RESUMO: Trata-se de Direito Administrativo e Constitucional. Na contratação direta dos Correios – Empresa Pública Federal, através de inexigibilidade de licitação, deve-se adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o monopólio das atividades postais. Deve-se observar o que constitui monopólio, segundo a interpretação do STF. Caso seja inviável a competição, por ser monopólio dos Correios, está correta a inexigibilidade de licitação. Deve a Administração observar bem o objeto a ser contratado, a fim de verificar de acordo com a interpretação do STF, se se trata de atividade postal, ou se seria atividade em que se admite a competição. Nesse último caso, em não sendo atividade postal, deve-se realizar licitação, salvo outro caso de contratação direta, como dispensa em razão do valor, por exemplo.
MONOPÓLIO DOS CORREIOS E JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
Quanto à questão do monopólio das atividades postais, importante ter como referência o informativo número 554 do Supremo Tribunal Federal – STF.
No referido Informativo, diz-se que o serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade, estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.538/78, também recebida pela CF/88.
Assim sendo, o serviço postal é exclusivo dos Correios, e o âmbito do serviço postal está delineado pelo STF na Lei infraconstitucional mencionada.
Segue, abaixo, os artigos 7º, 8º e 9º da Lei em comento:
“DO SERVIÇO POSTAL
Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.
§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.
Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:
I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;
II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.
III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal.
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;
a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;
b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:
a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.”
Desse modo, a contratação dos Correios, em razão do monopólio, deve ser no sentido do que apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no informativo supra, e de acordo com a Lei acima, conforme ressaltado no informativo referido.
Destarte, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição, há que se verificar no caso em concreto se é possível ou não a disputa, por haver, ou não, o monopólio da atividade analisada, segundo os parâmetros do STF.
Nesse ponto, é pertinente a análise da Lei acima mencionada, uma vez que esta foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal – STF – para decidir a questão.
Desse modo, em não sendo possível a competição, por ser monopólio dos Correios, está correta a contratação direta dos Correios por inexigibilidade de licitação. Contudo, na parte em que for possível a competição, o procedimento licitatório deve ser deflagrado, salvo a existência de outra causa de contratação direta, como de dispensa de licitação (como o valor, por exemplo -, desde que observadas as demais regras pertinentes, como a questão do parcelamento, e soma do valor em relação ao exercício financeiro).
Ou seja, caso seja possível a disputa, de acordo com a interpretação do STF, deve ser feita a licitação, salvo outro caso de contratação direta, como de dispensa de licitação, devidamente comprovada. É que a Constituição Federal garante a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa – art. 170 da CF, observado o princípio da livre concorrência.
Assim, deve-se atentar para a interpretação do STF, com base na Lei acima, para se saber até onde os Correios possuem o monopólio, não havendo possibilidade de competição, sendo permitida a contratação direta por inexigibilidade de licitação; Quando houver possibilidade de competição, caso não seja dispensada a licitação, deve ser realizado o procedimento licitatório pertinente.
Faz-se de bom alvitre juntar, por pertinente, as Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União, as quais devem ser observadas pelos seus órgãos assessorados. Senão, veja-se.
Orientação Normativa Nº 33.
"O ato administrativo que autoriza a contratação direta (art. 17, §§ 2º e 4º, art. 24, inc. III e seguintes, e art. 25 da lei nº 8.666, de 1993) deve ser publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato contratual."
Orientação Normativa número 17.
"A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos."
Orientação Normativa nº 09.
“A comprovação da regularidade fiscal na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora.”
Outrossim, deve-se juntar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – para contratar os Correios. Contudo, conforme exposto acima, a comprovação da regularidade fiscal na celebração do contrato, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora. Isso, no caso dos órgãos assessorados pela Advocacia-Geral da União, em que há esta Orientação Normativa, que, entendo, aplica-se também para as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas CNDT.
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