quanto aos critérios de progressão de regimes, em como esta situação pode ser importante para a construção do conhecimento de discentes e docentes, bem como a qualquer operador do direito que vise buscar entendimentos por meio de um dialeto mais transparente.
Palavras-Chave: Progressão de Regime; Alterações; Ressocialização.
Abstract: The present study sought to analyze Law 13.964/2019 called "Anti-Crime Package" and the impacts arising from its implementation on the progression of regime. Therefore, this article had the general objective of evaluating whether the changes produced by Law 13.964/2019 in relation to regime progression are favorable in the face of a guaranteeist vision. as a basis for the construction of this study, the problem was: were the changes produced by Law 13.964/2019 in relation to regime progression favorable to prisoners in the face of a guaranteeist vision? With the hypothesis that the progression of the regime and its relevance to the prisoners brings them the realization of their rights and the fulfillment of justice. With that, the methodology of this study was the bibliographical research, documental method and monographic procedure, therefore, analyzed together they bring a greater approach to the subject. This study is justified by the characterization of problems that could be solved regarding the criteria for progression of regimes, in how this situation can be important for the construction of knowledge of students and professors, as well as any operator of the law that aims to seek understandings by through a more transparent dialect.
Keywords: Regime Progression; Changes; Resocialization.
Sumário: 1. Introdução;2. Progressão de regime após a Lei 13.964/2019;3. A Progressão de regime e a falsa expectativa de ressocialização do preso após a Lei n°13.964/19;4. As consequências sofridas pela rigidez da progressão de regime após a Lei n°13.964/19;5. Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento da lei n° 13.964/19, comumente conhecida como “Pacote Anticrime”, houve muita austeridade no que tange as proposições acerca desta temática, sobretudo quando se trata da progressão de regime no sistema carcerário brasileiro, tem dividido opiniões entre doutrinadores e legisladores a respeito de sua reforma, sendo por muitos, definido como a “falácia da paridade de armas”, que condiz com o tratamento igualitário entre os sujeitos do processo.
Denota-se que, com a alteração da lei de execuções penais nos moldes da lei n°13.964/19, os critérios de progressão de regime passaram a ser mais rígidos, não somente refletiu na LEP, mas no código penal, no Código de Processo Penal e outras leis. Com isso, percebe-se que seus reflexos podem ser positivos ou negativos em todo o sistema legislativo brasileiro, os quais serão explanados a diante.
Nesse seguimento, busca-se realizar uma análise crítica a respeito da eficácia do pacote anticrime frente aos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, e aos princípios pro reo, ou seja, busca-se analisar se o atual sistema progressivo é eficaz e cumpre com a sua função ante a rigidez progressiva dos regimes no sistema carcerário, buscando avaliar os seus impactos em dois vieses, isto é, de maneira positiva e negativa.
Ante o breve exposto, tem-se como problemática de pesquisa o seguinte questionamento: As alterações produzidas pela Lei 13.964/2019 em relação a progressão de regime foram favoráveis aos presos diante de uma visão garantista? Face a isso, busca-se responder este estudo com base na indagação supracitada. Com vistas a responder a presente problemática, toma-se como objetivo geral avaliar se as alterações produzidas pela Lei n° 13.964/2019 em relação a progressão de regime foram favoráveis aos presos diante de uma visão garantista. De maneira especifica, buscar-se-á avaliar todas as hipóteses de progressão de regime definido pela Lei 13.964/2019; analisar as alterações da LEP e a falsa expectativa de ressocialização do encarcerado e, por fim, as consequências sofridas pela rigidez da progressão de regime após a lei 13.964/19.
A presente temática busca, num todo, demonstrar a sua relevância acadêmica e social ante a inovação legislativa que tem se tornado um ponto de discussão amplo. A principal motivação intentada para a realização deste estudo, foi, a priori, o interesse pela área de pesquisa, que busca através do direto penal contemporâneo e das inovações legislativas acatar o que se é preferível aos direitos da sociedade, bem como o interesse em realizar uma pesquisa mais aprofundada do objeto principal, que está intrínseco com a área de atuação futura dos pesquisadores, daí insurge a sua motivação subjetiva. Busca-se, portanto, demonstrar a sua relevância acadêmica através da manifestação de suas duas faces, a positiva e a negativa, tratando de suas características e quais os principais fundamentos que embasaram a implementação da referida lei.
