Introdução
A reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público para provimento de cargo efetivo decorre de mandamento constitucional, não sendo objeto de muitos questionamentos.
No entanto, ainda há divergência de entendimento quanto àextensão daquela garantia para outras formas de contratação pela Administração Pública, tal qual se dá com a contratação temporária, por prazo determinado. E é com foco na necessidade de melhor esclarecer esta questão que o presente artigo foi elaborado.
Da garantia constitucional conferida aos portadores de deficiência
A Constituição Federal de 1988 dedicou vários artigos em proteção aos portadores de deficiência, seja no sentido de vedar qualquer tipo de discriminação, seja prevendo ações afirmativas para a sua efetiva inclusão na sociedade e, sobretudo, no mercado de trabalho.
Consoante já destacado por Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho (2006),as ações afirmativas representam o desiderato de garantia de uma isonomia material, em contraposição à isonomia formal outrora sustentada pelo Estado Liberal, podendo ser conceituada nos seguintes termos:
As ações afirmativas, também chamadas discriminações positivas, podem ser definidas como as políticas estatais e privadas que utilizam mecanismos de inclusão visando a concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido, qual seja a efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos tem direito. Podem ter caráter compulsório, facultativo ou voluntário,e ser concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional. Estas políticas dedicam-se a corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, almejando concretizar o ideal de efetiva igualdade e acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.
Entre os dispositivos constitucionais que trazem uma especial proteção aos portadores de deficiência, destacamos os seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Da implementação promovida pela Lei nº 7.853/1989
No plano infraconstitucional, foi primeiramente editada a Lei nº 7.853/1989, estabelecendo normas gerais que asseguram o pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, e sua efetiva integração social, sendo relevante, para o presente estudo, realçar os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, em conjunto com as garantias constitucionais mencionadas no tópico anterior, depreende-se que:
a) as garantias conferidas às pessoas portadoras de deficiência têm por foco não somente a proteção de seus direitos individuais e sociais, mas, em especial, buscar a sua integração social;
b) cabe ao Poder Público, enquanto protagonista dessa garantia, promover a integração social da pessoa portadora de deficiência, adotando, entre outras providências, as seguintes: (i) garantir o surgimento e a manutenção de empregos às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; (ii) promover ações eficazes que propiciem a sua inserção nos setores público e privado; (iii) disciplinar a reserva de mercado de trabalho nas entidades da Administração Pública e do setor privado.
Consoante o disposto no artigo 2º, parágrafo único, III, ‘d’, da Lei nº 7.853/1989, caberia à legislação específica disciplinar a referida reserva de mercado de trabalho, restringindo-se a Lei nº 7.853/1989 a ampliar a reserva já prevista no artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, ao abranger, não somente cargos e empregos públicos, mas, sim, referir-se às entidades da Administração Pública e do setor privado. Tal diretriz se coaduna com a busca pela integração social da pessoa portadora de deficiência, garantida em sentido amplo pela Constituição Federal de 1988, mormente em seus artigos 7º, XXXI, 23, II, 37, VIII, e 227, § 1º, II.
Dessarte, é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja medidas tendentes a garantir a integração social da pessoa portadora de deficiência, ainda que não arroladas de forma expressa na Constituição Federal de 1988.
Da aplicação da reserva de mercado de trabalho para os ocupantes de empregos públicos e demais formas de contratação com a Administração Pública
Após a edição da Lei nº 7.853/1989, a reserva de mercado de trabalho foi prevista em duas outras leis: na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá reservar cargos para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes termos:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................2%;
II - de 201 a 500.....................................................................3%;
III - de 501 a 1.000.................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ........................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Já o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 assegurou às pessoas portadoras de deficiência “o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”, reservando-se, para tais pessoas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Quanto às demais categorias de servidores públicos, em sentido amplo, quais sejam empregados públicos e contratados por tempo determinado, não há, de fato, uma lei específica disciplinando como se dará a reserva de mercado de trabalho para a pessoa portadora de deficiência.
A Lei nº 8.112/1990 somente regulou o regime estatutário dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que, na redação originária do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, era compreendido como o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Embora a Emenda Constitucional nº 19/1998 tenha alterado o disposto no ‘caput’ do artigo 39[1] da Constituição Federal de 1988, permanece a redação originária, em razão da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2.135-4 (decisão proferida em 02/08/2007), que suspendeu a eficácia da redação dada por aquela Emenda ao referido dispositivo.
