EDIANA DI FRANNCO MATOS DA SILVA SANTOS[1]
(orientadora)
RESUMO: O estudo busca esclarecer a problemática sobre os efeitos da aplicação do reconhecimento pessoal no transcorrer da instrução criminal. Diante disso, o objetivo desse estudo consiste em discutir sobre a fragilidade do reconhecimento de pessoas no âmbito do processo penal, levando em consideração os artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal. Os objetivos específicos são: analisar os sistemas processuais e princípios gerais das provas; identificar os meios de prova e a valoração das provas; analisar o reconhecimento de pessoas e as críticas à sua condução. Por meio de pesquisa bibliográfica, com embasamento no método dedutivo, ficou constatado que o reconhecimento de pessoas tem funcionado como uma prova de confiabilidade de nível inferior, devido, especialmente aos diversos problemas que estão a sua volta, por exemplo, a maneira como o mesmo é conduzido, as falsas memórias e os falsos reconhecimentos, transformando-se em diversas situações de imprecisão de informações. Diante disso, foi possível concluir que o reconhecimento de pessoas ainda não pode ser reconhecido como uma ferramenta comprobatória segura de autoria delitiva, sendo imperativo realizar uma reforma legislativa que proporcione maior segurança a este instituto.
Palavras-chave: Provas. Reconhecimento de Pessoas. Fragilidade.
ABSTRACT: The study seeks to clarify the problem about the effects of the application of personal recognition in the course of criminal instruction. Therefore, the objective of this study is to discuss the fragility of the recognition of persons in the context of criminal proceedings, taking into account articles 226 to 228 of the Code of Criminal Procedure. The specific objectives are: to analyze the procedural systems and general principles of evidence; identify the means of evidence and the assessment of evidence; analyze the recognition of people and the criticism of their conduct. Through bibliographic research, based on the deductive method, it was found that the recognition of people has worked as a proof of reliability of a lower level, due, especially to the various problems that are around it, for example, the way in which the same is conducted, false memories and false recognitions, transforming into different situations of inaccuracy of information. In view of this, it was possible to conclude that the recognition of people cannot yet be recognized as a safe evidentiary tool for criminal authorship, and it is imperative to carry out a legislative reform that provides greater security to this institute.
Keywords: Evidence. People Recognition. Fragility.
1 INTRODUÇÃO
O estudo em questão trata de realizar uma breve reflexão acerca dos processos de apreensão, armazenamento e recuperação de lembranças, com vistas a atestar a fragilidade da memória humana enquanto única alternativa probatória nos casos que dependem do reconhecimento como um único meio de prova.
O tema foi escolhido, primeiro porque tem relevância no meio jurídico, e o outro motivo para produzi-lo está pautada no compromisso de alertar os operadores do direito quanto à falibilidade da prova, dando ênfase as propostas para mudanças no Código de Processo Penal no que tange ao reconhecimento de pessoas, visando a condenações mais justas e pautadas em garantias e principalmente em obediência aos princípios constitucionais.
Diante da vasta relevância importância é que o reconhecimento pessoal, seja talvez um dos “mais solenes atos processuais realizados numa persecução criminal” (BADARÓ, 2018, p. 13) ou, pelo menos, deveria se tornar, haja vista, atualmente se encontra disciplinado nos artigos 226 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Diante disso, o presente estudo consiste em promover esclarecimento sobre o seguinte questionamento: quais os efeitos da aplicação do reconhecimento pessoal no transcorrer da instrução criminal?
Devido a isso, o objetivo desse estudo consiste em discutir sobre a fragilidade do reconhecimento de pessoas no âmbito do processo penal, levando em consideração os artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal. Os objetivos específicos são: analisar os sistemas processuais e princípios gerais das provas; identificar os meios de prova e a valoração das provas; analisar o reconhecimento de pessoas e as críticas à sua condução.
Para fundamentar e estruturar esta investigação foi realizada uma pesquisa bibliográfica, essa técnica possui como objetivo “sistematizar linhas de pensamento a respeito de um assunto”. (MARTINO, 2018, p. 9). A pesquisa bibliográfica foi fundamental para compreendermos diferentes perspectivas diante de um fenômeno como o Reconhecimento de Pessoas, assim como sua fragilidade. Além disso, percebeu-se através de várias leituras de trabalhos e principalmente do Código de Processo Penal Brasileiro o que se fala na atualidade sobre esse assunto.
