RESUMO: O direito ao acesso às informações públicas é um direito constitucional interligado ao princípio da publicidade, princípio este que está contido e assegurado, tanto na Constituição da República Federativa do Brasil, quanto na Constituição da República Portuguesa. Assim, esta pesquisa visa abordar a relação entre a legislação brasileira e portuguesa quanto ao direito constitucional ao acesso às informações públicas, além do princípio da publicidade. O objetivo deste artigo é realizar uma análise comparativa quanto às diferenças ou similaridades entre a legislação do Brasil e de Portugal sobre o direito ao acesso às informações públicas, elencado nos documentos constitucionais e legislações infraconstitucionais de ambos os países. A metodologia empregada nesta investigação é a hipotético-dedutiva e a técnica de pesquisa bibliográfica, aliada a pesquisa documental, a fim de analisar, comparar e contextualizar diversos estudos de renomados autores, junto às legislações do Brasil e de Portugal, relativos/as ao direito ao acesso às informações públicas e ao princípio da publicidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Comparado. Princípio da Publicidade. Acesso às Informações Públicas. Legislação Brasileira. Legislação Portuguesa.
THE RIGHT TO ACCESS TO PUBLIC INFORMATION: A STUDY OF COMPARATIVE LAW BETWEEN BRAZILIAN AND PORTUGUESE LEGISLATION
ABSTRACT: The right to access public information is a constitutional right linked to the principle of publicity, a principle that is contained and guaranteed both in the Constitution of the Federative Republic of Brazil and in the Constitution of the Portuguese Republic. Thus, this research aims to address the relationship between Brazilian and Portuguese legislation regarding the constitutional right to access public information, in addition to the principle of publicity. The objective of this article is to carry out a comparative analysis regarding the differences or similarities between the legislation of Brazil and Portugal on the right to access public information, listed in the constitutional documents and infraconstitutional laws of both countries. The methodology used in this investigation is the hypothetical-deductive and the bibliographic research technique, combined with documental research, in order to analyze, compare and contextualize several studies by renowned authors, together with the legislation of Brazil and Portugal, related to the law access to public information and the principle of publicity.
KEYWORDS: Comparative law. Principle of Advertising. Access to Public Information. Brazilian legislation. Portuguese legislation.
1. INTRODUÇÃO
Este presente estudo tenciona abordar como é tratado e efetivado o direito ao acesso às informações públicas e o princípio da publicidade no âmbito legislativo do Brasil e de Portugal. Sendo assim, o objetivo deste artigo é realizar uma análise comparativa quanto às diferenças ou similaridades entre a legislação do Brasil e de Portugal sobre o direito ao acesso às informações públicas, elencado nos documentos constitucionais e infraconstitucionais de ambos os países.
A justificativa deste trabalho surge através de um período de mobilidade acadêmica realizado pelo autor deste trabalho, durante um semestre da graduação, na Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Direito, em Lisboa - Portugal, mediante bolsa de estudos concedida pelo programa de mobilidade acadêmica da Associação das Universidades de Língua Portuguesa - AULP. Junto a isso, tem-se a justificativa relacionada à demanda de pesquisa desenvolvida ao decorrer das aulas e debates da disciplina de “Direito Administrativo” ministradas na Universidade Federal do Rio Grande (FURG) no curso de Direito Bacharelado no ano de 2022.
Nesse sentido, a metodologia empregada nesta investigação é a hipotético-dedutiva que, consoante Popper (1993), desenvolve-se através de uma problemática, dentro de uma conjuntura, que se submete a sucessivos testes de falseamento. Além disso, utilizar-se-á a técnica de pesquisa bibliográfica, aliada a pesquisa documental, a fim de analisar, comparar e contextualizar diversos estudos de renomados autores, junto às legislações do Brasil e de Portugal, relativos/as ao direito ao acesso às informações públicas e ao princípio da publicidade.
Nesse contexto, observa-se que o direito ao acesso às informações públicas é um direito constitucional que encontra-se interligado ao princípio da publicidade, princípio este que está contido e assegurado, tanto na Constituição da República Federativa do Brasil, quanto na Constituição da República Portuguesa. Entende-se, em um primeiro ponto, que propiciar a acessibilidade à informação e efetivar esse direito constitucional expressa um elemento de legitimidade e transparência governamental, além de participação democrática.
