RESUMO: o Estado nem sempre respondeu pelos danos causados à outrem, sendo que a sua atual responsabilidade objetiva decorreu de uma grande evolução para o ordenamento jurídico e, principalmente, para os administrados.
PALAVRAS-CHAVES: Responsabilidade civil do Estado. Evolução.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
O estado pode ser responsabilizado penal, administrativa e civilmente. O presente artigo aborda sobre a evolução da responsabilidade civil da Administração Pública.
A norma geral da responsabilidade civil foi prevista no art. 186 do código civil (CC) que prescreve:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, a doutrina majoritária defende que os pressupostos da responsabilidade civil são: 1) conduta danosa; 2) dano, seja patrimonial, seja moral; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado; 4) culpa.
Em relação ao pressuposto “culpa”, discute-se se nos dias de hoje seria uma regra ou uma exceção, tendo em vista os diversos microssistemas que albergaram a responsabilidade objetiva do agente causador do dano, vg., o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078).
Assim, estando preenchidos os requisitos acima, o agente que causar um dano a outrem deve responder civilmente perante a vítima, pagando-lhe, por conseqüência, uma indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, vide o art. 944 do CC:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
OS SUJEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Na esfera Administrativa devemos levar em consideração os seguintes sujeitos: 1) o Estado que não realiza conduta causadora do dano; 2) o agente público que realiza a conduta que dá ensejo ao dano; 3) e a vítima.
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: até a metade do séc XIX, a idéia era de que o as condutas realizadas pelo Estado não eram suscetíveis de serem responsabilizadas civilmente.
A teoria da irresponsabilidade, na época, era fundamentada na posição superior do Estado em relação aos administrados, bem como no seu poder de império.
Desta forma, pela Teoria da Irresponsabilidade do Estado a Administração Pública em hipótese alguma seria responsabilizada pelas conseqüências dos seus atos.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA: para entender a teoria da responsabilidade com culpa deve entender a classificação dos entre os atos de gestão e os atos de império.
Os atos de império são aqueles impostos coercitivamente aos administrados que, em regra, não podem influenciar na manifestação de vontade do estado. Já os atos de gestão não são dotados de imposição obrigatória aos administrados, admitindo-se a intervenção do particular, sendo, portanto, considerados como típicos atos de administração.
A teoria da responsabilidade civil do Estado com culpa designava que o Estado só poderia ser responsabilizado civilmente em relação aos atos de gestão, não se admitindo, segundo essa teoria, a responsabilidade do Estado nas hipóteses de ato de império.
Então, nos atos de gestão, tendo sido verificado o elemento culpa (responsabilidade nitidamente subjetiva, como o próprio nome sugere), caberia ação de reparação contra o Estado, entretanto, era muito difícil distinguir os atos de gestão dos de império.
CUPLA ADMNISTRATIVA: para a teoria da culpa administrativa não necessitava a distinção entre os atos de gestão e os de império, bastava que o particular comprovasse o mau funcionamento do serviço (inexistência do serviço, mau funcionamento ou funcionamento atrasado) que o Estado poderia ser responsabilizado civilmente, mas desde que ficasse caracterizada a sua culpa.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: em regra, repita-se, a responsabilidade civil reclamava o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta danosa; dano; nexo de causalidade e culpa.
Ocorre que na responsabilidade objetiva basta o lesado indicar o fato administrativo e o nexo causal com a lesão, não necessitando, desta maneira, a demonstração do elemento culpa, o que facilita a reparação das vítimas.
A responsabilidade objetiva do Estado é justificada pelo fato da Administração Pública ser, notoriamente um “sujeito” com maiores prerrogativas do que o particular lesado.
Assim, não seria lógico que a vítima, que é a parte mais fraca na relação processual, tivesse um ônus maior do que o Estado. E, exatamente, por possuir maiores prerrogativas, é que o Estado deve responder objetivamente com base no risco administrativo.
Sobre a responsabilidade civil do Estado a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, previu:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base no parágrafo acima transcrito, percebe-se que há uma duplicidade de relações jurídicas: 1) a relação entre o Estado e a vítima em que a responsabilidade é, em regra, objetiva; 2) a relação entre o estado e o agente causador do dano em que o agente deve responder subjetivamente perante o Estado.
Registre-se que, malgrado a responsabilidade civil do Estado, em regra, ser objetiva, há hipóteses que afastam a sua responsabilização, vg., culpa exclusiva do particular, casos fortuitos, força maior, dentre outros.
Isto porque, essas hipóteses acabam afastando o nexo de causalidade (e não o elemento culpa). Sendo que não há que se falar na responsabilidade civil do Estado sem que esteja comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta danosa.
DAS CONDUTAS OMISSIVAS
Conforme fora visto acima, com a evolução da responsabilidade civil do Estado, atualmente, em regra, o mesmo responde objetivamente pelos danos causados.
Contudo, há uma grande divergência na doutrina em relação às condutas omissivas.
Isto porque, os administrativistas, em sua grande maioria, defendem que, em face das suas condutas omissivas, o Estado deve responder subjetivamente. Inclusive, sobre o assunto, assim decidiu o STF:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART.37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESO ASSASSINADO NA CELA POR OUTRO DETENTO. Caso em que resultaram configurados não apenas a culpa dos agentes públicos na custódia do preso -- posto que, além de o terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma no recinto -- mas também o nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano. Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. Recurso não conhecido (Rext 10014/SP. Relator Ilmar Galvão. Julgamento 31.10.1997. Órgão Julgador: primeira Turma)
Já os civilistas entendem que o Estado deve responder objetivamente em qualquer das situações, seja em relação às condutas comissivas, seja em relação às condutas omissivas, justificando o seu posicionamento no fato do legislador constitucional ordinário não fazer distinção entre tais condutas, por isso não sendo legítimo o legislador infraconstitucional adotar tal distinção.
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