Portanto, espera-se que com a produção desse trabalho se consiga um melhor esclarecimento da temática proposta e auxilie na reflexão sobre os critérios da validação do reconhecimento pessoal, melhorando a eficácia do trabalho investigativo e a instrução criminal para que se alcance um processo penal mais condizente aos direitos e garantias de todos os envolvidos em questão.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Sistemas processuais e princípios gerais das provas
No presente capítulo se faz necessário e oportuno mencionar pontos cruciais sobre a evolução dos sistemas processuais, além disso, será disposto a base principiológica das provas. A ligação existente entre os princípios e as provas tem intimidade para com os meios de prova e aos meios de obtenção das provas.
2.1.1 Breve historicidade sobre os sistemas processuais
No decorrer desse processo evolutivo dos sistemas processuais penal tem-se o surgimento de três sistemas processuais: inquisitório, acusatório e misto. Sendo assim, os mesmos serão discutidos logo a seguir.
Com o passar dos séculos a estrutura do processo penal acabou passando por diversas alterações, as quais ocorreram devido ao enorme predomínio da ideologia libertária ou punitiva, funcionando como uma espécie de termômetro dos elementos autoritários ou democráticos da Constituição de um país (LOPES JUNIOR, 2019).
A doutrina, levando em consideração o entendimento de Avena (2017), na maioria das vezes acabava dividindo a estrutura do processo penal em três sistemas, os quais são denominados de sistema processual acusatório, sistema processual inquisitório e sistema processual misto.
Passando por uma linha cronológica, contempla-se que até meados do século XII o sistema acusatório predominava naquele momento, porém, acabou sendo substituído de forma gradativa para o sistema inquisitório, que, por sua vez, perdurou até o final do século XVIII, embora, em alguns países, tenha predominado até parte do século XIX. Todavia, a partir do século XIX deu-se início ao surgimento de alguns movimentos sociais e políticos que caminharam para um sistema misto, ou seja, funcionando como processo com características tanto do sistema acusatório quanto do inquisitório (CORDAZZO; MENDES, 2020).
O sistema processual acusatório perdurou por praticamente quase toda a antiguidade romana e grega, como também pela Idade Média, sendo dominada pelo direito germânico, porém, viu-se declinar a partir do século XIII, quando passa a prevalecer o sistema processual inquisitório (LIMA, 2019).
A Igreja foi uma das primeiras a adotar o processo inquisitório, em meados do século XIII, com o objetivo de combater as infrações penais cometidas por indivíduos que iam contra os dogmas que a Igreja pregava e estabelecia, ou por aqueles que não os professavam, também chamados de hereges. Após a adoção deste sistema pela igreja, não demorou muito para que a Europa passasse a utilizá-lo nos processos civis (VAILATE; VAILATE, 2020).
O sistema misto surgiu com o Código de Processo Penal francês, em 1808, caracterizando-se pela junção dos sistemas acusatório e inquisitório, sendo dividido em duas fases. A primeira fase é chamada de inquisitiva, pois corresponde a uma fase preliminar, na qual o procedimento é escrito, sigiloso e não há contraditório. Já a segunda fase seria acusatória, na qual se garante ao acusado todos os direitos constitucionais (BONFIM, 2019, p. 39).
Em relação ao apontamento dado pelo autor acima citado, Nucci (2020) destaca que no Brasil estabelecia o sistema misto, mesmo quando muitos afirmam que a Constituição da República Federativa do Brasil levaria para o rumo de um sistema acusatório. Isso porque, a adoção de princípios processuais atinentes ao sistema acusatório não é suficiente para dizer que há um sistema exclusivamente acusatório.
Portanto, mesmo que pese a ideia de no Brasil vigorar um sistema processual misto, Lopes Junior (2019, p. 132) acredita que “um sistema é misto é basicamente não dizer nada sobre ele, pois, o ponto principal para se determinar a estrutura do processo penal é se verificar o princípio fundante, por isso, entende que o processo penal brasileiro é neoinquisitorial”.
Em outras palavras, a simples separação das funções de acusar e julgar não é suficiente para dizer que vigora um sistema acusatório, uma vez que o Código de Processo Penal permite ao magistrado a produção de provas de ofício, distanciando-se assim da figura de imparcialidade do juiz, um dos elementos que caracterizam o sistema processual acusatório (LIMA, 2021).
2.1.2 A base principiológica das provas
Com o passar dos anos os princípios mudaram de posição, ou seja, de fonte secundária e subsidiária do Direito, foram transformados no centro do ordenamento jurídico (BARROSO, 2018).
Lopes Junior (2019) fala que os princípios constitucionais são de grande relevância no que diz respeito a leitura da lei processual penal, ao mesmo tempo em que a lei direciona a uma racionalidade do final do século XIX e início do século XX, apontando traços fascistas e autoritários, marcantes nesse período.
