Introdução. Desenvolvimento: Objeto da Ação Civil Pública. Pretensões incabíveis. Legitimidade. OAB e Entes despersonalizados. Abandono ou Desistência Injustificada. Competência. Breves comentários sobre o Inquérito Civil. Breves comentários sobre o Termo de Ajustamento de Conduta. O papel do Ministério Público no combate as ilegalidades e irregularidades utilizando-se da Ação Civil Pública como instrumento de combate. Conclusão.
1 – Introdução.
O presente artigo tem o condão de resumir, de forma detalhada e pormenorizada, os principais artigos da Lei de Ação Civil Pública, explanando, ainda, breves considerações sobre o Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta, e, ao final, ante a experiência profissional do autor exercendo o cargo de analista promotorial, apresentando de forma sumária o papel do Ministério Público no combate as ilegalidades e irregularidades utilizando-se da Ação Civil Pública como instrumento de combate.
2 – Objeto da Ação Civil Pública.
O art. 1º da Lei 7347/85, consagra o objeto da Ação Civil Pública ou, em outras palavras, quais os danos, morais ou patrimoniais, que podem ser veiculados e/ou combatidos por este importante instrumento de atuação não só pelo Ministério Público, mas também de tantos outros entes, senão vejamos:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
V - por infração da ordem econômica e da economia popular
Levando em consideração o artigo acima citado, podemos concluir que em todas estas pretensões o Ministério Público poderá se utilizar da Ação Civil Pública como instrumento de combate, a exemplo da responsabilização pelo desmatamento ou, em casos recentes, pelas queimadas criminosas – ou será que alguém acha que foi fato da natureza? – realizadas no Estado do Mato Grosso e que destroçaram parte do Cerrado e da mata pantaneira deste Ente Estatal.
No que tange ao consumidor, outro caso recente, é a utilização da Ação Civil para forçar a União, Estado ou Município a fornecer medicamentos sob o fundamento de que a Saúde é um direito de todos e que tais Entes possuem a incumbência de prestar da melhor forma possível.
Com relação à ordem urbanística, o Ministério Público poderá se utilizar da Ação para Municipalizar a questão do trânsito em pequenas e médias cidades do interior, implantando sinais, direcionamento de vias, faixa de pedestres, dentre outras.
Para proteção do patrimônio histórico, paisagístico, enfim, público, o Ministério Público pode utilizar-se da Ação Civil Pública para, por exemplo, requerer o tombamento de um bem.
Por último, no que tange às infrações econômicas ou em detrimento da economia popular o Ministério público utilizar-se-á a ACP com o escopo de ver responsabilizado todos os agentes ou particulares infratores.
Veja-se, é enorme a valia deste importante instrumento para o combate de tantas irregularidades e/ou ilegalidades que acontecem neste Brasil, devendo não só os promotores, juízes, defensores, mas sim a sociedade em geral com o fito de expurgá-las de nosso convívio.
3 – Pretensões Incabíveis.
Os Entes Políticos, por sua vez, como forma de se beneficiar do próprio instrumento que nasceu para combater as irregularidades/ilegalidades, criou um mecanismo de obstacularizar pretensões consideradas “inviáveis” aos Poderes Públicos, tolhendo, assim, a abrangência da Ação Civil Pública e protegendo os interesses da Fazenda Pública.
Registre-se, ainda, que uma das maiores críticas doutrinárias é o fato desta limitação ter sido instituída na Lei por meio de Medida Provisória, desrespeitando, desta forma, o processo legislativo constitucional.
Tais pretensões incabíveis encontram-se descritas no parágrafo único do art. 3º da Lei 7347/85, oportunidade em que trago ipse literis:
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
Assim, com relação a estas matérias, tanto o Ministério Público quanto os demais legitimados ficaram impossibilitados de veicular, por meio da ACP, tais pretensões.
4 – Legitimidade.
