SUMÁRIO: 1 DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; 1.1 DAS DECISÕES SUJEITAS À UNIFORMIZAÇÃO; 1.1.1 DAS ESPÉCIES DE DIVERGÊNCIA; 1.1.1.1 DA DIVERGÊNCIA INTERNA; 1.1.1.2 DA DIVERGÊNCIA EXTERNA; 1.2 DO PEDIDO DE DIVERGÊNCIA AO STJ; 1.3 DO MODO DE REUNIÃO DOS JUÍZES DIVERGENTES; 1.4 O ENDEREÇAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO; 1.5 DO QUORUM PARA DECISÃO FINAL; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: O presente artigo, busca traçar algumas considerações acerca do instituto da Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais, tema este pouco abordado pela doutrina. O Pode Judiciário, sendo instituição com a obrigação estatal de dizer o direito ao caso concreto, deve manter plena sintonia em suas decisões. Diante da divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, vem à baila o instituo da Uniformização de Jurisprudência, feito pelo Tribunal Regional Federal tratando-se de divergência interna, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de divergência externa. Aborda-se no presente estudo sobre as decisões sujeitas à uniformização, bem como das espécies de divergências, modo de uniformização de entendimento, além do procedimento e votação do pedido de Uniformização.
PALAVRAS CHAVE: Uniformização de Jurisprudência; decisões divergentes; Juizado Especial Cível Federal.
1. DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A justiça que se instalou com o microssistema dos Juizados Especiais causou verdadeira revolução no Poder Judiciário, de sorte a estabelecer uma nova postura jurídica no atendimento dos casos que lhes são encaminhados.
Como regra capitaneada pelo artigo 98, inciso I da Constituição Federal, o § 1º do artigo 41 da Lei nº 9.009/95 previu o julgamento do recurso por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição de sorte a permitir a instalação de inúmeras Turmas Recursais e a exigir de seus integrantes cuidado redobrado na análise de cada caso, como órgãos de segunda instância, haja vista a impossibilidade de recurso de suas decisões para os tribunais de justiça de cada Estado e tribunais regionais federais, exceto o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Devido a tal fato, a preocupação constante de quem atua no sistema é a uniformização de entendimentos acerca das posições tomadas pelas Turmas Recursais nos variados assuntos que lhe são apresentados, de tal sorte que, por iniciativa própria e no início até com certa timidez e desconfiança, é que se passou a realizar fóruns para apresentação e discussão das iniciativas e posturas daqueles que lutam pela melhoria dos Juizados Especiais. O FONAJE (na esfera estadual) e o FONAJEF (na esfera federal) representam o que há de melhor na luta pelo aperfeiçoamento dessa sempre nova modalidade de composição de conflitos.[1]
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência é mais um órgão que atua, buscando a unificação dos entendimentos utilizados pelas Turma Recursais, no entanto, tal órgão só encontra-se instituído em âmbito federal, ou seja, só cabe pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito federal.
Sendo assim, havendo divergência no entendimento adotado pela Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Cíveis, caberá pedido de uniformização de jurisprudência à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, conforme dispõe a artigo 14 da Lei nº. 10.259/2001: “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas recursais na interpretação da lei.”
1.1 Das decisões sujeitas à uniformização
Conforme previsto em Lei, não é qualquer decisão conflitante que dá ensejo à suscitação de uniformização, mas tão somente aquela atinente ao direito material, afastada por completo qualquer discussão quanto ao direito processual. Destarte, só quando Turmas Recursais derem interpretação conflitante acerca de norma material é que nasce o direito de postular solução de uniformidade.
O Pode Judiciário, sendo instituição com a obrigação estatal de dizer o direito ao caso concreto, deve manter plena sintonia em suas decisões. Busca-se uma firmeza de interpretação dos institutos jurídicos até que, numa análise inovadora ou por força de modificação legislativa, não mais se possa atuar da maneira estabelecida.
