RESUMO: O presente trabalho busca a análise da legalidade da permanência, no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, do registro das penalidades de advertência e multa, legitimamente aplicadas às empresas contratadas pela Administração Pública, após o término da vigência do contrato que as gerou.
A análise da legalidade da permanência do registro de penalidade junto ao SICAF, envolve o estudo da natureza da sanção imposta pela falha na prestação de serviço à Administração Pública, bem como a análise dos efeitos dessas sanções em relação à contratada.
Vejamos:
Primeiramente, cumpre destacar que o registro da imposição da penalidade no SICAF constitui dever do administrador, de forma que a sua simples exclusão do cadastro não encontra amparo normativo, conforme se conclui da Instrução Normativa nº 02/2010, que determina:
Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais órgãos/entidades que optarem pela utilização do SICAF, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública.
(...)
Art. 3º (...)
§ 3º O SICAF deverá conter os registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.
Sendo assim, necessário analisar os efeitos das sanções administrativas impostas a fim de se verificar a existência de instrumento jurídico que acarrete a retirada legítima da ocorrência do SICAF, após o término da relação contratual.
A Lei nº 8.666/93 dispõe nos arts. 86 e seguintes acerca das sanções administrativas impostas às empresas contratadas por falhas na prestação de serviço, sendo que o art. 87 estabelece as sanções que poderão ser impostas:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A disposição legal guarda uma gradação quanto à gravidade da falha cometida, diferenciando-se notadamente quanto à extensão de seus efeitos. Conforme destaca Marçal Justen Filho:
“ A lei alude a quatro espécies de sanções administrativas. Duas são internas ao contrato, porquanto exaurem seus efeitos no âmbito de cada contratação. As outras duas são externas, já que se aplicam fora dos limites do contrato de que se trate. (...)”[1]
As sanções de advertência e de multa são, assim, penalidades previstas pela Lei para inexecuções contratuais de menor gravidade, não ensejam restrição ao direito da empresa em contratar futuramente com a Administração Pública.
“A advertência corresponde a uma sanção de menor gravidade e envolve dois efeitos peculiares.
O primeiro é a submissão do particular a uma fiscalização mais atenta. O segundo consiste na comunicação de que, em caso de reincidência (específica ou genérica), haverá punição mais severa”[2].
A multa, por sua vez, consiste em penalidade pecuniária pela inexecução do contrato, e deve constar do contrato firmado.
Essas duas modalidades de sanção são aplicadas no decorrer da relação contratual para que a empresa regularize a prestação do serviço nos moldes contratados, e não atingem as partes contratantes, seja a Administração, seja a contratada, para além daquela relação contratual específica e, justamente por isso, são sanções desprovidas de prazo.
Essas hipóteses diferenciam-se profundamente daquilo que ocorre com as demais sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública) em que, por restringir o direito do contratado para além daquela hipótese específica que gerou a aplicação da penalidade, estão submetidas a prazo (no caso da suspensão) ou à permanência enquanto permanecerem os motivos que as impuseram (declaração de inidoneidade).
Nesses casos, ou seja, quando os efeitos da punição perduram por um período de tempo para além da relação contratual estabelecida, o cadastro do fornecedor no SICAF fica comprometido, daí a se falar em possibilidade de revogação dos efeitos da sanção imposta e, assim, em reabilitação quando “decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram” (art. 42 da Instrução Normativa nº 02/2010).
Contudo, no caso de registro da advertência e da multa, não há falar-se em inabilitação da contratada no SICAF e, via de conseqüência, não tem lugar a revogação dos efeitos do ato punitivo e a reabilitação do fornecedor no Cadastro.
De fato, a revogação consistente na “extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por um outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência a oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes”. Assim, “tem lugar quando a autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-lo a fim de prover de maneira mais satisfatória às conveniências administrativas”[3].
E, no caso do registro das penalidades de advertência e multa no SICAF, há somente o cadastro histórico da aplicação sanção, já que esses atos punitivos exaurem seus efeitos no âmbito da própria relação sendo impossível, portanto, falar-se em revogação de efeitos após o término da relação contratual.
Conclusão
Considerando que:
- o registro das ocorrências no SICAF configura dever da Administração, nos moldes da Instrução Normativa nº 02/2010.
- os atos de advertência e multa geram efeitos somente na relação contratual em que foram impostos;
- os atos sancionatórios de advertência e multa não estão submetidos a prazo para geração de efeitos;
- aplicação de advertência e multa não gera a inabilitação do fornecedor no SICAF;
- o registro das ocorrências não prejudica o fornecedor a contratar com a Administração Pública, constituindo mero histórico dos fatos.
Conclui-se pela legalidade da manutenção dos registros da aplicação das sanções de advertência e multa no SICAF, após o término de vigência da relação contratual que as gerou.
Referências:
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