É cediço que a exigência contida no art. 40, XI, da Lei de Licitações, no que diz respeito ao critério de reajuste de preço, foi inserida pelo legislador em época cuja inflação, no Brasil, além de atingir índices elevados, era verificada diariamente. Assim, a intenção da lei era não prejudicar o particular, que apresentava a proposta em certa data e ao iniciar a execução do objeto contratado já possuía custos mais altos que aqueles apresentados na oferta vencedora.
Com o advento da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a estabilização monetária e faz parte do conjunto de normas reguladoras do Plano Real, os reajustes de preços passaram a ser anuais, ficando vedada qualquer revisão ou reajustamento em prazo inferior a doze meses, salvo autorização legal expressa e específica (arts. 11 e 12, c/c 14 e 15). Dita restrição foi repetida na lei instituidora do Plano Real, Lei nº 9.069/95, e na Lei nº 10.192/01, que complementou as estipulações daquela.
O reajuste de preços, apesar de ser apenas a alteração nominal de valores, destinada a compensar os efeitos da inflação, também deriva do princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo, da mesma forma que a recomposição.
Sendo assim, partindo-se do princípio de que é direito das partes a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, independentemente de previsão contratual ou no ato convocatório, é de se concluir que o reajuste de preços também independe de previsão expressa, eis que a correção monetária decorre de direito constitucional.
Este é, inclusive, o entendimento do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, a ver:
O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante. São inconstitucionais todos os dispositivos legais e regulamentares que pretendem condicionar a concessão de reajuste de preços, recomposição de preços, correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no contrato. (grifei)
De outro lado, a doutrina dominante entende que a ausência de cláusula de reajuste no contrato não é capaz de nulificar o certame, conforme demonstrado alhures e confirmado em recente consulta respondida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, da qual se extrai o seguinte fragmento:
Inicialmente, quanto à relevância da previsão dos Reajustes, como modo legítimo de preservar a equação econômico-financeira dos contratos administrativos, citamos Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual a manutenção da equação econômico-financeira “é um direito do contratante particular e não lhe pode nem lhe deve ser negado o integral respeito a ela”[1].
Além disso, é importante perceber a natureza da “alteração contratual” que implica um Reajuste.
Conforme afirma Marçal Justen Filho, o Reajuste visa à recomposição do valor real da moeda, ou seja, compensa-se a inflação com a elevação nominal da prestação devida. Afirma o citado jurista: “Não há benefício para o particular na medida em que o reajustamento do preço tem natureza jurídica similar[2] à da correção monetária”[3].
Nesse mesmo sentido, Adilson Dallari afirma que “há apenas correção do valor proposto, ou seja, simples alteração nominal (...) da proposta do licitante vencedor, sem aumento ou redução real do valor do contrato”. Assim, não existe efetiva alteração “de coisa alguma, mas sim simples manutenção de valor”[4].
Portanto, tem-se que, ainda que não haja previsão expressa no edital ou no instrumento contratual quanto à forma como se dará o reajustamento de um contrato de prestação de serviços com prazo de duração superior a 12 (doze) meses[5], não há dúvidas de que é devido o Reajuste, tendo-se em vista a preservação do valor real inicialmente contratado.
A interpretação literal do art. 40, XI da Lei 8.666/93, neste caso, implicaria admitir a ocorrência de indesejável desequilíbrio contratual, ensejando enriquecimento sem causa do Poder Público.
Dessa forma, nosso posicionamento visa privilegiar a principiologia que rege a moderna teoria dos contratos, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da justiça contratual. (grifei)
Visto isso, pode-se concluir pela possibilidade de reajuste de preços mesmo sem previsão editalícia ou contratual, obedecendo-se, contudo, o transcurso de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta.
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