Notas Introdutórias
Este estudo direciona-se à análise do sujeito interveniente que passa a atuar no processo cível, por interesse ou responsabilidade, que decorre de sua influência fática ou jurídica na relação representada.
A intervenção dar-se-á de forma compulsória ou voluntária, a depender da forma de atuação do interveniente no âmbito processual, bem como seu interesse relativo à lide. O incidente processual objeto de nossas elucubrações ocorre amiúde na órbita do processo de conhecimento, todavia, poderá ter repercussão quanto à fase executória ou autônomo processo de execução.
No âmbito dos juizados especiais, a incidência da intervenção de terceiros afigura-se inadmissível, em razão da incompatibilidade decorrente da celeridade exigida à estrutura regrada pela Lei 9.099/95.
Não haverá tratamento acerca da assistência por não a reputarmos como legítima intervenção de terceiros, sobretudo em virtude de estar topograficamente deslocado para capítulo externo àquele destinado especificamente à intervenção de terceiros.
Deste modo, abordaremos a respeito da denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição e nomeação à autoria.
Denunciação da Lide
A Denunciação da Lide é uma forma de intervenção forçada ou coacta, em que o indivíduo pertencente à composição da demanda inicial, tem a garantia de regresso ao alienante do bem imóvel eivado pela evicção. O alienante, passa a ser litisdenunciado, dependente de provimento jurisdicional favorável ao litisdenunciante, para não ter que ressarci-lo pelas eventuais perdas e danos decorrentes da sucumbência na demanda principal. Frise-se que, a responsabilização do litisdenunciado está intrinsecamente ligada ao êxito da parte antagônica ao litisdenunciante, caso em que, não se concretize, acarretará a inviabilização da demanda subsidiária entre litisdenunciado e litisdenunciante.
Também, é obrigatória a denunciação da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do credor pignoratício, do locatário, usufrutuário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Além daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização será feita dentro de 10 (dez) dias, quando residir na mesma comarca, 30 (trinta) dias quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto. Não sendo procedida à citação no prazo estabelecido, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
O instituto da Denunciação da Lide é alicerçado no princípio da Economia Processual, em que as demandas são consubstanciadas em um único processo. Todavia, a não-utilização da modalidade de intervenção de terceiro tão-somente ocasiona a preclusão desta no processo, não obstando o ajuizamento da demanda de regresso em processo ulterior. Na lapidar lição de Misael Monteiro Filho, preleciona: “A pretensão do réu de trazer o terceiro ao processo visa apenas criar atalho para o exercício do direito de regresso, permitindo que este seja manifestado nos autos da própria demanda judicial proposta pelo autor, dispensando o aforamento de nova ação judicial com esse propósito”.
Chamamento ao Processo
Como na modalidade de intervenção de terceiro supramencionada, o chamamento ao processo, também, é de índole constritiva, ou seja, forçada. Além de que, também, fundamenta-se na economicidade.
O chamamento ao processo caracteriza-se pela intervenção provocada pelo réu, no intuito de incorporar terceiro ao processo, devido à relação obrigacional deste com a demanda originária. Nas palavras do egrégio processualista Alexandre Freitas Câmara, o chamamento ao processo “implica à ampliação subjetiva da relação processual originalmente formada, compondo-se um litisconsórcio passivo ulterior entre chamante e chamados”.
O prazo para a citação do terceiro para o chamamento ao processo é idêntico ao prazo para citação da denunciação da lide que já fora supramencionado.
O chamamento ao processo é aplicável ao devedor, na ação em que o fiador for réu, aos demais fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles, ou então, a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Na fiança, o fiador chama ao processo o adquirente da dívida, quando aquele fora incluído no pleito. Destarte, o fiador responderá residualmente com seus bens, ou seja, ulteriormente, ao exaurimento patrimonial do devedor principal. Na solidariedade passiva o devedor solidário tem a faculdade de chamar ao processo os demais devedores solidários, com o fito de regressar aos demais coobrigados a obrigação concernente à quota-parte respectiva.