O interesse pela área da pesquisa justifica-se pela caracterização do desenvolvimento de problemáticas que pudessem ser sanadas quanto aos critérios de progressão de regimes, em como esta situação pode ser de grande valia para a construção do conhecimento de discentes e docentes, bem como a qualquer operador do direito que vise buscar entendimentos por meio de um dialeto mais transparente.
Nesse diapasão, optou-se por tratar da problemática no sentido de que esta pudesse ser respondida com hipóteses que possam ser ratificadas em relação a progressão de regime e a sua pertinência quanto aos presos diante de uma visão que garanta a este a efetivação de seus direitos, dentro e fora do sistema carcerário, tratando desta situação por meio de uma visão ampla e que tenha o objetivo de explorar os dois lados.
No que diz respeito aos objetivos, estes foram estabelecidos como forma de justamente avaliar os dois lados, como exposto acima. De um lado, buscou tratar da progressão de regimes e suas hipóteses de aplicação e do outro, buscou tratar da aplicação de princípios em face dessa mudança e se há lesão aos princípios garantistas do réu, com as alterações advindas pelo pacote anticrime.
Para o melhor desenvolvimento desse estudo utilizou-se a pesquisa bibliográfica que consiste na análise de pesquisas, jornais, livros, entre outros. Sendo assim, um projeto baseado em um material pré-existente. Em razão disso, tem-se como principais autores de base dessa pesquisa: Metzker (2020), tolhendo comentários as principais mudanças ocasionadas pelo Lei; Cunha (2020) que analisou de maneira minuciosa as alterações trazidas no Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais e Lima (2020) que, assim como os dois autores supramencionados, trouxe a sua visão e sua análise acerca das alterações na progressão de regime prisional; E de forma a complementar a pesquisa bibliográfica será utilizado a pesquisa documental pois são utilizadas obras originais, que possuem como objetivo a interpretação dos dados coletados para melhor inserir no contexto da pesquisa.
Quanto ao método de procedimento abordado será utilizado o monográfico, esse método é muito utilizado em conjunto com o bibliográfico, pois consiste na análise profunda de um material específico a fim de que se obtenha um resultado geral, ou seja, ao examinar um fato específico, seria possível obter um outro contexto mais geral do tema, explicando de forma menos particularizada.
2. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A LEI 13.964/2019
A vigência da Lei nº 13.964/2019 trouxe profundas mudanças na pena cumprida para fins progressivos do regime. Nesse sentido, como já mencionado, fica claro que o Código Penal em seu artigo 33, § 2º, estipula que a pena de prisão deve ser executada de forma progressiva, a fim de transferir gradualmente o agente de um regime mais severo para um regime mais moderado, através de uma pena de execução penal, de acordo com as disposições do artigo 112 da LEP (SCHAFFER, 2021).
A lei 13.964, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou de maneira abrupta o código penal, código de processo penal e diversas leis extravagantes, como a lei de execução penal, lei de crimes hediondos e tantas outras, no que diz respeito a vários aspectos (METZKER, 2020). E, por esta razão, surgiram inúmeras divergências em relação a promulgação da referida lei, sobretudo no que tange à progressão de regime.
O Sistema Prisional Brasileiro é constituído por um complexo que tem o fito de coibir a prática de crimes por pessoas reincidentes e também possui o objetivo de que pessoas primárias também não o cometam, através do encarceramento por determinado tempo até que a sua pena seja integralmente cumprida ou que o réu esteja em liberdade condicional, mas até a chegada de tudo isso que fora citado, tem um árduo e longo processo. Nesse sentido, percebe-se que as penas instituídas ao preso que são vistas como punição nada mais é do que uma prova da incompetência do Estado em encontrar maneiras novas e mais “humanas” de lidar com o crime (SILVA, 2021).
