I – INTRODUÇÃO.
Trata-se de estudo acerca da compatibilidade jurídica de um servidor público gozar de licença para tratamento da própria saúde e ainda assim receber uma gratificação de desempenho na modalidade avaliação de desempenho individual, posto que não trabalhou de fato em um determinado período, portanto não pode ser avaliado profissionalmente pelo superior hierárquico.
II – DESENVOLVIMETO.
Inicialmente, esclarece que a Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, dispõe no art. 15, inciso II c/c art. 1º e incisos, todos da aludida lei, que os servidores ocupantes de cargo de analista e de técnico administrativo têm direito à GDATR (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa em Regulação). Senão, vejamos:
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de:
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
...
Art. 1o Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
XVII - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Assim, a gratificação intitulada GDATR é paga a ocupantes do cargo de analista e de técnico administrativo. Ademais, essa gratificação é dividida em dois pontos: um refere à parcela institucional e o outro corresponde à parcela individual, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.133/2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que trata a Lei nº 10.871/2004, assim:
Art. 3o Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1o serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Observa, portanto, que a GDATRé composta de dois tópicos, quer dizer, 20 (vinte) pontos da gratificação referem à avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos correspondem à avaliação de desempenho institucional. A respeito do desempenho institucional, não há dúvida a ser resolvida, posto que se trata da avaliação da instituição, nos termos do art. 5º do mesmo decreto, in verbis:
Art. 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
Já no tocante à avaliação de desempenho individual, o aludido decreto assim dispõe:
Art. 4o A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1o Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2o Além dos fatores mínimos de que trata o § 1o, o ato a que se refere o caput do art. 7o poderá incluir, entre os fatores mínimos a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:
I - qualidade técnica do trabalho;
II - capacidade de autodesenvolvimento;
III - capacidade de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal; e
V - flexibilidade às mudanças.
De outro lado da análise, a Lei nº 8.112/90, por sua vez, assinalou no art. 102, VIII, b, que a licença para tratamento da própria saúde, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, é considerada como de efetivo exercício. Sendo assim, caso algum servidor público goze de licença para tratar da própria saúde dentro desse prazo de 24 meses, a Administração Pública deve considerar o afastamento como se de efetivo exercício fosse, bem como considerar tal licença para o cálculo do período avaliativo do desempenho individual da GDATR, nos termos do transcrito art. 16 do Decreto nº 7.133/2010, que reza:
Art. 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Portanto, se um servidor público completou 2/3 (dois terços) do período completo de avaliação, conforme art. 11 transcrito abaixo, incluindo o interstício do gozo da licença saúde, eis que é considerado como de efetivo exercício pela Lei nº 8.112/90, a avaliação de desempenho individual produzirá efeitos financeiros normalmente.
Art. 11. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art. 6o, por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Ademais, se este servidor retomou ao trabalho antes do encerramento do período avaliativo, eletem direito a ser submetido à avaliação no mês subsequente ao término deste, com fulcro no § 3º do art. 10 do mesmo decreto, verbis:
Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 3o As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
Entende-se que no caso suposto não se adota do § 8º do art. 10 do aludido decreto nem se paga a gratificação no valor de 80 (oitenta) pontos, tendo em vista que o caso do mencionado servidor não é recém-nomeação, nem retorno de licença sem vencimento, nem cessão, nem afastamento sem direito à percepção de gratificação desempenho. Dessa forma, não aplica ao trabalhador este dispositivo:
§ 8o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.
No mesmo sentido, verifica que a Lei nº 10.871/2004 tratou do assunto assim:
Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Descobriu-se que a Secretaria de Recursos Humanos do MPOG já publicou as seguintes notas sobre o tema em estudo: NOTA TÉCNIA Nº 016/2011/CGADE/DERET/SRH/MP, cujo assunto é a avaliação de desempenho de servidores referente ao primeiro período avaliativo; e NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 03/2010/DENP/DERET/SRH/MP, cujo assunto é a aplicação do Decreto nº 7.1333/2010.
A nota técnica conjunta explica:
17. No entanto, caso o órgão pretenda propor o alcance de metas intermediárias de desempenho institucional para aferição das metas globais no primeiro ciclo de avaliação, deverá implantar plano de trabalho com o fito de cumprir as ações nele relacionadas, nessa hipótese, em regra, o servidor deverá permanecer em exercício em pelo [menos] uma das ações estabelecidas no documento em questão, por no mínimo 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, de acordo com o parágrafo único do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010, a fim de fazer jus aos efeitos financeiros da avaliação de desempenho individual.
...
19. Assim, quanto ao questionamento no item “a”, como o MDIC utilizou o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional, inexiste a finalidade de implementar o plano de trabalho. Portanto, neste primeiro ciclo, fica o avaliado desobrigado de cumprir o interstício mínimo no desempenho das atribuições do seu cargo no período completo de avaliação, para fazer jus a ser avaliado, e, consequentemente, perceber os efeitos financeiros da parcela individual e institucional da gratificação de desempenho. Desse modo, deve restar claro que essa situação específica somente é aplicada ao primeiro ciclo avaliativo, em razão de suas particularidades, não albergando as avaliações de desempenho individual e institucional nos ciclos posteriores.
...
21. Desta feita, os efeitos financeiros de forma retroativa são concernentes ao servidor somente quando processada a sua primeira avaliação de desempenho, não albergando avaliações posteriores.
22. Em complemento à resposta do questionamento “a” da consulente, nos casos em que o servidor se encontrar ou licenciado, período esse considerado pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, durante todo o primeiro ciclo avaliativo, a gratificação de desempenho deverá ser paga no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno, de acordo com o art. 16 do Decreto nº 7.133, de 2010.
23. Nos casos de servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro.
III – CONCLUSÃO.
A despeito de tudo isto, entende-se que o citado servidor público faz jus ao recebimento dos 20 (vinte) pontos referente ao desempenho individual da GDATR, posto que o período de gozo da licença para tratamento da própria saúde foi em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, bem como retornou às atividades laborativas antes mesmo de encerrar o período avaliativo.
IV – REFERÊNCIA.
NOTA TÉCNIA Nº 016/2011/CGADE/DERET/SRH/MP
NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 03/2010/DENP/DERET/SRH/MP
Procuradora Federal lotada na PFE/Anatel, pertencente à Gerência de Contenciosa desta Agência. Sou Especialista em Direito Administrativo e em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORELO, Ludimila Carvalho Bitar. Recebimento de gratificação de desempenho (GDATR) e licença médica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34034/recebimento-de-gratificacao-de-desempenho-gdatr-e-licenca-medica. Acesso em: 22 nov 2024.
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