RESUMO: A partir de uma tendência reformista iniciada com as inovações trazidas durante as últimas décadas, o Projeto de Lei 166/2010 proposto no Senado Federal surge para atender de forma eficiente a grande demanda processual. No intuito de valorizar a conciliação, a celeridade e a efetividade, o PLS 166/2010 possui os desafios de fazer com que os processos sejam mais rapidamente findados, e de reduzir grande parte das despesas processuais através da simplificação dos procedimentos e superação do excesso de formalismo, desburocratizando o acesso ao Judiciário e limitando as opções recursais em sede de decisões de primeiro grau. Além disso, primará por soluções jurídicas iguais para casos iguais, mas sem deixar de lado os pressupostos constitucionais referentes ao devido processo legal.
PALAVRAS-CHAVE: Projeto de Lei 166/2010, código de processo civil.
1 INTRODUÇÃO
Em virtude da notória morosidade na resolução de demandas judiciais no Brasil, muito se têm discutido sobre a atuação do Poder Judiciário. Esse cenário é decorrente de vários fatores, dentre os quais o da burocratização e formalismo processual. Assim, impulsionado por essa situação e pela preocupação social de ampliar o acesso ao Judiciário em razão da litigiosidade desenfreada e da gama recursal atual, foi proposto no Senado Federal o Projeto de Lei 166/2010.
Através de importantes inovações, esse Projeto de Lei propõe o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, através de súmulas e recursos representativos de controvérsia.
Trata-se de Projeto audacioso com inúmeros pontos passíveis de discussão, o qual propõe um Código de Processo Civil mais simples com um espectro maior de liberdade para o magistrado na condução do processo.
2 CONSIDERAÇÕES AO PROJETO DE LEI DO SENADO 166/2010
Mesmo com a reforma trazida pela Emenda Constitucional n°. 45/2004, a discussão sobre os problemas que envolvem a justiça no Brasil está cada vez mais em evidência. Isso se deve ao fato de muitas barreiras continuarem latentes a nossa realidade, a começar pelo próprio acesso a justiça, que mesmo sendo considerado um direito fundamental e ponto central da moderna processualística, tem sua efetivação cada vez mais burocrática.
Para mudar esse quadro tornar-se indispensável mais que alterações na legislação material, faz-se imperioso que seja revisto toda a relação processual, desde o simples acesso a justiça até o proferimento da sentença final. Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover:
É necessário acentuar o conteúdo da ideia de acesso à Justiça que não há de significar simplesmente o acesso ao Poder Judiciário; não só porque também existe o direito à assistência pré-processual, mas também num sentido mais amplo: é que acesso à Justiça significa, e deve significar, não apenas o acesso aos tribunais, mas o acesso a um processo justo, o acesso ao devido processo legal, àquele conjunto de garantias tão importantes que fez com que Mauro Cappelletti dissesse constituir o mais importante dos direitos, na medida em que dele depende a viabilização dos demais direitos (Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988, p. 244).
Nesse contexto, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato 379/2009 da Presidência do Senado Federal e convolado no Projeto de Lei do Senado 166/2010 surge com o propósito de estabelecer alternativas práticas que possibilitem a real disponibilidade do Judiciário e a promoção efetiva da justiça. Segundo o Ministro Luiz Fux, presidente daquela comissão o cerne do novo CPC é o ideário da duração razoável dos processos, o qual se consubstancia no artigo 5.°, LXXVIII, da Constituição da República [1]. Logo, caso atinja seus objetivos através da desburocratização das normas processuais e da consequente racionalização na tramitação, o PLS 166/2010 reduzirá em até 50% o tempo das demandas usuais.
Para concretizar esse audacioso propósito simplificam-se os procedimentos de modo a privilegiar a conciliação e estimular a mediação. Eliminam-se figuras como: a reconvenção; os embargos infringentes (mas são mantidas as alterações do agravo de instrumento, na forma da Lei 12.322/2010); a ação monitória e alguns incidentes processuais, entre outras modificações. Além disso, seguindo forte tendência no âmbito jurídico pátrio, uniformizam-se os prazos processuais, os quais passam a ser interponíveis em 15 (quinze) dias úteis, salvo os embargos de declaração que permanecem com prazo de 05 (cinco) dias. E uniformizam-se as decisões judiciais em casos semelhantes, evitando decisões contraditórias.
A ação cautelar como entidade autônoma, é excluída do atual Livro III, correspondendo evidentemente a uma tendência do direito brasileiro de expandir as medidas cautelares e de urgência, de forma a não justificar a manutenção de procedimentos cautelares típicos, diante da grande liberdade de decisão por parte do juiz. Com isso, consagra-se a ampliação desses poderes conferidos ao magistrado e se regulamenta difusamente a tutela de urgência e tutela de evidência que poderão ser suscitadas como tópicos de defesa. Como consequência se restringe ainda mais a utilização do agravo de instrumento e cria-se o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas.
