Sumário: 1. Noções Introdutórias. 2. O Ministério Público e a defesa da Probidade Administrativa. 3. Aspectos da Lei 8429/92. 4. O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
Palavras-Chave: Ministério Público. Atos de Improbidade. Controle.
1. Noções Introdutórias.
O presente artigo visa analisar a atuação do Ministério Público frente aos Atos de Improbidade Administrativa. Na vontade de compartilhar os conhecimentos adquiridos na prática cotidiana enquanto servidor do Ministério Público do Estado de Sergipe há mais de um ano, juntamente com o interesse de pesquisar e aprender um pouco mais acerca desse instigante Universo Jurídico, surgiu a ideia de discussão do tema em comento. Inicialmente, o trabalho trará uma abordagem geral sobre o Ministério Público e a sua atuação na Defesa da Probidade, em seguida, serão abordados aspectos da lei 8.429/92 e por fim, uma visão sobre o Conselho Nacional do Ministério Público.
2. O Ministério Público e a defesa da Probidade Administrativa
A Constituição Federal de 1988 – Constituição Cidadã – trouxe de maneira implícita em seu texto, o desejo de uma população reprimida por anos de ditadura e que necessitava recuperar direitos e garantias suprimidos durante todo o Período do Regime Militar. Destarte, inúmeros são os dispositivos da atual Carta Magna que se reservam a defender os interesses da população perante a Administração Pública. Em consonância com o presente trabalho, dentre tantos dispositivos da CF 1988, ressalta-se os artigos 127 a 130-A, que consagram a Instituição do Ministério Público como Órgão Autônomo, sem vinculação aos Poderes Executivo e Judiciário (como ocorria nas Constituições anteriores), munido dos princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional e responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público, em sua essência, assemelha-se ao termo do Direito Sueco Ombudsman, isto é, “Chanceler da Justiça com Trânsito nos três Poderes do Estado, tendo por tarefa proteger as liberdades públicas e velar pela legalidade.”¹. Nota-se que o Ministério Público é sobretudo um “fiscal da legalidade e da probidade”, e para sua tarefa de controle da Administração Pública, em prol do interesse publico, vale citar algumas de suas funções institucionais do texto constitucional presentes nos seu art.129 e incisos, vejamos: promover a Ação Penal pública; promover o Inquérito Civil e Ação Civil Pública, dentre outros, são dispositivos que tem como objetivo impedir que os princípios inerentes à Administração Pública sejam atingidos e que os direitos e interesses difusos e coletivos sejam prejudicados.
Na esfera infraconstitucional o Ministério Público encontra respaldo para agir contra os atos de improbidade administrativa, e é sobre o conteúdo desta lei que trataremos o próximo item.
3. Aspectos da Lei 8429/92.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art.37, §4º a seguinte redação, in verbis: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Depreende-se da leitura do referido artigo que se trata de uma norma de eficácia limitada, visto que deixava a cargo de uma lei detalhar os assuntos referentes aos atos de improbidade administrativa. Pois bem, em 1992 foi editada a Lei número 8.429 que veio regulamentar justamente esta norma constitucional.
Da referida lei, faz-se necessário ao presente trabalho, a análise de 3 artigos, quais sejam o 9º, 10 e 11, que, respectivamente, abordam sobre: Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento ilícito, Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública.
O primeiro entre os três artigos a serem comentados é o artigo 9º, este elenca em seus 12 incisos, situações em que o servidor público age em benefício próprio, importando em enriquecimento ilícito. Vejamos o caput desse artigo: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:”. Nota-se da leitura do Caput e dos incisos a este referente, que através do desvio de finalidade exercido pelo servidor público, são desrespeitados os Princípios do Interesse Público e da Impessoalidade.
Dos atos de improbidade administrativa, os que ensejam enriquecimento ilícito, são, notadamente, os mais repugnantes, visto a intenção individualista do servidor que os pratica. O agente ímprobo visa somente nesse caso tirar alguma vantagem econômica para si, colocando interesses pessoais em primeiro plano e olvidando o interesse público. Não é por acaso, que as penas em que o agente que pratica algum dos atos que resultam em enriquecimento ilícito são as mais severas frente aos outros atos.
O artigo seguinte a ser comentado é o 10 que se refere aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Vejamos o seu caput: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:”. Da mesma forma que os atos que resultam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário também ferem os Princípios da finalidade (impessoalidade) e do Interesse público, contudo, a diferença entre os dois está no agente a ser beneficiado por tais atos ilícitos, naquele o agente visa o interesse próprio, ele é o beneficiado direto, neste o agente com sua atitude relapsa (de ação ou omissão), causa uma perda patrimonial à administração publica, no entanto, o beneficiado direto não é ele, e sim, um terceiro.
Para finalizar os comentários acerca da Lei 8429/92, resta o artigo 11 que trata dos Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração. Este artigo nos traz em seu caput a seguinte redação: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”. Não menos nocivos à Administração Pública, estes atos de improbidade estão intimamente ligados à postura do agente público no exercício de suas funções, nesse caso, o agente torna-se ímprobo por violar os Princípios da Administração Pública que lhes são confiados, assim, ressalte-se que o grande dano causado com esses atos de improbidade não são patrimoniais, mas sim, disciplinares.
4. O papel do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e os atos de Improbidade
Depreende-se do texto a imensa importância do Parquet na defesa dos direitos coletivos, isto é, um Órgão autônomo que atua na proteção do interesse público contra ilegalidades ou atos de improbidade dos agentes públicos. Entretanto, uma questão pode ser levantada visto que os agentes integrantes do Ministério Público também são agentes públicos: E quando os agentes do Ministério Público praticarem atos de improbidade administrativa, quem fiscalizará isso? Pois bem, até o ano de 2004 essa fiscalização era bastante deficiente visto que a tarefa de correição dos membros e servidores do Ministério Público era realizada por agentes do próprio Órgão, o que notadamente, não apresentava um resultado disciplinar significativo. A partir de 2004, com o advento da Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), foi criado o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Tal Conselho foi instituído, justamente, para controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público, como pode ser visualizado no artigo 130-A, § 2º e incisos, da presente Constituição Federal.
5. Conclusão.
O presente trabalho analisou a atuação do Ministério Público frente aos Atos de Improbidade Administrativa, como Órgão autônomo, independente e responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e protetor dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Inicialmente foi analisado o próprio texto constitucional, fazendo uma abordagem geral sobre o ministério público, seguido de pontos relevantes da Lei 8429/92, já imergindo diretamente nos atos de improbidade administrativa. E finalmente, uma rápida visão do Conselho Nacional do Ministério Público criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45. Em virtude da importância da temática escolhida, tanto para a sociedade, quanto para a administração pública, sinto-me realizado na elaboração deste artigo e esperançoso que o mesmo possa vir a enriquecer, na medida de suas limitações, ao estudo jurídico.
6. Bibliografia.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado, 1946. Disponível em: http://www.dji.com.br/constituicao_federal. Acesso em 17 out. 2010.
__________. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, DF: Senado, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm. Acesso em 24 out.2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed.São Paulo: Malheiros, 2007.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTO, Danilo Buarque. A atuação do Ministério Público contra os atos de improbidade administrativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2011, 00:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25127/a-atuacao-do-ministerio-publico-contra-os-atos-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 22 nov 2024.
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