Na concepção de Bonfim (2019, p. 91), “No específico âmbito do processo penal, os princípios inerentes a ele devem ser estudados sob a ótica do direito constitucional e do direito processual em íntima relação”.
Sendo assim, os meios de prova dizem respeito aos meios pelo qual o juiz tem conhecimento sobre a história do fato delituoso, um exemplo simples são as provas testemunhais, documentais e periciais. Por outro lado, os meios de obtenção das provas podem ser definidos como instrumentos que são determinantes para chegar até a prova, como por exemplo, a busca e apreensão e interceptação telefônica (LOPES JUNIOR, 2019).
O processo penal precisa estar completamente embasado na Constituição da República Federativa do Brasil, onde estão previstos a maior pare dos princípios, com o objetivo de transformar o processo em sinônimo de garantia às arbitrariedades estatais (TÁVORA; ALENCAR, 2016).
Fazem parte dos princípios atrelados aos meios de provas: o princípio da autorresponsabilidade das partes, princípio da audiência contraditória, princípio da aquisição ou comunhão da prova, princípio da oralidade, princípio da concentração, princípio da publicidade, princípio do livre convencimento motivado e finalmente o princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (LOSCHI, 2021). Por isso, é oportuno destacar com mais detalhes alguns desses princípios.
O princípio da autorresponsabilidade das partes, está ligado, como menciona Marcão (2018), com a distribuição do ônus da prova, sendo de responsabilidade de cada parte do processo desincumbir-se deste ônus. Se não o fizerem, os mesmos devem se responsabilizar pelas consequências que deste ato ocorreram, sendo as partes, portanto, totalmente responsáveis pelos erros e omissões praticados na atividade probatória, respectivamente.
No que diz respeito ao ônus da prova, ensinam Brito, Frabretti e Lima (2019, p. 167):
Por ônus devemos sempre entender encargo. Não é correto se dizer que existe uma obrigação de provar, pois sempre que utilizamos a palavra obrigação dizemos que de outra parte haverá um direito. Se dizemos que existe uma obrigação de provar, devemos dizer que existe um direito de alguém exigir esta prova, sob algum tipo de sanção. Não é o que acontece com a prova, e por isso devemos falar de faculdade, de encargo, de ônus: caso a parte pretenda se beneficiar do que alega, deverá apresentar algum tipo de prova; se não apresentar, não pode se beneficiar do alegado.
O princípio da audiência contraditória, mais comumente chamado de contraditório, foi introduzido explicitamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porém, nas Constituições anteriores já aparecia de forma subentendida. O curioso é que somente em 1988 esse referido princípio fundou-se como direito de proteção à liberdade (ASSIS, 2019).
No que diz respeito ao princípio da aquisição ou comunhão da prova, nome mais comum, as provas indicadas por uma das partes não podem ser consideradas alheias à outra parte, ou seja, as provas acabam entrando em comunicação e, consequentemente, uma vez admitidas, pertencerão ao julgador, defesa e acusador (ROCHA, 1999).
A adoção do princípio da oralidade, não implica na exclusão do procedimento escrito, visto que a utilização da escrita além de ser imprescindível na documentação dos atos, proporciona maior segurança jurídica aos atos processuais (JESUS, 2010).
[...] a oralidade é o princípio inspirador de todo evento que gera a aproximação das partes, juiz, testemunhas, informantes, peritos e outros sujeitos do processo para transmitir, uns aos outros, na presença do juiz, impressões e entendimentos que tornem possíveis a reconstrução do caso concreto e a adequada reflexão sobre os aspectos lide. A oralidade é demonstração da participação democrática da formação do consenso e da produção do discurso.
Damásio de Jesus (2010, p. 38) afirma:
Sua aplicação, na Lei nº 9.099/95, limita a documentação ao mínimo possível (arts. 65, caput e §§ 1º e 3º, e 81, § 2º). As partes debatem e dialogam, procurando encontrar uma resposta penal que seja justa para o autor do fato e satisfaça, para o Estado, os fins de prevenção geral e especial.
O princípio da oralidade manifesta-se consoante entendimento de Grinover et al (2005, p. 82), quando se observam dentre outras, as seguintes situações:
I – [...] Só serão feitos registros escritos de atos havidos por essenciais, sendo que os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art.65, § 3º);
II – Na fase preliminar, a audiência é marcadamente oral e a vítima tem oportunidade de apresentar representação verbal (art.75, caput);
III – A acusação é oral (art.77, caput, e § 3º);
IV – A defesa também é oral, apresentada antes do recebimento da denúncia ou queixa (art.81, caput);
V – Toda prova, os debates e a sentença são orais e produzidos em uma só audiência, ficando do termo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (art.81, caput e parágrafos);
VI – Será dispensado o relatório da sentença (art. 81, § 3º).
