Esse controle é o meio pelo qual, a administração pública atua na sua faculdade de vigilância, orientação que por meio de Poder, Órgão ou Autoridade pública, exerce sobre as funções do outro, ou seja, atua como fiscal das condutas, atuando como controle, coordenação e organização desses meios para melhor desempenho administrativo e social.
Ou ainda definir o Controle da Administração Pública, como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exerce os órgãos do poder Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
Súmula 473 do STF, segundo a qual "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Órgãos do Controle Administrativo
Controle Legislativo: Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (TCU)
Controle Executivo: Feito no próprio âmbito administrativo pode ser tutelar ou hierárquico. “Cabe ao Poder Executivo, como função típica, administrar o Estado, cuja forma de governo é uma República” (art. 1º da CF).
Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente provocado (Princípio da Inércia – art. 2º do Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Controle Interno
É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.
Hierárquico - É feito por meio de funções hierárquicas dentro de uma administração.
Tutelar ou Supervisão Ministerial – É feito dentro do controle administrativo, porém exercido por uma pessoa jurídica diferente da que coordena o ato administrativo, como União ou Autarquia.
Controle Externo
É feito por meio de estruturas diferenciadas, como o Poder Judiciário e o Poder Legislativo.
Controle externo popular
As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Efetuação do Controle
Controle prévio ou preventivo
É o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como exemplo a aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.
Controle concomitante
Acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.
Controle posterior ou corretivo
Tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. Abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.
Controle da Legalidade e do Mérito
Da Legalidade
É aquele em que se verifica se a conduta do agente público.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Art. 37 da CF/1988 Caput)
Quando o ato for vinculado, não há qualquer margem de discricionariedade para o agente administrativo praticar o ato, sendo que as razões, a forma, a finalidade a ser alcançada e o agente incumbido de praticar o ato já estão devidamente descritos na lei, sendo vedada qualquer alteração por parte do agente.
A lei, todavia, em certos casos, regula certa situação em termos tais que não resta para o administrador margem alguma de liberdade, posto que a norma a ser, implementada prefigura antecipadamente com rigor e objetividade absolutos os pressupostos requeridos para a prática do ato e o conteúdo que este obrigatoriamente deverá ter uma vez ocorrida a hipótese legalmente prevista.
Nestes lanços diz-se que há vinculação e, de conseguinte, que o ato a ser expedido é vinculado.
Do Mérito
Aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade.
Somente haverá controle de mérito nos atos administrativos discricionários, visto que, nos ditos atos vinculados, a oportunidade e conveniência inexistem em razão da estrita observância da lei em todos os aspectos do ato administrativo.
O mérito dos atos administrativos nada mais é que a opção tomada pelo administrador em um caso concreto na incessante busca de um interesse público, opção esta lastreada em critérios de conveniência e oportunidade. Em verdade, perfazem o mérito do ato administrativo o motivo e o objeto do ato administrativo.
Os atos discricionários são efetivamente, sendo que, no que toca respeito aos mesmos, e não havendo ilegalidade ou falta de razoabilidade, suas análises ficam restritas à Administração Pública. Somente nos casos em que esses elementos que perfazem o mérito dos atos administrativos forem ilegais ou desproporcionais ou não pautados em critérios razoáveis, é que poderão ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
Mesmo nos atos discricionários os elementos: sujeito, forma e finalidade são vinculadas e sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
É vedado ao judiciário apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Portanto, o controle da administração pública vem ressaltar acerca das condutas e atos para que sejam funcionais, coordenativos, organizacionais por meio dos órgãos fiscais que tem como bojo a administração interior de meios condizentes com as necessidades de governo e como este age interferindo e mantendo a legalidade pública.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella;
MELLO, Celso Antônio Bandeira.
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo.
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