Oposição
A modalidade de intervenção de terceiro, distintamente da denunciação da lide e do chamamento ao processo, é marcada pelo caráter volitivo do terceiro interveniente, ou seja, pela forma voluntária como este se insere na relação processual. A oposição pode ser total ou parcial, isto é, pode referir-se ao bem em sua integralidade ou parte dele.
A ingerência de terceiro tem como escopo a defesa do direito deste, que é objeto de demanda alheia. Sob o prisma da intelecção de Theodoro Humberto Júnior: “Com a intervenção no processo alheio, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem”.
Com a ação de oposição, compõe-se demanda autônoma, em que as partes na demanda original, figuram como réus na nova demanda. A conexidade entre as duas ações provém do objeto comum em ambas as pretensões.
Com o oferecimento ulterior ao início da audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgado sem prejuízo da causa principal, podendo o juiz, entretanto, cessar o andamento processual, por prazo nunca superior a 90(noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Nomeação à Autoria
A Nomeação à Autoria é caracterizada pela intervenção de terceiro forçada, em que o réu requer a imissão de terceiro, que terá legitimidade ad causam para atuar no processo. Deverá ser feita dentro do prazo para defesa, evidentemente, logo após à citação judicial. O juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5(cinco) dias.
O instituto da Nomeação à Autoria é passível de assentimento do autor, que, ao recusá-la assumirá o risco de extinção do processo por carência da ação. Deste modo, incidirá sobre o autor a responsabilização das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, que impetrara a nomeação à autoria, mas não fora acreditado.
A nomeação à autoria visa retificar erro quanto à indicação da parte titular da legitimidade passiva no processo. Se não for impetrada a nomeação à autoria, o processo será suscetível de argüição contra a forma, concernente à admissibilidade da ação, deflagrando a carência da ação, relativa à ilegitimidade do pólo passivo. Desta forma, em tese, o réu que deixar de promovê-la, responderá pelas perdas e danos ocorridas com o transcorrer do processo. Tal responsabilidade é objetiva, prescindindo elemento probatório de culpa ou dolo. Todavia, consoante à preciosa lição de Misael Montenegro Filho, o demandante “terá de demonstrar que foi induzido ao erro por comportamentos externados pelo réu primitivo, que sugeriam fosse ele legitimado para habitar o pólo passivo da demanda judicial”.
Na dicção legal, presume-se aceita a nomeação se o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito lhe competia manifestar-se, se o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Profere também que, responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação deixar de nomear à autoria ou, então, nomeando pessoa diversa daquele em cujo nome detém a coisa demandada.
Considerações Finais
Impende ressaltar que a intervenção de terceiro em suas modalidades mais variadas, em que propõe apresentar opções processuais válidas para que aquele que possa vir a sofrer os efeitos deletérios do litígio, em decorrência de certa ligação com o objeto da demanda, possa vir a apresentar sua defesa da maneira escorreita, como também poderá ser vislumbrado como instituto adequado ao ajuste das devidas partes a atuarem no processo civil.
Assim, o interveniente – em contraponto à pirâmide da relação processual, composta pelo juiz, autor e réu – passa a atuar ao lado de um destes dois últimos ou em substituição a eles, ou como alternativa viável em cotejo às demais posições. A partir de então, em certas hipóteses torna-se suscetível a sofrer os efeitos da res iudicata, tornando-se parte logo após o deferimento do incidente processual de intervenção.
Destarte, a intervenção de terceiros constitui-se como feixes múltiplos que incidem sobre a relação processual, fazendo que uma marcha diversa possa vir a ser tomada, havendo mutação dos sujeitos ativo ou passivo, com o desiderato de alcance dos fins do processo, principalmente a paz social.
Referências Bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. Vol. I. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v.1.
Advogado Especialista e Consultor Jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Marco Túlio Rios. Breves Considerações sobre Intervenção de Terceiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2011, 12:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23612/breves-consideracoes-sobre-intervencao-de-terceiros. Acesso em: 22 nov 2024.
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