A Instrução Normativa (IN) n.º 2, de 30 de abril de 2008, do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG, 2008), conceitua como serviços contínuos aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade. A interrupção desses serviços pode comprometer a continuidade das atividades administrativas, e a contratação deles pode se estender por mais de um exercício.
Na prestação de serviços continuados, os contratos a serem executados de forma contínua correspondem a obrigações de fazer e à necessidade pública permanente. Nesse caso, os contratos podem ter sua duração prorrogada, mantendo-se preços e condições mais vantajosos para a administração. A exceção prevista se refere ao fato de esse tipo de contrato não se restringir aos limites de vigência dos créditos orçamentários, como é a regra para os contratos em geral, podendo permanecer em vigor após o final do exercício no qual foi formalizado e após o término da vigência do crédito ao qual estava vinculado (CARVALHO, 2006).
A citada IN n.º 2, de 2008, estabelece, em seu art. 30 § 2.º, que
Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa.
O art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93, trata da possibilidade de prorrogação dos contratos de serviços continuados, dispõe:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;”
O termo ‘poderão’, inserido no texto do dispositivo legal, nos indica que a prorrogação do contrato é, indubitavelmente, uma faculdade da Administração.
A interpretação correta do dispositivo legal transcrito, entretanto, é a de que a faculdade da Administração de prorrogar o contrato de prestação de serviços está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
Isto implica dizer que, caso não haja, no momento da prorrogação, ‘preços e condições mais vantajosas para a Administração’, não há que se falar em faculdade de prorrogação do contrato pela Administração, pelo contrário haverá uma vedação a tal prática.
Segundo Carlos Pinto Coelho Motta[1], o entendimento do TCU, inclusive, é de que o prazo de sessenta meses mencionado pelo inciso II do artigo 57 somente deve ser adotado “em casos de serviços contínuos incomuns, em que, diante da peculiaridade e complexidade do objeto, fique inquestionavelmente demonstrado no processo o benefício advindo desse ato para a Administração”.
Continua o autor: “Deve-se, pois, concluir que sessenta meses é um prazo máximo e excepcional. Enfatiza o TCU que, nos demais casos, cada prorrogação prevista nos contratos deve ser precedida de avaliação técnica e econômica, que demonstre as vantagens e interesses da Administração em manter o contrato.”
Em regra, um processo administrativo que visa à prorrogação de um contrato administrativo de serviços contínuos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Demonstração de que se trata de serviços executados de forma contínua;
- Previsão no ato convocatório e no contrato do art. 57, II, da Lei 8666/93;
- Estar o contrato ainda em vigor;
- Não ultrapassar o limite de sessenta meses;
- Justificativa da prorrogação nos moldes do art. 57, inciso II, da Lei 8666/93
- Comprovação de que a prorrogação objetiva a obtenção de preços e condições vantajosos para a administração;
- Comprovação da existência de recursos orçamentários;
- Declaração do Ordenador de Despesas – art. 16, LC nº 101/2000;
- Comprovação da regularidade da contratada;
- Autorização da autoridade competente;
- Minuta de termo aditivo em conformidade com as exigências legais, conforme análise e aprovação prévias do órgão de assessoria jurídica, nos termos do art. 38, parágrafo único da lei nº 8.666/93;
Para que se proceda à prorrogação, é necessário que estejam os autos devidamente instruídos, em especial no que se refere à continuidade dos serviços bem como a comprovação de que as condições do contrato permanecem vantajosas para a Administração. Tais dados são de responsabilidade de área técnica.
A previsão no ato convocatório e no contrato é necessária para atender ao principio da vinculação ao edital, bem como por respeito ao principio da concorrência.
O requisito da vigência é para evitar dissolução de continuidade e inclusive é responsabilidade prevista pela ON/AGU Nº03[2] de 01 de abril de 2009.
A comprovação da existência de recursos orçamentários é necessário para cumprir o disposto no art. 60[3] da Lei nº 4.320/64.