Denota-se que a principal finalidade do encarceramento é a ressocialização do preso, com o objetivo de que este não descumpra com mais nenhuma medida e consiga viver em sociedade. Entretanto, por meio da pena privativa de liberdade, semiaberto e depois para o regime aberto, não se pode dizer que o Estado se preocupa com essas medidas. O que se vê, na realidade, é uma situação muito distinta no que tange ao descumprimento do próprio Estado, em não preparar este condenado para voltar ao seio da sociedade com todas as garantias fundamentais de um cidadão, com os seus direitos garantidos e com a sua imagem “limpa” (PACHECO, DE SOUSA, 2020).
Com isso, surge a incógnita acerca das suas alterações e o quanto isso pode afetar os direitos do réu, no que diz respeito a sua progressão de regime. O pacote anticrime, como já citado, altera os dispositivos penais e processuais penais, por exemplo, a alteração do artigo 3º-A do CPP, que trata de direito processual e, ante isso, não tem o poder de retroagir e se aplicar a atos já realizados, mas tão somente a atos posteriores a sua implementação, de forma imediata, independentemente de ser benéfico ou não ao indivíduo (METZKER, 2020, p. 10).
É de se verificar que, é necessário destacar que a Lei de Execuções Penais foi promulgada em nosso ordenamento jurídico no ano de 1984 e, como o nome já clarifica, possui o condão de executar as normas e penas antepostas nas leis penais e processuais penais. Ademais, a LEP também tinha o condão de tratar acerca dos aspectos do indivíduo encarcerado em relação ao sistema penitenciário e a sua ressocialização, especificando seus direitos de assistência, labor, pena e outras questões que objetivam inserir o preso no seio social. (RIBEIRO et al, 2019).
Para tanto, no que tange a vários sistemas que existem na área da execução da pena, estabelecidos pelo Código Penal, Código de Processo Penal e LEP, o Brasil de maneira mais criteriosa, adotou o sistema progressivo de penas, uma vez que é um sistema mais rigoroso, o qual levaria o condenado a um isolamento absoluto, e dificultaria as suas chances de ressocialização. Estabelecidos, e, em seguida cumprindo alguns requisitos pré-estabelecidos, o condenado progredia a um regime menos rigoroso, por exemplo o semiaberto e, por fim, ao aberto (PACHECO, SOUSA, 2020).
Tais leis são regidas por princípios previstos constitucionalmente e que não devem ser violados. Cita-se pela dicotomia prevista em lei, haja vista que a previsão constitucional não admite a prisão perpétua. Diga-se de passagem, que o cumprimento das penas privativas não podem ser perpetuas e de nada prosseguiria se a CRFB/88 se admitisse que um indivíduo tivesse de cumprir uma pena de 80 anos, por exemplo.
Nesse viés, o art. 75 caput do Código Penal preceituava, em sua redação anterior, o cumprimento máximo de 30 anos de privativa de liberdade. Outrossim, justificando a sua reforma, a lei 13.964 alterou o caput da redação, sob o pressuposto de que a vida humana, que antes era em expectativa de 45,5 anos (conforme a redação inicial, nos anos 1940), para agora que, segundo estatísticas do IBGE, subiu para 76,3 anos, foi necessária à sua alteração para o limite de 40 anos, conforme o exposto a seguir: “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.”(BRASIL, 1940). Ademais, se houver a fixação de penas em superior ao máximo proposto em lei, elas devem ser unificadas pelo juiz da execução, adequando-as ao limite fixado. Esta, entre outras foram uma das alterações advindas com o Pacote anticrime, portanto, prossiga-se.
Nesse interim, no que diz respeito a progressão de regime propriamente dita, o crime de roubo no Código Penal houve alterações especificas, tais como a inserção de causas de aumento de pena referente ao uso de arma branca como meio para o exercício da violência ou grave ameaça, nos quais estão previstos no art. 157, §2º, VII; bem como a inclusão também do dispositivo do §2º, alínea “b”, que prevê aplicação em dobro da pena prevista no caput (reclusão, de quatro a dez anos, e multa), se a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. (BRASIL, 1940).
