A ação judicial que concede o benefício por incapacidade enseja a formação da coisa julgada material. Neste sentido, é imperioso que se compreenda o alcance dado à coisa julgada em tais espécies de ações, o que deve ser entendido levando em consideração a natureza da sentença que defere a concessão do benefício previdenciário em questão.
A sentença consagra o ato normativo que disciplina o conflito de interesses levado à apreciação do Judiciário em um dado momento, mas não tem o poder de garantir duração eterna dos efeitos da decisão que transita em julgado. A sentença de conteúdo declaratório, por exemplo, pode certificar a existência de uma relação jurídica contratual que pode vir a deixar de existir por meio do destrato entre as partes envolvidas após o trânsito em julgado.
A sentença de procedência nas ações de benefício por incapacidade versa acerca da relação jurídica que passa a existir entre o a Autarquia Previdenciária e o autor da ação, reconhecendo que este é detentorda qualidade de segurado, bem como que encontra-se incapacitado temporariamente (no caso de auxílio doença) ou definitivamente (nas hipóteses de aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade laborativa que garante a sua sobrevivência. Estes são os efeitos da sentença nestas demandas.
A sentença se limita a tratar dos fatos levados à apreciação jurisdicional e fica absolutamente sujeita a estes contornos.
A coisa julgada é inalterável, o que não se confunde com a eternidade da decisão. Isto porque, não raro, o fruir do tempo enseja o perecimento do comando sentencial, a exemplo do que acontece nas ações em que se declara a inexistência de uma relação jurídica, que em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que assim declarou, passa a existir.
Portanto, uma vez transitada em julgado a sentença que concedeu o benefício por incapacidade, não é mais passível de discussão a incapacidade do segurado no período objeto de apreciação pela sentença. Contudo, se em momento futuro o beneficiário recupera a sua capacidade laborativa, temos uma alteração do substrato fático que serviu de base para a sentença, que perde a sua eficácia em relação à nova situação.
Conclui-se que a eficácia mandamental da sentença (determinação para o estabelecimento do benefício) resta adstrita à anterior declaração de incapacidade, ficando comprometida a manutenção do conteúdo mandamental se o fundamento declaratório que lhe serviu de substrato deixa de existir, o que não implica em desobediência à coisa julgada, já que a impossibilidade de modificação da sentença que transitou em julgado não tem o condão de atingir as relações jurídicas diferentes que podem vir a surgir em um momento posterior.
Em assim sendo, na hipótese de sobrevirmudança na situação fática que ensejou o direito à concessão do benefício, o Inatituto Nacional do Seguro Social é obrigado a proceder à imediata revisão administrativa para determinar a imediata cessação do benefício, não representando essa atuação ofensa ao instituto jurídico da coisa julgada.
Bibliografia
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. 2. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005.
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