Sumário: 1 Introdução. 2 Aspectos inovadores à luz do Projeto do Novo Código de Processo Civil. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: O presente artigo objetiva tratar das inovações propostas pelo Projeto de Novo Código de Processo Civil Brasileiro (PLS 166/2010), com enfoque nos seguintes aspectos: Sistema Probatório; Tutelas de Urgências (Cautelares); Recursos (Embargos Infringentes); Intervenção de Terceiros. Busca-se descrever as novas tendências numa perspectiva comparada com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro vigente, de modo a apontar o que o Projeto pretende manter ou aprimorar e quais são as propostas realmente inovadoras. Pretende-se, portanto, à luz das tendências contemporâneas do direito processual, enfocar o conteúdo das normas demonstrando os conflitos e adequações existentes.
PALAVRAS-CHAVE: Projeto; Inovações; Conflitos; Adequações.
1 INTRODUÇÃO
O Processo Civil brasileiro, ao longo dos anos, tem se desenvolvido consideravelmente. No entanto, esse avanço não acompanhou, paralelamente, às exigências sociais, bem como jurídicas da sociedade, o que justifica a proposta para a validação de um novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Em linhas gerais, o PLS 166/2010 pretende manter as práticas processuais aproveitáveis do Código vigente, incorporando, no entanto, novidades que visam uma resposta mais atual e, conseqüentemente, mais célere, aos problemas dos operadores do direito, como também da sociedade, que se beneficia diretamente com as melhorias.
É imperioso ressaltar que as mudanças propostas não foram radicais, tão pouco bruscas, isso por que entendemos que as alterações radicais não geram resultados satisfatórios. Assim, passemos a analisar as principais mudanças dentro do sistema probatório, do sistema recursal, da intervenção de terceiros e das tutelas de urgências.
2 ASPECTOS INOVADORES À LUZ DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A reforma do Código de Processo Civil ainda permanece em tramitação no Congresso Nacional. Fora aprovada pelo Senado, em dezembro do ano de 2010, a proposta de reforma e encaminhada à Câmara dos Deputados.
O Código de Processo Civil tem como finalidade primordial instrumentalizar as formas pelas quais o juízo vale-se na aplicação do direito material. Determina, portanto, as regras e os caminhos pelos quais um processo judicial deve percorrer até a sentença final.
Quanto à estrutura do atual Código, este se encontra mal estruturado. O Projeto intenciona imprimir maior organização e simplicidade à legislação processual civil e ao processo, fazendo com que o juiz deixe de lado, sempre quando possível, a preocupação excessiva com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, procurando deslocar o foco da sua atenção para a satisfação do direito material.
Quanto às mudanças, vale destacar algumas.
No concernente às hipóteses de intervenção de terceiros, estas diminuíram. Como se depreende do próprio nome, a intervenção de terceiro permite que terceiro, ou seja, alguém que não é o autor ou o réu, passe a participar da relação processual. Esta pode ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Quanto às alterações nos fundamentar nas considerações de Arruda Alvim, em seu artigo “Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil”:
Manteve-se o chamamento ao processo (arts. 319 a 321 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), já previsto no sistema do Código vigente (arts. 77 a 80 do CPC), e a denunciação em garantia (arts. 314 a 318, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), corresponde à denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC vigente). Nessa simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria, sendo que esta última é situada no plano da correção da legitimidade (art. 328 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010).
Quanto aos Embargos infringentes, estes, conforme preleciona o art. 530 do CPC, são cabíveis em razão de acórdão não unânime que reforma decisão de mérito, no bojo de apelação ou rescisória. No tocante às atualizações impostas pelo PLS 166/2010, os embargos infringentes serão extintos. Segundo o Projeto de Novo Código de Processo Civil, em contrapartida à supressão dos Embargos Infringentes, este estabelecerá que o voto vencido terá sempre que ser declarado e será parte integrante do acórdão, inclusive devendo servir para fins de prequestionamento, tal como afirma o art. 896, § 3º, do PLS 166/2010.
Tal entendimento é reafirmado por Arruda Alvim, em seu artigo “Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil” que se manifesta pela não manutenção desse recurso no CPC brasileiro: “a manutenção dessa modalidade recursal é anterior à promulgação do Código de Processo Civil vigente, cujo Anteprojeto já não continha embargos infringentes, os quais vieram a ser inseridos por uma emenda feita no Congresso Nacional”.
Quanto às provas, certamente a maior contribuição é a possibilidade de antecipação da produção de provas referentes a um possível litígio, como mera faculdade atribuída às partes, sem que se configure situação em que haja risco de perecimento do objeto ou fonte de prova, tal como aduz o art. 367 do PLS 166/2010:
Art. 367. A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que: I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
É imperioso ressaltar que a antecipação da produção de provas surge para proporcionar tanto ao autor quanto ao réu, uma melhor defesa, haja vista estarem suas alegações já devidamente amparadas nos elementos probatórios colhidos. Sem dúvida, fundamentada nos princípios do contraditório e da busca da verdade, visa possibilitar a prolação de uma sentença mais justa.
Outro aspecto relevante do Projeto de Novo Código de Processo Civil é a eliminação das cautelares nominadas. As cautelares visam assegurar o resultado do processo principal, evitando o perecimento do direito, fundamentam-se no Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e no periculum in Mora (perigo da demora). Tal como no processo de conhecimento e de execução existem vários procedimentos, conforme a lide debatida, o mesmo se verifica no processo cautelar, não havendo uma única medida cautelar. Assim, podemos destacar a existência das cautelares nominadas e inominadas. Dentro das alterações realizadas pelo Projeto de Novo Código de Processo Civil, encontramos a eliminação das cautelares nominadas. Estas são cautelares especificamente previstas no CPC, em que há hipótese de cabimento já vislumbrada e regulada pelo legislador, diante de situações de urgência previsíveis. Evidencia-se, portanto, uma nova tendência do direito brasileiro que é ampliação dos poderes concedidos aos magistrados.
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Em linhas gerias, as alterações propostas pelo PLS 166/2010 ao Código vigente anseiam impactar, primordialmente, na celeridade do Poder Judiciário e nas relações de toda a sociedade. Sua aprovação permitirá a racionalização do sistema de recursos, bem como a desburocratização do processo. Notadamente, esses avanços irão auxiliar na diminuição dos prazos para a decisão dos conflitos submetidos ao Judiciário, contribuindo para a pacificação social e a melhoria do ambiente de negócio.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Arruda. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar-artigo.php ?artigo=2&data=14/03/2011&titulo =notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 10 de novembro de 2011.
Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010.
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