1.1.1.Espécies de divergência
1.1.1.1 Da divergência interna
Dá-se esse nome quando as Turmas Recursais de entendimento divergente pertencem à mesma região da Justiça Federal. Neste caso, todos os componentes de todas as Turmas em conflito serão reunidos na forma como dispuser o Tribunal Regional Federal de vinculação de ambas, a fim de dirimir a controvérsia, presidida a sessão por um Desembargador indicado pelo Tribunal. Por exemplo, na 3ª Região pode ocorrer divergência entre uma turma recursal instalada na Justiça Federal de São Paulo e outra instalada na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul. Faz-se essa observação tendo em vista a plena sintonia que todos devem ter com os objetivos do microssistema.
1.1.1.2 Da divergência externa
Se a interpretação divergente provier de turmas de diferentes Estados ou regiões, o julgamento do Conflito se desloca para o Superior Tribunal de Justiça. Também neste caso, a exemplo do que sucede na divergência interna, todos os membros de todas as Turmas deverão ser convocados, sendo razoável não somente aqueles que diretamente forem mencionados no pedido, como também outros que possuam a mesma posição jurídica, em relação aos quais conclama-se haja idêntica convocação.
Há, aqui, uma novidade, pois prevê a lei uma outra possibilidade para a uniformização de entendimento, isto é, ainda que as Turmas Recursais possuam interpretação uniforme acerca de determinado direito material, se essa postura estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido também poderá ser encaminhado a essa corte.[2]
Se a divergência for verificada com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de instauração do pedido de uniformização, pois, nesta hipótese, ocorrerá o manejo do recurso extraordinário, se o dissenso acarretar ofensa direta à Constituição.
1.2 Do pedido de divergência ao Superior Tribunal de Justiça
Cuida a hipótese da divergência interna (art. 50-A, §1º do projeto de Lei nº.4.723/2004, aprovado na CCJ), no sentido que se a uniformização dirimida pelas Turma Recursais do Estado membro ofender súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possibilita-se ao prejudicado invocar embargos ou recurso de divergência.
A doutrina tem feito acirrada crítica a essa criação legislativa. De fato, por todos, lembra Joel Dias Figueira Junior, que esse recurso é “criação sorrateira, de uma nova figura de recurso especial não previsto no art. 105, inc. III, da Constituição Federal e, por conseguinte, insustentável, ou, melhor dizendo, de cunho manifestamente inconstitucional.”[3]
No entender de Ronaldo Frigini, o silêncio da lei é preocupante, no entanto, por não estabelecer prazo dentro do qual a divergência poderá ser suscitada ao Superior Tribunal de Justiça. Embora se avizinhe a adoção da regra geral do Código de Processo Civil para os casos de recurso especial e recurso extraordinário (15 dias – art. 508), melhor será não ultrapassar os dez dias, como é a regra comum para o recurso inominado (art. 42 da Lei. nº.9.099/95).
1.3 Do modo de reunião dos juízes divergentes
Tendo em vista os princípios da informalidade e simplicidade nos Juizados Especiais, a reunião dos juízes será feita pelo meio mais fácil possível, podendo-se dispensar inclusive a presença física, já que suficiente á presença virtual no caso das Turmas em conflito estarem instaladas em localidades diversas, instalando-se comunicação eletrônica, haja vista a necessidade de cada qual expor seus posicionamentos, estabelecendo-se a discussão com a tomada de decisão final por maioria qualificada.[4]
1.4 O endereçamento do pedido de uniformização
O pedido de uniformização deve ser endereçado ao Presidente da Turma Recursal onde a divergência foi constatada pelo juiz relator ou pelas partes. Recebido o pedido, o Presidente da Turma Recursal, ao mesmo tempo em que determinará o sorteio do Relator para o incidente, dará oportunidade de manifestação às partes ou à parte contrária no prazo de cinco dias e ao Ministério Público, quando tiver atuado na origem.
Quanto a iniciativa do pedido, o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, que não tem a faculdade de utiliza-lo como se recurso fosse. A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.[5]
É condição de admissibilidade do pedido a demonstração clara de divergência, com a juntada das decisões divergentes em inteiro teor, para a perfeita análise das turmas recursais reunidas.
