Muito se discute sobre a necessidade de dar maior celeridade aos processos em trâmite no Poder Judiciário a fim de garantir aos jurisdicionados a duração razoável do processo, direito fundamental explícito no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Com esse objetivo, foram criados alguns mecanismos para desafogar os tribunais superiores e, dentre eles, destacam-se o procedimento adotado pela lei 11.672/2008 para os recursos especiais repetitivos e a repercussão geral nos Recursos Extraordinários.
Os recursos especiais repetitivos são aqueles fundamentados em idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. A lei 11.672/2008 veio disciplinar o procedimento relacionado à admissibilidade e julgamento desses recursos, cuja finalidade é evitar a multiplicidade de julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre uma mesma questão de direito, realizando, com isso, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Por outro lado, a repercussão geral, tratada no art. 102, §3º da Constituição Federal c/c art. 543-A do Código de Processo Civil, além de se referir também à questão de admissibilidade recursal, serve principalmente para determinar a competência do Supremo Tribunal Federal, consolidando-o como corte constitucional.
Importa ressaltar que o art. 543- A, § 1° do CPC, conceitua repercussão geral da seguinte forma: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
No mesmo rumo, o art. 322 do Regimento Interno do STF assim dispõe:
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Sobre a repercussão geral, Pedro Lenza ensina que “a técnica funciona como verdadeiro “filtro constitucional”, permitindo que o STF não julgue processos destituídos de repercussão geral e na linha de se limitar o acesso aos tribunais superiores”.¹
A repercussão geral é analisada tanto nos casos de recursos extraordinários múltiplos, quanto nos casos de recurso único. Cumpre observar, entretanto, que nos casos de recursos extraordinários múltiplos verifica-se de imediato a existência de controvérsia jurídica relevante, razão pelo qual se presume, nestes casos, a repercussão geral.
Feita essas considerações iniciais, vejamos quais as semelhanças entre os dois institutos.
Pois bem. Ambos têm como objetivo desafogar os tribunais superiores, atingindo, como já dito anteriormente, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, conferindo maior celeridade na prestação jurisdicional. Sobre o tema, Norma Lúcia Calixto dos Santos ensina que “a intenção do legislador tanto no Recurso Extraordinário (com a repercussão geral) quanto no Recurso Especial (com a Lei 11.672/08) foi reduzir o constante aumento do número de recursos envolvendo questões de igual controvérsia”².
E não é só. O procedimento adotado nos recursos especiais repetitivos é muito semelhante ao dos recursos extraordinários múltiplos, com repercussão geral presumida.
No caso dos primeiros, assim dispõe o §1º do art. 543- C do CPC: “Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”.
E nos casos de recursos extraordinários múltiplos, o §1º do art. 543-B do CPC, preceitua que: “Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-lo ao Supremo tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Por fim, cumpre esclarecer que a Lei 11.672/2008 não alterou as hipóteses de cabimento dos recursos especiais, nem os pressupostos de admissibilidade. Norma Lúcia Calixto dos Santos entende que “as hipóteses de cabimento continuam as mesmas e estão descritas no art. 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88.”. “Isso impende dizer que na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no supracitado artigo há a possibilidade de recurso especial perante o STJ. Agora, com a edição da Lei 11.672/08 que trata dos recursos repetitivos o que muda é o procedimento no julgamento quando há recursos repetitivos”³.
Dessa forma, conclui-se que a Lei 11.672/08 veio dar maior celeridade ao julgamento dos recursos especiais repetitivos, ao adotar procedimento semelhante ao dos recursos extraordinários múltiplos, estes com repercussão geral presumida em razão da patente controvérsia jurídica. Assim, as semelhanças entre ambos os institutos seriam não apenas a finalidade comum de desafogar o judiciário, como também o procedimento adotado para atingir este fim nos casos dos recursos extraordinários múltiplos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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