O direito de uma empresa paulista de oferecer precatórios judiciais como garantia em uma Execução Fiscal foi decidido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificando de vez essa questão. Dessa forma, este Tribunal aceitou a tese que há muito tempo é defendida por este escritório, no sentido de que os precatórios judiciais gozam de liquidez, valor determinado e data de vencimento, equiparando-se, portanto, ao dinheiro no rol dos bens a serem oferecidos como penhora.
Isso porque os precatórios são requisições de pagamento de dívida líquida, advinda de título judicial transitado em julgado, o que lhes confere caráter negocial e circulável, não tendo nada que impeça a sua transferência. Assim, se os precatórios, na teoria, são títulos solváveis e negociáveis e integram o patrimônio ativo da pessoa jurídica, nada mais óbvio que sejam aceitos como garantia em execução, transferindo-se ao próprio Estado o ônus pela eternização face ao não pagamento dos mesmos.
Na prática, o que ocorre é que os precatórios acabam não sendo pagos pelo Estado e é por isso que a Fazenda Pública recusa-se, sistematicamente e irredutivelmente, em aceitá-los como garantia em execuções, sendo que justamente por este motivo é que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo o direito do contribuinte em nomear esses mesmos precatórios à penhora, fazendo com que o Estado, de um jeito ou de outro, prove do seu próprio veneno.
Resumidamente, foi baseado nestes argumentos que o Tribunal de Justiça de SP vem reafirmando as suas decisões quanto à possibilidade do oferecimento de precatórios para a garantia de execuções fiscais, o que significa a abertura de um caminho extremamente vantajoso para os empresários paulistas, já que estes podem adquirir tais títulos com significativo deságio, além do que não necessitam nomear bens que pertencem à empresa ou de seus sócios.
É necessário haver conhecimento e experiência para promover a indicação, a nomeação e o oferecimento destes títulos como garantia em execuções fiscais.
Juliano Ryzewski
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