Resumo: O presente artigo trata da discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para interpor Ação de Alimentos em favor de menores incapazes necessitados, em virtude do novo papel do Parquet com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e posteriormente com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Palavras-chave: Constituição Federal; Ministério Público; legitimidade; Estatuto da criança e do adolescente; Ação de Alimentos.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Novo perfil do Ministério Público após Constituição de 88; 3. O papel do Ministério Público na política de atendimento à criança e ao adolescente; 4. Legitimidade do Ministério Público para propor Ação de Alimentos; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é discutir questões acerca do novo papel do Ministério Público perante a sociedade, a partir da ordem constitucional de 88 e com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente nas questões relativas aos interesses dos menores.
Neste diapasão, torna-se relevante esta problemática no tocante as prerrogativas do Ministério Público em defender os interesses dos menores, pois o art. 227 da Lei Maior e transcrito no art. 4º da Lei n° 8.069/90 (ECA), instituiu o princípio da prioridade absoluta, determinando ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
2. NOVO PERFIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS CONSTITUIÇÃO DE 88
O Ministério Público brasileiro com a vigência da Constituição Federal de 88 teve sua atuação ampliada consolidando-se como uma Instituição guardiã da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais assegurados ao homem e defensor dos ideais democráticos e dos interesses sociais e indisponíveis, bem como do zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública.
Explica o Professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 510):
“O Ministério Público vem ocupando lugar cada vez mais destacado na organização do Estado dado alargamento de suas funções de proteção e de direitos indisponíveis e de interesses coletivos. A Constituição de 1981 não o mencionou, senão para dizer que um dos membros do Supremo Tribunal Federal seria designado Procurador-Geral da República, mas uma lei de 1890 (de n. 1.030) já o organizava como Instituição. A Constituição de 1934 o considerou órgão de cooperação nas atividades governamentais. A de 1946 reservou-lhe título autônomo, enquanto a de 1967 o incluiu numa seção do capítulo do Poder Judiciário e a sua Emenda 1/69 o situou entre os órgãos do Poder Executivo. Agora, a Constituição de 1988 lhe dá o relevo de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Estabeleceu a Constituição Federal no art. 127:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Para exercer tal função constitucional o Parquet foi elevado a uma categoria denominada de quarto poder, com autonomia administrativa e financeira, não submetido à vontade e a hierarquia de nenhum dos poderes políticos do Estado brasileiro, no sentido de se obter uma atuação de absoluta independência.
Desta feita, o Órgão Ministerial foi elevado a categoria de fiscal da lei e defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, representando função essencial à justiça, com o dever precípuo de zelar pela manutenção do Estado Democrático de Direito, pela preservação do interesse público em atenção a ordem social, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Dentro desses direitos encontramos a proteção à infância, no qual se busca defesa dos direitos inerentes às crianças e aos adolescentes, que foi regulado pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei infraconstitucional, visa resguardar os direitos indisponíveis seja individual ou coletivo da criança e do adolescente pela condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, assegurando-lhes a proteção integral, incumbindo ao Ministério Público o dever de garantir e resguardar a concretização desses direitos.
Vale ressaltar que, a Lei Maior quando instituiu o Princípio da Proteção Integral no seu artigo 227, legitimou o Ministério Público a judicializar as questões de natureza social, coletiva ou difusa, podendo atuar como substituto processual (legitimidade extraordinária), via ação judicial ou extrajudicial, com o fito de intervir para assegurar e concretizar a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis das crianças e dos adolescentes.
Para isso foi criado mecanismos para instrumentalizar essa nova atuação, mediante as ações civis públicas, o inquérito civil, procedimento preparatório de inquérito civil, ajustamento de conduta, bem como propor ações judiciais de investigação de paternidade, alimentos, na defesa dos portadores de deficiência, dentre outras, no sentido de que o Parquet atue de forma que os direitos sociais e fundamentais previstos nas legislações pátrias se tornem concretos.
Assim, com a mencionada mudança do perfil constitucional do Órgão Ministerial ampliou-se a atuação do Parquet perante a sociedade, especialmente na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, em caráter individual, ou coletivo.
4. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS
Registre-se que, de forma inédita na legislação brasileira, o constituinte de 1988, fez inserir, no artigo 227, conforme dito anteriormente, o Princípio da Proteção Integral, que determinou ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Este preceito constitucional veio reiterado na Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece no seu art. 4°:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Ao analisar a Lei Maior no art. 227 que consagrou o Princípio da Proteção Integral em consonância ao Estatuto do Menorista no seu art. 201, III e V, constata-se que o Órgão Ministerial foi legitimado a atuar como substituto processual (art. 81 e 82 do CPC), pleiteando, em nome próprio o reconhecimento de direito alheio, conferindo-lhe a prerrogativa da legitimação extraordinária para instaurar ações que tutelam à proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência na tutela de direito difuso, coletivo, e, especificamente nas ações de alimentos, conforme o inciso III do referido artigo do Estatuto.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009);
(...) V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
Neste sentido é o entendimento do Ilustre Professor Misael Montenegro Filho (Processo Civil, Editora Método, 8ª ed, 2011, pag. 96/97):
“A substituição processual ocorre com repetição quando a ação é proposta pelo Ministério Público, na tutela de direito difuso, de direito coletivo ou de direito individual homogêneo (...)”. “(...) ao Ministério Público é conferida a prerrogativa de instaurar a relação processual, exercitando o direito de ação”.
Ressalta-se que a competência atribuída ao Parquet resulta da indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente, haja vista que a proteção do Estatuto se estende a todos os casos de ameaça ou violação aos direitos do menor, sendo então, irrelevante o fato de estarem ou não sob o pátrio poder dos pais, pois caso o direito à alimentação não venha sendo respeitado, configura na situação de risco prevista no art. 98, inc. II do ECA, na medida que seus direitos fundamentais não vêm sendo respeitados, desta forma conferindo a prerrogativa de promover e acompanhar as ações de alimentos.
Neste toar, também é o pensamento do Prof. Misael Montenegro Filho (Processo Civil, Ed. Método, 8ª edição, 2011, pag. 66):
“(...) ao Ministério Público é conferida legitimidade para o ajuizamento de demandas judiciais (legitimidade extraordinária):
(...) h) Para a propositura de ação civil pública objetivando a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idosos, bem como ações de alimentos (...)”.
Doutra banda, a legitimidade do Parquet para propor ações de alimentos de incapazes, especialmente os hipossuficientes, se justificaria por tão somente pelo argumento de que não se discute, apenas interesse patrimonial do menor, mas sim direito fundamental de extrema importância, visto que trata-se de direito à alimentação que lhe possibilita uma vida saudável e digna.
A jurisprudência pátria tem avançado no sentido do Ministério Público ter legitimidade ativa para propor ações de alimentos aos menores incapazes necessitados, especialmente quando nas Comarcas não possuírem ou possuírem de forma precária assistência jurídica gratuita prestada pelas Defensorias Públicas. Vejamos o voto da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi:
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa. - é socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. - dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial. - o tão-só descumprimento de acordo de alimentos evidencia violação a direito da criança, que se vê privada do atendimento de suas necessidades básicas. recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. (REsp 510969/PR, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 06/10/2005, Data da Publicação/Fonte: DJ 06.03.2006 p. 372, RB vol. 509 p. 28). Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – VOTO - Da legitimidade ativa do Ministério Público. “O cerne da questão trazida a debate reside na legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (termo de acordo celebrado entre filha e pai, referendado pelo MP - art. 585, II, do CPC). Extrai-se da literalidade do art. 201, III, do ECA, que o Órgão Ministerial se reveste de pertinência subjetiva para "promover e acompanhar as ações de alimentos", não figurando, no referido dispositivo legal, qualquer ressalva ou condição apta a concluir pela limitação da atuação do Ministério Público na defesa dos interesses da infância e da juventude. De se notar que a proteção do ECA é ampla, no sentido de salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes em todas as circunstâncias, não obstante a existência de "situação irregular" ou de abandono, visto que à própria condição de pessoa em desenvolvimento subjaz a vulnerabilidade e fragilidade a serem tuteladas pela sociedade. [...] No processo em análise, constata-se perfeitamente a existência de violação a direito da criança, qual seja: não-cumprimento de obrigação de prestar alimentos assumida pelo alimentante em termo de acordo referendado pelo Ministério público, o qual, diante da ofensa a direito indisponível da menor e da inércia do Estado em prover a comarca local de Defensoria Pública, avocou para si a defesa do direito subjetivo, em nome próprio, como substituto processual. Frise-se, a hipótese sob julgamento versa acerca de execução de acordo referendado pelo Ministério Público, no atendimento à comunidade, no intuito de colmatar lacuna relativa à ausência Defensoria Pública no município de Francisco Beltrão. Se não amparada pelo Ministério Público, não haveria como socorrer-se a população que não tem condições de arcar com as despesas advindas de um processo. É, por conseguinte, socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, nos termos do art. 129, IX da CF/88, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres e ainda em virtude da precária ou até mesmo inexistente assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas, como o é na presente hipótese. É curial, ademais, o questionamento a respeito de como fica a imagem do Ministério Público que pode promover acordo, mas não pode executá-lo.