Sem adentrar na controvérsia jurídica travada em torno do vício formal daquela Emenda Constitucional, e, por conseguinte, da validade ou vigência da Lei nº 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, o certo é que aquela Lei não previu hipótese de reserva de mercado de trabalho para a pessoa portadora de deficiência, mas, tão-somente, que a contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego (artigo 2º), o que já estaria previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, não há uma legislação uniforme disciplinando o regime de emprego aplicado às demais entidades da Administração Pública Federal indireta. A par da divergência doutrinária quanto ao enquadramento dos referidos empregados no conceito de servidores públicos, ainda que em sentido amplo (destacando-se que o artigo 39 da Constituição Federal de 1988 somente se refere a servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas), não se pode negar que tais empregados devem se submeter a concurso público e também a eles deveria ser aplicado o disposto no artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, que trata da reserva de mercado de trabalho.
Sobre o tema, destacamos o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro(2006, p. 446-447) para quem o conceito de servidor público abrangeria, sim, os empregados das entidades da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado:
“Com relação aos servidores públicos das entidades da Administração Indireta, há várias normas constitucionais.
O artigo 173, § 1º, II (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), impõe a sujeição às normas trabalhistas aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
No entanto, a própria Constituição, no capítulo concernente à Administração Pública (art. 37), derroga parcialmente a legislação trabalhista, ao dispor normas que se aplicam a todos os servidores da Administração Pública Direta ou Indireta, merecendo realce: a exigência de concurso público para ingresso; proibição de acumulação de cargos, empregos e funções (com as exceções previstas na própria Constituição). Além disso, as entidades da Administração Indireta estão sujeitas à restrição do artigo 169, § 1º (redação da Emenda Constitucional nº 19/98), segundo o qual “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Essa norma coloca sob controle prévio da Administração Direta os atos que envolvem despesas com pessoal; e completa-se com a norma do artigo 71, III, que sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas a legalidade dos atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta.
Ainda no âmbito da Constituição, há que se lembrar que as normas sobre aposentadoria e estabilidade, constantes dos artigos 40 e 41, não se aplicam aos servidores das fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, pois, sendo regidos, em regra, pela CLT, estão sujeitos às normas do artigo 7º da Constituição, com as derrogações contidas no artigo 37.
Com relação às entidades que exercem atividade econômica, a submissão ao regime da CLT é obrigatória, por força do artigo 173, § 1º.
Também não se aplica às referidas entidades de direito privado a norma do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição, que deu estabilidade aos servidores que, na data da sua promulgação, tivessem cinco anos de exercício contínuo.
Na legislação ordinária, também se encontram normas que equiparam os servidores da Administração Indireta aos da Administração Direta; é o caso do § 1º do artigo 327 do Código Penal, que considera funcionário público, para fins criminais, ‘quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal’. Esse dispositivo somente é aplicável aos empregados das empresas governamentais que desempenhem serviço público; aos que trabalham em empresas que exercem atividade econômica não é aplicável essa equiparação, em primeiro lugar, tendo em vista o artigo 173, § 1º, da Constituição, que os sujeita ao mesmo regime aplicável aos empregados das empresas particulares, somente se admitindo as derrogações previstas na própria Constituição; em segundo lugar, porque o artigo 327 do Código Penal considera funcionário público, para fins penais, os empregados das empresas que se instituem como forma de intervenção do Estado no domínio econômico.
Ainda se dá a equiparação para fins de improbidade administrativa, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/1992”.
Acompanhando esse entendimento ampliativo do conceito de servidor público, ao menos para os fins pretendidos com o presente artigo, cumpre asseverar que o Decreto nº 3.298/1999, ao regulamentar a Lei nº 7.853/1989 e dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estendeu a previsão contida no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 para a situação dos empregados públicos, conforme se depreende de seus artigos 37 e 38:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Com efeito, embora o artigo 37, ‘caput’, do Decreto nº 3.298/1999 se refira exclusivamente ao provimento de “cargo”, o seu artigo 38, II, admitiria uma interpretação ‘a contrario senso’, no sentido de ser aplicável o artigo 37 daquele Decreto nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que não exija aptidão plena do candidato.