Dessa forma, comenta-se sobre esse princípio e como ele torna participativo aqueles que buscam a resolução de suas causas.
Ainda, a respeito do princípio da oralidade, vale ressaltar que este traz em seu bojo outros princípios que lhe são complementares, quais sejam: o princípio da concentração, imediação, identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Figueira Júnior e Tourinho Neto (2002, p.93) asseveram que “esses princípios representam “um todo incindível”, no sentido de que a atuação de qualquer um deles é necessária, a fim de que se torne possível realizar um processo oral.”
Consoante doutrina de Grinover et al (2005, p. 83):
A concentração, corolário da oralidade, está presente na previsão de que, antes da acusação, tudo seja resumido em uma audiência preliminar, e, instaurado o processo, há uma só audiência no procedimento sumaríssimo. Por outro lado, essa concentração permitirá que, na maioria das vezes, o mesmo juiz participe da fase preliminar e do processo, tendo contato direto com as provas e com as partes. Acompanhará os atos que podem ou não conduzir à conciliação quanto à reparação do dano e à aplicação imediata de multa ou restrição de direitos, ouvindo as razões das partes e da vítima. Posteriormente, presenciará os atos de instrução, devendo sentenciar em seguida.
Nessa fase, fica bem mais fácil a tomada de decisões, pois os juízes participam mais ativamente do processo.
O testemunho produzido no momento da audiência é o elemento mais importante do que uma mera declaração escrita trazida aos autos, por isso, a oralidade, além de ser um princípio, retrata uma forma de se conduzir o processo (MATIDA, 2021).
O princípio da concentração, em síntese, implica que os atos processuais devem ser concentrados de forma que sejam realizados em uma única ou em um número mínimo de audiências. O da imediação ou imediatidade manifesta-se no entendimento de que o juiz deve manter contato direto com as partes e provas, ou melhor, deve pessoalmente e sem intermediários participar de todos os atos de produção de prova (GRINOVER et al, 2005).
A publicidade diz respeito à transparência dos atos administrativos. Não pode a Administração recorrer a expedientes secretos, sigilosos ou obscuros. O Brasil é um país Democrático de Direito e, por isso, estes não cabem, salvo os casos de sigilo em que a lei determina – intimidade ou segurança nacional, por exemplo (CARVALHO FILHO, 2014).
Aqui também se difere do direito comum. Assim, os particulares têm todo direito de preservar sua intimidade, o sigilo de sua vida pessoal do olhar e do julgamento dos demais. Enquanto no setor público vigora o contrário. A Administração tem o dever de informar aos administrados sobre os seus atos, para que justamente possam controlá-los, fiscalizá-los no exercício do seu poder. É o que diz Carvalho Filho. Segundo o autor, o Princípio da Publicidade:
Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos (CARVALHO FILHO, 2014, p. 26).
Portanto, um dos motivos pelo qual é tão fundamental o Princípio da Publicidade, é o seguinte: de posse do conhecimento acerca dos atos da Administração Pública é possível ao cidadão controlar os atos da Administração. É o que também pensa Urbano de Carvalho:
A publicidade torna possível o efetivo controle dos atos administrativos e assegura a transparência necessária para se tentar contornar os riscos inerentes ao sigilo. Outrossim, o agente público exerce poder de titularidade alheia, devendo à sociedade prestar contas da forma pela qual cumpriu o referido munus (CARVALHO, 2008, p. 172).
Mas como se dá esse controle de que falam Carvalho Filho e Urbano de Carvalho? Ele se dá pela atuação no judiciário, utilizando-se das ações cabíveis, como ajuizar, por exemplo, uma ação popular, diante dos atos ilegais ou contrários aos princípios defendidos pela legislação.
Sendo assim, em relação ao princípio da publicidade, Nucci (2015) refere que esta é de extrema importância para a transparência e moralidade. A publicidade procura dar conhecimento à sociedade dos atos judiciais, pois, a justiça é considerada de todos.
No que se refere ao princípio do livre convencimento motivado, este se mistura com a ideia de que o magistrado não está interessado com nenhum critério de valoração da prova, sendo livre na formação de seu convencimento, podendo, inclusive, adotar um único testemunho (PACELLI, 2020).
Por fim, com relação ao princípio da inadmissibilidade das provas alcançadas por meios ilícitos, no processo penal brasileiro não podem ser aceitas, em regra, a utilização de provas obtidas através de meios ilícitos, por isso, o magistrado não poderá utilizar de uma prova ilícita para formar sua convicção (AVENA, 2017).
