I – INTRODUÇÃO.
O presente artigo trata da análise do conceito e princípios da licitação, uma vez que em razão da isonomia e da impessoalidade a Administração Pública não pode contratar com qualquer interessado.
II – DESENVOLVIMENTO.
O professor Ronny Charles inicia o assunto de forma espetacular, verbis:
Quando um cidadão efetua uma compra economicamente relevante, ele, mesmo que de forma intuitiva, realiza procedimentos de planejamento e seleção do objeto pretendido, antes da contratação. Antes da aquisição de um automóvel, por exemplo, ele identifica sua necessidade, define o objeto apto a tal satisfação, afere os eventuais custos, avalia sua disponibilidade financeira e por fim, seleciona, no mercado, a melhor proposta para a aquisição daquele bem. Pois bem, a Administração, em suas contratações precisa realizar ações semelhantes. Para tanto, em razão da indisponibilidade do interesse público, buscando consagrar a isonomia e a impessoalidade, o legislador optou por estabelecer procedimentos formais prévios para a realização dessa contratação, objetivando a escolha da melhor proposta possível. A este procedimento, chamamos licitação.
Pois bem, a Constituição Federal – CF – no art. 37, inciso XXI, prevê que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Com isso, a CF estabeleceu a regra para as contratações públicas, isto é, quando a Administração Pública precisar de um serviço, de uma obra ou adquirir um bem, deve-se recorrer ao processo de licitação, a fim de garantir isonomia de todos os interessados na prestação do serviço, da obra ou na alienação do bem e selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público.
Ou seja, a CF acolheu a presunção absoluta de que a prévia licitação produz a melhor contratação – entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, como observância do princípio da isonomia, para Marçal Justen Filho. Mas, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção absoluta, facultando contratação direta nos casos previstos em lei.
O professor José dos Santos Carvalho Filho define licitação, no livro Manual de Direito Administrativo, como sendo
“o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que veio para regulamentar o disposto no art. 37, XXI da CF, estabeleceu no seu art. 3º, por sua vez, que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Conclui-se, portanto, que a licitação é um procedimento administrativo formal em que os entes/órgãos públicos chamam, mediante condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, interessados na apresentação de propostas e no atendimento da necessidade pública.
Fala-se em procedimento administrativo formal, porque a Administração Pública tem que obedecer todo o rito estabelecido na lei, sob pena de nulidade do certame licitatório e até nulidade da contratação que postergou o processo de licitação. Ademais, a Administração deve atender aos princípios constantes da Lei nº 8.666/93.
Os princípios que norteiam a licitação são:
- Princípio da legalidade: o administrador público e os licitantes devem respeitar a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos, a fim de garantir a igualdade entre os concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa para o poder público;
- Princípio da impessoalidade: a Administração Pública deve agir com imparcialidade a fim de garantir o maior número de participantes no certame e a contratação da proposta mais vantajosa, através de critérios objetivos;
- Princípio da moralidade e da probidade administrativa: a conduta do administrador público deve estar pautada na ética, na moral, na probidade, nos bons costumes e etc;
- Princípio da igualdade: cada interessado no certame merece receber o mesmo tratamento dispensado aos demais, para garantir a maior competitividade;
- Princípio da publicidade: a Administração deve divulgar todos os atos do procedimento para dar legitimidade aos atos posteriores, além de divulgar as decisões necessárias ocorridas durante o certame;
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: o instrumento convocatório é o ato, conhecido como edital ou convite, que chama os futuros interessados a participarem da licitação e todos devem obediência às normas daquele documento, não podendo alterá-las posteriormente; e
- Princípio do julgamento objetivo: o administrador público, na escolha da melhor proposta, deve-se recorrer a critério objetivo de julgamento, evitando a discricionariedade, o subjetivismo, os eventuais e futuros questionamentos e, consequentemente, anulação da licitação.
Após a observância de todos estes princípios, a Administração Pública deve escolher o objeto a ser contratado por meio do procedimento licitatório, definir se não é um dos casos enquadráveis no rol taxativo do art. 17 (licitação dispensada), do art. 24 (dispensa de licitação) ou do rol exemplificativo do art. 25 (inexigibilidade de licitação) para depois concluir se é mesmo a hipótese de se fazer uma licitação.
Caso seja aplicável a regra da licitação, o administrador público vai escolher a modalidade do procedimento adequada ao caso. Preferencialmente, se se tratar de bens ou serviços comuns, deve-se adotar o pregão previsto na Lei nº 10.520/2002 (e, principalmente, o pregão eletrônico disposto no Decreto nº 5.450/2005), mas, se não tratar de bens ou serviços comuns, o administrador vai decidir pela concorrência, tomada de preços, convite, leilão ou concurso.
Neste estudo não desceremos a minúcias das modalidades de licitação porque não é o propósito, mas cita-se a existência delas simplesmente a título de explanação sobre licitação. No mesmo sentido da superficialidade, verifica-se que além da modalidade de licitação a ser escolhida adequadamente pelo administrador, os tipos de licitação (ou seja, qual será o critério de escolha da melhor proposta) também devem ser adequados ao caso, podendo ser: menor preço, preço e técnica ou melhor técnica.
Como se viu, a licitação é a regra para a Administração Pública quando precisar contratar obras, bens ou serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a esta regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível, isto é, são as hipóteses de contratação direta.
As palavras do professor Marçal Justen Filho explicam bem como se dá a contratação direta:
“Como é usual se afirmar, a ‘supremacia do interesse público’ fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública – o que significa, em outras palavras, que a licitação é um pressuposto do desempenho satisfatório pelo Estado das funções administrativas a ele atribuídas. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscado pelo Estado e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidade são suprimidas ou substituídas por outras. Essa flexibilidade não foi adornada de discricionariedade. O próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Por igual, definiu os casos de não-incidência do regime formal de licitação. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes”.
III – CONCLUSÃO.
Diante do que foi exposto acima, observa que no Brasil as compras de bens e a prestação de serviço devem ser precedidas de procedimento licitatório para garantir a isonomia e a impessoalidade no gasto do dinheiro público.
V – REFERÊNCIAS.
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, São Paulo: Método, 16ª ed., 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 13ª ed., 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 16ª ed., 2003.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Belo Horizonte: Fórum, 2007.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 13º ed., 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional Administrativo, São Paulo: Atlas, 2ª Ed., 2005.
MUKAI, Toshio. Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Saraiva, 1990.
TORRES. Ronny Charles Lopes e. Direito Administrativo, Salvador: JusPodivm, 2012.
Procuradora Federal lotada na PFE/Anatel, pertencente à Gerência de Contenciosa desta Agência. Sou Especialista em Direito Administrativo e em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORELO, Ludimila Carvalho Bitar. Licitação: conceitos e princípios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39322/licitacao-conceitos-e-principios. Acesso em: 22 nov 2024.
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