Conforme Joia (2021), como tais mudanças ocorreram na lei 8.072/90 a Lei de Execução Penal também sofreu modificações. Nesse sentido, a mesma passou a prever que o agente deverá cumprir 40% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado a este, desde que seja réu primário; e exige o cumprimento de 60% da pena, se for o agente reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, para, tão somente após, poder progredir de regime carcerário.
Destaca-se que, ao instituir a lei 13.964/19, foi revogado o artigo 2.º, § 2, da Lei de Crimes Hediondos, que impunha 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos) às pessoas condenadas por crime doloso ou equivalente, por meio do artigo 19 da Lei nº 13.964/2019, levando à concentração integral do lapso de tempo na obtenção de progresso de regime no artigo 112 da Lei nº 7.2010/84.
No entanto, analisando o dispositivo acima, verifica-se que os legisladores optaram por manter um intervalo de 2/5 (dois quintos) para infratores primários condenados por crimes hediondos ou equivalentes, reincidentes condenados por crimes hediondos ou equivalentes, correspondentes a 40% e 60% respectivamente, que se aplicariam a crimes hediondos ou equivalentes sem resultado morte.
Noutro giro, o percentual de 50% (cinquenta por cento) também será aplicado nas hipóteses do indivíduo que exerce comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados e pela prática de constituição de milícias privadas (artigo 112, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da LEP) (GOUVEIA, 2021, p. 08).
Percebe-se, ante o exposto, que basicamente a nova legislação passou a prever prazos de cumprimento de pena diferentes para os réus primários em face dos que cometeram crimes mediante violência ou grave ameaça e aos crimes hediondos, com ou sem resultado morte.
Nesse diapasão, percebe-se que o pacote anticrime refez totalmente o artigo 112 da LEP e também revogou o artigo 2º, §2º da Lei nº 8.072/90, com o intuito de instaurar novos parâmetros para a progressão de regime que passa agora a ser calculada por meio de percentuais e não por meio de terços, conforme preconizava a antiga redação (MOTA, 2020, p. 27). Vislumbra-se, portanto, a nova forma de determinar a progressão de regime, conforme a tabela abaixo.
Tabela 1 – Demonstrativo do cumprimento de pena para a progressão de regime posterior a alteração efetuada no art. 112 da LEP através da Lei. 13.964/19 – Pacote anticrime.
Natureza do crime |
Condição do apenado |
Lapso Temporal |
Crimes cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça |
Primário |
16% (dezesseis por cento) da pena |
Crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça |
Reincidente |
20% (vinte por cento) da pena, |
Crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça |
Primário |
25% (trinta por cento) da pena |
Crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça |
Reincidente |
30% (trinta por cento) da pena |
Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado |
Primário |
40% (quarenta por cento) da pena |
A) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; |
Primário |
50% (cinquenta por cento) da pena |
Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado |
Reincidente |
60% (sessenta por cento) da pena |
Crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. |
Reincidente |
70% (setenta por cento) da pena |
(Tabela autoral, conforme as disposições e alterações promovidas pela LEP)
Conforme todo o disposto, percebe-se que muitas foram as alterações trazidas para o ordenamento jurídico brasileiro posteriormente a instituição do pacote anticrime. Foi possível compreender que em muitos casos, o livramento condicional é vedado, tal como nos crimes hediondos ou equiparados que tenham o resultado morte, cabendo, ainda, o cumprimento de 70% da pena para a progressão de regime, se reincidente.
No entanto, o significado literal da pesquisa tem causado muita polêmica, pois há uma lacuna legislativa para aqueles presos que são reincidentes, mas não cometeram nenhum crime hediondo ou semelhante, de modo que esses presos são excluídos da responsabilidade pela aplicação em 40% da pena, também é mais benéfico do que a legislação anterior, o que naturalmente torna estranho o chamado "pacote anticrime".
