1. INTRODUÇÃO
É importante compreender que o STF é a mais alta instância do Poder Judiciário desse país e acumula competências típicas de Suprema Corte (tribunal de última instância) e Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.
Criado após a proclamação da República, o STF exerce uma longa série de competências, entre as quais a mais conhecida e relevante é o controle concentrado de constitucionalidade através das ações diretas.
Ao STF compete, por expressa determinação do caput do art. 102 da Constituição Federal, "a guarda da Constituição". Quando a alínea "l" do inciso I estabelece a competência para julgar "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" e o inciso III estabelece as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, é evidente que se tem como objetivo concretizar a função de "guarda da Constituição" estabelecida no caput do dispositivo.
Conforme o Próprio site do STF a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
2. DESENVOLVIMENTO
Analisando todo envoltório dessa pergunta necessariamente é preciso compreender o que seja de fato o leading case, leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros" assim é razoável imaginar que transcendência significa ou que o recurso deve ser capaz de gerar um precedente (leading case), que irá nortear a interpretação e aplicação do direito constitucional em casos futuros, ou que se refere a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos.
Leading case é caso líder, ou seja, aquele que deve ser seguido pelos outros. A questão gira em torno da repercusão geral, a ser demonstrada pelo recorrente no caso do recurso extraordinário, conforme o Art. 102, §3º, da CF/88: "§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)". Ou seja, a admissibilidade do RE depende da repercussão geral a ser reconhecida pelo STF por 2/3 dos seus membros.
Reconhecida a repercussão geral, o STF tem sido bastante diligente no julgamento do mérito da controvérsia, sobretudo em virtude do grande número de processos sobrestados que aguardam a resolução definitiva da questão constitucional.
Tem-se também a possibilidade de manifestação de amicus curiae (art. 543-A, § 6.°, CPC e art. 323, § 2.º, RISTF) é viva referência à abertura do processo constitucional, possibilitada pela repercussão geral. Mais uma consequência positiva da repercussão geral é a possibilidade de a decisão o STF extrapolar o quadro fático da lide selecionada como representativa da controvérsia. Com efeito, ao julgar o RE 579.951/RN (rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008), o Plenário não decidiu apenas sobre os casos de nepotismo de motorista terceirizado e de secretária municipal, mas de todos os cargos da administração pública municipal, estadual e federal, do Judiciário, do Legislativo e do Executivo. Da mesma forma, no julgamento do RE 565.714/SP (rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 07.08.2008), o STF foi bem além e fixou a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo ou indexador de qualquer vantagem tanto para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quanto para servidores públicos municipais, estaduais e federais - ainda que tenha mantido a aplicação do salário-mínimo até que nova legislação, ou acordo coletivo, estabelecesse outra base de cálculo e indexador - e não apenas para os policiais militares do Estado de São Paulo que estavam representados no recurso extraordinário.
Dando ênfase, ainda, que a controvérsia constitucional não precisa ser decidida no mesmo recurso em que foi apreciada a existência de repercussão geral. No caso de homologação de desistência (RE 567.948/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.05.2008) ou de acordo (RE 568.396/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.05.2008), a Corte seleciona outro recurso representativo para dirimir a controvérsia constitucional.
Tem-se que, em ao menos três oportunidades, o STF apreciou o mérito da controvérsia constitucional em processo distinto. A questão sobre a constitucionalidade das taxas de matrícula em universidades públicas teve o exame da repercussão geral nos autos do RE 567.801/MG, rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.05.2008, e julgado o mérito no RE 500.171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.10.2008. A controvérsia sobre competência para apreciar demandas de consumidores quanto a pulsos de telefonia teve a repercussão geral reconhecida no RE 561.574/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 31.1.2008, e o mérito apreciado no RE 571.572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.10.2008. A questão quanto a incidência de Cofins sobre as sociedades prestadoras de serviços teve a repercussão geral reconhecida no RE 575.093/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.5.2008, e o mérito fixado no RE 377.457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.12.2008. Portanto, o STF não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a repercussão geral, mas pode decidir o mérito em outro processo, de forma a acelerar a solução definitiva da controvérsia.
Do momento do julgamento do mérito e independentemente do trânsito em julgado, já é possível aplicar desde logo orientação fixada pelo STF, pois já pacificada a controvérsia constitucional.
Muito embora, a decisão quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral tenha caráter absolutamente vinculante, deve se notar que, a possibilidade do tribunal a quo manter sua decisão, negando observância ao leading case, não pode ser afastada, a não ser que o STF edite súmula vinculante sobre o tema.
