Os princípios administrativos é que condicionam a atuação da administração publica. A possibilidade de Controle da Administração Pública sujeita-se aos atos administrativos que se constitui nos princípios postos do artigo 37 da CF88.
O objetivo do controle, nas palavras de Maria Sylvia Zanella de Pietro é o seguinte:
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2007, p. 670)
Tipos de Controle
• Controle Interno: É aquele exercido dentro de um mesmo poder, por meio de órgãos integrantes, ou seja, entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da administração exercendo-a de forma integrada entre os poderes.
• Controle Externo: Quando um Poder exerce o controle sobre os atos praticados de um poder alheio, ou seja, praticado por outro poder.
Quanto ao momento em que é exercido, pode ser:
• Controle prévio ou preventivo: é quando é exercido antes do inicio do ato ou antes da conclusão do ato administrativo,
• Controle Concomitante: é exercido em todas as etapas do ato ou seja, é exercido durante a realização do ato e permite a verificação da formação.
• Controle Posterior, Subsequente ou Corretivo: É exercido após a conclusão do ato.
Quanto ao objeto do controle:
• Legalidade: é o que verifica a conformidade do ato com a lei. É exercido pela administração ou pelo judiciário.
• Mérito: é verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa, ou seja, irá verificar a harmonia do objetivo pretendido e o resultado alcançado.
Quanto ao órgão executor:
• Controle Administrativo: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário. A administração tem a obrigação de anular seus atos administrativos, quando forem presentes de nulidade. Revoga-los ou altera-los por conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos. Maiores informações jurisprudenciais: Súmula 473 do STF.
O Controle Administrativo exercitado de oficio é exercitado pela própria administração ou por provocação. Na sua fiscalização hierárquica, é facultada a administração organizar sua estrutura. Esta fiscalização poderá ser realizada em qualquer momento e independe de qualquer provocação.
Diferente da fiscalização hierárquica, a supervisão superior pois não está pressuposto a subordinação.
O controle financeiro da administração promove a eficiência da gestão financeira, orçamentaria e patrimonial.
Recursos administrativos hierárquicos ou de oficio trata-se de um instrumento de prevenção interna adotado pelo próprio agente autor da decisão que remete o processamento ao superior hierárquico com a finalidade de reexaminar a matéria já decidida.
Controle administrativo mediante provocação:
Direito de petição: A constituição Federal assegura a todos, tendo ou não condições das custas, o direito de buscar poder judiciário em defesa dos seus direitos ou contra o abuso de poder, sob petição individual e coletiva. A não aceitação a escritura da petição, enseja violação ao direito liquido e certo possibilitando impetração de mandado de segurança. Este pode ser exercido por pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que possua interesse e seu prazo deve estar prescrito em lei autorizando o ato. A prescrição veta o direito de impugnação do ato ou decisão administrativa, ou, da possibilidade da própria administração decidir. A administração então pode, atingir o agente publico ou a própria.
Também é assegurado o direito de pedido de reconsideração, ou seja, de revisar decisão administrativa.
Há também, a reclamação administrativa, que impugna ato ou atividade administrativa. Caso a reclamação não está prescrita, a administração está obrigada a conhecer a reclamação e responde-la.
Recurso administrativo: é um instrumento de defesa para impugnação ou possibilidade de reexaminar a decisão administrativa. Estes podem ser:
a) Provocados ou voluntários- interposto pelo interessado ou particular dirigido ao órgão de competência para expor os fatos.
b) Hierárquicos ou de oficio- o recurso provocado será interposto ao superior hierárquico.
c) De efeito suspensivo- em caso excepcional.
d) Meramente devolutivo- todos os recursos sempre possuem efeito devolutivo, permitindo o reexame da matéria.
Coisa julgada é, a decisão definitiva, ou seja, não cabe mais nenhum recurso. Então cabe apenas a administração decidir as decisões transitadas em julgado.
• Controle Legislativo: é exercido pelo poder legislativo e desempenha funções típicas do mesmo. Este, não pode atender a questões atípicas de seu poder sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Controle Político, Controle Financeiro, Campo de Controle. Ou seja, desenvolve funções contábeis e técnicas administrativas (que conta com o auxilio do tribunal de contas) e não jurisdicionais.
• Controle Jurisdicional: O nome já nos deixa claramente cientes de que é exercido pelo poder judiciário. Este exerce especificamente as questões administrativas do estado, podendo ser corretivo e preventivo, arguindo as ações constitucionais.
O poder judiciário é o único que: conhece, processa e julga os processos que a administração se porta como parte. Este controle é amplo e exerce poder sobre toda a administração, porém, seus limites são postos, pois é vedado ao judiciário apreciar o mérito administrativo.
Os atos administrativos para serem validos deverão seguir os requisitos postos:
a) Competência
b) Forma
c) Finalidade
d) Motivo e,
e) Objeto.
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Robson
PIETRO, Maria Sylvia Zanella
CONTITUIÇÃO FEDERAL88
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo : Malheiros, 2006.
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