Resumo: A Lei n. 8.666/93 traz no art. 87, a suspensão do direito de licitar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
Sumário: 1 – Introdução, 2 - Fundamentação legal suspensão na licitação, 3 - Conclusão.
Palavras-chave: licitação – direito – motivação.
1) Introdução
Administração age com todo o seu poder de império sobre o contratado tornando a
relação jurídica submetida a prerrogativas e sujeições.
Para Fábio Medina Osório, sanção no sentido lato sensu significa:
Um mal ou castigo, com alcance geral e potencialmente para o futuro, imposto pela Administração Pública, materialmente considerada, pelo Judiciário ou por corporações de direito público, a um administrado, agente público, indivíduo ou pessoa jurídica, sujeitos ou não a especiais relações de sujeição com o Estado, como consequência de uma conduta ilegal, tipificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito de aplicação formal e material do Direito Administrativo.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 80.
Sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração. Isto não significa, entretanto, que a aplicação da sanção, isto é, sua concreta efetivação, possa sempre se efetuar por obra da própria Administração. Com efeito, em muitos casos, se não for espontaneamente atendida, será necessário recorrer à via judicial para efetivá-la, como ocorre, por exemplo, com uma multa, a qual, se não for paga, só poderá ser judicialmente cobrada. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24. ed., p. 824.
2) Fundamentação legal do suspensão nas licitações.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
Somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
O art. 87 da Lei n. 8.666/93 prevê as possíveis penalidades que poderão ser aplicadas pela Administração, senão vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I — advertência;
II — multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Não obstante nosso pensamento no sentido de não admitir discricionariedade na eleição da sanção aplicável diante da infração in concreto, nem por isso se faz despiciendo o exame da razoabilidade, haja vista ser mais do que necessário, colimando a constatação e valoração, por exemplo, das circunstâncias agravantes e atenuantes, das reincidências, genéricas ou específicas, etc., cujo resultado poderá ser o de proporcional agravamento da intensidade da sanção a ser imposta em cada caso ou — muito pior —, desde que determinado por lei, a imposição de outra, ainda “mais grave”.
(DALLARI , 1994 apud FERREIRA , 2001). JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contatos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005.
3) Conclusão.
Os incisos XI e XII do art. 6° da Lei n. 8.666/93, por sua vez, fazem a definição, respectivamente, de Administração Pública e Administração. Sendo assim, o termo Administração Pública refere-se à administração direta e indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as entidades com personalidade de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. De acordo com o inciso XII, Administração é órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
Recurso Especial n. 174.274 — Segunda Turma
Relator: Ministro Castro Moreira Sessão: 22/11/2004
Administrativo. Suspensão de participação em licitações. Mandado de Segurança.
Entes ou órgãos diversos. Extensão da punição para toda a administração. 1. A
punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei n. 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido (STJ, Segunda Turma, Resp n. 174274/SP. Rel. Min. Castro Meira, DJ, 22 nov. 2004). No julgamento ora transcrito, o mesmo aciocínio desenvolvido pode ser aplicado para a sanção prevista no inciso IV, do artigo 87, da Lei n. 8.666/93.SUND FELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 117.
Em relação à abrangência subjetiva da suspensão do direito de licitar, ficou demonstrado que não é pacífico o posicionamento na doutrina e na jurisprudência.
As decisões mais recentes do TCU e do STJ são no sentido de se ampliarem os efeitos da suspensão do direito de licitar para toda a Administração Pública, tal como na declaração de inidoneidade, por força dos princípios da moralidade pública, prevenção, precaução e indisponibilidade do interesse público.
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