Por passar a ser enfrentado como instrumento existente em função dos direitos, desvencilhando-se, então, daquelas velhas fórmulas romanistas que o consideravam como um fim em si mesmo, o processo teve sofrer constantes adaptações para garantir efetivamente o bem juridicamente tutelado. Muito embora tenham sido feitas alterações, a legislação processual civil Brasília não mais consegue acompanhar às constantes mudanças da sociedade pelo fato de se tornar uma colcha de retalhos que acabam por engessar o processo.
Tal fato gera angústia dos jurisdicionados brasileiros e instabilidade jurídica, dada demora na prestação jurisdicional. Nem mesmo o atual sistema das tutelas emergenciais consegue amenizar esta demora, daí a comemoração de uma nova reforma no Código de Processo Civil.
Em se tratando da repercussão das pretendidas alterações no processo cautelar, certas alterações constantes do Projeto de Lei de Iniciativa do Senado nº 166/2010 merecem atenção.
A princípio, ouviram-se rumores acerca da extinção do processo cautelar ou a sua absorção pelo processo de conhecimento. Disto, tem-se apenas a exclusão do livro intitulado “Processo Cautelar” para a unificação das medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, como forma de sistematizar uma tendência doutrinária que pugna pela fungibildade entre ambas.
Assim, surge um título nomidado “Tutela de Urgência e Tutela da Evidência”, que não alterou a essência das cautelares e antecipatórias, passando a denominar essa de medida satisfativa por antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, tendo aquela permanecido com o nome de medida cautelar, já que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo.
Ponto importante na reforma do processo cautelar foi a extinção das ações cautelares por excelência, tais como arresto, sequestro, etc. Isto porque este novo processo passou a se estribar no poder geral de cautela do juízo, sendo o ponto alto a regra das liminaresdeterminar as medidas que considerar adequadas com vistas a efetividade do processo. inominadas, vez que passará a ser prerrogativa do juízo
Assim, basta a demonstração do dano irreparável e alguma plausibilidade para a concessão das tutelas de urgência, ou somente o requisito da plausibilidade para as tutelas de evidência.
Especificamente sobre as tutelas de urgência, tanto podem ser concedidas previamente ou acidentalmente e abarcam as medidas cautelares e satisfativas. Tal situação poderá ensejar uma nova forma de concessão das antigas tutelas antecipatórias, pois poderão ser deferidas antes da proposição do processo principal, caindo por terra a necessidade do pedido de liminar inaudita altera parte na demanda principal feito antes da estabilização do processo.
Quanto ao procedimento das urgenciais, cabe notar que a nova sistemática a ser aplicada ao processo cautelar será a longevidade dos seus efeitos até que sejam expressamente revogados. Tanto é que, por exemplo, o prazo para a propositura da ação principal, na hipótese de haver a sua concessão em caráter antecedente, fica condicionado à efetiva impugnação do requerido da medida liminar. Assim, desde que não haja impugnação, o requerente da referida medida não fica obrigado a propor a ação principal:
Art. 282 omissis.(...)
§ 3º A apresentação do pedido principal será desnecessária se o réu, citado, não impugnar a liminar.
Não quer isto dizer, entretanto, que o processo cautelar atual não adota a manutenção da eficácia, ocorre que houve uma suplementação deste instituto, valendo citar, como exemplo, a nova regra de que o julgamento do processo principal somente afetará a eficácia da medida urgêncial na hipótese de haver a resolução do mérito.
Art. 283. As medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva.
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida de urgência conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 282, §§ 2º e 3º, as medidas de urgência conservarão seus efeitos enquanto não revogadas por decisão de mérito proferida em ação ajuizada por qualquer das partes. (grifou-se)
Já pela tutela de evidência, entende-se que somente pode ser concedida no bojo do processo principal, tal como a antecipação da tutela. A sua diferença consiste no fato de que trabalha com o direito para além da verossimilhança e dispensa o perigo do dano, por ter como pressuposto principal a profunda clareza dos fatos ou do direito. Neste contexto, destaca-se a expressa importância à jurisprudência dos tribunais para a concessão da tutela sumária, tais como as causas repetitivas e súmulas vinculantes:
Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:
I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV – a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.
Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional. (grifou-se)
Por fim, e não menos importante, percebe-se que esta reforma denota o pretendido sincretismo entre o processo cautelar, de conhecimento e o de execução, até mesmo por uma análise estrutural do projeto, sendo visível nesta reformulação uma maior importância e repercussão dos atos praticados em sede de processo cautelar no processo cognitivo.
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