Nesse sentido, os requisitos temporais ora propostos vão muito além da antiga redação, ou seja, vão além do cumprimento de 3/5 da pena. Em partes, a legislação buscou tornar a questão progressiva mais detalhada, instituindo uma porcentagem diferente para cada uma das condutas ilícitas praticadas. Apenas os requisitos objetivos sofreram alterações no tocante a progressividade. De acordo com Mota (2020, p. 29) “o requisito subjetivo não sofreu nenhuma alteração, devendo o condenado ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento penal, para que então possa ter o direito de progredir para regime mais brando.”
Nesse sentido, percebe-se que o marco da ressocialização pós a vigência do pacote anticrime trata-se de um verdadeiro marco na ressocialização do infrator, pois estimula o comportamento adequado desde o início da pena, podendo, então, ser reintegrado ao meio social. Note-se que este sistema difere dos sistemas anteriores na medida em que conduz os presos de volta a valores como o trabalho e o sentido de comunidade.
3. A PROGRESSÃO DE REGIME E A FALSA EXPECTATIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO APÓS A LEI 13.964/19
Por muito tempo, anteriormente à década de 1970, uma série de estudos científicos, empíricos e teóricos foram desenvolvidos na tentativa de demonstrar que a vida dentro do sistema prisional fracassou em qualquer tentativa de ressocialização do indivíduo, ainda que, houvesse uma série de recursos investidos com essa finalidade, e isso se dá devido à o processo de desculturalização.
Tal preceito pode ser exemplificado por um experimento criado por Philip Zimbardo e conduzido pelo Departamento de Psicologia de Stanford no ano de 1971, que criou uma prisão e dividiu os voluntários nos papéis de prisioneiros e carcereiros. A simulação deveria durar apenas duas semanas, mas teve que ser interrompida depois de menos de uma semana, pois guardas falsos começaram a humilhar e abusar dos presos e começaram a exibir distúrbios emocionais fortes (PAIVA, 2020).
A prova de que o governo não conseguiu conter o crime impondo poderes disciplinares teve reações diversas. Por um lado, alguns argumentam que o fracasso dessa ideologia de punição é uma manifestação de repressão seletiva usada para moralizar as classes mais baixas, uma crítica bem servida no livro Vigiar e Punir, escrita pelo filósofo Michel Foucault. Por outro lado, para aqueles que não vão além das críticas ideológicas da teoria jurídica da pena, a reforma interna do sistema prisional é necessária para concretizar o ideal de reforma sem isentar a privação de liberdade julgada necessária à punição, uma ideologia que promove a defesa social e uma forma de legitimar a punição na sociedade (IBIDEM, 2020).
O instituto da ressocialização constitui um instrumento que visa dar ao preso uma chance para que este adentre na sociedade como alguém que realmente está disposto a ter uma oportunidade. A Constituição Federal prevê expressamente como sendo uma responsabilidade estatal de prover essa tutela. Em conformidade o artigo 5º XLIX é claro em expressar que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, 1988).
Nesse diapasão, o Estado deve garantir a ressocialização perante a todos os cidadãos, bem como a plena execução de seus direitos e deveres como cidadão, com o fito de corroborar para a não violação de seus direitos, ferindo a dignidade da pessoa humana, devendo estes serem submetidos a uma integração social dentro dos estabelecimentos penais (GUIDO, 2015).
Como foi possível perceber, o intuito da ressocialização é justamente trazer à tona a dignidade do preso, além do mais, possui o condão de incentivar o aconselhamento na vida pessoal e profissional do preso, bem como tem como objetivo resgatar a autoestima do preso, para que possa efetivar projetos de amadurecimento pessoal, bem como conseguir proveito profissional na vida durante e após o momento prisional, pois muito embora o mesmo tenha cometido atos ilícitos, a sua vida não pode ser baseada em atos passados. (MELO, 2020).