Sendo assim, o princípio constitucional, ressaltado nesta pesquisa, acaba por integrar e participar efetivamente de um âmbito maior, o da transparência administrativa, que, com os devidos esclarecimentos e publicidade dos atos, contribui para a concretização de um Estado com teor de legitimidade. Ao longo dos anos, a procura pelo consenso no meio social e o regime democrático resultaram em um pressionamento vasto em relação aos legisladores, o que possibilitou a implementação e a promoção de leis que tratassem sobre o direito ao acesso às informações públicas, junto ao princípio da publicidade, em quase todos os países democráticos (FLEMING, 2018).
Com isso, vê-se que, na esfera do Brasil e de Portugal, a partir da influência de tratados internacionais e propagação de leis acerca da temática em outros países, além de influências exercidas por grupos sociais - por exemplo, associações cívicas - restou legislado também sobre leis de conteúdo acerca da publicidade e informações públicas. Desse modo, percebe-se que, na legislação brasileira e portuguesa, o direito ao acesso às informações públicas encontra-se sedimentado, em função da evolução histórica interligada ao cumprimento das aspirações retratadas contemporaneamente.
No Brasil, o direito ao acesso às informações públicas e o princípio da publicidade encontram-se regulados pela Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, junto à Lei nº 12.527 de 2011, a qual regula o direito constitucional de acesso às informações públicas. Em Portugal, o mesmo direito e princípio também encontram-se regulados na Constituição da República Portuguesa e, também, na Lei n.º 26 de 2016, a qual regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, transpõe a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
Nesse sentido, faz-se necessário a análise comparativa da legislação portuguesa e brasileira acerca do direito ao acesso às informações públicas. Por esse viés, dividir-se-á a presente pesquisa em três partes, de modo que, em um primeiro plano, irá ser analisada a legislação brasileira, após, irá ser analisada a legislação portuguesa e, enfim, comparar-se-á as duas legislações a fim de perceber as similaridades e diferenças em função de como o direito ao acesso às informações públicas é abordado e efetivado em ambos os países.
2. O DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS NO CONTEXTO BRASILEIRO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (CRFB/1988, Preâmbulo).
A priori, como referido anteriormente, cabe ressaltar que, no Brasil, o direito ao acesso às informações públicas e o princípio da publicidade encontram-se regulados pela Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, nos incisos XXXIII, XXXIV e LX do art. 5º, no artigo 37, § 3º, inciso II, artigo 216, § 2º e artigo 225, inciso IV. Além da constituição, há a Lei nº 12.527 de 2011, a qual regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas previsto no inciso XIV, XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; alterou a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revogou a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e deu outras providências.
Com ênfase para o Princípio da Publicidade e ao direito ao acesso às informações públicas, observa-se que qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer, por exemplo, cópias e certidões de atos e de contratos, ou seja, ter acesso amplo a gestão transparente dos órgãos, como exposto na Lei de Acesso à Informação. Percebe-se que a referida lei deve ser observada pelos três Poderes da União e, também, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. E, tem-se que entidades do setor privado sem fins lucrativos também devem prestar observância a esta lei, referente ao recebimento a à destinação dos recursos públicos que são recebidos por elas.
Os princípios da Administração Pública representam relevante papel no ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração. Nesse âmbito, tem-se como princípios constitucionais expressos na atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 os princípios: Princípio da Legalidade; Princípio da Impessoalidade; Princípio da Moralidade; Princípio da Publicidade; e Princípio da Eficiência.
Assim, verifica-se que os princípios da Administração Pública são imprescindíveis para que ocorra coerência e coesão na interpretação das demais normas jurídicas. Esses princípios acabam por nortear e apontar o melhor caminho a ser seguido pelos aplicadores da lei e pelos operadores do Direito. Ademais, buscam eliminar lacunas e oferecer harmonia para o ordenamento jurídico brasileiro, no mesmo instante em que ampliam e expandem maior espaço para o controle e a fiscalização da máquina pública e da gestão pública.