3 MEIOS DE PROVA E A VALORAÇÃO DAS PROVAS
No presente capítulo é o momento ideal explorar as provas dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro e os sistemas de valoração das provas. Assim, para realizar a fragilidade do reconhecimento de pessoas é mister conhecer as provas que se encontram a disposição e como funciona o sistema de valoração das provas.
3.1 As provas dispostas no Código de Processo Penal Brasileiro
Conforme leciona Messias (2001), as provas dizem respeito aos elementos do processo, a responsabilidade delas é o fornecimento de juízo de certeza moral na aplicação da lei. Daqueles que fazem parte do processo penal, pode-se dizer que as provas são as que possuem maior importância para a construção da justiça.
A ação, no processo penal, tem por finalidade a aplicação de uma sanção ao autor da infração penal e, para que isto ocorra, é necessário demonstrar ao julgador, através dos meios de prova, a verdade do fato tido como criminoso, bem como sua autoria (DEMERCIAN; MALULY, 2014).
Brito, Fabretti e Lima (2019) referem que a função das provas é reconstruir as circunstâncias e o fato, assim, caracterizam-se como instrumento de busca da verdade. Entretanto, ainda que o intuito seja alcançar o mais próximo da realidade, a reconstrução dos fatos nunca será perfeita.
O Código de Processo Penal Brasileiro descreve como meios de prova: o exame de corpo de delito, a cadeia de custódia e perícias em geral (artigos 158 a 184), o interrogatório do acusado (artigos 185 a 196), a confissão (artigos 197 a 200), a oitiva do ofendido (artigo 201), as testemunhas (artigos 202 a 225), o reconhecimento de pessoas e coisas (artigos 226 a 228), a acareação (artigos 229 e 230), os documentos (artigos 231 a 238), os indícios (artigo 239) e por fim, a busca e apreensão (artigos 240 a 250).
Primeiramente, no tocante à prova pericial, esta corresponde a uma prova técnica e tem como objetivo auxiliar o julgador na certificação de fatos que exigem um conhecimento profissional específico para sua compreensão. Deve, por isso, constituir a principal prova a ser buscada, tendo em vista sua confiabilidade e qualidade (BRITO; FABRETTI; LIMA, 2019).
Conforme leciona Pacelli (2020), se uma infração deixa vestígios, a materialidade do delito e a extensão de suas consequências deverão ser objeto de prova pericial, a qual deverá ser realizada diretamente sobre o objeto material do fato criminoso, o corpo de delito, ou, não podendo mais sê-lo, pelo desaparecimento inevitável do vestígio, de modo indireto.
3.2 Sistemas de valoração das provas
Com o passar dos anos, diversos foram os julgamentos que resultaram em morte, mutilação, tortura e até mesmo exílio de pessoas. Alguns dos julgamentos mencionados, caracterizaram-se por uma valoração probatória em que o objetivo era simplesmente causar dor ao outro, e o julgador se via no direito de valorar a prova sem mesmo ter em sua posse convicções fundamentadas (MENDRONI, 2015).
Conforme leciona Avena (2017), no decorrer dos anos, a apreciação da prova passou por fases distintas, conforme as convicções, costumes, conveniência, bem como pelo regime de cada povo. Diante disso, primitivamente, foi adotado o sistema étnico ou também chamado pagão, onde o juiz apreciava as provas de acordo com sua experiência.
Posteriormente, começou a ser aplicado o sistema religioso ou também conhecido como ordálio, no qual se invocava um julgamento divino como critério de definição da inocência ou culpa. Entretanto, com a evolução do direito, passou a vigorar o sistema legal, que, com o passar do tempo, foi substituído por um sistema de íntima convicção e, por fim, por um sistema de livre convencimento motivado (MENDES, 2021).
No chamado sistema de convicção legal ou também conhecido como sistema legal de provas, o legislador previa a priori, através da experiência coletiva acumulada, um sistema de valoração hierarquizada da prova, isto é, estabelecia-se uma tarifa probatória. O valor das provas vinha previamente definidos em lei, sem considerar as particularidades de cada caso, sendo que, a confissão era tida como uma prova absoluta, sobre a qual o depoimento de uma testemunha não tinha valor (LOPES JUNIOR, 2019).
O sistema da íntima convicção corresponde ao sistema que confere ao magistrado total liberdade na formação de seu convencimento, dispensando-o de motivar as razões que o levaram àquela decisão, não possuindo relevância a circunstância de se encontrar ou não a prova nos autos (AVENA, 2017).
Já o chamado sistema da livre convicção motivada é uma superação dos dois sistemas citados acima. Conforme leciona Pacelli (2020), neste sistema o juiz tem total liberdade na formação de seu convencimento, sem estar comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, por esta razão, um único testemunho pode ser levado em consideração pelo magistrado, ainda que este esteja em sentido contrário com dois ou mais testemunhos, contudo, este deve estar em consonância com as demais provas que dos autos constam.
