Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico ditando que o vocábulo tombamento originou-se do verbo tombar que no direito português tem o sentido de inventariar bens. Tal inventário era transcrito em livro próprio que era guardado na Torre do Tombo, que certamente deu origem ao termo.
Nessa mesma seara entende-se juridicamente que defendem alguns doutos doutrinadores que o termo sub judice, deriva de tumulum, que no latim significa arquivo; entretanto, parece-nos de maior credibilidade a origem lusitana do vocábulo do instituto jurídico em análise.
Exponencialmente, relevante dispor sobre a condição jurídica que há muito que o papel Estatal não está mais vinculado a assegurar a ordem interna e externa, conduzindo também as funções ligadas a preservação de direitos individuais e coletivos da sociedade como um todo.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que neste novo Estado, o direito de propriedade não é absoluto e portanto, pode ser limitado ao papel legisferante do Poder Legislativo na ordem constitucional, que demande de um quorum qualificado para sua elaboração e promulgação.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema cumpre advertir, no estudo sub judice que da propriedade se extraia uma série de direitos oponíveis erga omnes, esta propriedade deverá cumprir, com uma função social, o que impõe um poder dever ao Estado, de limitar o direito de propriedade na exata medida em que esta limitação seja imprescindível para assegurar a sua função social.
Pedra angular que nos norteia decerto o instituto jurídico do tombamento, independente de sua natureza jurídica visto que, contém um elemento de impor, ao particular, o fim do Estado na preservação de valores históricos, culturais, artísticos, paisagísticos, bibliográficos que, em última instância, são o cumprimento de sua função social.
Destarte, está portanto, o instituto jurídico do tombamento, carecendo de um delineamento mais adequado a preservação de direitos, tanto dos indivíduos proprietários de bens tombados, como da coletividade interessada na manutenção de sítios de valor histórico e artístico.
Data vênia, este delineamento deverá ser feito pela adoção de políticas públicas de valorização deste patrimônio, tombado.
Nesse diapasão a atitude de antever o proprietário de um bem tombado como alguém incumbido da missão altruísta de preservar o patrimônio de todos é uma visão desprovida de qualquer senso prático e de questionável juridicidade.
Exponencialmente relevante, e em derradeira conclusão deve o instituto jurídico do tombamento ser visto então, sob a ótica de uma ação estatal que, limitando o direito à propriedade dos indivíduos, irá buscar preservar valores supra patrimoniais, não instituindo, entretanto, tal ação como uma penalização ao indivíduo proprietário do bem a ser tombado, mas tendo este como um colaborador deste intento que, certo de que não será lesado, deverá se submeter ao ato de tombamento, para permitir que uma res sua, venha garantir a perpetuidade de valores maiores para a coletividade como um todo.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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