RESUMO: Este artigo é uma síntese da temática acerca da cláusula do equilíbrio econômico-financeiro preceituada na alteração dos contratos administrativos cuja prerrogativa é resguardar a segurança do pacto acordado entre a Administração Pública e terceiro na consecução dos serviços. Deste modo, utilizar-se-ão artigos científicos e as doutrinas dos professores Celso Bandeira de Melo e Maria Sylvia Z. Di Pietro com o intuito de observar a presença de tal cláusula no âmbito dos contratos administrativos e de trabalhar o seu conceito no cerne do Direito Administrativo.
Palavras-chave: contratos, Administração Pública, equilíbrio financeiro.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Administração Pública e seus significados 3. O Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos 4. Conclusão 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe-se a tratar de forma sucinta das cláusulas de equação econômico-financeira presentes nos contratos celebrados pela Administração. Em primeiro momento, porém, faz-se necessário compreender o significado da expressão contratos administrativos e suas características outorgados pela doutrina, e adiante trabalhar a pertinência da citada cláusula tida como necessária para esta espécie contratual.
O embasamento teórico para tratar de tal temática reporta-se às doutrinas de Celso Antônio Bandeira de Melo (2010) e Maria Sylvia Z. Di Pietro (2013) e pesquisa de artigos científicos que possam explicitar as nuances concernentes aos contratos da Administração Pública. Deste modo, a primeira parte do trabalho tem como proposta trabalhar , inicialmente, o conceito de contratos administrativos segundo a ótica dos professores mencionados, destacando suas principais características, e em seguida, inserir em tal contexto, a cláusula do equilíbrio econômico-financeiro, item peculiar à Administração Pública.
2. OS CONTRATOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA
Embasado em Celso A. Bandeira de Melo (2010) e Maria Sylvia Z. Di Pietro (2013) que coloca a expressão contrato administrativo como os ajustes que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas sejam elas privadas ou públicas para a consecução de fins públicos, conforme regime jurídico de direito público. Não muito diverso, Bandeira de Melo diz que, in verbis:
contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vinculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado (2010, p.620-621).
Importante ressaltar são as divergências doutrinárias acerca de tais contratos administrativos dentre as quais aqueles negam a existência do contrato administrativo por não observar o princípio da igualdade entre as partes, a autonomia da vontade e força obrigatória das convenções; outros assemelham todos os contratos celebrados pela Administração como contratos administrativos; e por fim, a corrente que defende os contratos administrativos como espécie do gênero contrato sedimentado no regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum (DI PIETRO, 2013, 260-262).
Decerto que os Contratos celebrados pela Administração dividem-se em duas modalidades: os contratos de direito privado (como a compra e venda, doação, comodatos regidos pelo Código Civil) e contratos administrativos os quais são tipicamente administrativos – inteiramente regidos pelo direito público como a concessão de serviço público, de obra pública e uso de bem público – e aqueles similares ao direito privado, porém regidos pelo direito público como o mandato, empréstimo , depósito e empreitada.
Deste modo, Maria Sylvia Di Pietro (2013) imputa aos contratos administrativos as seguintes características: presença da Administração Pública como Poder Público; finalidade pública; obediência á forma prescrita em lei; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuitu personae; presença de cláusulas exorbitantes e mutabilidade (p.270). Aqui se ressaltam as cláusulas exorbitantes sedimentadas na Lei 8.666/93 onde é destacado o objeto de estudo deste artigo – o princípio da equação econômico-financeira dos contratos.
O citado princípio almeja garantir a manutenção da equação inicialmente contratada, observando a proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do serviço requerido e a remuneração pactuada, de forma que as partes não incorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra. Celso Bandeira de Melo conceitua equilíbrio econômico- financeiro “como a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento doa juste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá” (p. 642). Logo, denota-se que tal princípio é recorrente do princípio da boa-fé e sedimentado nos deveres de lealdade e cooperação, a fim de atingir o fim econômico e social do contrato.
3. O EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
A Constituição Federal no art. 37, XXI e o artigo 65, II, “d” da Lei 8.666/93 explicitam a aplicabilidade do chamado restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e/ou garantia das suas propostas. Logo, aplica-se para os casos em que a modificação da boa expectativa econômica resultante do contrato decorre em razão de alteração extraordinária nos preços, ou simplesmente um desajuste econômico por conta da incidência de eventos imprevisíveis (Pizzolatto). Aqui o destaque é para a segurança contratual condicionada à manutenção da equação financeira do acordo pactuado.
O art. 58, §2º da Lei 8.666/93 coloca que a hipótese de modificação unilateral do contrato deve-se adequar às finalidades de interesse público, e as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Contudo, o § 1º do citado artigo prevê que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Adiante na Lei nº 8.666/93, no art. 65, inciso II, alínea “d”, explicita como causa das alterações contratuais bilaterais:
“I – omissis
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Neste sentido, Celso Bandeira de Melo (2010) aponta que a proteção ao equilíbrio econômico-financeiro é ampla e se manifesta em situações resultantes de agravos econômicos oriundos das sobrecargas decididas pelo contratante no uso de seu poder de alteração unilateral do contrato; de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual; em razão de fatos imprevisíveis produzidos por forças alheias às pessoas contratantes; provenientes das chamadas sujeições imprevistas; e da inadimplência da Administração contratante, uma violação contratual (p.644-647).
4. CONCLUSÃO
Em síntese, a cláusula econômico-financeira dos Contratos Administrativos representa o equilíbrio entre a contraprestação a ser paga pela Administração e o serviço a ser entregue pelo particular. A base legal é fundamentada na Constituição Federal e a Lei de Licitações (Lei 8.666-93) que explicitam normas reportadas à equação econômico-financeira cuja alteração é admitida subjulgado à anuência do contratado.
Logo, a ocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, provocado por fato superveniente culmina no exercício de direito subjetivo para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, impedindo assim o enriquecimento ilícito.
Em suma, para ocorrer a alteração contratual, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos como a existência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis que incidam diretamente no ajuste e, consequente, desequilíbrio econômico-financeiro decorrente daqueles.
5. BIBLIOGRAFIA
DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
KAURT, Diego Nogueira. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos: revisão, recomposição, reajuste e repactuação de preços – uma nova abordagem jurídica.Acessado em 29/10/2013 ás 14:40 no site: http://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/finish/321-revista-controle-volume-x-n-2-jul-dez-2012/2053-artigo-17-o-equilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-administrativos-revisao-recomposicao-reajuste-e-repactuacao-de-precos-uma-nova-abordagem-juridica?Itemid=0
MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
PIZZOLATTO, Mauro. Reajuste e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos. Publicado em 06/07/2012 às 16:12. Acessado em 29/10/2013 ás 14:40 no site: http://www.partnersales.com.br/artigo/747/reajuste-e-restabelecimento-do-equilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos
Estudante do Curso de Direito da FANESE. Graduada em História pela UFS. Professora da Rede pública de Ensino.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Gislaine Santos. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37185/o-equilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-administrativos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.