O direito subjetivo de ação institui uma faculdade processual que se traduz na possibilidade do particular levar sua pretensão às portas do Poder Judiciário, para que este, mediante a apreciação da autoridade competente que é o Estado-Juiz, possa compor a lide que se instaurou no seio da sociedade.
Portanto, pode-se dizer que o processo é o conjunto de atos coordenados, praticados pelas partes em juízo, dentro das formalidades prescritas em lei, que visa resolver o conflito de interesses submetido à apreciação do Poder Judiciário, conflito esse caracterizado por uma pretensão resistida.
Ocorre que, com o desenvolvimento da sociedade, as relações sociais se tornaram mais complexas e as necessidades humanas aumentaram de forma desproporcional à disponibilidade dos bens almejados; o que fatalmente levou ao aumento demasiado da busca pela tutela judicial.
Esse aumento progressivo levou à estagnação do Poder Judiciário, causando morosidade a todo o sistema. Desta feita, inovações legislativas foram criadas com o passar dos anos, sempre com o intuito de promover uma celeridade processual capaz de atender ao clamor público pela Justiça. Nesse bojo surgiu a tutela antecipatória.
Anota-se, contudo, que outros instrumentos processuais já existiam no ordenamento jurídico pátrio a fim de promover uma melhor administração da Justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 1939, em seu artigo 675 versava sobre o poder geral de cautela do juiz, autorizando-o a proferir decisões sumárias satisfativas para resguardar o direito material alegado por um dos entes processuais. Assim era o texto legal:
Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente autoriza, o juiz poderá determinar as providências para acautelar o direito das partes.
I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;
II – quando, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes;
III – quando, no processo, a uma das partes for possível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa
Contudo, essa faculdade conferida ao magistrado não foi bem vista pelos Tribunais, uma vez que os magistrados sempre preferiam conceder as cautelares expressamente previstas no art. 676 do CPC. Nesse sentido, em havendo perigo de dano irreparável às partes, o remédio processual apontado para o caso seriam as cautelares; podendo-se falar em uma antecipação da tutela pretendida em alguns poucos causos.
Com o advento da Lei nº 1.533/51, com seu artigo 7º, inciso II, foi concedido ao juiz o poder de antecipar o conteúdo inerente ao provimento final, mediante liminar em mandado de segurança e, já em 1973, inaugura-se de forma inequívoca o poder geral de cautela do magistrado, conforme disposição legal do artigo 798 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela antecipada foi proposto, originalmente, pelo eminente processualista Ovídio Baptista da Silva, em 1983, por ocasião do Congresso Nacional de Direito Processual Civil.
Contudo, os trabalhos doutrinários e legislativos desenvolvidos no sentido de se alcançar um instrumento processual célere, seguro e eficaz à boa administração da justiça obtiveram seu maior resultado com a reforma de 1994, do Código de Processo Civil brasileiro; sendo fixado aqui, o instituto da tutela antecipatória no direito pátrio. A Lei 8.952 de 1994 trouxe como redação do artigo 273 do CPC o seguinte texto legal:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Colimou-se com a instituição da tutela antecipada em nosso ordenamento jurídico, salvaguardar o direito pretendido pela parte junto ao Poder Judiciário, neutralizando-se a ameaça a esse direito em razão da morosidade quase que inevitável do trâmite processual. Visava-se garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Esclarecendo o presente tema, o professor Barbosa Moreira ensina a efetividade processual nos seguintes termos:
a) o processo deve dispor de instrumentos adequados para, na medida do possível tutelar todos os direitos previstos no ordenamento;
b) os instrumentos devem estar, ao menos num primeiro momento, aptos a serem utilizados, independentemente de quem sejam os titulares do direito;
c) o processo deve garantir condições para a perfeita reconstituição dos fatos relevantes, para que o entendimento do juiz corresponda o máximo possível ao que aconteceu na realidade;
d) o processo, ao final, deve proporcionar à parte vitoriosa, tudo aquilo a que ela tem direito, segundo o ordenamento e;
e) o procedimento jurisdicional deve oferecer a solução do conflito com o mínimo dispêndio de tempo.
Ora, atentando-se às lições do eminente doutrinador, percebe-se desde logo que o instituto da tutela antecipatória é, em um primeiro momento, um instrumento processual a garantir a efetividade do próprio processo. Em momento posterior, pode-se dizer tratar de um remédio destinado a eliminar qualquer nocividade a que esteja sujeito o direito material alegado, onde os efeitos da demora processual não serão experimentados.
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