Assim sendo, a conjunção desses fatores não apenas faculta, mas faz pesar a inarredável certeza do reconhecimento obrigatório da atuação do Órgão Ministerial como legitimado extraordinário na defesa do interesse da criança, cujo acordo outrora promoveu e agora vem, tão-somente, executar, diante do seu não-cumprimento. Saliente-se, ademais, que a simples indisponibilidade do direito a alimentos refuta qualquer obstáculo que se lhe interponha, cabendo ao MP defender tal interesse. Cite-se a respeito, o escólio de Belmiro Pedro Welter (Alimentos no Código Civil, Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 112/113): Se alimentos envolvem questão de Estado, em se tratando de menores, emergem direitos indisponíveis, e por conseguinte, não há como inadmitir que em nome do interesse público, já à luz da nova lei, não possa o Ministério Público, em socorro aos necessitados, acionar a máquina judiciária. É que a extensão do campo de atribuições que o Estatuto confere ao Ministério Público permite-lhe, sem peias ou amarras que não as da lei, intervir em tais processos com ampla liberdade e imparcialidade, pois não há como exigir-lhe vinculação ao pedido. E essa liberdade de ação faculta-lhe, sem dúvida, não só acompanhar como também ajuizar as ações a que se refere o inciso III do art. 201 do Estatuto, tudo isso em nome da defesa dos valores ligados à infância e à juventude, que encartam interesses superiores que, por sua natureza, em boa hora passaram a ser mais seriamente tutelados pelo Estado. [...] Do caráter indisponível do direito subjetivo ora defendido pelo recorrente, extrai-se do art. 127 da CF/88 a atribuição ao MP de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais, conforme já dito, inserem-se os alimentos. Da mesma forma, o art. 82 do CPC vem corroborar a necessária intervenção dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado quando presente interesse público. Em sintonia com a doutrina e com a tão almejada e propalada Justiça humanitária, vê-se que "a legitimação ministerial prevista pelo ECA 201 III nada mais pretende, senão garantir AMPLO ACESSO À JUSTIÇA na proteção dos direitos infanto-juvenis" (ob. cit., p. 44). Conclui-se, portanto, encontrar-se perfeitamente caracterizada a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual na ação de execução de prestação alimentícia em face do pai e em favor de menor, por força dos arts. 127 e 129, inc. IX da CF/88, do art. 82 do CPC, e da literalidade do art. 201, III, do ECA, o qual restou vulnerado pelo acórdão recorrido, não se descurando que a execução encontra-se fundada em acordo que o próprio MP referendou. Se o Ministério Público teve legitimidade para promover o acordo, terá também, certamente, para executá-lo. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a legitimidade ativa do Ministério Público para postular a presente ação de execução de alimentos fundada em acordo por ele referendado, e determinar a devolução dos autos ao TJ/PR, a fim de que se prossiga na esteira do devido processo legal”. (grifamos)
Destarte, mitigar a atuação do Órgão Ministerial como parte processual seria cercear o exercício de um direito maior, que é o da própria subsistência dos menores necessitados, ou melhor, de ter uma sobrevivência digna, em face de sua condição inerente de fragilidade e vulnerabilidade.
Por derradeiro, vale consignar que somente ao arrepio da lei, especialmente a Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, é que se pode retirar a prerrogativa do Ministério Público para intentar ações de alimentos em prol dos menores necessitados, causando-lhes graves prejuízos no que tange as suas necessidades básicas. Desta feita, é socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária conferida ao Parquet, notadamente quando na defesa dos incapazes economicamente pobres, de forma inversa seria ir de encontro a eficácia do Princípio da Prioridade Absoluta estampado na Constituição Federal e no Estatuto Menorista.
5. CONCLUSÃO
Do exposto vislumbramos que o novo comando constitucional, traçou papel destacado ao Ministério Público, elevando a Instituição à categoria de guardiã da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais assegurados ao homem e defensor dos ideais democráticos e dos interesses sociais e indisponíveis, para tanto, concedeu meios concretos de atuação em prol de defender e resguardar o interesse público em atenção à ordem social, à cidadania e à dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange aos direitos indisponíveis, seja individual ou coletivo, da criança e do adolescente pela condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, dentre os quais, as ações civis públicas, o inquérito civil, procedimento preparatório de inquérito civil, ajustamento de conduta, bem como propor ações judiciais de investigação de paternidade, alimentos, na defesa dos portadores de deficiências, dentre outros.
V – BIBLIOGRAFIA
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MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 8. ed. – São Paulo: Método, 2011.
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MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. atual./Pelo Prof. Miguel Alfredo Maluf Neto. São Paulo: Saraiva, 1999.
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Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe Formado na Univerdidade Federal de Sergipe Natural de Aracaju no Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANGELO MáRCIO ARAGãO MACêDO, . Legitimidade do Ministério Público para propor ação de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2011, 08:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25593/legitimidade-do-ministerio-publico-para-propor-acao-de-alimentos. Acesso em: 22 nov 2024.
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