4 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E DAS CRÍTICAS À SUA CONDUÇÃO
Em um primeiro momento, para que seja possível compreender o reconhecimento de pessoas como meio de prova, é preciso definir o que é reconhecimento. É justamente nesse capítulo que poderá ser visto sobre o reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro e as críticas ao reconhecimento de pessoas e casos de repercussão na mídia
4.1 O reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal brasileiro
No atual momento, o reconhecimento pessoal tem sido uma das provas mais bem aceitas e utilizadas no processo penal, a mesma tem força suficiente para destituir todo um conjunto probatório que foi produzido, e nessa seara acabou se tornando determinante e umas das mais recorrentes diligências instrutórias realizadas, independente se for da polícia judiciária ou feita por representantes do Ministério público.
Todavia, por meio deste procedimento, acabou sendo criada uma expectativa onde o indivíduo, vítima ou testemunha ocular do fato criminoso, logo em seguida, ao pormenorizar alguém que visualizou no passado, possa descrever com riqueza de detalhas as características físicas do envolvido em questão no momento presente, ao tempo do reconhecimento (NEWTON; MUNIZ; ROCHA, 2020).
Além disso, existe ainda, previsão para o caso de reconhecimento “sigiloso”, caso se tenha medo que o reconhecedor por intimidação, ou outra influência não fale a verdade na ocasião do reconhecimento, nessas circunstâncias é que são acionadas determinadas medidas específicas, para que a pessoa a ser reconhecida não fique frente a frente com seu reconhecedor, conforme sugerido pelo Art. 226, III, do Código Processual Penal (FREITAS; LEONAL, 2020).
É importante mencionar, que, no caso de crimes que apresentam maior poder de repercussão na mídia, os imbróglios desse processo, acabam sendo maiores, pois a apresentação pela imprensa acaba induzindo ao reconhecimento, mesmo quando inviável (BADARÓ, 2018). Não são raros os casos em que o reconhecedor no primeiro momento não podia sequer descrever o acusado, e após a exposição na mídia o reconhece como sendo o autor do crime.
No entendimento de Badaró (2018) por meio desse ato instrutório, o que é esperado é que uma pessoa, vítima ou testemunha ocular de evento delitivo, após realizar a apresentação das características da pessoa, alguém que viu no passado, confirme a identidade desse sujeito no tempo presente quando submetido a reconhecimento, o que é tido por muitos como importante ferramenta comprobatória da autoria do fato investigado.
No que diz respeito ao reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia, referem Brito, Fabretti e Lima (2019) que, se ocorrer qualquer tipo de receio por parte da pessoa chamada para o reconhecimento de ser influenciada ou intimidada de forma diversa, a autoridade policial deve providenciar para que o reconhecedor não seja visto. Todavia, em juízo, a lei não faz referida ressalva, o que significa que não se pode esconder a identidade de quem reconhece.
Em que pese tal fato, os autores destacam que se tem admitido a proteção da imagem da pessoa também no âmbito judicial, aplicando-se, por analogia, norma do Código de Processo Penal que possibilita que a testemunha que se sentir ameaçada pode prestar o seu depoimento sem a presença do acusado. Por fim, os autores ressaltam que, ao final do procedimento, deve ser lavrado um auto de reconhecimento pormenorizado, o qual é subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (BALTHAZAR, 2021).
Outro ponto importante a ser destacado é que, embora o artigo 226 do Código de Processo Penal Brasileiro descreva as formalidades que devem ser observadas em relação ao reconhecimento, tal dispositivo menciona apenas o reconhecimento feito ao vivo, e não por meio de fotografia (CAPEZ, 2019).
Sobre o tema, Lopes Junior (2019) refere que o reconhecimento do imputado por fotografia é um típico exemplo de forma inadmissível, pois, segundo o mesmo, uma prova rotulada de inominada não pode ser admitida quando na verdade decorre de uma variação ilícita de outro ato estabelecido na lei processual penal, onde as garantias constitucionais não foram observadas.
Pacelli (2020) menciona que o reconhecimento realizado por fotografias jamais poderá ter valor probatório idêntico ao reconhecimento de pessoas realizado ao vivo, diante das dificuldades notórias de correspondência entre uma fotografia e uma pessoa, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas que constam nos autos.
