RESUMO. A Procuradoria-Geral Federal é um órgão da Advocacia-Geral da União, considerada função essencial à Justiça pela Constituição Federal. Assim, o projeto de reestruturação da PGF traz consigo, além de um grande avanço institucional, um enorme ganho para o Estado brasileiro,. E a criação da Procuradoria-Seccional Federal em Campinas é exemplo disso.
Palavras-Chave. AGU. Reestruturação da PGF. Criação da PSF em Campinas.
1. INTRODUÇÃO
A Advocacia-Geral da União (AGU) foi criada com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seu Título IV – Da Organização dos Poderes, no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, acrescentou na Seção II a Advocacia Pública.
O Artigo 131 da Carta Magna de 1988 assim prevê:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A Lei Complementar 73 de 10.02.1993 regulamentou tal disposição constitucional ao instituir a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
A princípio, com essa regulamentação, a AGU passou a ser representada, na Administração direta pela Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução, na área tributária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus órgãos de execução, no consultivo pela Consultoria-Geral da União e na Administração indireta pelas Procuradorias Federais Especializadas e órgãos jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas Federais.
A fim de se equacionar o problema da descentralização e falta de controle desses órgãos jurídicos da Administração Indireta, foi criada a Procuradoria-Geral Federal (PGF).
A PGF foi criada pela Lei nº 10.480/2002 e em seu artigo 10 prevê que “compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial”.
Desta feita, criou-se a Procuradoria-Geral Federal com o fito de unificar num único órgão quase duas centenas de órgãos jurídicos isolados e que até então integravam a estrutura das entidades federais que possuíam departamentos jurídicos próprios.
Tal criação foi considerada um grande avanço na estrutura da Administração Pública Federal.
Sábias as palavras do atual Procurador-Geral Federal, Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, sobre a criação e importância da PGF e da carreira de Procurador Federal:
Diante disso, restam comprovados os acertos da Constituição de 1988, esta quanto à criação da AGU, e da Lei nº 10.480, de 2002, que criou a PGF. Enquanto agentes públicos de uma Função Essencial à Justiça, os Procuradores Federais não integram nenhuma autarquia ou fundação, embora devotem seus esforços para garantir segurança jurídica para a implementação das políticas públicas afetas a cada uma destas entidades. E o fazem sem delas retirar sua independência ou autonomia, seja porque não podem sobrepor sua análise técnico-jurídica a compreensões técnicas de outras ordens, ou ainda porque não retiram do gestor o seu poder de decisão.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA PGF – DA CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINAS.
Em 2007 foi lançado o projeto de reestruturação da PGF que teve como meta centralizar as representações judiciais das diversas Autarquias e Fundações Públicas Federais em Órgãos únicos, ou seja, acabar com as Procuradorias Federais Especializadas e centralizar a representação jurídica de todas elas em procuradorias únicas.
Para tanto, previu a criação de cinco Procuradorias Regionais Federais (PRFs), nas localidades sedes de Tribunais Regionais Federais, Procuradorias Federais nas capitais nos demais Estados da Federação (PFs), além de Procuradorias-Seccionais Federais (PSFs) nas localidades em que houvesse um número razoável de procuradores federais lotados. Nas demais, Escritórios de Representação.
A própria Lei 10.480 de 2002, em seu artigo 10, parágrafos 5º e 6º assim dispõe:
§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades. (grifo nosso).
Ou seja, na própria lei de criação da Procuradoria-Geral Federal havia a previsão da criação de tais órgãos de execução e foi o que se previu no projeto de reestruturação da PGF.
A busca pela prestação de um serviço público de qualidade, praticado de maneira profissional e pela melhoria na execução das atividades e dos poderes e deveres da Administração Pública Federal tornaram necessárias a reestruturação que ora se verifica.
Em Campinas, cidade localizada no interior de São Paulo e uma das maiores e mais ricas do país, com um Produto Interno Bruto maior que o Chile, seria mais do que justificável a criação de uma Procuradoria-Seccional Federal.
Além disso, Campinas comporta atualmente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, segundo do país em número de demandas judiciais, sendo que a Procuradoria de Campinas é a única localidade que atende a um Tribunal sem ter a estrutura de uma Procuradoria dos Tribunais.
Desta feita, já em 2007 foi iniciado o processo para criação da PSF em Campinas e após um longo e difícil processo, inaugurada oficialmente no dia 12 de maio de 2009.
Posso destacar como instalador e agora como Procurador-Seccional Federal da Procuradoria Seccional Federal em Campinas, que a criação desse órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal inaugurada já nos novos moldes previstos no projeto de reestruturação citado, atinge a busca pela profissionalização na prestação do serviço público e pela afirmação e valorização institucional da Procuradoria-Geral Federal como uma carreira de Estado e que exerce papel fundamental na defesa das Autarquias e Fundações Públicas Federais.
A criação da PSF em Campinas foi de fundamental importância para a prestação de um serviço público mais eficaz na região, uma vez que concentra a representação judicial e extrajudicial de todas as demandas das autarquias e fundações públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal.
Com ela houve uma expressiva racionalização de trabalho, pois as atividades que eram desempenhadas por poucos procuradores sem estrutura, está sendo atualmente desenvolvida por um contingente maior de procuradores e servidores administrativos, além de facilitar a unificação de teses e procedimentos administrativos.
A instalação da PSF em Campinas acompanha a expansão e modernização do Poder Judiciário, com a criação de novas varas da Justiça Federal e do Trabalho, especialmente no interior.
Além disso, esta unidade supre também a crescente demanda apresentada pelas autarquias e fundações federais no âmbito da sua área de atuação, tanto no contencioso, como na consultoria, otimizando e agilizando o atendimento destas demandas.
