RESUMO: Este trabalho pretende abordar algumas questões do Direito Administrativo relacionado à extinção dos atos administrativos,tema de extrema relevância nas normas que possuem como objeto o Direito Administrativo.Para tanto,é necessário analisar o desenvolvimento de habilidades jurídicas necessárias para o efetivo desenvolvimento do Direito.O estudo irá discorrer acerca das principais características dos dispositivos mais importantes na extinção dos atos administrativos.Para compor o artigo,foi realizada revisão bibliográfica a partir de material já publicado.Houve o estudo aprofundado do tema mediante leitura prévia exploratória para verificar a contribuição de cada obra e,mediante leitura seletiva,através da seleção do material de interesse na pesquisa.O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo seja capaz de alterar esta situação lhe aconteça.O desfaziamento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência ou pode ainda resultar da imposição de um ato sacionatório ao particular que deixou de cumprir condição exigida para a manutenção do ato
Descritores: Direito Administrativo; Ato Administrativo; Extinção dos atos.
ABSTRACT: This paper aims to address some issues related to Administrative Law extinction of administrative acts, theme extremely relevant norms that have as object the Right this it is necessary to analyze the development of legal skills necessary for the effective development of. O study will discuss about the main characteristics of the most important devices in the extinction of the acts compose the article, literature review was performed from material already depth study of the subject by reading previous exploratory to determine the contribution of each work and through selective reading through the selection of material of interest in the search query administrative act remain in force in the legal world until something is able to change this situation you the administrative act may be the result of the recognition of his illegitimacy or may simply result from the existence of unnecessary or may even result in the imposition of a particular act when he left to fulfill condition for the maintenance of the act.
Keywords: Administrative Law, Act, Administrative; Acts of extinction.
1-INTRODUÇÂO
Na extinção dos atos administrativos, esses atos pode se desfazer,através de espécies como,revogação,anulação e cassação.Antigamente a maioria dos administrativistas não aceitavam a possibilidade de convalidação dos atos administrativos.A verdade é que hoje é certo dizer que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis,porem pode anular,ou convalidar,os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros de boa-fé.O poder, judiciário,no exercício de sua função típica jurisdicional,nunca revogará um ato administrativo,só se for no caso editado pelo próprio poder judiciário.
2-ANULAÇÃO
A anulação deve ocorrer quando existe vício no ato,relativo à legalidade ou legitimidade.É sempre um controle de legalidade,nunca um controle de mérito.Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não.A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória;já o ato que contenha vício sanável pode ser anulado ou convalidado.A anulação de atos com vícios insanáveis,por ser obrigatória,é,ela própria,um ato vinculado.Um exemplo é o do servidor cujo ingresso no serviço publico decorre de um ato nulo.Imagine que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para terceiro e,no dia seguinte,o servidor seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vinculo com a administração.Os efeitos dos atos praticados entre o servidor e a administração devem ser desfeitos.Mas certidão emitida pra terceiro é válida.(Alexandrino,2011)
3-REVOGAÇÂO
Revogação é a retirada,do mundo jurídico,de um ato válido,mas que,segundo critério discricionário da administração,tornou-se inoportuno ou inconveniente segundo MEIRELLES, “revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz ,realizada pela administração-e somente por ela-por não mais lhe convir sua existência”.A revogação tem fundamento no poder discricionário.Ela somente se aplica aos atos discricionários.A revogação de atos administrativos configura o denominado”controle de mérito”,que incide sobre atos válidos,sem quaisquer vícios.(DI PIETRO,2009)
4-ATOS NÂO REVOGADOS
Os atos que não são revogados são os seguintes:
A. Os atos consumados
B. Os atos vinculados
C. Os atos que já geraram direitos adquiridos
D. Os atos que integram um procedimento
Se o indivíduo tem todos os requisitos exigidos para exercer determinada profissão, tem direito a licença do poder público sendo que essa licença não pode ser revogada pela administração, porem ela pode ser cassada.(MELLO,2009)
5-CASSAÇÃO
A cassação é a extinção do ato administrativo quando seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um ato. (FAGUNDES,2005)
6- OUTROS TIPOS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Há,formas de extinção do ato administrativo que independem de qualquer manifestação expressa relativa ao ato extinto,ou mesmo que independe de qualquer manifestação ou declaração.São as seguintes: a extinção natural,extinção subjetiva,extinção objetiva,caducidade e contraposição.Na extinção natural se desfaz um ato administrativo pelo mero cumprimento de seus efeitos.Quando é extinção subjetiva ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato.Já extinção subjetiva ocorre quando desaparece o próprio objeto do ato praticado.Sendo por caducidade a nova lei impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder publico.Por fim a contraposição,na qual um ato,emitido com fundamento em um determinada competência,extingue outro ato,que foi editado com base em competência diversa.(ALEXANDRINO,2010)
7-CONCLUSÃO
Segundo súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), número 346, fala que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Segundo o assunto estudado sobre a extinção dos atos adminitrativos podemos concluir que essa nulidade dos atos podem ser feito não apenas pela anulação,revogação e cassação mais sim por outros meios que foram citados ao longo desse artigo.É que anulação,revogação e cassação são meios tradicionais que tem na maior parte da doutrina.
-REFERÊNCIAS:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.22º.Edição.São Paulo:Atlas,2009.
ALEXANDRINO,,Marcelo.Direito administrativo.19.Edição.São Paulo:Método,2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.Edição.São Paulo:Malheiros,2006.
MELLO,Celso Antônio Bandeira de.Curso de Direito Administrativo.26.Edição.São Paulo:Malheiros,2009.
FAGUNDES,M.Seabra.|O Controle dos atos Administrativos pelo poder judiciário.7º Edição.Rio de janeiro:2005.
VADE MECUM./ obra coletiva da Editora Saraiva e colaboradores - 13º Edição.São Paulo :Saraiva,2012.
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