Ademais, como bem pontua Bonfim (2019), quando se fala no valor probatório do reconhecimento de pessoas, há que se frisar que este é variável, tendo em vista o sistema de valoração adotado pelo sistema penal brasileiro, qual seja, a livre convicção motivada, sistema que permite ao magistrado valorar a prova livremente, desde que fundamente tal decisão. Ocorre que, apesar de o reconhecimento ser tido por muitos como uma importante ferramenta para fins de comprovação da autoria do fato delituoso, na verdade, corresponde a uma ferramenta comprobatória passível de gerar sérias injustiças criminais.
4.2 Uma discussão sobre as críticas ao reconhecimento de pessoas e casos de repercussão na mídia
Não se precisa de muitos esforços para se realizar uma rápida pesquisa através de mecanismos de buscas disponíveis na internet, para se obter diversas notícias a respeito de casos em que o reconhecimento de pessoas que levaram à prisão ou até mesmo a condenação de pessoas inocentes, as quais foram identificadas por vítimas ou testemunhas oculares como autoras do crime.
Conforme leciona Almeida (2016), nem sempre se pode afirmar com segurança quem tenha sido o autor, coautor ou personagem que interessa a identificar no processo. Tal situação também ocorre com objetos ou coisas que tenham ou possam ter alguma relação com o fato sob investigação. É por isso que, segundo o referido autor, o ato do reconhecimento deve ser revestido da maior seriedade, pois corresponde a uma prova de suma importância no processo penal, contudo, lastimavelmente, na maioria das vezes, é realizado de maneira negligente, com as formalidades relegadas a um plano secundário, gerando dúvidas insanáveis ou até mesmo nulidades, isto quando não ocasiona em erros judiciários.
Gentil (2021) refere que, o reconhecimento de pessoas pode ser sequencial ou simultâneo, no entanto, a forma escolhida pelo Código de Processo Penal Brasileiro é o simultâneo, método que, segundo o autor, pode ser perigoso e sugestivo, pois, os que estão entre os possíveis suspeitos do crime são apresentados ao mesmo tempo.
Para Avena (2015) os incisos do artigo 226 do Código de Processo Penal Brasileiro visam afastar a fragilidade que cerca o reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal, contudo, menciona sobre a necessidade de uma reforma legislativa que traga maior segurança à referido ato.
Como bem pontua Nucci (2020), as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser observadas, eis que não se trata de um procedimento qualquer, por isso, este meio de prova não pode ser realizado conforme a vontade arbitrária da autoridade policial ou do juiz.
Com relação à falibilidade de referido meio de prova, Tourinho Filho (1979, p. 288 apud MESSIAS, 2001, p. 449) refere que: “A ação do tempo, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de se reconhecer; tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária”.
Além da imprescindibilidade da observância às formalidades, há ainda outras questões que cercam o reconhecimento de pessoas, são elas: as falsas memórias e os falsos reconhecimentos, os quais devem ser considerados pelos atores do judiciário ao proceder à valoração da prova (LOPES JUNIOR, 2019).
Neste sentido, Lopes (2011, apud BRITO; FABRETTI; LIMA, 2019, p. 203) refere que:
[...] são vários os estudos e pesquisas no campo da Psicologia moderna sobre a capacidade de armazenamento de informações que evidenciam as falhas e erros que podem advir da memória. E quanto ao reconhecimento, a autora entende que o processo psicológico é ainda mais profundo por ser imediata ativação dos complexos mecânicos da memória.
Além disso, como leciona Lopes Junior (2019), em que pese o criminoso nato de Lombroso seja apenas um marco histórico da criminologia, é evidente que ele habita o imaginário de muitos, em especial nos países com profundos contrastes sociais, baixo nível cultural e também com alto índice de violência urbana, como o Brasil. Desta forma, um dos estereótipos mais presentes, segundo diversos autores, é o de lo que es hermoso es bueno, ou seja, um indivíduo com um rosto mais bonito e atraente possui, aos olhos da sociedade, mais traços de uma conduta socialmente desejável e aceita, do que um indivíduo “mal-apessoado”.
As críticas tecidas pelos doutrinadores sobre as questões que envolvem o reconhecimento de pessoas são facilmente percebidas em notícias sobre os casos de falsos reconhecimentos, também de prisões e até mesmo condenações injustas. Como exemplos, pode-se citar os casos do Maníaco do Anchieta, de Igor Barcelos Ortega, do DJ Leonardo Nascimento e do borracheiro Antônio Cláudio Barbosa de Castro.
Outro caso de destaque, conforme reportagem também do R7 Notícias, do dia 30 de julho de 2019, é o de Igor Barcelos Ortega, jovem de 22 anos de idade, condenado a 15 anos e 6 meses de prisão em primeira instância por roubo e tentativa de latrocínio. O jovem permaneceu preso por 2 anos e 8 meses em razão de um reconhecimento supostamente equivocado, sendo que, no momento, aguarda o julgamento do processo em segunda instância a fim de que sejam considerados os indícios que apontam para a sua inocência (DALAPOLA, 2019).