Além disso, necessário registrar que inobstante a precisão do art. 57, inc. II, da lei nº 8.666/93, em prorrogar-se por “iguais e sucessivos períodos”, não há nenhum óbice a que seja efetuada prorrogação por período inferior ao inicialmente pactuado, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a prorrogação. Pois a prorrogação constitui uma faculdade da Administração e desde que se afigure mais vantajosa. Nesse sentido, é o expresso ensinamento de Jessé Torres Pereira Júnior[4], ao comentar a redação do art. 57, inc. II:
“Indaga-se se o inciso II, quando se refere à prorrogação "por iguais e sucessivos períodos”, estaria a impor condição restritiva, de sorte a osbtar prorrogação com prazo diverso daquele inicialmente ajustado. A redação desse inciso II é a que mais tem sofrido alterações, dentre as mais de setecentas normas que integram a Lei n° 8.666/93. E continua a suscitar dúvidas, em parte devidas a equivocadas formulações Veja-se o quanto e impróprio cogitar-se de prorrogação que não seja sucessiva. Não se percebe como seria possível prorrogar-se o prazo de um contrato de prestação continuada se esta já houvesse sido interrompida pelo implemento do termo final do prazo, coincidente com o término das obrigações, nos contratos a termo. É evidente que a prestação não pode sofrer solução de continuidade, devendo ser providenciada a prorrogação da execução antes daquele termo final.
Quanto à periodicidade igual, tampouco se percebe a inteligência de impedir-se prorrogação que almejasse, tão-somente, assegurar a continuidade da prestação pelo tempo estritamente necessário e suficiente a uma nova contratação, direta ou mediante licitação. Entender-se diversamente - poderia conduzir, nessas circunstâncias, ato de gestão econômica, na medida em que a Administração não pudesse prorrogar o contrato pelos meses que bastassem, por exemplo, ao desfecho de licitação em curso para nova contratação do mesmo objeto.
Idêntica flexibilidade, em face das necessidades, do serviço público, condições deve presidir a interpretação sobre a obtenção de condições mais vantajosas para Administração. A casuística deve predominar em face das contingências a que se acharem sujeitos os interesses da Administração e as condições de mercado Pode-se imaginar que, sob dadas circunstâncias, será vantajoso para a Administração obter do contratado aquiescência para a prorrogação nas mesmas condições originalmente pactuadas; sob outras circunstâncias, a mera manutenção dessas condições poderá revelar-se desvantajosa para a Administração. Impõe-se, destarte, que se lancem, nos autos do pertinente processo, relatórios e pareceres aptos a demonstrar o que seria vantajoso ou não para a Administração em cada caso, inclusive no que respeita à cláusula de garantia para a execução do objeto durante a prorrogação, nos contratos em que houvesse sido exigida.” (grifou-se)
Feitas tais considerações, ainda é importante registrar que segundo a Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13), a vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro.
Por fim, conclui-se que a prorrogação de serviços contínuos é uma faculdade da administração, podendo ser realizada desde que verificada a vantajosidade da continuidade da prestação, até o limite de 60 meses, podendo ser prorrogado por período inferior ao inicialmente pactuado, desde que mantidas as condições iniciais de contratação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e contratos administrativos.
CARVALHO, Morgana Bellazz de Oliveira. Contrato administrativo: desvinculação da vigência do crédito orçamentário e controvérsias acerca da reserva de dotação orçamentária. 2006. Disponível em:<www.jus2.uol.com. br> Acessado em 5 de setembro de 2013.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 10ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.
MPOG. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrução Normativa n.º 2, de 30.4.2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.
MUKAI, Toshio. As prorrogações nos serviços contínuos são facultativas? 2002. Disponível em: <http://licitação.uol.com.br> Acessado em 02 de setembro de 2013.
[1]MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 10ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 467.
[2]NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.
[3] É vedado a realização de despesa sem prévio empenho.
[4] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 593.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Geisa Cadilhe de. Prorrogação contratual de serviços contínuos - faculdade ou obrigação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36626/prorrogacao-contratual-de-servicos-continuos-faculdade-ou-obrigacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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