Mesmo após a vigência do pacote anticrime e do comprimido meio de repressão, os principais objetivos da ressocialização não foram alterados pela incidência da lei, haja vista que embora as condições de progressão de regime tenham alterado e dificultado a mesma, o objetivo da ressocialização é que, “ao executar a pena, deve-se oferecer ao indivíduo as condições necessárias para a sua ressocialização”, sendo essa uma das principais metas da ressocialização (GOUVEIA, 2021, p. 03).
Em raras ocasiões, pode-se perceber que os detentos se encontram mais envolvidos no processo de produção da ressocialização. No entanto, é compreensível que se o cárcere pudesse proporcionar a tarefa de crescimento pessoal, bem como se o trabalho prisional fosse organizado de outra forma, principalmente se fosse ordenado de forma a criar desafios e satisfazer as condições da tarefa, seria um fator mais eficaz na promoção dos requisitos de ressocialização.
É sabido que a Lei 13.964/2019 tem o condão de ser mais rigorosas em muitos aspectos, sobretudo no que se trata da progressão de regime, haja vista que o seu principal objetivo é ter mais efetividade no combate ao crime, sejam eles de corrupção, crime organizado, bem como crimes que sejam praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. (LIMA, 2020). Cabre frisar, dentro desse contexto,
que o regime semiaberto é de suma importância para a ressocialização do condenado, tendo em vista ser um regime intermediário de cumprimento de pena, embora, na prática, sua finalidade está sendo desviado, ainda mais quando se impõe medidas mais restritivas de progressão, como ocorre com o pacote anticrime (DE ALMEIDA, 2020, p. 33)
Por essa razão, o semiaberto equipara-se diretamente ao regime fechado, sendo que, como decorrência disso, eventual ressocialização do apenado fica ainda mais prejudicada, visto que passará de 75 a 85% da pena em regime prisional. Entretanto, ainda que, a progressão seja mais rigorosa, a LEP continua com o seu texto intacto no que tange a ressocialização, no art. 1º, veja-se: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (BRASIL, 1984). Com isso, o preso deverá ser estimulado a ressocializar, como forma de se fazer cumprir a finalidade da Lei e o dever do Estado, reinserindo o mesmo no contexto social.
4. AS CONSEQUÊNCIAS SOFRIDAS PELA RIGIDEZ DA PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A LEI 13.964/19
Analisar as consequências advindas do Pacote Anticrime é uma pauta que não pode deixar de ser falada, haja vista a sua importância após o advento da referida lei. Após a sua incidência, grande parte das matérias de direito penal regidas anteriormente foram modificadas, cita-se a título de exemplo o instituto da legitima defesa, do aumento das penas, dos efeitos da condenação e principalmente da rigidez para a progressão de regime. Em grande parte, a lei tem o fito de coibir as práticas de outros crimes, entretanto de uma forma mais rígida. Aumentando consideravelmente os requisitos para a progressão.
Tais normas trazem grandes consequências para o ordenamento jurídico, principalmente no que tange a retroatividade da lei, que via de regra só ocorre para beneficiar o réu. Neste caso,
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.910.240, por unanimidade reconheceu a retroatividade do artigo 4º da Lei nº 13.964/19 (o chamado pacote "anticrime"), na parte específica em que alterou o artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, firmando-se a seguinte tese: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei nº 13.964/19, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (MOREIRA, 2021, online).
Tal “exceção à regra” pode trazer benefícios aos presos, mas fere constitucionalmente os preceitos da carta magna, em seu artigo 5º, XL da CF/88 que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado (BRASIL, 1988).
De tal maneira, é cabível referir que a primeira consequência da nova legislação é incontestavelmente a extratividade da lei penal – circunstância na qual uma lei pode disciplinar situação de fato ocorrente fora do seu período de vigência – que se estende também à Execução Penal, conforme entendimento pacificado tanto na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Adicionalmente, em se tratando da progressão de regime e de suas consequências, é necessário frisar reiteradamente o supracitado. Na redação anterior ao pacote anticrime, a primeira fração era de 1/6 de cumprimento da pena previsto na lei 112 da LEP – Anulada – no qual para a sua computação englobava não apenas os crimes hediondos, mas os comuns, como o roubo, corrupção, entre outros. Além do disposto, havia as frações de 2/5 (dois quintos) e 3/5 (três quintos) da pena da lei de crimes hediondos – lei 8.072/90, sendo tal fração condicionada aos sentenciados primários e secundários respectivamente (CANOLA, WANDECK FILHO, 2020).