O art. 5º da Lei 7347/85, alterado pela Lei 11448/07, trata da legitimidade para a interposição da Ação Civil Pública.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público
II - a Defensoria Pública
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Sobre o Ministério Público, neste ponto, vale registrar que se não for autor da ação, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, é o que preceitua o §1º. Do art. 5º da Lei 7347/85. Além disso, impende salientar que há a possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos, conforme §5º da referida Lei.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei
Registro, ainda,que é dever do servidor público e faculdade do particular informar ao Ministério Público sobre questões, irregularidades ou ilegalidades cometidas pelos gestores públicos, conforme descrito nos art. 6º da Lei 7347/85. Val lembrar que, no caso específico dos Juízes, em sabendo de qualquer destas informações seja por meio de documentos, denúncias ou, declarações deverá comunicar ao MP além de enviar cópias aos membros do parquet, consoante se pode vê pelo conteúdo do art. 7º da Lei da ACP.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Por último, quanto a legitimidade do Ministério Público, cito o art. 15º da Lei 7347/85, que versa sobre o dever do Ministério Público executar a sentença condenatória transitada em julgado haja vista a inércia das associações em fazê-lo.
Art. 15. Decorridos SESSENTA DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público. (grifei)
5 – OAB e Entes despersonalizados
A doutrina e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, III e IV, lança mais dois legitimados para o manejo da Ação Civil Pública em que pese a restrição da veiculação somente em questões consumeiristas, são eles: a OAB E OS ENTES DESPERSONALIZADOS DA ADM. DIRETA E INDIRETA COM PRERROGATIVAS PRÓPRIAS PARA SE DEFENDER.
Desta feita, quando as questões envolverem direito do consumidor, autorizada, estão, tais entes, a manejarem a Ação Civil Pública.
6 – O abandono e a desistência injustificada.
Quando os demais legitimados, após adentrarem com a ação, desistirem ou a abandonarem, cabe ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da mesma promovendo todos os atos necessários ao seu julgamento procedente, esta prerrogativa encontra-se autorizada no art. 5º, §3º da Lei 7347/85, senão vejamos:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Desta feita, claro é o papel do Ministério Público: assumir a ação em casos de desistência ou abandono.
7 – Competência.
Questão sinuosa é estabelecer a competência. O art. 2º e 19º da Lei 7347/85, tentam explicar, mas é a doutrina que, somando-se ao estudo integrado do CDC, decifram esta dúvida.
De início, deve-se distinguir o que vem a ser direito individual homogêneo dos direitos difusos e coletivos. Todos estes conceitos encontram-se no art. 81, parágrafo único e incisos do CDC.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Com esta diferenciação, a doutrina faz a seguinte separação:
Quando o direito for individual homogêneo segue-se a seguinte linha: a) Dano Local = Ação é no Local do Dano; b) Dano Regional (+01 comarca) = Ação será na Capital do Estado; c) Dano Nacional (+01 estado) = Ação será na Capital do Estado ou DF.
Quando o direito for difuso ou coletivo adota-se o seguinte: a) Dano Local = Art. 2º da lei 7347/85 = Ação é no Local do Dano; b) Dano Regional ou Nacional = art. 93, II do CDC.
Assim, como se pode perceber, há uma conjugação entre as Leis 8078/90 e 7347/85, sendo que todas vão ser regidas pelo dano.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público poderá entrar com a ação defendendo todos os tipos de direitos, seja individuais homogêneos, difusos ou coletivos.
8 – Breves comentários sobre Inquérito Civil.
O inquérito civil é um procedimento preparatório exclusivo do Ministério Público que serve para colacionar provas com intuito de subsidiar a Ação Civil Pública.
Aberto o inquérito civil, o promotor tomará todas as providências necessárias para resolver o problema público, reparar o dano causado, responsabilizar os infratores, agentes públicos ou particulares beneficiados, a exemplo de audiência pública com os órgãos públicos, termo de ajustamento de conduta ou, caso não haja solução, entrar com a ACP.
