Resumo: Este trabalho aborda, sinteticamente, a caducidade e a cassação na extinção de autorização de serviços de telecomunicações. Assim é que o presente estudo, sem a pretensão de esgotar o assunto, discorre sobre a definição desses institutos, sua natureza jurídica e distinções básicas.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da distinção entre cassação e caducidade na extinção de autorização de serviços de telecomunicações. 2.1. Da caducidade. 2.2 Da Cassação. 3. Conclusão.
Palavras-Chave: Extinção de autorização de serviços de telecomunicações. Cassação. Caducidade. Distinção.
1 Introdução
A autorização de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 131, §1º, da Lei Geral de Telecomunicações – LGT, é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias para tanto.
Demais disso, a LGT estabelece que a autorização não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
A intenção deste trabalho é discorrer sobre duas das formas de extinção de autorização de serviços de telecomunicações, quais sejam, cassação e caducidade, e sobre as distinções entre elas.
2 Da distinção entre cassação e caducidade na extinção de autorização de serviços de telecomunicações.
2.1 Da Cassação.
Nos termos do art. 139 da LGT, “quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação”. Importa salientar, ainda, que, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva.
Pois bem. Como se vê, a prestadora de serviço de telecomunicação é não só obrigada a demonstrar as condições necessárias para a expedição da autorização, mas também a mantê-las em todo o curso de sua autorização, sob pena de extinção por cassação.
Trata-se de importante mecanismo que impede que prestadoras que tenham perdido as condições necessárias mantenham suas autorizações ad aeternum.
Nas palavras de Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas[1], “a cassação é o ato pelo qual a agência extingue a autorização quando houver perda das condições indispensáveis à sua expedição ou manutenção, com a consequente extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva”.
Importa salientar que a cassação não é modalidade de sanção, mas sim forma de extinção da autorização, por perda das condições necessárias para tanto.
De qualquer sorte, para que ocorra a extinção da autorização por cassação, é necessário que haja um procedimento prévio, que garanta ao interessado o contraditório e a ampla defesa. É o que estabelece o art. 144 da LGT, verbis:
Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
Um exemplo prático de cassação é a hipótese em que a prestadora, no curso de sua autorização, perde sua regularidade fiscal, uma das condições indispensáveis para manutenção de sua autorização.
2.2 Da caducidade
A caducidade, nos termos do art. 2º do Regulamento de Sanções da Anatel, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, é sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satellite.
Assim é que a caducidade está elencada o rol de sanções do art. 3º do referido Regulamento (inciso VI).
O art. 23 do Regulamento de Sanções trata das hipóteses de aplicação da sanção de caducidade, verbis:
Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.
A LGT, por sua vez, além de tratar de hipóteses específicas de caducidade, a elenca como uma das formas de extinção da concessão, da permissão e da autorização.
Um exemplo de hipótese prevista especificamente pela LGT como apta a ensejar a sanção de caducidade é aquela constante de seu art. 82, verbis:
Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.
No que se refere à extinção da concessão, da permissão e da autorização, a LGT estabelece as hipóteses de caducidade. Vejamos:
Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.
[…]
Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária;
II - de transferência irregular do contrato;
III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§ 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§ 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.
[…]
Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.
[…]
Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.
Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
[…]
Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.
Diferentemente da cassação, no entanto, a caducidade foi incluída no rol de sanções do art. 173 da LGT (inciso IV). Ou seja, apesar de importar na extinção da concessão, da permissão e da autorização, trata-se de sanção.
Em outras palavras, enquanto a cassação tem natureza juridical de forma de extinção da autorização, a caducidade tem natureza de sanção, sendo definida como tal tanto pela LGT como pelo Regulamento de Sanções. É o que se depreende da leitura em conjunto dos artigos 173 e 181 da LGT, verbis:
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.
Saliente-se que, por se tratar de sanção, para que seja aplicada a caducidade, há de ser insaturado procedimento prévio, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Vejamos o que estabelece o art. 175 da LGT:
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Nesse caso, como ensina Rodrigo Tostes Mascarenhas, por se tratar de sanção, devem ser seguidos os institutos próprios do direito administrativo sancionador[2]:
A caducidade será decretada pela agência nos casos de: prática de infrações graves; transferência irregular da autorização ou descumprimento reiterado de compromissos assumidos. Assim, a rigor, só no caso da caducidade é que a extinção é uma sanção (punição) administrativa decorrente de uma transgressão á lei ou a uma obrigação assumida e, portanto, deve seguir os institutos próprios do direito administrativo sancionador, o que não ocorre com a mesma intensidade em relação à cassação.
Um exemplo prático de caducidade, portanto, é aquele em que há o descumprimento reiterado de compromissos assumidos.
Registre-se que a sanção de caducidade eventualmente pode ser substituída pela sanção de multa, desde que observadas as condições para tanto, nos termos do art. 24 do Regulamento de Sanções da Anatel:
Art. 24. As sanções constantes deste Regulamento podem ser substituídas por uma menos gravosa, nos casos em que a infração não justificar a aplicação destas sanções, observado o disposto neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.
3 Conclusão
Em vista do exposto no presente trabalho, conclui-se que, apesar de a cassação e a caducidade serem formas de extinção de autorização de serviços de telecomunicações, esta última possui natureza jurídica de sanção nos termos da LGT e do Regulamento de Sanções da Anatel.
Resumidamente, enquanto a cassação decorre da perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a caducidade é uma sanção a ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em regulamento, bem como em caso de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.
Tais institutos constituem-se em importantes mecanismos que impedem a perpetuação de autorizações nos casos elencados.
Referências Bibliográficas
ESCOBAR, João Carlos Mariense. Serviços de telecomunicações: aspectos jurídicos e regulatórios. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005.
MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. Direito das telecomunicações. Prefácio Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
[1] MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. Direito das telecomunicações. Prefácio Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 163.
[2] MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar. Direito das telecomunicações. Prefácio Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 163.
Procuradora Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELIX, Luciana Chaves Freire. Da distinção entre cassação e caducidade na extinção de autorização de serviços de telecomunicações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38922/da-distincao-entre-cassacao-e-caducidade-na-extincao-de-autorizacao-de-servicos-de-telecomunicacoes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.