A liberdade, como se sabe, é um dos direitos fundamentais, senão o mais importante, dentre os que estão insculpidos no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Ocorre que, este direito fundamental, conforme demonstrado através dos casos acima mencionados, por vezes, é colocado em risco com a realização do reconhecimento de pessoas, uma vez que, este meio de prova depende da memória humana, a qual está sujeita às falsas memórias.
De acordo com Messias (2001), a autoridade que preside o reconhecimento deve transmitir ao reconhecedor serenidade e calma, a fim de evitar um reconhecimento que se processe com precipitação. Na lição de Fiorelli e Mangini (2017, p. 90), “Uma pergunta, efetivamente, pode produzir falsas associações na memória; dependendo da formulação, sugere um fato que leva a outro e assim por diante, afastando-se do real dos acontecimentos ou aproximando-se deles”.
Por isso, a autoridade responsável pela condução do reconhecimento de pessoas deve evitar perguntas ou afirmações tendenciosas, tais como, o “responsável já está preso”, “já prendemos o criminoso”, pois, tal comportamento pode levar o reconhecedor a identificar uma pessoa que pode não ser a verdadeira responsável pelo delito (MESSIAS, 2001).
No julgado a seguir observa-se a questão da fragilidade no reconhecimento de pessoas:
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o réu como autor da prática do crime de roubo circunstanciado.
2. É plenamente admissível o reconhecimento fotográfico do réu na fase policial, quando ratificado pelas provas produzidas em Juízo, constituindo-se, pois, em meio de prova hábil para fundamentar a condenação. No caso, o reconhecimento foi prova indiciária que serviu para confirmar a identidade do réu, corroborada pelo reconhecimento do autor por outras vítimas, pela filmagem acostada aos autos, pela posse por parte do réu da motocicleta utilizada para a prática do delito, além da apreensão na residência dele de uma arma de fogo e de um capacete, com as mesmas características narradas pela vítima.
3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Recurso conhecido e desprovido.
É mister destacar que O art. 226 do Código de Processo Penal prevê recomendações quanto ao reconhecimento de pessoas, e não exigências legais. A inobservância das formalidades previstas nesse artigo, portanto, não invalida o reconhecimento do réu, especialmente quando estiver amparado por outros elementos de prova.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse estudo pode-se verificar que, com o passar dos séculos o processo penal se mostrou de diferentes modelos, os mesmos acabaram evoluindo de acordo as ideologias que se faziam presentes à época. Estes sistemas foram denominados de sistema processual acusatório, sistema processual inquisitório e sistema processual misto.
No Brasil, mesmo que a Constituição da República Federativa do Brasil tenha adotado no artigo 129, inciso I, o sistema processual acusatório, levando em consideração o que foi observado, é notório que não se trata de um sistema “puro”, pois, o inquérito policial está permeado de características do sistema inquisitivo, enquanto a fase da acusação, isto é, da instrução e julgamento, está repleto de atributos do sistema acusatório, razão pela qual, parte da doutrina defende que o Brasil possui um sistema misto.
No que concerne às provas, fica cada vez mais claro que os princípios são de extrema relevância para a leitura do processo penal como um todo, dando destaque preciso para os princípios da autorresponsabilidade das partes, da audiência contraditória, da aquisição ou comunhão da prova, da oralidade, da concentração, da publicidade, do livre convencimento motivado e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Ficou constatado que o reconhecimento de pessoas tem funcionado como uma prova de confiabilidade de nível inferior, devido, especialmente aos diversos problemas que estão a sua volta, por exemplo, a maneira como o mesmo é conduzido, as falsas memórias e os falsos reconhecimentos, transformando-se em diversas situações de imprecisão de informações.
Diante disso, foi possível concluir que o reconhecimento de pessoas ainda não pode ser reconhecido como uma ferramenta comprobatória segura de autoria delitiva, sendo imperativo realizar uma reforma legislativa que proporcione maior segurança a este instituto.
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[1] Professor(a) orientador(a). Professor na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA, Doutora em Função Social do Direito (FACIMP), Mestre em Desenvolvimento Regional (UNISULMA), Especialista em Didática Universitária (FAMA), Bacharel em Direito (CESUPA). Email: [email protected]
Graduado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Leandro da Conceição. A fragilidade do reconhecimento de pessoas: uma revisão de literatura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58611/a-fragilidade-do-reconhecimento-de-pessoas-uma-reviso-de-literatura. Acesso em: 23 dez 2024.
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