Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Observação primeira. O direito de petição – requerer e representar. Dos recursos. Do efeito suspensivo. Da prescrição. Contagem do prazo – art. 170. Interrupção da prescrição – art. 171. Comunicação ao superior hierárquico – art. 172. Natureza dos prazos. Comentários do autor.
Bibliografia
Pereira, Armando, O Processo Administrativo e o Direito de Petição, Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1962;
Resumo
Pesquisa e estudo acerca do processo administrativo no Brasil.
Abstract
Research and study about administrative process in Brazil.
Palavras-chave
Processo Administrativo. Procedimento.
Key-words
Administrative process. Procedure.
Introdução
Pesquisaremos inicialmente a obra de Armando Pereira constante da bibliografia deste artigo. O passo inicial desta pesquisa será seguido de outros estudos acerca do tema do processo administrativo no Brasil a serem desenvolvidos em outros estudos e artigos.
É interessante o estudo de todas as obras de direito pois estas visam, sempre, conforme as explicações de seus autores, o desenvolvimento de uma comunicação resultante de linguagem simples e objetiva no sentido de facilitar a compreensão dos leitores. A impressão que se tem é a de que os escritores ou os leitores não se encontram dispostos a um aprofundamento doutrinário ou buscam apenas a superfície dos conhecimentos.
Buscar-se-á aprofundar os conhecimentos acerca do tema sem contudo trazer para o mesmo repetições de leis ou cópias das mesmas, apesar de sua importância para o fim a que se propõe.
Pereira inicia sua obra explicando seus objetivos de apresentar leitura fácil e adverte que o direito disciplinar brasileiro ainda não tinham, àquela altura, consistência e sedimentação ideais além de que, juntamente com o direito de petição, apresenta “óbices de vulto, em muitos passos”.
Adianta o autor que seu livro não é obra de exegese, ou seja, de comentário e nem de explicação de textos legais. Antes de se indagar, então de que se trataria o livro, adianta o autor na justificativa de que se escrito não passa de singelo comentário à margem do Estatuto de outubro de 1952, com as luzes da doutrina exposta pelos mestres e o esterio valioso da jurisprudência judiciária e administrativa.
Observação primeira
É interessante se detectar que o autor inicia o estudo de processo administrativo já no direito de petição, ou seja, já no artigo 164 do Estatuto dos servidores. Isto parece estar em consonância com as explicações iniciais do mesmo de que seu livro não seria um trabalho exegético nem muito menos científico.
O direito de petição – requerer e representar
O antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei nº 1.711, de 28.10.1952, artigo 164, já assegurava ao servidor público o direito de requerer e representar na esfera administrativa.
Com o título Do direito de Petição, o capítulo VIII da Lei 1711 tratava do direito de petição dos funcionários públicos de então.
O artigo 164 assegurava ao funcionário o direito de requerer ou representar.
O artigo 165 explicava que o requerimento seria dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estivesse imediatamente subordinado o requerente.
Em seguida, a respeito do pedido de reconsideração, este deveria ser dirigido à autoridade que houvesse expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração deveriam ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
Dos recursos
Era cabível recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e ou das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos.
O recurso deveria ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que tivesse expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
No encaminhamento do recurso observar-se-ia, o disposto na parte final do art. 165, ou seja, encaminhado por intermédio da autoridade a que estivesse imediatamente subordinado o requerente.
Do efeito suspensivo
O pedido de reconsideração e o recurso não tinham efeito suspensivo; o que fosse provido retroagiria, nos efeitos, à, data do ato impugnado, conforme o artigo 168 do Estatuto.
Da prescrição
O direito de pleitear na esfera administrativa prescrevia em cinco anos, quanto aos atos de que decorressem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e em 120 dias, nos demais casos, conforme o artigo 169.
Contagem do prazo – art. 170
O prazo de prescrição era contado da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este fosse de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Interrupção da prescrição – art. 171
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes.
Comunicação ao superior hierárquico – art. 172
O funcionário que se dirigisse ao Poder Judiciário era obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que o mesmo providenciasse a remessa do processo, se houvesse, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Natureza dos prazos
O artigo 173 do Estatuto de 1952 considerava fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos no capítulo VIII da Lei 1.711.
Comentários do autor
Mostra Pereira que a Lei 1.711 adequava-se à Constituição brasileira de 1946 que dispunha como direito e garantia dos cidadãos o direito de representação aos poderes públicos contra abusos de autoridade, promovendo, assim, sua responsabilidade.
Explica que representar é expor ou endereçar a alguém, verbalmente ou por escrito, queixa ou censura.
Tratava-se aqui de conferir aos cidadãos brasileiros o direito de queixar-se contra abusos de autoridade.
O artigo 164 conferia também aos funcionários públicos o direito de requerer, em benefício próprio, seus direitos não reconhecidos espontaneamente pela administração.
Faz remissão ao Estatuto de 1939 que previa o direito de petição nos seguintes termos:
Art. 221. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras: I. Nenhuma solicitação. inicial ou não, qualquer que seja a sua firma, poderá: a) ser dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e b) ser encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário. II. O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à, autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. III. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. IV. O pedido de reconsideração deverá, ser decido no prazo máximo de oito dias. V. Só caberá recurso do pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal. VI. O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades. VIII. Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade. § 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este, artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. § 2º Os pedidos de reconsideração e os recurso; não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos á data do ato impugnado, desde que outra coisa não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado. Art. 222. - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele teve conhecimento o funcionário: I. Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e II. Em cento e vinte dias, nos demais casos. Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou,. restritivo do pedido. Art. 223. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciária depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 221. Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da, ação judicial.
Explica que o legislador de 1952 fora enfático ao substituir o termo permitir por assegurar.
Lembra que ninguém poderia ser punido por exercer o direito de representação e que quem representasse tinha o direito de ver considerado o que se pedia e o que se representava. O direito de representação gerava, como deve gerar, ainda hoje, um dever por parte da autoridade.[1]
Conclui que ao direito de peticionar do funcionáriocorrespondia, sempre, o dever da autoridade de decidir sobre a petição.[2]
Em relação às petições sem urbanidade porventura submetidas à autoridade superior, estas gerariam pena de repreensão ela falta de cumprimento de deveres aos seus autores.
Já àquela época, as decisões administrativas não possuiam força de coisa julgada e nem possuiam força executória.
Na esfera administrativa só se aceitavam os rigores da processualística no tocante aos prazos prescricionais.
Os casos acerca das questões processuais eram, então, apreciados e decididos pelo DASP.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. História do Processo Administrativo no Brasil: O Processo Administrativo e o Direito de Petição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2012, 09:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31901/historia-do-processo-administrativo-no-brasil-o-processo-administrativo-e-o-direito-de-peticao. Acesso em: 22 nov 2024.
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