INTRODUÇÃO
É do entendimento doutrinário que a Administração Pública concretiza sua função executiva através de atos administrativos, conceituados segundo José dos Santos Carvalho Filho como sendo “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativos. 20º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 96.), e conforme o entendimento de Hely Lopes Meirelles, et al. “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 154.).
Assim, podem ser citados como exemplos de atos administrativos os decretos de nomeação de servidor público, ou que regulamenta uma lei, alvarás, pareceres, licenças, despachos, admissão de escolas e hospitais públicos, multas administrativas, entre outros que são passíveis de anulação quando não obedecerem a certos requisitos ou elementos de validade do ato administrativo.
REQUISITOS
Os requisitos de validade, também denominados de elementos ou pressupostos de validade, a doutrina não é unanime quanto a esta nomenclatura, “independentemente da terminologia, contudo, o que se que consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativos. 20º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 101.). Neste sentido, dispõe a súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”.
Assim, podem ser mencionados cinco dos principais pressupostos de validade denominados de competência, motivo, objeto, finalidade e forma.
COMPETÊNCIA
A competência diz respeito ao poder atribuído pela lei ao agente da Administração Pública a fim da concretização de suas funções, visto que a competência não é presumida, pois o princípio da legalidade afirma que o administrador público só pode fazer o que está declarado na norma, pois não basta ser capaz de praticar o ato, mas existe a necessidade legal de ser também competente para tal.
“A competência se caracteriza por decorrer da lei, vedando-se ao Poder Público estabelecê-la discricionariamente. Todavia, na hipótese de omissão do legislador quanto à fixação de competência para a prática de determinado ato, esta atribuição caberá ao Chefe do Poder, na qualidade de autoridade máxima da organização administrativa. Outra característica da competência é sua inderrogabilidade, seja pela vontade unilateral da Administração Pública ou por acordo com terceiros, em razão de sua característica de preceito de ordem pública. Finalmente, cabe ressaltar que a competência poderá ser objeto de delegação ou avocação, respeitada a hierarquia administrativa e desde que não haja vedação expressa da lei. Destarte, a possibilidade de delegar ou avocar é privativa dos superiores hierárquicos aos seus subordinados.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo, 3º ed. Brasília: Senado Federal, 2005, p.197.).
Assim, a competência “nada mais é do que a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. É intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal. [...] O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.” (GRANJEIRO, Wilson J. Manual de Direito Administrativo, 26º. ed. Vescton, 2005, p. 85).
MOTIVO
O motivo, também denominado de causa, é a circunstância, situação de direito ou de fato que serve de justificativa para a realização de determinado ato administrativo, sendo parte integrante do próprio ato no que diz respeito a sua validade, não podendo ser confundido com a motivação, tendo em vista que esta consiste no esclarecimento, por extenso, dos motivos que levaram a realização do ato, e a comprovação da existência dos motivos, e conforme a teoria dos motivos determinantes, quando um ato administrativo não for motivado ou se detiver motivos inverídicos importará a sua nulidade por vício de motivo. Destarte, tem-se a súmula 684 do STF: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.”.
OBJETO
“O objeto ou o conteúdo é o que o ato prescreve ou dispõe. É, pois, a própria obrigação, proibição ou permissão que surge com a edição do ato.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo, 3º ed. Brasília: Senado Federal, 2005, p.197.).
Logo, “todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.” (MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 159.).
FINALIDADE
Refere-se ao resultado previsto na norma legal que o ato deve produzir e ao alcance dos escopos que o ato administrativo deverá realizar. “É o resultado que a Administração pretende atingir com a prática do ato e efeito mediato, enquanto o objeto é imediato. Não se confunde com o motivo porque este antecede a prática do ato, enquanto a finalidade sucede a sua prática, já que é algo que a Administração quer alcançar com sua edição. Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido amplo, que corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bem comum) outra, em sentido estrito, é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei. É o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador. Infringida a finalidade do ato ou a finalidade pública, o ato será ilegal, por desvio de poder (ex.: desapropriação para perseguir inimigo político).” (GRANJEIRO, Wilson J. Manual de Direito Administrativo, 26º. ed. Vescton, 2005, p. 86).
E existem demandas que pleiteiam a anulação do ato administrativo sob o fundamento de desvio de finalidade no egrégio STF, como no julgado abaixo:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida.” 3. Agravo regimental não provido.(ARE 649046 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
FORMA
A forma consiste no modo como o ato será exteriorizado, e esta forma só será válida se for compatível com a disposição legal prevista para tal, sob pena do ato ficar eivado de vício de legalidade, podendo isso implicar na sua invalidação.
“O revestimento exterior do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se , no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para a verificação de sua validade.” (MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 157.).
CONCLUSÃO
Por fim, vale ressaltar a importância dos requisitos do ato administrativo, posto que este sem aqueles carecerão de aperfeiçoamento e por tanto o ato não produzirá seus efeitos validamente. Tal afirmativa justifica a necessidade da realização e do estudo do referido tema.
BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011;
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo, 3º ed. Brasília: Senado Federal, 2005;
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativos. 20º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008;
GRANJEIRO, Wilson J. Manual de Direito Administrativo, 26º. ed. Vescton, 2005;
Em: <www.stf.jus.br >. Acesso em 29/09/ 2012.
Acadêmica do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, Tarciana Marinho. Requisitos do Ato Administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2012, 07:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31773/requisitos-do-ato-administrativo. Acesso em: 22 nov 2024.
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