Consoante Paes (2011), a criação de uma lei é somente um degrau na escada da construção de uma política que trate acerca da transparência no país, de forma que a regra precisa ser transformada em atos e fatos, pelo Poder Executivo e também pelos outros poderes, a fim da norma ser efetiva, propiciando uma ampla compreensão por parte do povo brasileiro em relação aos atos do governo, com o intuito de solucionar a desconfiança sem que o interesse seja perdido. Desse modo, vê-se que a Lei 12.527/2011 retratou meios que dão a possibilidade de qualquer indivíduo, seja físico, seja jurídico, receber informações públicas dos órgãos ou entidades, sem precisar justificar a motivação para o recebimento, como destacado na sequência (Lei 12.527/2011, artigos 6º, 7º e 8º):
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII – (VETADO).
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
[...]
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
[...]
Nesse sentido, o Poder Público deve atuar de maneira transparente a fim de que os administrados tenham a possibilidade de ter em qualquer momento, lucidez, discernimento e entendimento da atuação da Administração Pública. Percebe-se, então, que o princípio em questão busca e promove a transparência das atividades públicas, com a finalidade de que os indivíduos tenham conhecimento da atuação do poder público, além de observar e de verificar se esses atos estão alinhados ao devido fim que se destinam - o interesse público, como encontra-se regulado pela Constituição de 1988 nos seguintes artigos (CRFB/1988, artigos 5º, 37, 216 e 225):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
[...]
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
[...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII
[...]
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
[...]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
Nesse ínterim, verifica-se, por meio da publicidade e do direito ao acesso às informações públicas, que a visibilidade dos atos de gestão pública promove legitimidade, fiscalização e controle das políticas públicas oficiais do governo e a sua adequação com as necessidades, as demandas e os objetivos da sociedade. A partir da efetiva publicização da gestão pública, ocorre uma expansão da transparência, de modo que propicia ao cidadão a acessibilidade aos atos públicos em prol de que todos compreendam se as ações, realizadas pelos gestores do patrimônio público, estão coesas e coerentes com o que a população anseia (CAVALCANTI et al, 2013).
Desse modo, a efetivação do direito ao acesso às informações públicas representa um direito subjetivo de qualquer indivíduo do meio social poder participar e ter noção/senso crítico acerca da gestão dos interesses difusos coletivos na administração pública (JUSTEN FILHO, 2014). Junto ao entendimento de que o DAIP (direito ao acesso às informações públicas) é um direito subjetivo, compreende-se que ele também é um direito fundamental, visto que encontra-se regulado no artigo 5º da Constituição de 1988, de modo que a adequação do DAIP como um direito subjetivo é próprio da identificação dos direitos fundamentais (MEDEIROS et al, 2014).
3. O DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS NO CONTEXTO PORTUGUÊS
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa. (CRP/1976, Preâmbulo).
Em relação ao direito ao acesso às informações públicas e o princípio da publicidade em Portugal, como ressaltado antes, encontram-se regulados na Constituição da República Portuguesa de 1976 nos artigos 35, 37, 48, 119, 268. E, também, na Lei n.º 26/2016, a qual aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
Sendo assim, verifica-se que na CRP/1976, artigo 37, consta a liberdade de expressão e informação, esta última, consoante Canotilho et al (2014), engloba três etapas: o direito de informar, direito de se informar e direito de ser informado. Ademais, destaca-se que o princípio da transparência administrativa restou expresso no artigo 48 da CRP/1976, junto a determinação acerca do esclarecimento dos cidadãos sobre ações estatais, além da simples publicidade dos atos.
Nesse sentido, abaixo expressa-se os artigos, mencionados anteriormente e outros, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP/1976, artigos 35, 37, 48, 119, 268), que tratam sobre o direito ao acesso às informações públicas (DAIP):
Artigo 35.º
Utilização da informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
[...]
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
[...]
Artigo 48.º
Participação na vida pública
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.
Artigo 119.º
Publicidade dos atos
1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respetivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.
2. A falta de publicidade dos atos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer ato de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta.
