Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Ações de responsabilidade Pretensões tributárias vedadas. Foro competente. Prevenção do juízo. Condenação. Cabimento de ações cautelares. Legitimados para proposição das ações cautelares. MP fiscal da lei. Litisconsortes. MP titular ativo da ação por desistência de associação legitimada. Dispensa do requisito da pré-constituição das associações. Do litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos. Termo ou compromisso de ajustamento de conduta. Denúncia ao MP. Denúncia de ofício. Fornecimento de informações e Lei nº 12.527, de 2011. Inquérito civil. Sigilo e Lei de Acesso à Informação. Arquivamento do inquérito civil. Remessa ao Conselho Superior do Ministério Público. Apresentação de razões escritas ou documentos. Promoção do arquivamento. Negativa do arquivamento e ajuizamento da ação. Crime e multa – Acesso à Informação. Decisão judicial e multa diária. Cabimento de liminar. Suspensão da liminar. Exigibilidade da multa cominada. Fundos. Efeito dos recursos. Da execução da sentença condenatória. Coisa julgada erga omnes. Litigância de má-fé e penalidades. Custas e despesas processuais. Ação civil pública e Código de Processo Civil. Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor. Observação final.
Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D92302.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1306.htm
Resumo
Leitura, estudo e adaptação da Lei nº 7.347, de 1985, que trata da ação civil pública.
Abstract
Read, study and adaptation of Act No 7.347 of 1985, wich deals with the civil action.
Palavras-chave
Ação. Civil. Acesso. Informação.
Key-words
Action. Civil. Access. Information..
Introdução
A Lei 7.347, de 1985 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Regulamentado por diferentes decretos dentre os quais destacam-se o Decreto 92.302, de 1986 e o Decreto 1306, de 1994.
Ações de responsabilidade
Regem-se pelas disposições da Lei 7.347, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística. (Art. 1º)
Pretensões tributárias vedadas
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Art. 1º, parágrafo único)
Foro competente
As ações previstas na Lei 7.347 serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. (Art. 2º)
Prevenção do juízo
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Art. 2º, Parágrafo único)
Condenação
A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Art. 3º)
Cabimento de ações cautelares
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Art. 4o)
Legitimados para proposição das ações cautelares
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Art.5o, incisos e alíneas)
MP fiscal da lei
O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (Art.5o, § 1º)
Litiosconsortes
Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (Art.5o, § 2º)
MP titular ativo da ação por desistência de associação legitimada
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Art.5o, § 3º)
Dispensa do requisito da pré-constituição das associações
O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Art. 5º, §4º)
Do litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Art. 5º, §5º)
Termo ou compromisso de ajustamento de conduta
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Art. 5º, §6º)
Denúncia ao MP
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (Art. 6º)
Denúncia de ofício
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. (Art. 7º)
Fornecimento de informações e Lei nº 12.527, de 2011.
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 8º)
Aqui há de ser feita leitura da nova Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011).
Inquérito civil
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. (Artigo 8º, § 1º)
Sigilo e Lei de Acesso à Informação.
Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. (Artigo 8º, § 2º)
As hipóteses de sigilo também devem ser levadas em consideração ao que prevê a Lei de Acesso à Informação.
Arquivamento do inquérito civil
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. (Art. 9º)
Remessa ao Conselho Superior do Ministério Público
Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. (§ 1º)
Apresentação de razões escritas ou documentos
Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. (§ 2º)
Promoção do arquivamento
A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. (§ 3º)
Negativa do arquivamento e ajuizamento da ação
Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Crime e multa – Acesso à Informação
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. (Art. 10)
Decisão judicial e multa diária
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. (Art. 11)
Cabimento de liminar
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. (Art. 12)
Suspensão da liminar
A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. (§ 1º)
Exigibilidade da multa cominada
A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. (§2º)
Fundos
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Art. 13)
Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (§ 1o)
Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o da Lei 7.347, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (§ 2o)
Efeito dos recursos
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. (Art. 14)
Da execução da sentença condenatória
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Art. 15)
Coisa julgada erga omnes
A sentença civil fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Art. 16)
Litigância de má-fé e penalidades
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Art. 17)
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Art. 18)
Ação civil pública e Código de Processo Civil
Aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) naquilo em que não contrarie suas disposições. (Art. 19)
Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Art. 21)
Observação final
A lei de ação civil pública sofreu importantes modificações as realizadas pelas leis de defesa do consumidor, estatuto da igualdade racial, da defensoria pública e de acesso à informação que adaptaram o seu texto original aos mais recentes avanços legislativos e sociais para a sua efetividade concreta.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24.07.1985): Avanços necessários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2012, 08:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32266/acao-civil-publica-lei-no-7-347-de-24-07-1985-avancos-necessarios. Acesso em: 22 nov 2024.
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