Destarte, recebido o pedido de uniformização, poderá o Presidente da Turma Recursal indeferir liminarmente o incidente quando constatar, de pronto, a inocorrência da divergência ou má formação do pedido (ausente, por exemplo, as cópias das decisões divergentes). Essa decisão será irrecorrível, excetos se as decisões objeto da divergência estiverem em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, quando será caso de recurso de divergência para essa Corte.[6]
Além do manejo do recurso de divergência para o próprio Superior Tribunal de Justiça, possibilita-se ao prejudicado invocar embargos, no caso acima exposto.
1.5 Do quorum para a decisão final
Ficará a cargo dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça o regramento do incidente, inclusive quanto ao quorum exigido para a validade do resultado, haja vista o silêncio da Lei.
Há doutrinadores, como Ronaldo Frigini[7], que defendem que o tratamento quanto ao quorum, deve ser feito da mesma maneira do tratamento utilizado para a súmula vinculante, ou seja, maioria qualificada (mínimo de dois terços dos votos dos participantes).
No caso da Turma Nacional de Uniformização, sua composição e quorum estão previstos na Resolução 390, de 17/09/2004, do Conselho da Justiça Federal.
A composição da Turma Nacional de Uniformização está prevista em seu artigo primeiro, verbis:
Art. 1º A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, compõe-se de dez juízes federais, sendo dois de cada região.
§ 1º Os juízes federais serão escolhidos pelos respectivos tribunais dentre os membros das turmas recursais, com mandato de dois anos, sem recondução.
§ 2º Serão escolhidos dois juízes federais suplentes por região, de acordo com o critério do parágrafo anterior, que serão convocados na ordem de antigüidade na carreira.
§ 3º O presidente será substituído, nas eventuais ausências ou impedimentos, pelo ministro que o seguir na ordem de antigüidade no Conselho da Justiça Federal.
§ 4º Nos mesmos casos, o juiz titular será substituído pelo suplente da respectiva região. Ocorrendo vaga, a sucessão será para completar o mandato, escolhendo-se novo suplente.
Dando embasamento legal ao entendimento adotado no presente artigo, o quorum para validade do resultado está previsto no artigo 18 dessa mesma Resolução 390/2004 do Conselho da Justiça Federal: “Procedente o pedido de uniformização e sendo a decisão tomada por no mínimo dois terços dos membros da Turma Nacional, o relator redigirá a súmula, que será votada na mesma sessão.”
Destarte, necessita-se de pelo menos dois terços dos votos no mesmo sentido para que seja validado o julgamento da questão que foi objeto do pedido de uniformização de jurisprudência.
CONCLUSÃO
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, é um dentre os vários órgãos que atuam buscando a unificação dos entendimentos utilizados nos Tribunais Pátrios, sendo tal órgão incumbido pela unificação de entendimento das decisões divergentes proferidas pelas Turmas Recursais, no entanto, como se viu, tal órgão só encontra-se instituído em âmbito federal, ou seja, só cabe pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito federal.
No presente artigo, buscou-se demonstrar a previsão legal permissiva de atuação de tal órgão, além do procedimento dos pedidos de uniformização, tipos de divergência e órgão competente para julgamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259/2001. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas, São Paulo. Livraria de Direito. 1995.
[1] Cf. FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 472.
[2] Cf. FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 474.
[3] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259/2001. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 367.
[4] Cf. FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 472.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 100/200. Rel. Ministra Jane Silva. 6ª turma. j 09 dez 2008. Brasília. Dj 19 dez 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre> Acesso em 24/10/2009.
[6] Cf. FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 474.
[7] Cf. FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 475.
Advogado desde 2011, atuando com ênfase nas áreas Cível e Trabalhista. Pós Graduando em Direito Processual Contemporâneo pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP. Especialista em Audiência Trabalhista pelo Instituto CAMAT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, William Cândido. Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2012, 07:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27574/uniformizacao-de-jurisprudencia-no-ambito-dos-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 22 nov 2024.
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