Sumário: Bibliografia. Introdução. Conceitos. Investidura. Posse. Conclusão.
Bibliografia.
Barreto, A. M., Direito Administrativo Positivo, 2ª edição, RJ: Forense, 2010; De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 18ª edição, RJ: Forense, 2001; Rigolin, I. B., Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 4ª edição, SP: Saraiva, 1995.
Introdução.
Inspirando-me no exemplo e nas lições de Antônio Lopes de Sá, imortal autor da Contabilidade e da Filosofia, prosseguindo a nossa missão, falamos hoje de dois termos que se confundem no Direito Administrativo.
Conceitos.
A investidura e a posse se encontram no primeiro momento da vida do cidadão que vai ingressar no serviço público. A noção que se tem é a de que no momento em que o servidor é investido no cargo público, o mesmo toma posse do referido cargo.
Rigolin define posse como o ato do servidor assumir o seu cargo. A posse seria materializada pela assinatura do livro de posse ou de registro do servidor na Administração. A assinatura do servidor no referido livro significaria a posse do servidor ou a investidura do mesmo no cargo. Conclui o autor que “enquanto não tomar posse no seu cargo o cidadão nele não estará investido”.
Investidura.
De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, define investidura como derivado de investir do latim investire (revestir), sendo empregado como o ato jurídico por meio do qual se dá posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou nomeada.
Investidura também poderia ser considerada como o próprio ato da posse ou solenidade por meio do qual se assegura o exercício do mesmo cargo ou função. É o ato de concessão a uma pessoa de benefício, autoridade, poder ou direito. É o título do qual se origina o mesmo benefício, poder ou direito, no qual seriam inscritos os limites dos direitos, benefícios ou poderes outorgados.
Finalmente, a investidura teria sido a origem dos feudos, representados nos títulos primitivos de aforamento.
Investidura, desta forma, é um título constitutivo de posse, de propriedade, do benefício da dignidade ou da função.
Alex Muniz Barreto compreende a investidura como o procedimento administrativo mediante o qual se perfaz o provimento (ingresso) do servidor no cargo, emprego ou função pública. Compreende as três fases em sequência da nomeação, posse e do exercício.
A nomeação seria o ato unilateral da Administração que dá início à investidura no cargo ou função, com o seu provimento pelo nomeado por meio de portaria. A fase inicial da investidura pode ocorrer por ato bilateral, mediante contratação, no caso dos celetistas e contratados por prazo determinado. Com a contratação se constituiria plenamente o vínculo jurídico entre os contratantes, o que não ocorre na nomeação, por ser ato unilateral dependente da aceitação do nomeado para a formação do liame institucional com o Estado.
A posse seria a fase na qual o servidor aceitaria formalmente as atribuições do cargo, emprego ou função que exercerá, mediante assinatura do termo de posse. É o momento de estabelecimento do vínculo formal entre a Administração e os nomeados, razão pela qual, a partir de então, são considerados servidores públicos. Isto não ocorre em relação aos contratados, pois já estarão juridicamente vinculados ao Poder Público desde a data de assinatura do contrato respectivo. Se o nomeado não tomar posse no prazo legal,22 a portaria de nomeação será revogada para tornar sem efeito o ato inicial da investidura.
O exercício seria o momento no qual o servidor inicia o efetivo desempenho das suas atribuições de trabalho. A data do efetivo exercício é considerada como o marco inicial para a produção de todos os efeitos jurídicos provenientes da vida funcional do servidor público, também para o início:
a) do período de estágio probatório;
b) da contagem do tempo de contribuição para futura aposentadoria;
c) do período aquisitivo para a percepção de férias e outras vantagens remuneratórias, como o quinquênio.
Caso o servidor não principie, no prazo legal,23 as atividades imanentes ao cargo, função ou emprego, no qual tenha tomado posse, deverá ser providenciada a sua exoneração, mediante portaria da autoridade competente.
As três fases do procedimento de investidura objetivam prover os cargos, empregos e funções públicas. O provimento poderá ser não só originário, mas também derivado. O provimento originário decorrerá de nomeação ou contratação inicial, após aprovação em concurso público, salvo nas hipóteses em que a norma dispensa a realização do certame. Já provimento derivado resultará de vínculo anterior que o servidor já mantinha com a Administração Pública, nos casos de: reintegração, reversão, aproveitamento e ou readaptação.
Posse.
Posse ou posse do cargo, é o ato pelo qual uma pessoa assume, efetivamente, o exercício das funções para que foi nomeada, designada ou eleita. Com o intuito de exercer as funções ou o ofício pelo qual foi investido pela nomeação ou eleição, o ato da posse determina a concordância e a vontade do sujeito respectivo em entrar no exercício efetivo da incumbência ou missão, além de concomitantemente se cumprir exigência regulamentar. Isto porque na posse são atendidas formalidades como a do compromisso a que se sujeita o eleito ou o nomeado.
A posse do cargo é geralmente realizada mediante o título de nomeação realizado pela autoridade competente a favor do sujeito em questão.
Conclusão.
Esta foi mais uma coleta de dados a respeito de um importante instituto do Direito Administrativo, ou seja, a respeito da vida dos servidores públicos.
Rigolin, Ivan Barbosa, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 31.
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