Artigo 268.º
Direitos e garantias dos administrados
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
[...]
Nessa perspectiva, compreende-se que o direito ao acesso à informação pública, atrelado ao direito de esclarecimento, acaba por ser uma exigência de atuação positiva estatal, no âmbito das obrigações de esclarecer e informar, relacionado a todos os cidadãos (FLEMING, 2018). E, como supracitado acerca da legislação brasileira, essa administração pública com transparência dos atos, aliada ao DAIP e ao princípio da publicidade, possibilita uma legitimação e legitimidade da administração pública e de sua atuação.
O DAIP, como legislação infraconstitucional, entrou em questão, a priori, com a Lei nº 65/1993 (Lei de Acesso a Documentos Administrativos - LADA), a qual foi modificada/alterada posteriormente pelas Leis nº 8/1995, nº 94/1999 e nº 19/2006. A posteriori, obteve-se os avanços da Lei nº 46/2007 em relação ao princípio da transparência, no quesito da carência de motivação na solicitação de acesso às informações públicas.
Por esse viés, após vários avanços legislativos quanto ao tema, foi regulada a Lei nº 26/2016 (Lei de Acesso a Documentos Administrativos - LADA), lei que está em vigor atualmente. Esta legislação busca a unificação legislativa acerca do direito ao acesso às informações ambientais ao regime geral, de modo que também transpõe a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, acerca do acesso às informações públicas em matéria ambiental e a Diretiva 2003/1998/CE relativa à reutilização de informações do setor público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Enfim, é notório que a Lei de Acesso a Documentos Administrativos (LADA), em vigor, visa a simplificação no contexto legislativo de Portugal referente ao assunto em questão. Desse modo, “[...] a reunião das legislações constitui método normativo adequado por dirimir eventuais desacertos entre os textos e tornar uniforme o direito em quaisquer matérias [...]” (FLEMING, 2018, p. 78). Abaixo, por fim, cabe destacar alguns dispositivos que compõe a Lei 26/2016 (artigos 2º, 5º e 6º):
Artigo 2.º
Princípio da administração aberta
1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
2 - O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.
2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
[...]
4. COMPARAÇÃO ENTRE AS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DE PORTUGAL ACERCA DO DIREITO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS
Após explorar individualmente a compreensão acerca das legislações em vigor do Brasil e de Portugal sobre o direito ao acesso às informações públicas e como esses países tratam o tema, cabe relacionar as legislações de ambos os países e compará-las em alguns pontos, levando em consideração de que, ao longo do trabalho, já foram explicitados e tratados diversos pontos, conceitos, aspectos e entendimentos referentes às leis.
Nesse âmbito, infere-se que Portugal e o Brasil tiveram um processo parecido e no mesmo período temporal de implementação do direito em questão (FLEMING, 2018). De modo que ambos os países regularam esse direito nas constituições republicanas, em Portugal, na Constituição da República Portuguesa de 1976 e, no Brasil, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Porém, os dois países também demoraram em torno de três décadas para legislarem, regularem e aprofundarem o referido direito a partir de normas infraconstitucionais efetivamente.
Nesse ínterim, é perceptível que as legislações infraconstitucionais dos dois países, quando foram reguladas, tiveram um diferente nível de intensidade. Nota-se isso, pois, no Brasil, a legislação em vigor é de imprescindível relevância em relação aos destinatários e é uma lei forte. Já em Portugal, a lei regulada no início era mais simples, tímida, porém também de imprescindível relevância no país, e que ao longo do tempo foi sendo alterada.
Um ponto importante a se destacar é que, tanto a Lei de Acesso à Informação (LAI) do Brasil, quanto a Lei de Acesso a Documentos Administrativos (LADA) de Portugal, elencam em seus artigos a possibilidade de qualquer indivíduo destinatário da lei, seja físico, seja jurídico, receber e ter acesso às informações públicas dos órgãos e das entidades, sem qualquer necessidade de enunciar motivo ou interesse. Vejamos: Art. 5º/1 da Lei n.º 26/2016 (Portugal) e Art. 10 da Lei 12.527 (Brasil):
Art. 5º/1. Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Ademais, outro ponto a se ressaltar é que ambas as leis retratam uma limitação referente a documentos preparatórios para decisão em processo administrativo, a qual está prevista na LAI, em seu artigo 7º, § 3º, e na LADA, em seu artigo 6º/3. In verbis:
Art. 7º [...]