A Lei 7347/85, traz algumas considerações sobre o Inquérito Civil, dentre as quais cito:
Quanto a legitimidade, o inquérito civil é uma faculdade do promotor de justiça além de ser um procedimento exclusivo do Ministério Público.
Já com relação ao arquivamento, efetuadas todas as diligencias pelo promotor e inexistindo fundamentos para a Ação Civil Pública, o representante ministerial deverá remeter, em 03 dias, o pedido de arquivamento ao Conselho Superior, via programa específico desenvolvimento por cada Ministério Público, que, em sessão plenária, deliberar pelo arquivamento ou indeferimento, caso em que indicará no mesmo ato outro promotor.
Resta olvidar que neste ínterim, as Associações poderão juntar impugnações e/ou razões demonstrando sua insatisfação quanto ao pedido de arquivamento do promotor. Por fim, vale registrar que a omissão ou retardamento no envio das informações ao Ministério Público é crime punido com reclusão de 01 a 03 anos.
9 – breves comentários sobre o termo de ajustamento de conduta – TAC.
Outro instrumento hábil que o Ministério Público possui para combater irregularidades/ilegalidades é o TAC, previsto no art. 5º, § 6º da Lei 7347/85.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Primeiramente, indaga-se qual o conceito. A resposta seria um compromisso ajustado entre ofensor e autoridade fiscalizante buscando solucionar problemas públicos que afetem à sociedade em geral bem como o patrimônio público.
A legitimidade, seguindo a doutrina de Hugo Nigro Mazilli, é atribuída ao Ministério Público e a Órgãos Públicos, excluindo-se, desta forma, às associações, PROCON, dentre as demais autoridades privadas.
Outro ponto interessante é saber que, após a homologação judicial transitada em julgada, o TAC é um título executivo judicial podendo ser executado pelos legitimados.
Detalhe importante que o TAC não possui controle em sua celebração, entretanto também é necessário frisar que o órgão realizador responde por ato de improbidade caso descumpra as condições lá impostas.
Por fim, se o TAC for celebrado pelo MPE no curso de Inquérito Civil, este só poderá ser arquivado com a homologação do CONSELHO SUPERIOR (MPE) ou CAMARA DE COORDENAÇÃO (MPF).
10 – Considerações finais sobre o papel do Ministério Público no combate de irregularidades/ilegalidades utilizando-se da Ação Civil Pública como instrumento de combate.
O cerne de todo este trabalho foi demonstrar que a Ação Civil Pública é um poderoso instrumento de combate que detém o Ministério Público, como outros legitimados, para investigar, reparar, processar, enfim, expurgar do entorno da sociedade condutas criminosas e/ou lesivas perpetradas por agentes públicos que, para saciarem sua cobiça ou por pura irresponsabilidade, promovem atos, contratos, danos que, se detectados logo, poderão ser expelidos ou reparados pela via da Ação Civil Pública.
11 – Conclusão.
Com este artigo, tentei demonstrar ao leitor todos os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública ligados à atuação do Ministério Público, explanando às observações doutrinárias e práticas que tenho exercendo a função de analista ministerial.
Espero ter ajudado aos colegas a entenderem um pouco mais de toda a parte prática deste instrumento poderoso que é a Ação Civil Pública.
Grato.
12 – Referências Bibliográficas.
Hugo Nigro Mazzilli: A defesa dos interesses difusos em juízo, Saraiva, São Paulo, 22ª ed., 2009.
Hugo Nigro Mazzilli: Introdução ao Ministério Público, Saraiva, São Paulo, 7ª ed., 2008.
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 6029 de 31 de março de 2006.
ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para cursos de pós graduação: noções práticas. São Paulo: Atlas, 1999.
Analista Processual Do Ministério Público De Sergipe. Já exerceu os cargos de Assessor da PGE-SE (06 meses) e Assessor de Juiz No TJSE (05 anos e 09 meses).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Adalberto Mendes de Oliveira. A ação civil pública como instrumento de combate do Ministério Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2010, 10:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21804/a-acao-civil-publica-como-instrumento-de-combate-do-ministerio-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.