CONCEITO
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define agente público como a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.(1)
Faz notar que, até a Constituição de 1988, eram excluídos da denominação os que prestavam serviços às fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas - pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Estado. Atualmente, segundo o texto do art. 37, integram a classe dos agentes públicos.
CLASSIFICAÇÃO
A autora adota o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que classifica os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público.(2)
Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, faz referência também aos militares, outrora considerados "servidores militares". É que, a partir do novo texto constitucional, foi retirada a denominação de servidores dos militares. Assim, a nova classificação dos agentes públicos seria composta de agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.
São militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42) e os membros das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142).(3)
AGENTES POLÍTICOS
Agentes políticos são aqueles que agem em nome do Estado, os titulares dos cargos da cúpula da estrutura estatal, consagrados constitucionalmente.
No direito brasileiro, porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato para o qual são eleitos, são agentes políticos apenas os Chefes dos Poderes executivos de todas as esferas de governo e seus auxiliares, além de Senadores, Deputados e Vereadores.
Atualmente, há uma tendência de se reconhecer como agentes políticos também os membros da Magistratura e do Ministério Público.(4)
Os agentes políticos mantêm vínculo de natureza política com o Estado e exercem munus público.
SERVIDORES PÚBLICOS
Servidores públicos são aqueles que prestam serviços ao Estado e aos seus entes de administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
A partir da Constituição, podemos entender que é servidor público todo aquele que mantém vínculo de trabalho profissional com as entidades do governo integradas em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
Os servidores públicos são titulares de cargos públicos ou empregos públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
A denominação "servidor público" compreende os servidores estatutários, empregados públicos e os servidores temporários.
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Os servidores estatutários estão sujeitos ao regime assentado em normas editadas pela própria entidade; ocupam cargos públicos.
De outro modo, o regime estatutário é estabelecido por lei da respectiva órbita de governo e pode ser modificado unilateralmente, respeitados os direitos adquiridos do servidor.
EMPREGADOS PÚBLICOS
Os empregados públicos são contratados pelo regime da legislação trabalhista e ocupam empregos públicos.
Os contratados sob o regime da legislação trabalhista, de órbita nacional, sujeitam-se a todas as normas constitucionais referentes a investidura e acumulação de cargos, entre outras previstas constitucionalmente.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Os servidores temporários do art. 37, IX, da Constituição são contratados por tempo determinado, para atenderem a necessidades temporárias de excepcional interesse público, segundo o referido texto da Constituição de 1988. Exercem função e não estão vinculados a cargo ou emprego público.
São os que exercem funções temporárias, mediante regime jurídico especial, que deve ser disciplinado em lei própria do nível correspondente de governo.
Na esfera federal, a contratação temporária é disciplinada pela Lei nº 8.745, de 1993, alterada pelas Leis nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, nº 10.667, de 14 de maio de 2003, além das medidas provisórias nº 2229-43, de 2001 e nº 86 de 2002.
MILITARES
São militares as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Aeronáutica, Exército e Marinha - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.(5)
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Os particulares em colaboração com o Poder Público exercem função pública, mas não deixam de ser particulares, isto é, não fazem parte do Estado.
Celso Antônio Bandeira de Mello assim se refere a estes particulares em colaboração:
- em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições;
- os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes;
- os contratados por locação civil de serviços;
- os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, bem como os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.(6)
Notas:
1 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo", 17ª ed. SP: Atlas, 2004. P. 431.
2 - MELLO, Celso Antônio Bandeira de, "Curso de Direito Administrativo" - 11ª edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 02-1999. Pp. 177-178. [Voltar]
3 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito Administrativo" - 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.
4 - DI PIETRO (2004:433).
4 - DI PIETRO (2004:436-437).
6 - Mello (1999) Pp.180-181.
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