Podem ser objetos do penhor de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis, como: as ações de sociedades anônimas, que são frações do capital social; as ações de companhia de seguros; as ações de companhias aeronáuticas, as ações ou quitas de capital de bancos de depósito; as patentes de invenções; ações negociadas em bolsas de valores ou no mercado futuro; direitos autorais (grifo nosso); em alguns ordenamentos, o direito a sucessão aberta; e os direitos de créditos. (DINIZ)
O Software pode assumir a natureza de direito autoral ou de propriedade industrial. André Pinto Basto Lupi inclui o software como direito autoral ao afirmar que:
O software é um bem produzido pelo esforço criativo de alguém que elabora a programação. Desta forma, o criador da obra intelectual de informática tem um direito á sua criação, direito este que recebe a tutela do ordenamento jurídico. (LUPI, 1999, P.25).
Uma criação industrial relativa ao programa de computador será considerada invenção desde que toda a criação apresente um efeito que venha a resolver um problema encontrado na técnica e que, ao mesmo tempo, não diga respeito unicamente á forma como esse programa de computador é escrito. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008). O INPI tem considerado como patenteáveis os objetos que compreendem programas de computador e que, no todo, evidenciam efeito técnico novo e, em sua essência, não são considerados como programas. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008)
A natureza do Software permite então que ele possa ser penhorado, já que não só os direitos de crédito podem ser objetos de penhor, mas também os bens incorpóreos dominicais, deste modo os direitos do autor ou de propriedade industrial (grifo nosso) podem ser penhorados (VENOSA). Silvio de Sávio Venosa define o princípio norteador do penhor de direitos da seguinte forma: “O princípio geral consiste sempre no poder alienação: o que pode ser alienável pode ser empenhável.” (VENOSA,P.536)
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direitos das Coisas. 18ª São Paulo: Saraiva, 2002.
LUPI, André Lipp Pinto Bastos. Proteção Jurídica do Software: Eficácia e Adequação. Porto Alegre: Síntese, 1998.
PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.); CAVALCANTE, Milene Dantas . PLATIC: arranjo produtivo catarinense: volume II – A proteção jurídica da propriedade intelectual de software: noções básicas e temas relacionados. Florianópolis: IEL, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 4ª São Paulo: Atlas, 2004.
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