Os recursos extraordinários lato sensu, que englobam o Recurso Extraordinário strictu sensu e ordinários.
Esta singularidade pode ser explicitada tendo em vista que, ao contrário dos recursos normais que atacam o mérito da decisão, isto é, que reapreciam o caso posto ao crivo judicial, os recursos extraordinários visam salvaguardar à interpretação e à aplicação da Carta Magna, bem como da Legislação Federal em vigor.
Apenas para exemplificar o acima exposto, tem-se o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, o quao dispõe que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Como se vê, o objetivo desses recursos, denominados de recursos de fundamentação vinculada, de acordo com o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, é “... assegurar o regime federativo, por meio do controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto”.
Portanto, evidencia-se que estes recursos têm sua razão de ser na correta aplicação do direito objetivo, possuindo restritas hipóteses para sua interposição, exigindo a presença, na decisão impugnada, de alguma controvérsia na aplicação ou na interpretação de lei federal ou dispositivo constitucional, conforme hipóteses insertas no art. 102, II e art. 105, III da Constituição Federal.
Não obstante, por não possuir outros mecanismos efetivos que filtrassem as demandas de massa que chegavam ao STF e STJ, juntamente com as particularidades existentes no processamento e possibilidade de interposição dos Recursos Extraordinários, houve a interposição de diversos recursos que não demonstravam a importância destes institutos, pois, segundo consta na doutrina pátria, até “briga de galinha” foi dirimida pelo STF, contribuindo assim para o abarrotamento de ações que engessam o Poder Judiciário Nacional.
Nesse passo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, criou-se um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, de caráter aditivo às hipóteses do art. 102, inciso III, da CF: a repercussão geral.
Mencionado requisito tem como fim evitar a remessa ao Pretório Excelso de casos que possuem apenas fundamentação jurídica de forma reiterada, originando as ações em massa, que atualmente abarrotam os Juizados Federais/Estaduais e que em última instância, chegariam à Corte Suprema e teriam que ser decididas uma a uma.
Assim, nas causas em que sua complexidade e o seu impacto são inexpressivos à sociedade, o §3º do art.102 da Constituição Federal, com fulcro na “repercussão geral”, permite ao tribunal que, pela manifestação de dois terços de seus membros, recuse a admissibilidade do recurso.
O aludido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, que acrescentou o art. 543-A ao Código de Processo Civil, esclarecendo que “para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa”.
De acordo com pesquisa nos informativos de jurisprudência do STF, em especial no Informativo nº 512, verifica-se que, após relatar as principais decisões do período, o Supremo faz um apanhado de situações em que já julgou a existência de repercussão geral, tais como: salário maternidade, auxílio reclusão, responsabilidade do Estado entre outros.
Em seguida, o §2º do art. 543-A do CPC, prevê que ”o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”.
Ressalte-se que, afirmando a repercussão geral em sede de recursal, o STF prefere decisão que servirá como precedente para os casos semelhantes que serão julgados a posteriori pelo Excelso.
No que tange aos recursos especiais repetitivos, cuja semelhança com o instituto da repercussão geral é evidente, tem-se a recente introdução, pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, do art. 543-B ao Código de Processo Civil.
Nesta senda, quando o requisito de admissibilidade da repercussão geral existir em vários processos, o Tribunal originário escolherá por amostragem algumas ações que serão analisadas pelo Supremo, restando todas as demais sobrestadas no Tribunal de origem até a manifestação do STF diante da matéria, de forma definitiva.
Conforme o parágrafo segundo do art. 543 – B, se da análise do STF não for reconhecida a existência de repercussão geral nos processos, o Tribunal de origem negará a subida dos recursos que estavam suspensos.
Contudo, caso o STF admita a existência da repercussão a Corte Originária irá julgar os recursos extraordinários sobrestados, podendo julgá-los prejudicados ou se retratar, desde que a decisão do Pretório Excelso seja contrária à decisão impugnada.
Não obstante, o Tribunal de origem não está de forma alguma condicionado a decidir no mesmo sentido do STF. E, neste caso, deverá o recurso extraordinário ser admitido e remetido ao STF, que, de acordo com o art. 543-B, §4º do CPC, poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à sua orientação, em caráter liminar.
E, homenagem ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que estabelece a cláusula assecuratória da duração razoável do processo, foi publicada a Lei nº 11.672/008, que institui uma nova forma procedimental para o julgamento dos recursos especiais quando estes tiverem substrato em questões de direito idênticas, também conhecidas como demandas em massa ou recursos repetitivos, que abarrotam todo o judiciário brasileiro, sendo uma das causas da morosidade da justiça.
Aludida lei tem como finalidade filtrar o julgamento de demandas repetitivas, escolhendo os melhores recursos representativos da controvérsia para serem julgados, restando sobrestados os demais até o pronunciamento definitivo do STJ.
Resta esclarecer que a novidade não alterou de maneira alguma as hipóteses de recurso especial, apenas estabeleceu uma forma diferente, mas semelhante ao art. 543-B do REX, de julgamento para processos repetitivos, tornando mais difícil a subida de vários processos sobre o mesmo tema ao STJ, já que o papel deste Tribunal é perseguir a correta interpretação da lei federal e não dirimir questões individuais.
Outra semelhança vislumbrada entre a repercussão geral do REX e a nova lei instituidora dos recursos repetitivos é a possibilidade de manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na celeuma, assim como quanto aos efeitos da decisão do STJ. Portanto, quando a decisão do Tribunal de origem coincidir com o julgamento do STJ, os recursos terão seu seguimento denegado; serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ e, se mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, será feito o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Como forma de explicitar ainda mais o iter procedimental deste novel instituto, o STJ elaborou a Resolução de nº 7, fixando um prazo de 60 dias para o julgamento do recurso especial repetitivo afetado ao pleno. Ultrapassado aludido lapso temporal, os TRFs ou TJs poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, encaminhando ao STJ aqueles julgados admissíveis. Vale ressaltar também que, além da suspensão dos recursos especiais, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão (agravo mutante), também permanecerão suspensos.
Desse modo, as reformas propostas pelo legislador tanto no CPC quanto nas leis esparsas objetivam trazer ao jurisdicionado um prestação mais célere, de forma que as querelas com o mesmo fundamento jurídico não tenham decisões de forma contraditória, conforme o princípio constitucional da segurança jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FUDOLI, Rodrigo de Abreu. A lei sobre os recursos especiais repetitivos (Lei nº11.672/08). Sua aplicabilidade em matéria penal. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11276. .
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
SILVA, Marcos Luiz. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Alterações instituídas pela Lei nº 11.672/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11267.
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