A previsão de reserva de mercado de trabalho para pessoas portadoras de deficiência, contida no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, seria, pois, aplicável aos concursos públicos para provimento de emprego público, até mesmo porque o referido dispositivo seria mais condizente com o procedimento de concurso público previsto para provimento de emprego público do que o artigo 96 da Lei nº 8.213/1991.
No mesmo diapasão, também no tocante aos contratos temporários, seria possível aplicar, ante o silêncio da Lei nº 8.745/1993, o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, e, por conseguinte, a regulamentação prevista nos artigos 37 e seguintes do Decreto nº 3.298/1999. Novamente aqui consideramos que, conquanto submetida a contratação temporária ao regime jurídico trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação correlata, também seria mais condizente com o procedimento seletivo simplificado adotar a norma inserta no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, e não aquela outra contida no artigo 96 da Lei nº 8.213/1991.
Interpretação restritiva quanto ao âmbito de aplicação do artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e da regulamentação prevista nos artigos 37 e seguintes do Decreto nº 3.298/1999 acabaria por comprometer toda a sistemática de garantia de integração social à pessoa portadora de deficiência, tendo em vista que o Estado, embora protagonista dessa proteção, teria imposto aos seus servidores estatutários e até mesmo à iniciativa privada a reserva de vaga no mercado de trabalho, sem prever o mesmo para os contratados temporariamente ou para os empregados públicos, afrontando o princípio da isonomia e da máxima efetividade da Constituição.
Frise-se que a Lei nº 7.853/1989 é clara ao estabelecer, em seu artigo 2º, parágrafo único, III, ‘c’ e ‘d’[2]: (i) a necessidade de promover ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; (ii) a necessidade de se garantir uma reserva de mercado de trabalho em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado.
Outrossim, deve-se considerar que até mesmo as empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993, deverão observar a reserva de mercado de trabalho em favor das pessoas portadoras de deficiência, haja vista ser-lhe aplicável o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.213/1991.
Ou seja, uma interpretação restritiva do art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988 e das normas infraconstitucionais acima destacadas, que afaste a reserva de mercado de trabalho nele previstapara os contratos amparados na Lei nº 8.745/1993, possibilitaria às autarquias e fundações públicas federais contratar temporariamente servidores, muitas vezes pautada em critério de conveniência e oportunidade, sem promover a integração social da pessoa portadora de deficiência, o que não se coadunaria com uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.
Conclusão
Em conclusão, não podemos esvaziar as ações afirmativas previstas constitucionalmente em defesa das pessoas portadoras de deficiência, inclusive no tocante à sua inserção no mercado de trabalho.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e a regulamentação prevista nos artigos 37 e seguintes do Decreto nº 3.298/1999 devem ser interpretados de forma extensiva, abrangendo na exigência de reserva de vagas não somente as situações de concurso público para provimento de cargo público efetivo ou de emprego público, mas também eventuais contratações que venham a ser firmadas pela Administração Pública.
Tal entendimento se aplica, assim, às contratações firmadas pelas pessoas jurídicas da Administração Pública indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado, e às contratações temporárias, decorrentes de processo seletivo simplificado, previstas na Lei nº 8.745/1993.
Referência bibliográfica:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2006.
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. As ações afirmativas enquanto políticas de inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho: a realidade brasileira. Obtido na internet. Elaborado em 2006. http://jus.com.br/revista/texto/20575/as-acoes-afirmativas-enquanto-politicas-de-insercao-de-pessoas-portadoras-de-deficiencia-no-mercado-de-trabalho#ixzz2US4xLgia. Acesso em 26 maio. 2013.
[1]Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADIN nº 2.135-4)
[2]Sobre a interpretação desses dispositivos, cumpre observar que, conforme o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 7.853/1989, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Regulatório, pela Universidade de Brasília. Exerce o cargo de Procuradora Federal desde 2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Isabella Silva Oliveira. Aplicabilidade da reserva de vagas para portadores de deficiência na Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35285/aplicabilidade-da-reserva-de-vagas-para-portadores-de-deficiencia-na-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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