Assim sendo, a redação do artigo 112 da LEP possuía uma aplicação a todos os crimes e sua forma de aplicação de progressão e execução da pena. Concluindo que a rigidez que se deu na modificação dos artigos com a alteração do pacote anticrime foi demasiada extrema, isso porque a Lei revoga a regulamentação anterior e estabelece oito prazos diferentes para o andamento do regime, que não mais se baseiam apenas no tipo de crime cometido (ordinário ou hediondo) e nas circunstâncias individuais penais (primitivo ou reincidente), mas também tendo em conta o modus operandi (conduta criminosa com ou sem violência ou grave ameaça), bem como as consequências do lugar que uma pessoa ocupa na organização criminosa.
Tais alterações configuram a rigidez que o Pacote Anticrime trouxe não apenas para a progressão de regime, mas reflete-se de maneira direta em toda a área penal. Simultaneamente após as recentes alterações provocadas pela Lei Anticrime é indiscutível a necessidade de observação das consequências que esta traz consigo. Evidentemente, houve inovações positivas, mas merece notável atenção aquelas que, por algum motivo, afetam totalmente um sistema prisional, narrativa este das modificações no regimento de progressão da pena, posterior de alterações na Lei de Execução Penal (MELO, MADRID, 2021).
Desta forma, é perceptível que tais regras supracitadas atinge não apenas a questão no que tange a superlotação carcerária, pois produz questões relevantes a outras esferas, como a legitima defesa, possuindo consequências negativas que são facilmente detectadas. Antes mesmo da entrada em vigor da lei. 13.964, no 3º trimestre de 2019, os números já eram alarmantes, conforme disposto na tabela a seguir:
TABELA 1 – Quantidade de estabelecimentos prisionais e sua ocupação referente ao 3º trimestre de 2019:
Região |
Quantidade de estabelecimentos |
Capacidade |
Ocupação |
Taxa de ocupação |
CENTRO-OESTE |
220 |
36.406 |
71.512 |
196.45% |
NORDESTE |
314 |
70.595 |
70.595 |
173,44% |
NORTE |
170 |
31.948 |
51.104 |
159,96% |
SUDESTE |
496 |
242.030 |
389.916 |
161,10% |
SUL |
194 |
66.356 |
87.128 |
131,30% |
TOTAL |
1.394 |
447.331 |
722.097 |
161,42% |
Fonte: SISTEMA PRISIONAL EM NÚMEROS apud Melo e Madrid (2021)
Tais dados remontam o descaso e consequências da falta de estrutura que não só perdurou como ainda persiste. Isso porque, se por um viés o Brasil se encontra entre o ranking dos maiores movimentos de aprisionamento do mundo, por outro, as condições básicas de saúde se encontram precárias, a quantidade de celas prisionais já não é suficiente para abarcar a todos os presos e a superlotação gera uma consequente violência, principalmente no que tange a gangues internas formados por grupos e facções.
Tudo isso tem-se agravado demasiadamente, sobretudo quando se trata do processo de progressão que acaba por protelar a saída do preso e consequentemente a sua ressocialização social. De acordo com os preceitos formulados por Canola e Wandeck Filho (2020, p. 251), outras características que acabam por agravar a condição do preso está vinculado não apenas aos prazos de progressão de regime, mas o estabelecimento de oito prazos divergentes para cada sanção, se atendo a características como o “tipo de crime, a condição pessoal do sentenciado, o modus operandi do delito, suas consequências e até mesmo a posição ocupada pelo sentenciado em eventual organização criminosa”. Dando ao legislador uma sistemática mais ampla e prolixa no que tange a individualização da pena.
