De acordo com a melhor doutrina, os agentes públicos possuem com o Estado e suas entidades da Administração Indireta vínculo de natureza profissional e de caráter permanente, com o intuito de desempenhar funções administrativas ou contratuais mediante o pagamento de uma contraprestação. Dentre esses agentes, podem ser destacados os servidores públicos e os empregados públicos.
Os servidores públicos mantêm relação profissional apenas com as entidades de direito público. Em 1998, com o nascimento da Emenda Constitucional nº 19, e conseqüente extinção do regime jurídico único, referidos servidores podiam se submeter a dois tipos de regimes existentes: o estatutário, titularizando cargos públicos, ou regime celetista, regulado pela legislação trabalhista, ocupando empregos públicos.
Impende destacar que a lei nº 9.962/2000 instituiu o regime de emprego público do pessoal da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Este fato pode ser explicado em face da permissão tácita existente no art. 39 da CF, após a introdução da EC nº 19/98.
A novidade trazida pela referida lei foi a criação de uma estabilidade relativa para os servidores públicos celetistas. Vejamos: o art. 41 da CF garante a estabilidade ao servidor público após 3 anos de efetivo exercício, assim sendo, por meio da súmula 390 do TST, o tribunal reconheceu a extensão aos servidores públicos celetistas da garantia da estabilidade, por pertencerem a categoria servidor público lato sensu, desde que fossem aprovados por concurso público para a administração direta, autárquica e fundacional.
“I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988(Súmula 390 do TST).”
A emenda constitucional nº 19/98 foi impugnada por meio da ADIN nº 2.135-4/00, que pugnava pela declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 39, caput, da CF, sob o enfoque de vício formal.
Em 02/08/07, o STF deferiu de forma parcial a medida cautelar incidental à referida ADIN, suspendendo a eficácia do art. 39, com efeitos ex nunc, voltando assim a vigorar a redação original da CF, que explicitava a obrigatoriedade do regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional.
Dessa forma, atualmente, não se pode mais contratar servidores públicos sob o regime celetista dentro das entidades de direito público, já que a Lei nº 9.962/00 tornou-se inconstitucional.
Já os empregados públicos, por manterem relação profissional diretamente com as entidades de direito privado da Administração Indireta, estão compulsoriamente ligados ao regime celetista, aplicado com as derrogações provenientes da incidência das normas constitucionais e dos princípios regentes do direito administrativo, primordialmente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Com efeito, a estabilidade deve ser apenas conferida aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ressalvado, contudo, os empregados públicos que possuem vínculo com entidades de direito público e que ingressaram por meio de concurso público. Nesse sentido é o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Ficam, portanto, excluídos os servidores admitidos ou contratados para desempenho de emprego ou função pública, que desempenhem suas funções em empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Para tanto, vale transcrever excerto do Supremo Tribunal Federal em que empregado de sociedade de economia mista concursado, despedido de forma imotivada, que não teve sua pretensa estabilidade reconhecida:
“Empresa de Economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes (STF, AI 323346 AgR/CE, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 01-04-2005, p. 00021)”.
Registre-se que as Orientações Jurisprudenciais nº 229 e nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho são claras em demonstrar a exclusão dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista da estabilidade prevista no art. 41 da CF, já que o art. 173, 1º, II, da CF determina a sujeição dessas entidades ao regime jurídico das empresas privadas, ainda que aprovados em concurso público.
Contudo, ainda que ausente a estabilidade, a posição adotada neste trabalho é no sentido de que não se pode demitir o empregado público de forma sumária, sem que antes o empregador instaure, por mais simples que seja, procedimento administrativo ou judicial para apuração da falta, a fim de que sejam assegurados aos empregados e aos servidores os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, o Estado tem o dever de motivar suas decisões, de modo que nos casos aqui explicitados somente poderia proceder à dispensa do empregado mediante motivação dos seus atos e ofertando ao empregado a possibilidade de contraditar sua dispensa.
O concurso público é a mola mestra para contratação dos agentes públicos. A dispensa não pode ser realizada de forma desmotivada, inclusive se tiver havido concurso público. Já dizia o STF no enunciado da súmula de nº 21:
“Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”
Ressalte-se, por fim, que este não é a posição do TST, que de forma reiterada vem afirmando com base no artigo 173, § 1º, da CF, que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista poderia ocorrer sem a devida motivação, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido por intermédio de concurso público.
Para tanto, vale transcrever a Orientação Jurisprudencial de n. 247:
“247. Servidor público. Celetista Concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 7ª edição, Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2001.
C. B. DOS SANTOS, Carlos Eduardo. Da demissão sem justa causa do empregado público. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4057.
DA CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição, Salvador: JusPODIUM, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo:Atlas, 2004.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3ª edição, Salvador: JusPODIUM, 2007.
PESSOA CAVALCANTE, Jouberto de Quadros; JORGE NETO, Francisco Ferreira. A estabilidade do art. 41 da Constituição Federal para o empregado público. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6454.
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