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
[...]
Art. 6º [...]
3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
[...]
Assim, convém analisar que, mesmo sendo uma limitante imprescindível para fins de efetivação e legitimidade da atuação da administração pública, esse dispositivo limitante somente deve ser utilizado em situações em que prevaleça/se sobreponha em função do direito ao acesso às informações públicas por motivação de interesse público. Isto posto, entende-se que quase a totalidade dos documentos administrativos encontram-se interligados a dado processo administrativo, que será objeto de decisão, de modo que se esse dispositivo limitante fosse de teor ilimitado, a maioria dos documentos sob tutela da administração pública seriam restritos em relação aos indivíduos.
Em adendo, outro ponto a destacar é que ambas as legislações propõem sanções em relação ao descumprimento dos preceitos contidos nelas. Nesse sentido, infere-se que, na lei portuguesa, é disciplinado sanções somente aos indivíduos que descumprirem as normas relativas à reutilização de informações públicas.
De outro modo, faz-se possível observar que “a reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos [...]” como disciplinado no artigo 21º/1 da LADA. Nessa perspectiva, levando em consideração que a maior parte das informações deve estar disposta em rede, não faz muito sentido exigir procedimento para requerer a reutilização, somente em função da inércia em sua publicação, e, também, a imposição de multa por não realizá-lo.
Ademais, é necessário retratar que, referente à legislação brasileira, também é dispensada a autorização para usar dados dispostos ativamente na internet, “os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade”, consoante ao artigo 4º do Decreto 8.777/2016. Porém, nada restou estipulado acerca das informações solicitadas de maneira passiva, muito menos sanções foram estabelecidas.
Enfim, frisa-se que as legislações do Brasil e de Portugal referente ao direito ao acesso às informações públicas são parecidas em vários pontos e em alguns não. O direito mencionado é regulado nas Constituições de ambos os países e também por legislação infraconstitucional, em Portugal, pela Lei nº 26/2016 e, no Brasil, pela Lei nº 12.527/2011.
E, infere-se que a efetividade desse direito ainda precisa ser mais estimulada e legitimada, visto que ainda existem muitas questões burocráticas em relutância, além da necessidade de serem realizadas algumas adaptações alterações legislativas em ambas as leis, a fim de dar maior legitimação, legitimidade e transparência aos atos da administração pública, junto a participação da população na esfera pública, sendo esta um pressuposto do sistema democrático (BOBBIO, 2000).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, então, que, no Brasil, o direito ao acesso às informações públicas e o princípio da publicidade encontram-se regulados pela Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, junto à Lei nº 12.527 de 2011, a qual regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Em Portugal, o mesmo direito e princípio também encontram-se regulados na Constituição da República Portuguesa e, também, na Lei n.º 26/2016. Verificou-se que propiciar a acessibilidade à informação e efetivar esse direito constitucional expressa um elemento de legitimidade e transparência governamental, além de participação democrática. E, sendo assim, percebeu-se também que o Brasil e Portugal acabaram regulando as suas legislações infraconstitucionais sobre o tema de maneira parecida em alguns pontos e também em um momento temporal similar.
6. REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 7 ed. São
Paulo: Ed. Paz e Terra, 2000.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 496 p., 2016. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2022.
BRASIL. Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8777.htm>. Acesso em: 08 nov. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Vigência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2011, p. 1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 03 nov. 2022.
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Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Bolsista de mobilidade acadêmica na Universidade Nova de Lisboa pelo programa da Associação das Universidades de Língua Portuguesa - AULP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARIBOTI, Diuster de Franceschi. O direito ao acesso às informações públicas: um estudo de direito comparado entre a legislação brasileira e portuguesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2023, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61620/o-direito-ao-acesso-s-informaes-pblicas-um-estudo-de-direito-comparado-entre-a-legislao-brasileira-e-portuguesa. Acesso em: 23 dez 2024.
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