2.2. DA MELHORIA NA PRÁTICA DAS ATIVIDADES E PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A criação de uma unidade centralizada traz, além da racionalização do trabalho de procuradores e servidores públicos, como se afirmou, também a melhoria na prática do serviço público visando a viabilização da concretização de políticas públicas e da melhoria na prestação de atividades administrativas e dos poderes da Administração Pública.
Entre os mais importantes poderes da Administração Pública podemos destacar três, quais sejam, o poder de polícia, poder disciplinar e o poder hierárquico.
O poder de polícia pode ser entendido, nas palavras do autor Lucas Rocha Furtado como sendo “aquele através do qual o Estado interfere na esfera privada dos particulares e define atividades e direitos, inclusive o de propriedade, serão exercidos”.
Para o referido autor, “por meio do poder hierárquico são definidas as atribuições e as funções dos órgãos públicos e são dadas ordens aos subordinados”.
Já “o poder disciplinar corresponde à atividade administrativa do Estado por meio da qual são aplicadas sanções àqueles que violem esses deveres ou que pratiquem ato vedado pela legislação ou pelo contrato”.
Além disso, a reestruturação da PGF em novas unidades centralizadas potencializa a melhora no exercício dos mesmos, senão vejamos.
Atualmente a PSF em Campinas representa 154 autarquias e fundações públicas federias dentre elas todas as Agências Reguladoras, tais quais a ANVISA, ANATEL, ANP, ANS, ANA, além de importantes Institutos como o INMETRO, o INSS, o IBAMA, o INCRA dentre vários outros.
Diversas dessas Agências hoje representadas pela Procuradoria-Seccional Federal de Campinas exercem como atividade precípua a polícia administrativa, como por exemplo: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou fiscalizatória como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial– INMETRO.
Centralizando a atividade jurídica dessas Autarquias num mesmo órgão, bem como criando setores específicos para dinamizar o conhecimento específico sobre elas, há melhorias muito consideráveis na representação judicial das mesmas.
Afirma-se isso com propriedade, visto que na PSF Campinas há um setor específico, o Setor de Ações Prioritárias – SEPR, cuja atuação precípua é a representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas Federais, principalmente no contencioso, com exceção do INSS, que possui outro setor, de Previdência e Assistência Social – SEB, para atuação exclusiva de suas demandas.
Essa forma centralizada de atuação já traz significativas melhoras na representação judicial de todos os entes representados por este órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal em Campinas, trazendo clara melhoria na representação das Autarquias e Fundações para a concretização de suas atividades hodiernas, como a polícia administrativa.
Da mesma forma, o exercício do poder hierárquico teve melhora considerável com a centralização das atividades num único órgão.
No caso da PSF Campinas, foi feita a organização por setores, quais sejam, Setor de Ações Prioritárias (SEPR), Setor de Ações Previdenciárias (SEB), Setor de Cobrança e Recuperação de Créditos (SECOB) e o Gabinete do Procurador Seccional.
Há chefias em cada setor, no entanto todos respondem ao Procurador-Seccional Federal, responsável pela unidade, o que facilita muito a hierarquização das funções.
Além de facilitar a divisão do trabalho por setores, há a possibilidade de mobilidade dos procuradores dentro da unidade de acordo com as necessidades locais, também havendo uma dinamização na forma de trabalhar, ao mesmo tempo em que se busca especializar os conhecimentos dentro dos setores.
Com relação ao poder disciplinar tal melhoria também é nítida, vez que fica muito mais fácil se apurar responsabilidades e por fim punir se for necessário, visto que há um controle muito maior da produção e qualidade das peças.
3. CONCLUSÃO
O plano estratégico da Procuradoria-Geral Federal para 2009, possui três pilares quais sejam:
MISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL: “Defender as políticas e o interesse públicos por intermédio da orientação jurídica e representação judicial das autarquias e fundações públicas federais, observados os princípios constitucionais”
VISÃO DA PGF PARA O FUTURO: “Tornar-se referência institucional na orientação jurídica do Estado, na defesa e na viabilização de políticas públicas”.
VALORES DA PGF: “Moralidade, eficiência, comprometimento, proatividade, impessoalidade, preventividade e unidade”.
Tais metas institucionais foram muito bem traçadas e estão sendo atingidas, visto que estão sendo inauguradas várias unidades nos moldes da PSF Campinas com o objetivo de prestar um serviço público profissional cujos valores estão agora descritos.
Desta feita, pode-se concluir que a reestruturação de uma função essencial à justiça é de profunda importância para a concretização das atividades administrativas e das políticas públicas, vez que profissionaliza o exercício das atividades e poderes administrativos, ao mesmo tempo em que facilita muito o acesso do cidadão a um serviço público de muito mais qualidade.
REFERÊNCIAS
1 - FREITAS, Marcelo Siqueira – A Procuradoria-Geral Federal e a Defesa das Políticas e do Interesse Públicos a Cargo da Administração Indireta – Revista da AGU nº 17
2 - MELLO, Celso Antonio Bandeira de – Curso de Direito Administrativo – Editora Malheiros.
3 - FURTADO, Lucas Rocha – Curso de Direito Administrativo – Editora Fórum
4 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Brasil)- Projeto de Reestruturação da Procuradoria-Geral Federal : 2007-2010 – Disponível em <https://www.agu.gov.br.
Procurador Federal. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC Campinas e Especialista em Direito Público pela Universidade Federal de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNHOZ, Fabio. Projeto de Reestruturação da Procuradoria-Geral Federal - criação da Procuradoria-Seccional Federal de Campinas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32626/projeto-de-reestruturacao-da-procuradoria-geral-federal-criacao-da-procuradoria-seccional-federal-de-campinas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.