Com isso, é importante ressaltar, ainda que,
Embora rechaçado pela melhor doutrina, o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que, somadas as penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, a condição de reincidente do sentenciado se estende para todos os delitos em cumprimento de pena, mesmo para os cometidos quando ainda primário (WANDECK FILHO, 2020, P. 251).
Desta forma, pode-se perceber que as consequências advindas da alteração da lei penal podem, em partes, prejudicar aquele no qual tem buscado solver os seus problemas por meio do cumprimento e posterior ressocialização. Trata-se de trazer a norma ao caso concreto e analisa-la, sem, contudo, deixar de aplicar o instituto que beneficia o réu, preceito fundamental da constituição, Carta Magna e que rege todas as relações, dentro e fora do ordenamento jurídico.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo buscou analisar a eficácia e os impactos da progressão de regime posterior a incidência da lei 13.964/19. Através de todas as pesquisas realizadas, foi possível concluir que o Pacote Anticrime impulsionou várias mudanças no âmbito do direito penal, com o objetivo de emitir leis mais eficazes e promover um tratamento mais rigoroso dos crimes mais graves, principalmente no que tange aos presos reincidentes.
Após a realização deste estudo, ficou claro que houve muita importância da entrada em vigor desta lei que altera os requisitos para a progressão institucional, criando disposições e proibindo direitos anteriormente concedidos. O primeiro capitulo deste artigo visou analisar este instituto posterior a entrada em vigor da lei; estas, que já eram rigorosas ficaram ainda mais rigorosas, e possuem o fito principal de coibir a prática de novos delitos. Adicionalmente, a tabela disposta deixou clarificada o aumento de pena e o lapso temporal para a progressão, abrindo margens a questionamentos. Muito tem se discutido sobre a natureza da reincidência exigida pelos legisladores, principalmente para crimes hediondos ou crimes equiparados os quais constam nos termos dos artigos 112 VII e VIII da Lei de Execução Penal, que são considerados o crime mais graves. Se, de fato, o Técnico Legislativo não tinha intenção de impor uma reincidência específica sobre o cumprimento dos percentuais de 60% e 70% previstos em lei, taxativamente o fez.
Já o segundo capitulo tratou sobre a falsa expectativa de ressocialização do preso. É nítido que o fito principal da lei é coibir a prática de novos delitos, mas a lei não traz em seu corpo alterações no que tange a ressocialização do preso, fazendo com que este não tenha a quem recorrer senão a vida do crime novamente. Foi perceptível que as leis estabelecidas no papel não são efetivadas; não há suporte ao ex-presidiário que quer recomeçar a vida de maneira justa. Infelizmente tratam-se de casos isolados, mas que prescindem de atenção, o que falta tanto dentro do sistema como fora dele.
O último capitulo deste estudo buscou tratar sobre as consequências sofridas pela rigidez da progressão de regime. Inicia-se justamente com o aumento dos números de presos, a superlotação sempre fora um problema no Brasil. A falta de infraestrutura e de políticas públicas para o encarceramento sempre foi e sempre será um problema. O grande aumento previsto no quadro disposto apenas corrobora com o que aqui se expõe.
Deste modo, pode-se concluir que o pacote anticrime, ao passo em que pode ser um bom instrumento legislativo para coibir a prática de novos crimes possui dois entraves: fecha espaço pra superlotação carcerária e dificulta o processo de ressocialização que já não possui eficácia plena. Desta forma, o desenvolvimento do sistema de progressão é direito do infrator previsto em lei, cuja realização deve se limitar ao que for estipulado em previsão legal, definindo o poder punitivo do Estado e sua vontade, determinado pelo princípio da legalidade.
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[1] Acadêmico do Curso de Direto do Centro Universidade Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho Mestre em Direito pela PUCRS. E-mail: [email protected]
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSé ALVES DE MOURA JúNIOR, . A Lei 13.964/2019 e os impactos decorrentes da progressão de regime na população carcerária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58604/a-lei-13-964-2019-e-os-impactos-decorrentes-da-progresso-de-regime-na-populao-carcerria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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