Assim como se percebe no site do conjur as decisões de instâncias inferiores baseadas em posições do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos com Repercussão Geral reconhecida não podem ter recurso admitido na corte. A reserva é quando o juiz se retrata para acompanhar a decisão do Supremo. Com fundamento nessa inteligência foi que o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, arrastou para o Plenário, questão de ordem em um Agravo de Instrumento para que a corte confirmasse sua posição.
Após a Reforma do Judiciário e a inovação do artigo 543-B do CPC, recursos que abordam a respeito de um mesmo assunto necessitam esperar a análise de um leading case pelo STF. Decidida a matéria, as cortes de origem podem aplicar o entendimento do Supremo a todos os acontecimentos sob sua jurisdição.
O argumento sobre o qual o processo se referia era a garantia de Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) para servidores inativos e pensionistas. Neste caso específico, disse o ministro Gilmar Mendes, não houve o juízo de admissibilidade. O recurso foi considerado prejudicado uma vez que houve decisão da corte, com Repercussão Geral, sendo que o tribunal apenas seguiu o entendimento do Supremo, conforme explicou o ministro.
Quando o tribunal na origem aplica o entendimento do STF a todos os casos sobrestados sob sua jurisdição, está apenas exercendo sua função, no sentido de aplicar o que foi decidido pelo STF no leading case. Apenas se o tribunal não quiser se retratar pode ser acionado o STF, disse o presidente, “sob pena de se reverter todo o sistema criado”.
O Ministro Gilmar Mendes elucidou que a Reforma do Judiciário trouxe, entre seus objetivos, exatamente evitar julgamentos sucessivos e repetitivos sobre matérias idênticas. “Abrimos mão do papel revisional individual para que a corte pudesse se debruçar sobre mais temas constitucionais relevantes, de maior complexidade e alta indagação”, disse o presidente em seu voto. Se a corte passar a permitir a utilização do Agravo de Instrumento para voltar a discutir os temas já debatidos e decididos, a situação voltaria a ser como antes, quando todos os processos — mesmo sobre temas idênticos — acabavam chegando à corte.
O ministro referiu a numerosos casos em que a corte decidiu questões concretas, na análise de Recursos Extraordinários, e a decisão transpôs a valer para todos os casos. Quando o Supremo decidiu, no julgamento do RE 565.714, que o salário mínimo não podia compor base de cálculo ou indexação de adicionais e parcelas de remuneração, a decisão, dirigida para policiais militares paulistas, autores do recurso, passou a valer para todos os servidores de todos os estados, em todos os níveis, disse o Ministro Gilmar Mendes.
O julgamento não foi finalizado porque a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo. A ministra se comprometeu a trazer o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
3. CONCLUSÃO
Concluí-se, que o instituto ora tratado calhou como instrumento para desafogar o STF e racionalizar a sua presteza jurisdicional. Somente na preciosa hipótese de algum tribunal contrariar o precedente do STF é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário. Em que pese à redação do §4° do art. 543-B, percebo que o STF não ficaria limitado ao leading case no exame do mérito do recurso extraordinário, uma vez que sequer os tribunais a quo estão. Aliás, ainda que se desse efeito vinculante à decisão do leading case por meio de súmula vinculante, o STF ainda poderia revisar ou cancelar o enunciado da súmula nos termos do art. 103-A, caput, da Constituição da República.
O leading case é o balizador da inteligência prevalente no STF, portanto, entendo que este restaria vinculado ao precedente até o reconhecimento de eventual mudança no posicionamento do STF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. – 19 ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. – 12 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
Advogado militante, Economista, Escritor com livros publicados, capítulos de livros publicados e centenas de artigos de circulação nacional, militante no Direito, com ênfase em Direito Público, Criminal, Trabalhista, Civil, Previdenciário. Mestrado em andamento em Tecnologia, Ambiente e Sociedade. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri , Especialização em andamento em Gestão Pública (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Especialização em Direito Público (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em Direito Processual Civil (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em andamento em Educação em Direitos Humanos. (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Ciências Econômicas. (2008-2012). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Direito. (2006-2010). Fundação Educacional Nordeste Mineiro. Livros publicados/organizados ou edições 1. COLEN, D. C. . ÉTICA, IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA: UMA VISÃO CRÍTICA NO CENÁRIO BRASILEIRO. 1. ed. Rio de janeiro: CBJE / Globo, 2012. COLEN, D. C. . Crimes de Informática: A atipicidade e as consequências na sociedade. 01. ed. , 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLEN, Dalvan Charbaje. No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36262/no-julgamento-do-merito-de-repercussao-geral-deliberada-em-recurso-extraordinario-estaria-o-stf-adstrito-ao-leading-case-em-que-houve-a-deliberacao-pela-repercussao-geral. Acesso em: 22 nov 2024.
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