Além disso, limitam-se os recursos de primeiro grau de jurisdição. A finalidade é limitar a utilização de recursos a cada decisão do juiz, permitindo recursos apenas contra decisões liminares ou contra a sentença de mérito. Todavia, perde-se com isso a chance de adequar o CPC ao paradigma da informatização do processo judicial trazido pela Lei 11.419/2006, que por sua vez, estará cada vez mais presente no cenário jurídico brasileiro e internacional.
Na perspectiva do direito francês, se estabilizará a tutela antecipada, a qual fará coisa julgada caso não haja impugnação do réu, não se exigindo mais que o autor ingresse com o processo principal. Não haverá mais a necessidade de citar o réu que não impugnar a antecipação de tutela, caberá somente ao autor recorrer da decisão parcial, com relação à parte em que foi vencido. Assim, a liminar não fará coisa julgada, mas a estabilidade somente seria afastada por decisão judicial que a revogue, mediante impugnação.
No tocante as provas, a proposta idealizada é reunir todas em um único capítulo. Destacam-se a prova emprestada e as provas ilícitas. A primeira em vista do seu aproveitamento, desde que observado o contraditório. As segundas devido à ponderação na sua aceitação, o chamado “critério do balanceamento dos interesses em jogo”, a exemplo dos vídeos caseiros que comprovem a agressão sobre crianças, idosos ou pessoas especiais. Nessa proposta processual o acusado é quem deve provar a fragilidade da prova ou sua imprestabilidade.
Também merece destaque o instituto da intervenção de terceiros, em virtude das várias alterações realizadas. Manteve-se a figura do chamamento ao processo; inseriu-se a denunciação em garantia, correspondendo à denunciação da lide. Nesse processo de simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria. Esta última, por sua vez, passa a ser situada no plano de correção da legitimidade.
Destarte, nesse processo de reestruturação processual do judiciário brasileiro se torna perceptível que o objetivo primordial da reforma do Código de Processo Civil atual é proporcionar maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.
Na visão do Ministro Luiz Fux, o texto substitutivo do Relator instituirá condições para uma prestação jurisdicional mais ágil e estabelecerá um processo menos formal que permita uma resposta judicial mais imediata, fortalecendo a jurisprudência dos tribunais superiores.
Se aprovado, o novo Código contará com 1.008 artigos, ou seja, com 212 artigos a menos que o atual, sendo distribuído em cinco livros. Concebido com a missão de simplificar procedimentos de ordem processual e reduzir as possibilidades de recursos, ele criará mecanismos que permitirão soluções mais rápidas e seguras para as demandas judiciais.
Para tanto, torna-se imprescindível que toda a sociedade esteja engajada nesse processo, pois não basta cobrar do Estado medidas necessárias, faz-se indispensável que todos cumpram com o seu papel neste processo. O Estado em impulsionar a atuação célere e efetiva por parte do Poder Judiciário e a população em acompanhar tal processo, cobrando quando necessário o seu efetivo cumprimento.
2 NOTAS CONCLUSIVAS
Apesar dos seus audaciosos objetivos, o Projeto de Lei 166/2010 proposto no Senado Federal mostra-se inteiramente capaz de obter sucesso. Todavia, tratando-se de Brasil tudo é incerto. De forma que é necessário ver para crer, e só depois avaliar.
Previamente, afirma-se que o panorama da desburocratização do processo judicial terá como consequência imediata a diminuição da demanda processual pendente de julgamento e a facilitação do acesso a justiça para demandas posteriores.
Acredita-se na capacidade do legislador brasileiro, mas torna-se necessário que tais mecanismos de facilitação da tramitação processual sejam efetivados. Não basta que exista um Código de Processo Civil bem elaborado materialmente, é preciso haver instrumentos que viabilizem a sua aplicação e efetividade, para que assim se faça inteira justiça!
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense,1990.
Artigo Científico. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2011.
Artigo Científico. Disponível em: <http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar-artigo.php?artigo=2&data=14/03/2011&titulo=notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 18 nov. 2011.
Artigo Científico. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=824>. Acesso em: 18 nov. 2011.
Artigo Científico. Disponível em: <http://apeg.org.br/projuridicoweb20/site2011/images/stories/notas_sobre_projeto_novo_cdigo_processo_civil.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2011.
Artigo Científico. Disponível em: <http://www.tre-pb.gov.br/eje/pdf/NOVO_CPC_panorama_final.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2011.
[1] A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5.º, inciso LXXVIII diz que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Acadêmico da: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CURVELO, Hercílio Denisson Alves. Considerações ao Projeto de Lei do Senado 166/2010 diante do Código de Processo Civil atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2012, 06:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31362/consideracoes-ao-projeto-de-lei-do-senado-166-2010-diante-do-codigo-de-processo-civil-atual. Acesso em: 26 nov 2024.
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